Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0033267-66.2014.8.11.0041 (PJE 02) BLOQUEIO BACEN-JUD
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de bloqueio formulado pelo Exequente ESTADO DE MATO GROSSO, ao ID nº. 177741714, em desfavor de FM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIOS LTDA, referente ao não pagamento dos valores executados. Compulsando os autos verifica-se que a parte Executada foi devidamente intimada, no entanto não se manifestou nos autos e tampouco efetuou o pagamento dos valores executados pelo Ente Público. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. É inconcebível a recalcitrância da parte Executada em obedecer à ordem judicial. Tal medida constitui um açoite à Administração da Justiça e não coaduna com o Estado Democrático de Direito. Impõe-se, portanto, o cumprimento imediato da ordem, com responsabilização dos executados pelo seu descumprimento, máxime considerando-se que houve tempo mais do que hábil para que o Executado a cumprisse. Igualmente, impõe-se a adoção, incontinenti, de medida que vise garantir a satisfação do direito assegurado à parte Exequente nesta ação, velando-se, assim, pelo princípio constitucional do devido processo legal na perspectiva processual, corporificado na garantia plena de acesso a uma ordem jurídica justa, em que se busca a efetividade da tutela jurisdicional e com isso garantir a satisfatividade do jurisdicionado. Para tanto, observamos que o Código de Processo Civil estabelece mecanismos que permite ao Juiz garantir a efetividade de suas decisões, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. (...)”. Não obstante, a inércia da parte Executada contribui sobremaneira para a morosidade processual, afrontando nitidamente os princípios norteadores do Código de Processo Civil, em especial, os princípios da lealdade processual e princípio da cooperação, o que implica no agir processual pautada na boa-fé. Desta forma, a fim de garantir a razoável solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC), como escopo para a pacificação social do litígio, não resta outra alternativa a não ser a determinação de bloqueio nos numerários públicos. ISTO POSTO, e à vista da fundamentação acima, determino que se proceda ao BLOQUEIO via SISBAJUD do valor total de R$ 13.299,31, referente aos valores executados pelo exequente (ID nº 177741715). Intimem-se as partes acerca da presente decisão, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem acerca do bloqueio de valores realizado. Cumpra-se, Cuiabá/MT, 08 de setembro de 2025. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO