Cumprimento de sentençaEmpréstimo consignadoCumprimento de sentença
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/01/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara Cível - Comarca de Água Boa - SDCR
Partes do Processo
TSEREBU RA
CPF
Autor
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Reu
Advogados / Representantes
VANTER HENRIQUE GONÇALVES ANTUNES
OAB/MS 20989·CPF·Representa: Autor
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
OAB/MG 80702·CPF·Representa: Autor
CARLOS GUSTAVO CRISTOFARO MARINHO
OAB/MS 20231·CPF·Representa: Autor
SAMUELL DA SILVA RIBEIRO
OAB/MT 15689·CPF·Representa: Autor
PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA
OAB/MS 14607·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
29/08/2025, 08:15
Publicação
21/08/2025, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento
19/08/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 01:15
Definitivo
14/08/2025, 15:56
Documento
14/08/2025, 15:56
Trânsito em julgado
14/08/2025, 15:52
Decurso de Prazo
14/08/2025, 14:58
Publicação
22/07/2025, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1000113-90.2020.8.11.0021 AUTOR: TSEREBU RA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
proposto por TSEREBU RA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., todos qualificados na inicial. Extrai-se dos autos que o credor faleceu no curso da ação, consoante atesta a certidão de óbito de id. 130021539. A decisão de id. 197408357 rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela parte ré. Na mesma decisão, foi determinada a intimação da Executada acerca da habilitação dos herdeiros, requerida no id. 190764918. Em resposta (id. 198422484), a parte Ré manifestou sua concordância com o pedido de substituição do polo ativo, formulado pelos herdeiros do autor falecido. Com efeito, não se nega a característica personalíssima do crédito pelo extinto, contudo, tal especificidade não retira dos herdeiros o direito de pleitear o recebimento de eventuais valores devidos na ação, já que estes são considerados de natureza patrimonial.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros formulado em id. 190764918 e seguintes e, por corolário, DETERMINO a RETIFICAÇÃO do polo ativo da presente ação para constar ESPÓLIO DE TSEREBU RA e, consequentemente, inserção dos herdeiros no polo ativo da presente demanda. PRECLUSA a presente decisão, AUTORIZO o levantamento dos valores depositados em id 187539351, na forma requerida em id. 187582796, em consonância com o poderes concedidos na procuração com id. 190764920. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1000113-90.2020.8.11.0021 AUTOR: TSEREBU RA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
proposto por TSEREBU RA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., todos qualificados na inicial. Extrai-se dos autos que o credor faleceu no curso da ação, consoante atesta a certidão de óbito de id. 130021539. A decisão de id. 197408357 rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela parte ré. Na mesma decisão, foi determinada a intimação da Executada acerca da habilitação dos herdeiros, requerida no id. 190764918. Em resposta (id. 198422484), a parte Ré manifestou sua concordância com o pedido de substituição do polo ativo, formulado pelos herdeiros do autor falecido. Com efeito, não se nega a característica personalíssima do crédito pelo extinto, contudo, tal especificidade não retira dos herdeiros o direito de pleitear o recebimento de eventuais valores devidos na ação, já que estes são considerados de natureza patrimonial.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros formulado em id. 190764918 e seguintes e, por corolário, DETERMINO a RETIFICAÇÃO do polo ativo da presente ação para constar ESPÓLIO DE TSEREBU RA e, consequentemente, inserção dos herdeiros no polo ativo da presente demanda. PRECLUSA a presente decisão, AUTORIZO o levantamento dos valores depositados em id 187539351, na forma requerida em id. 187582796, em consonância com o poderes concedidos na procuração com id. 190764920. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento
18/07/2025, 14:35
Expedição de alvará de levantamento
18/07/2025, 14:35
Decurso de Prazo
03/07/2025, 03:22
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 11:11
Publicação
16/06/2025, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TSEREBU RA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1000113-90.2020.8.11.0021
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por TSEREBU RA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., todos qualificados. Recebido o cumprimento de sentença (id 184775948), o executado apresentou comprovante de pagamento do débito perseguido (id 187539351). O exequente postulou pelo levantamento dos valores (id 187582796). Sobreveio sentença extintiva da obrigação, determinando a transferência dos valores para a parte interessada (id 187791593). Após a publicação da sentença, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, requerendo a decretação de nulidade da sentença proferida nos autos, sob o argumento de irregularidade na representação processual, bem como a devolução dos valores depositados (id 188502910). A parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no id 189565941, pugnando pelo seu não acolhimento e pela liberação dos valores depositados nos autos. Em nova manifestação, a parte exequente requereu a substituição do polo ativo da demanda por meio da sucessão processual, em razão do falecimento do autor, requerendo a regularização da representação processual (id 190764903). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Após análise dos autos, entendo que o incidente em questão não merece prosperar. É cediço que a exceção de pré-executividade é cabível nas hipóteses em que se discute matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo Juízo, tais como pressupostos processuais e condições da ação, desde que não demande dilação probatória. No caso em apreço, não obstante as alegações da parte excipiente, verifica-se que há pedido de sucessão processual no feito, descabendo falar em nulidade da sentença extintiva da obrigação. Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade proposta pelo Banco demandado em id. 188502910. Antes de determinar o cumprimento integral da sentença extintiva do cumprimento, em atenção ao previsto no art. 690 do CPC, diga a parte executada acerca da habilitação dos herdeiros, requerida no id. 190764918, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Às providencias. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento
12/06/2025, 18:01
Exceção de pré-executividade
12/06/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:22
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:24
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:24
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da exceção de pré-executividade apresentada.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1000113-90.2020.8.11.0021 AUTOR: TSEREBU RA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual postula a exequente recebimento de quantia decorrente de título executivo judicial. Realizados alguns atos processuais, verifica-se que houve o cumprimento integral da obrigação (ids. 187539351 e 187582796). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Desse modo, nota-se que a obrigação vindicada foi satisfeita, tendo em vista o cumprimento da obrigação. Forte nestas razões acima, diante do adimplemento da obrigação pelo executado, DECLARO EXTINTA a obrigação, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. PROMOVA-SE a transferência dos numerários na forma indicada pelo exequente, id. 187582796. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento
20/03/2025, 16:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/03/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 01:46
Expedida/certificada
24/02/2025, 12:51
Expedição de documento
24/02/2025, 12:51
Evolução da Classe Processual
24/02/2025, 12:50
Outras Decisões
21/02/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 13:29
Decurso de Prazo
18/02/2025, 06:58
Publicação
27/01/2025, 02:18
Publicação
27/01/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca da sentença proferida nos autos.
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca da sentença proferida nos autos.
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento
23/01/2025, 15:11
Procedência em Parte
22/01/2025, 12:50
Conclusão (para julgamento)
22/08/2024, 16:24
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:10
Publicação
20/06/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do advogado outrora constituído pela parte autora para que apresente procurações “ad judicia” por instrumento público, atualizadas, dos respectivos herdeiros, devendo indicar precisamente o objeto desta demanda. Ainda, colacione comprovantes de endereços atualizados.
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento
18/06/2024, 18:10
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:05
Publicação
11/04/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE ProceComCiv 1000113-90.2020.8.11.0021 Assunto(s): [] Despacho
Trata-se de Ação proposta por TSEREBU RA (CPF/CNPJ nº 784.258.321-87) contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ nº 17.184.037/0001-10). À luz da decisão de Id. 127432407, INTIME-SE o advogado outrora constituído pela parte autora para que apresente procurações “ad judicia” por instrumento público, atualizadas, dos respectivos herdeiros, devendo indicar precisamente o objeto desta demanda. Ainda, colacione comprovantes de endereços atualizados. FIXO prazo de quinze dias. Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão dos autos para deliberações outras. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 8 de abril de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento
08/04/2024, 18:03
Expedição de documento
08/04/2024, 18:03
Mudança de Assunto Processual
08/04/2024, 15:17
Retificação de Classe Processual
09/02/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:38
Publicação
27/09/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte requerida, para que se manifeste acerca da peça de ID130021522, no prazo e 05 (cinco) dias.
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:37
Publicação
01/09/2023, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 03:33
Publicação
31/08/2023, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos procuração “ad judicia” atualizada por instrumento público, devendo indicar precisamente o objeto desta demanda, bem como colacionar comprovante de endereço atualizado.
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 1000113-90.2020.8.11.0021 DESPACHO 1 – Em análise ao feito, apesar deste Juízo em momento anterior ter autorizado que a capacidade postulatória fosse demonstrada através de procuração assinada a rogo e com 02 por (duas) testemunhas, este Juízo consigna a necessidade de modificação do entendimento externado de modo que a representação pelo Advogado seja comprovada através de instrumento público, por se tratar, especificamente de autor indígena, idoso e hipervulnerável. Assim, especificamente ao caso em tela, antes de dar continuidade ao feito, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos procuração “ad judicia” atualizada por instrumento público, devendo indicar precisamente o objeto desta demanda, bem como colacionar comprovante de endereço atualizado. Nesse mesmo sentido, em razão da necessidade de imprimir cautela nestas ações, colhe-se a ementa do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. SITUAÇÃO PECULIAR. INÚMEROS PROCESSOS AJUIZADOS POR INDÍGENAS, COM PROCURAÇÃO DESATUALIZADA E SEM FINS ESPECÍFICOS. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA É ANALFABETA. RECOMENDAÇÃO CONTIDA NO OFÍCIO CIRCULAR Nº 077/2013-CGJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50007639620208210116 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 24/03/2022, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2022) (Destaque) 2 – Decorrido o prazo, venham os autos CONCLUSOS. 3 – CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 29 de agosto de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 19:29
Expedição de documento
29/08/2023, 15:52
Mero expediente
29/08/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 10:52
Petição (Renúncia de mandato)
06/04/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 01:02
Expedição de documento
03/05/2022, 10:48
Mero expediente
03/05/2022, 10:48
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 15:38
Petição (Contestação)
07/04/2021, 17:33
Decurso de Prazo
26/03/2021, 04:22
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
17/03/2021, 15:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/03/2021, 14:49
Remessa (outros motivos)
17/03/2021, 14:49
Audiência do art. 334 CPC (realizada; não-realizada; Facilitador)
17/03/2021, 14:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/03/2021, 16:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação