Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000401-54.2013.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SIDNEY SCHAIBLICH
Vistos etc. 1) CIENTE do v. da decisão monocrática que negou provimento à apelação, nos termos do artigo 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença que declarou a prescrição intercorrente. (Id. 207654679) 2) Certificado o trânsito em julgado em id 207654680 CUMPRA-SE as determinações que couberem referente à sentença de id. 194840886 e ARQUIVE-SE os autos com as baixas e anotações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000401-54.2013.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SIDNEY SCHAIBLICH
Vistos etc. 1) CIENTE do v. da decisão monocrática que negou provimento à apelação, nos termos do artigo 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença que declarou a prescrição intercorrente. (Id. 207654679) 2) Certificado o trânsito em julgado em id 207654680 CUMPRA-SE as determinações que couberem referente à sentença de id. 194840886 e ARQUIVE-SE os autos com as baixas e anotações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Definitivo
11/09/2025, 15:52
Ato ordinatório
11/09/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:01
Arquivamento
11/09/2025, 14:01
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000401-54.2013.8.11.0036 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: SIDNEY SCHAIBLICH
DECISÃO
MONOCRÁTICA Vistos etc.
Cuida-se de apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guiratinga, nos autos da ação de execução nº 0000401-54.2013.8.11.0036, movida em desfavor de Sidney Schaiblich, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O apelante argumenta que não teria sido intimada da suspensão prevista nos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, circunstância que inviabilizaria a fluência do prazo prescricional. Sustenta que a execução foi impulsionada regularmente por meio de diligências para localização de bens, incluindo pedido de bloqueio via sistema Sisbajud. Alega, ainda, que em 17 de outubro de 2018 teria sido localizado bem passível de penhora, o que teria interrompido o prazo da prescrição. Por fim, invoca a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a paralisação do processo decorreu de fatores alheios à vontade da exequente, imputáveis à morosidade do Judiciário. Sem contrarrazões, consoante certidão de ID n°. 297194128. O recurso é tempestivo (ID nº 297194125) e o apelante está dispensado do pagamento de preparo, conforme ID nº 298751374. Desnecessária a intervenção do Órgão Ministerial nos autos, à luz do que preconiza a Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Antes de adentrar no cerne da questão, esclareço que a lide comporta o julgamento monocrático, por se amoldar em situação prevista no artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]; Conheço o recurso, pois preenche os requisitos da admissibilidade recursal. Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente. As razões recursais não merecem acolhimento. Conforme carimbo de recebimento de ID nº 171101154 -pág. 73, o exequente, ora apelante, teve ciência inequívoca da frustração da tentativa de penhora em 24 de setembro de 2019. A partir dessa data, iniciou-se o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, §1º, da Lei 6.830/80, e, ao término desse lapso, começou a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos. Esse regime está plenamente consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.340.553/RS, em sede de recurso repetitivo, que firmou a seguinte Tese do Tema 566: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Quanto à alegação de interrupção do prazo em virtude de suposta penhora realizada em 17 de outubro de 2018, o argumento não encontra respaldo nos autos. A certidão de ID 171101154, pág. 82, comprova que a diligência restou infrutífera, não tendo sido efetivada qualquer constrição sobre bens do devedor. O simples requerimento de penhora ou a tentativa frustrada de constrição não são aptos a interromper ou suspender o prazo prescricional. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que apenas atos úteis e eficazes ao prosseguimento do feito possuem efeito interruptivo. Nesse sentido, destaca-se o julgado: “Os requerimentos para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente” (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/05/2014). No mais, a invocação da Súmula 106 do STJ não altera a conclusão. O enunciado jurisprudencial cuida da demora na citação inicial por motivos alheios à parte, o que não se verifica nos autos. A citação por edital foi regularmente realizada, e a causa de extinção está diretamente vinculada à inércia da exequente após a frustração da penhora, não à atuação do Judiciário. A sentença recorrida está, portanto, em estrita conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos do artigo 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença que declarou a prescrição intercorrente. Publique-se. Intimem-se. Após o decurso de prazo, devolvam-se os autos à comarca de origem. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
28/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 09:35
Ato ordinatório
03/07/2025, 08:53
Movimentação processual
03/07/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0000401-54.2013.8.11.0036 Decisão
Vistos, etc. Haja vista que o art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, aboliu o juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação pelo órgão prolator da decisão apelada, cabendo, portanto, ao juízo “ad quem” sua apreciação, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. Assim, ante a interposição do recurso de apelação sob o id. 199347292, INTIME-SE o recorrido para ofertar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 17:01
Com efeito suspensivo
02/07/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 18:08
Ato ordinatório
01/07/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:46
Ato ordinatório
25/06/2025, 13:59
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:32
Publicação
26/05/2025, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 05:07
Ato ordinatório
23/05/2025, 17:20
Ato ordinatório
23/05/2025, 14:27
Movimentação processual
23/05/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos n. 0000401-54.2013.8.11.0036 Execução Fiscal Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de SIDNEY SCHAIBLICH, todos devidamente qualificados nos autos, a qual se busca a execução do valor disposto na respectiva Certidão de Dívida Ativa. Em pronunciamento judicial ao id. 183136870, este juízo determinou a intimação das partes para manifestarem quanto a ocorrência da prescrição intercorrente. A Fazenda Pública manifestou-se ao id. 194618099, alegando a não ocorrência da prescrição, pugnando, ainda, pela busca de ativos financeiros. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento. De início, cumpre reconhecer a incidência da prescrição intercorrente no presente feito. Saliente-se que a prescrição se trata de matéria de ordem pública e, portanto, permite ao magistrado, em qualquer grau de jurisdição, de ofício ou a requerimento da parte, reconhecer sua ocorrência na demanda, e, por consequência, resolver o mérito do feito. Ao considerar, com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 568), que somente a efetiva citação ou penhora são aptas a interromper o prazo prescricional intercorrente, tem-se, no caso dos autos que apenas houve a citação por edital (16/02/2016 – id. 57962782 – fls. 46). Isso, porque, a dita penhora de bem móvel realizada em 31/07/2019 (id. 57962782 – fls. 83) não produz efeito processual algum, visto que, em regra, a penhora somente é considerada feita após a apreensão e depósito dos bens, consoante a previsão do art. 839 do CPC. Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. Nesse contexto, analisando o auto de penhora (id. 57962782 – fls. 83), percebe-se que o oficial de justiça atestou a não localização do referido bem móvel, impossibilitando, inclusive a realização de avaliação, ainda que de forma indireta. Outrossim, entendo pela inaplicabilidade do entendimento firmado pela Exma. Ministra Nancy Andrighi, junto ao Recurso Especial nº 2.016.739 - PR (2022/0235223-5), uma vez que dos autos não consta qualquer comprovação da existência efetiva do bem móvel, nem tampouco houve inclusão de restrição via ferramenta RENAJUD. Tal fato toma maior relevância a partir da inexistência de interesse do exequente quanto à localização de referido bem móvel, vez que não se manifestou a respeito das informações contidas no auto de penhora, pugnando somente pela inclusão do devedor no cadastro de restrição e proteção de crédito - SERASAJUD. (id. 57962782 – fl. 92) Logo, pelo exposto, referido ato, em tese, constritivo, deve ser desconsiderado para todos os fins processuais, especialmente no que tange a interrupção da prescrição. Assim, analisando os marcos interruptivos, observa-se que entre o despacho inicial e a efetiva citação não houve o transcurso de prazo prescricional, tomando-se como novo termo inicial para o cômputo da prescrição a efetiva citação (16/02/2016). Aliás, desde a efetiva citação (16/02/2016) até a presente data, transcorreu-se mais de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias, sem a incidência de quaisquer penhoras. Cumpre destacar que, calcado no princípio da cooperação processual, este magistrado condutor do feito, após provocação do exequente, determinou novas buscas de ativos financeiros, obtendo resultados negativos. Tem-se que também houve a requisição de informações ao registro imobiliário, contudo, retornou-se nova resposta negativa. Deste modo, observa-se que, da primeira diligência negativa de busca de ativos financeiros, a Fazenda Exequente tomou ciência na data de 24/09/2018, conforme se extrai da correspondência encartada ao id. 57962782 – fls. 73, incidindo, a partir daí a suspensão automática do feito executivo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80, cujas disposições devem ser conjugadas às teses fixadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Temas 566 a 571), senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ. Temas n.º 566, 567, 568, 569, 570 e 571. Leading case: REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Cabe destacar que, ainda que o magistrado condutor do feito não declare suspensa a execução fiscal, tal fato, per si, não se mostra suficiente para quaisquer alegações de não incidência da suspensão, prática esta corriqueiramente utilizada pelo exequente. Assim, o prazo de suspensão automático teve fim na data de 24/09/2019, iniciando-se o curso da prescrição, não havendo qualquer penhora efetiva que pudesse interromper o curso da prescrição neste feito executivo, aliás, pontua-se que a inércia do exequente ensejou a extinção do processo pelo reconhecimento de abandono de causa, ainda que posteriormente revertido tal posicionamento pelo Tribunal “ad quem”. Neste interregno, “embora haja petição requerendo a penhora de bens durante o lustro prescricional, nos termos do recurso paradigma REsp 1340553/RS, somente se interrompe a prescrição intercorrente ‘na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera’. ” (APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000423-93.2005.8.11.0036 - Des. Relator Márcio VIDAL – Julgado em 26/06/2023 - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023) Logo, vislumbra-se no caso dos autos que, desde o único marco interruptivo da prescrição intercorrente, qual seja, a efetiva citação (16/02/2016), aliado ao término da suspensão automática (24/09/2019), transcorreu-se mais de 05 (cinco) anos 07 (sete) meses do prazo prescricional, razão pela qual o reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente, ex officio, revela-se inevitável, já que não se prevê nesta demanda qualquer probabilidade de resultado exitoso em executar a dívida. Decido.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem condenação de custas e honorários, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. CERTIFICADO o trânsito em julgado: LEVANTEM-SE eventuais penhoras existentes nos autos. Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:20
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
22/05/2025, 15:20
Decurso de Prazo
22/05/2025, 03:59
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:19
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 17:51
Ato ordinatório
12/05/2025, 13:20
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 10:06
Expedida/certificada
20/03/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 10:15
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 08:12
Ato ordinatório
21/02/2025, 08:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/02/2025, 22:45
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 22:45
Mandado
18/02/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:27
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:15
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 19:03
Mero expediente
06/02/2025, 19:03
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 15:14
Ato ordinatório
05/02/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 10:56
Desarquivamento
17/01/2025, 10:54
Provisório
07/02/2024, 18:28
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:26
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 08:28
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:31
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:37
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:02
Publicação
24/01/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 0000401-54.2013.8.11.0036 Execução Fiscal Decisão
Vistos, etc. 1. Considerando a impossibilidade em localizar o executado, bem como inexistência de bens passíveis de penhora, REITERO a decisão sob o id. 136520505, para DECLARAR a presente EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. 2. Caso a parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento
16/01/2024, 15:16
Expedição de documento
16/01/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 15:40
Publicação
11/12/2023, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n.º 0000401-54.2013.8.11.0036 Execução Decisão
Vistos, etc. 1. Em análise dos autos, observa-se, primeiramente, que não se obteve êxito na localização de bens penhoráveis da parte executada. 2. Desse modo, INDEFIRO o pedido realizado pela exequente ao id. 134696692, tendo em vista a ausência de esgotamento de meios para satisfação do débito à disposição do exequente, bem como em observância a ineficiência de medidas para alcançar a satisfação do débito. Demais disso, ressalta-se que até o presente momento somente foram utilizados os meios a disposição do Juízo. 3. Assim, diante das diligências infrutíferas, em consideração que a parte exequente não indicou bens passíveis de penhora, DECLARO a presente EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. 4. Caso a parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento
07/12/2023, 22:32
Expedição de documento
07/12/2023, 22:31
Execução frustrada
07/12/2023, 22:31
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 16:39
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:56
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:32
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 13:58
Publicação
08/11/2023, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DESPACHO
Processo: 0000401-54.2013.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SIDNEY SCHAIBLICH
Vistos, etc. Conforme se verifica dos documentos anexos, a penhora online via sistema SISBAJUD, restou infrutífera. Logo, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu causídico, a fim de que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, e requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. Após voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 16:59
Expedição de documento
06/11/2023, 15:47
Expedição de documento
06/11/2023, 15:47
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 09:38
Ato ordinatório
06/11/2023, 09:37
Decurso de Prazo
21/10/2023, 10:32
Decurso de Prazo
20/10/2023, 22:58
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 17:34
Ato ordinatório
02/10/2023, 16:06
Ato ordinatório
25/09/2023, 17:29
Documento
25/09/2023, 15:48
Publicação
19/09/2023, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n° 0000401-54.2013.8.11.0036 Execução Fiscal Decisão.
Vistos, etc. DEFIRO o pedido realizado pelo exequente em Id. 125663662. 1) DEFIRO a penhora online, requisitando ao Banco Central, via sistema SISBAJUD, informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada SIDNEY SCHAIBLICH (CPF: 274.705.981-20) determinando, no mesmo ato, a sua indisponibilidade, até o valor indicado pelo exequente, conforme os valores em ID 125663663, no montante de R$ 613.640,61 (seiscentos e treze mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta e um centavos). 2) Em caso de bloqueio de valores, INTIME-SE O DEVEDOR, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 3) Após, OFICIE-SE à conta única para a vinculação do valor penhorado, bem como INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. 4) Oportunamente, EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para que gratuitamente, informe o juízo da existência de bens registrados em nome da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de FRUTIFERAS algumas das supras diligências, INTIME-SE a Parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento
15/09/2023, 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
15/09/2023, 16:43
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 10:35
Decurso de Prazo
29/08/2023, 07:42
Decurso de Prazo
27/08/2023, 16:06
Decurso de Prazo
27/08/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 14:16
Publicação
03/08/2023, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000401-54.2013.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SIDNEY SCHAIBLICH
Vistos, etc. CIENTE da Decisão Monocrática proferida ao Id. 124408770, o qual concedeu provimento ao recurso interposto, para anular a sentença combatida. Dessa forma, INTIMEM-SE ambas as partes para manifestar o que entender de direito, bem como para prosseguir ao feito e, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo, independente de nova determinação. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento
01/08/2023, 17:39
Expedição de documento
01/08/2023, 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
01/08/2023, 17:39
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 16:08
Devolvidos os autos
26/07/2023, 18:17
Documento
26/07/2023, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso, e, consequentemente, determino que os autos retornem à comarca de origem para regular prosseguimento. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se às baixas e ao arquivamento. P.I.C. Cuiabá (MT), 28 de junho de 2023. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
30/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2023, 03:43
Documento
06/06/2023, 03:40
Ato ordinatório
06/06/2023, 03:39
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:55
Decurso de Prazo
16/05/2023, 03:54
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:15
Publicação
20/04/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:36
Publicação
19/04/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE GUIRATINGA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, TELEFONE: (66) 3431-1387, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78717-110 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital:15 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI PROCESSO n. 0000401-54.2013.8.11.0036 Valor da causa: R$ 97.544,70 ESPÉCIE: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Rua Tenente Alcides Duarte de Souza, 275 - Espaco Sagres, Duque de Caxias, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 POLO PASSIVO: Nome: SIDNEY SCHAIBLICH Endereço: Local incerto e não sabido FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO para que, caso queira, apresente contrarrazões ao Recurso de Apelação no prazo de 15 (dez) dias, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. SENTENÇA: "
Vistos, etc. Decido.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, porém não vislumbrando as alegadas omissões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter, na íntegra, a sentença combatida. Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o (a) apelado (a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da r. sentença e nada sendo requerido, PROCEDAM-SE as baixas e anotações de estilo e ARQUIVEM-SE os presente autos. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito" E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, IVNA GABRIELLE DOS SANTOS PIRES FERREIRA, digitei. GUIRATINGA, 17 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Estagiária Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento
18/04/2023, 08:13
Ato ordinatório
18/04/2023, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 0000401-54.2013.8.11.0036.
Intimação - ; Valor causa: R$ 97.544,70; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116)/[ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso de Apelação em ID 114825076 foi interposto tempestivamente. Portanto, INTIMO o (a) apelado (a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. GUIRATINGA, 17 de abril de 2023 IVNA GABRIELLE DOS SANTOS PIRES FERREIRA Estagiária SEDE DO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, TELEFONE: (66) 3431-1387, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78717-110 TELEFONE: (66) 34311387
18/04/2023, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2023, 11:01
Ato ordinatório
17/04/2023, 10:54
Expedição de documento
17/04/2023, 10:29
Ato ordinatório
17/04/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 15:06
Decurso de Prazo
25/03/2023, 02:59
Publicação
03/03/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos n.º 0000401-54.2013.8.11.0036 Sentença.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 104706929) opostos por ESTADO DE MATO GROSSO, em face da sentença retro, alegando que nela houve omissão. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento. Tal recurso NÃO merece provimento. O não provimento deste Recurso é de rigor, pois os embargos de declaração não se prestam a reformar a sentença atacada, pelo reexame da matéria, visto que os embargos de declaração são admissíveis, somente, quando há na sentença obscuridade, dúvida ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal. Em verdade, da leitura das razões do embargante verifica-se que a sua pretensão é buscar a rediscussão do mérito da demanda, situação essa que não se admite em sede de embargos declaratórios, uma vez que essa é via eleita inadequada. Isso porque a discordância com os maus ou bons fundamentos de uma sentença não viabiliza o recurso aclaratório e, sim, a apelação a segunda instância. Senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. REEXAME DA MATÉRIA EM JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil e, consequentemente, não se prestam ao reexame da causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento. 2. O julgador não pode ser compelido a enfrentar todas as teses jurídicas agitadas pelas partes, sendo suficiente que decline as razões de seu convencimento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime. (TJ-DF - EMD2: 201201116294102 Apelação Cível, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 15/04/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/04/2015. Pág.: 253)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. O recorrente busca a rediscussão da matéria já enfrentada no Acórdão. Para tal desiderato não se prestam os embargos de declaração. EMBARGOS DESACOLHIDOS.. (Embargos de Declaração Nº 70066279167, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 29/10/2015). (TJ-RS - ED: 70066279167 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 29/10/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/11/2015).” Sobre esse assunto, vale ressaltar que somente em hipóteses excepcionais terão efeito modificativo (rectius, infringente), vale dizer naquelas em que o suprimento da omissão, da obscuridade ou da contradição apontadas acarretar “a inversão do desfecho consagrado no pronunciamento originário” (ARAKEN DE ASSIS. “Manual dos Recursos”, Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 628). Dessa forma, inexistente a presença de vícios ensejadores da via recursal aclaratória, resta-me julgar pelo não provimento destes Embargos de Declaração. Decido.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, porém não vislumbrando as alegadas omissões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter, na íntegra, a sentença combatida. Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o (a) apelado (a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da r. sentença e nada sendo requerido, PROCEDAM-SE as baixas e anotações de estilo e ARQUIVEM-SE os presente autos. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento
01/03/2023, 12:59
Expedição de documento
01/03/2023, 12:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/03/2023, 12:59
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:46
Decurso de Prazo
25/01/2023, 01:24
Decurso de Prazo
25/01/2023, 01:24
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 13:47
Ato ordinatório
01/12/2022, 13:46
Petição (Embargos de declaração)
23/11/2022, 14:33
Publicação
22/11/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos n. 0000401-54.2013.8.11.0036 Execução Fiscal Sentença.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta por ESTADO DE MATO GROSSO, já qualificado nos autos, em desfavor de SIDNEY SCHAIBLICH, igualmente qualificado. Verifica-se no presente feito, que a Fazenda Pública Estadual foi intimada duas vezes (ID 93742359 e ID 96656627) para dar o devido andamento no processo. Advém que, a parte exequente deixou transcorrer o prazo “in albis”. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Diante das considerações pontuadas no relatório, torna-se impossível a continuidade do presente feito, uma vez que a parte autora ficou inerte, não dando o devido andamento no feito, deixando a causa abandonada por mais de 30 (trinta) dias, conforme estabelece art. 485, III e §1º do CPC. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]” Dessa forma, a extinção do feito, sem resolução do mérito, ex officio, é medida que se impõe. Decido. Ex positis, patente o desinteresse com o andamento e prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários. DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras existentes, bem como desbloqueios de contas bancárias, tendo em vista a extinção do presente feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Às providências. Guiratinga/MT, 18/11/2022. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento
18/11/2022, 14:10
Expedição de documento
18/11/2022, 14:10
Abandono da causa
18/11/2022, 14:10
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 07:51
Decurso de Prazo
09/11/2022, 12:44
Decurso de Prazo
14/10/2022, 09:56
Decurso de Prazo
14/10/2022, 09:56
Publicação
05/10/2022, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 0000401-54.2013.8.11.0036 Execução Fiscal Despacho.
Vistos, etc. Verifica-se que a parte exequente fora devidamente intimada conforme ID 93742359, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação de acordo a certidão de ID 96583354. Diante disso: INTIME-SE PESSOALMENTE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme artigo 485, inciso III, do CPC. Após o transcurso do prazo, VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, 03/10/2022. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento
03/10/2022, 15:32
Expedição de documento
03/10/2022, 15:32
Mero expediente
03/10/2022, 15:32
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 15:33
Ato ordinatório
30/09/2022, 15:32
Decurso de Prazo
24/09/2022, 07:51
Decurso de Prazo
23/09/2022, 10:57
Decurso de Prazo
23/09/2022, 10:57
Publicação
31/08/2022, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n° 0000401-54.2013.8.11.0036 Execução Fiscal Decisão.
Vistos, etc. INDEFIRO o pedido da parte exequente em Id. 93123003 requisitando informações junto à Delegacia da Receita Federal (INFOJUD). Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento acerca da questão, assentando ser impossível a quebra do sigilo fiscal como forma de possibilitar, no interesse exclusivo do credor e não da Justiça, a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para obtenção de informações. A jurisprudência assevera, ainda que o contribuinte têm o direito “à privacidade em relação aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo”.(REsp 306570/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, in DJ de 18/02/2002). A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO HARMÔNICO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83. INCIDÊNCIA. I. Não merece trânsito recurso especial que discute questão já superada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a impossibilidade de quebra de sigilo fiscal como forma de possibilitar, no interesse exclusivo da instituição credora e não da Justiça, a expedição de ofício à Receita Federal, ou entidade privada, para obtenção de dados acerca de bens em nome do devedor, passíveis de penhora pelo exeqüente. II. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. Recurso Especial não conhecido” (STJ, Resp 466.138/ES, Quarta Turma, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, in DJ de 31/03/2003, p. 232). 1) Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se requerendo o que entender necessário, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. 2) Após o transcurso do prazo, CERTIFIQUE-SE a serventia e VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, 29/08/2022 AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento
29/08/2022, 18:15
Expedição de documento
29/08/2022, 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
29/08/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 00:42
Ato ordinatório
29/08/2022, 00:41
Decurso de Prazo
27/08/2022, 11:56
Decurso de Prazo
27/08/2022, 11:55
Decurso de Prazo
26/08/2022, 15:28
Decurso de Prazo
26/08/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
20/08/2022, 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0000401-54.2013.8.11.0036 Execução Fiscal Despacho Vistos etc. Conforme se verifica no documento em anexo, a penhora online via sistema SISBAJUD, restou infrutífera. Logo, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção da presente execução pela inércia, caso o mesmo não apresente bens à penhora. Após VOLTEM-ME os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Guiratinga/MT, 09/08/2022. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento
09/08/2022, 18:33
Expedição de documento
09/08/2022, 17:47
Mero expediente
09/08/2022, 17:47
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:30
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:27
Decurso de Prazo
27/07/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 16:41
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 17:35
Ato ordinatório
15/07/2022, 17:35
Publicação
05/07/2022, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n° 0000401-54.2013.8.11.0036 Execução Fiscal Decisão.
Vistos, etc. DEFIRO o pedido realizado pelo exequente em Id. 57962783, fls. 13/14. 1) DEFIRO a penhora online, requisitando ao Banco Central, via sistema SISBAJUD, por 15 (quinze) dias, informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada SIDNEY SCHAIBLICH (CPF: 274.705.981-20) determinando, no mesmo ato, a sua indisponibilidade até o valor indicado no cálculo apresentado pelo exequente em ID 57962783 - Fl. 15, no montante de R$ 458.360,65 (Quatrocentos e cinquenta e oito mil trezentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos). 2) Em caso de bloqueio de valores, INTIME-SE O DEVEDOR, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 3) Após, OFICIE-SE à conta única para a vinculação do valor penhorado, bem como INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. 4) Por fim, VOLTEM conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, 31/05/2022. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito