Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
SENTENÇA
Processo: 0000184-67.2001.8.11.0024..
EXEQUENTE: MINISTÉRIO DA FAZENDA
EXECUTADO: JAIRO RIBEIRO
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda Pública Nacional, pelos motivos narrados na inicial, visando o recebimento de crédito de natureza tributária. O requerido foi devidamente citado no ano de 2003, deixando decorrer o prazo para manifestação e pagamento, e não foram encontrados bens penhoráveis para satisfação do crédito, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (página 30). No longo lapso temporal de decurso do feito houve apenas a penhora de um imóvel, o qual não é passível de expropriação. Instada a se manifestar quanto a ocorrência da prescrição intercorrente, a exequente apresentou a manifestação de id. 153516275, onde reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que não se verificou a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição nos últimos 06 anos, razão pela qual requereu a extinção do feito, sem ônus. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe ressaltar que a prescrição intercorrente é o instituto pelo qual se extingue a pretensão de um direito em razão da inércia do credor, em face do decurso de lapso temporal. É evidente que na espécie o prazo é de 5 (cinco) anos, a teor que dispõe o art. 174, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido se manifesta a doutrina: “Havendo então a inércia do autor (quando lhe cabia a prática de algum ato que deixou de ser realizado), durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, ocorrerá a chamada prescrição intercorrente. [...] De modo evidente, havendo andamento regular e normal do processo, não haverá a prescrição intercorrente.” (DE FARIAS, Cristiano Chaves. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, Vol. 1, 11. Ed., Salvador: Juspodivm, 2013, p. 765). Com o advento da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n° 1340553/RS é despicienda, para efeito de contagem do prazo prescricional em execução fiscal, a efetiva suspensão do feito pelo magistrado ou requerimento da fazenda exequente nos termos do art. 40, caput, da Lei de Execução Fiscal. Não encontrados bens e/ou o devedor para citação, inicia-se, ex lege, o prazo de suspensão de 1 (um) ano, quando, após, inicia-se o prazo prescricional quinquenal, tenham, ou não, os autos sido remetidos ao arquivo provisório. “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ, Primeira Seção, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018 – sem grifo no original) Inovou-se, portanto, com tal entendimento que a fluência do curso prescricional não fica ao alvedrio do magistrado, tampouco da fazenda exequente. Desse modo, a partir do momento em que houve ciência da não localização de bens ou endereço para a citação, inicia-se, independentemente de outra providência (e ainda que o feito esteja em curso) o prazo de suspensão de um ano, após o qual fluirá o curso prescricional do crédito tributário. Nos termos do que assentou o relator, “(...) se o crédito fiscal em cobrança for crédito tributário tem-se um prazo de 6 (seis) anos contados da constatação da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF) para que a Fazenda Pública encontre o devedor ou os referidos bens. Dentro desse prazo é que pode pedir as providências genéricas como a citação por edital e a penhora via BACEN-JUD, não havendo qualquer incompatibilidade.” Portanto, estabelecidas as premissas legais e jurisprudenciais, tem-se por prescrito o crédito em questão, uma vez que, conforme reconhecido pela própria executada, o feito encontra-se paralisado há mais de 06 (seis) anos, sem ocorrência de qualquer causa suspensiva e interruptiva. Desse modo, o crédito em questão está fulminado pela prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Dessa forma, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil c/c o artigo 40, § 4º, da Lei n° 6830/1980, declaro, de ofício, por sentença, a prescrição do crédito, razão pela qual julgo extinto o presente processo executivo. Determino a baixa de eventual penhora realizada nos autos. Isento de custas e despesas processuais. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de apelação, observe-se o disposto no art. 1.010, §1° e §3°, do CPC, procedendo-se à remessa do feito ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso independentemente de novo despacho. Transitada em julgado e cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Chapada dos Guimarães/MT, data da assinatura. Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito