Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.F
DECISÃO
Processo: 1035686-66.2019.8.11.0041..
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECONVINTE: VALMIRO REGINALDO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por VALMIRO REGINALDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O Executado (INSS) apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 205513878), arguindo excesso de execução no montante de R$ 61.754,02. Em suas razões, a autarquia federal foi específica ao apontar: A ausência de compensação de valores pagos administrativamente: Alega que o exequente não abateu as parcelas recebidas do benefício inacumulável NB 94/628.665.004-4, no período de 27/08/2020 a 28/02/2023; Inobservância da Súmula 111 do STJ: Questiona a base de cálculo dos honorários advocatícios, afirmando que estes devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Instado a se manifestar, o Exequente limitou-se a requerer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para "sanar a divergência" (ID 209068628). É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifico que a manifestação do exequente é genérica e não enfrenta os fatos impeditivos/modificativos alegados pelo INSS. A remessa dos autos à Contadoria Judicial, embora seja uma faculdade do juiz para auxiliar na formação de seu convencimento (art. 524, §2º do CPC), não dispensa as partes do dever de colaboração e da observância do contraditório específico. No caso em tela, o INSS alega fato objetivo: a existência de pagamentos administrativos de benefício inacumulável que não teriam sido abatidos pelo autor. Não cabe à Contadoria Judicial adivinhar se o exequente concorda ou não com os abatimentos apontados, mas sim realizar o cálculo sobre pontos controvertidos após o devido debate processual. O exequente deve esclarecer se de fato recebeu os valores informados pelo INSS (NB 94/628.665.004-4) e se concorda com o abatimento desses períodos, ou se há fundamento jurídico para a manutenção de sua conta original. Dessa forma, a manifestação (ID 209068628) é insuficiente para o prosseguimento do feito. Ante o exposto: 1- INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma específica e pormenorizada sobre a Impugnação do INSS, devendo obrigatoriamente: a) dizer se reconhece o recebimento administrativo do benefício NB 94/628.665.004-4 no período de 27/08/2020 a 28/02/2023; b) caso reconheça o recebimento, informar se concorda com a compensação/abatimento desses valores no cálculo exequendo, apresentando, se entender necessário, planilha retificada; c) manifestar-se especificamente sobre o cumprimento da Súmula 111 do STJ na apuração dos honorários. Advirto que o silêncio ou a manutenção de manifestação genérica poderá ser interpretado como concordância tácita com os descontos apontados pelo INSS ou ensejar a extinção/acolhimento da impugnação por ausência de impugnação específica aos fatos alegados. Após a manifestação específica, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de remessa à Contadoria ou decisão direta sobre a impugnação. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Junior Juiz de Direito