Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 1001391-09.2018.8.11.0018..
EXECUTADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
RECONVINTE: PIOVEZAN DE SOUZA & CIA LTDA - EPP
Vistos. A parte ré efetuou o pagamento do débito em questão. A parte autora concordou com o pagamento, e/ou pugnou pela expedição de alvará para levantamento da quantia depositada/bloqueada pela parte executada e/ou permaneceu silente.
Ante o exposto, considerando o cumprimento integral da obrigação pela parte ré e a ausência de outros requerimentos pela parte autora, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré/executada em custas e despesas processuais, salvo se isenta a tais tributos (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Ministério Público) e, caso beneficiária da justiça gratuita, os valores decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, na dicção do § 3º, do art. 98, do CPC. Proceda a Secretaria Judicial com as providências necessárias ao levantamento do valor depositado, transferindo-o à conta indicada, caso necessário. Após o encaminhamento do alvará eletrônico ao Departamento da Conta Única, aguarde-se o prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se. Proceda-se à inclusão e/ou liberação da restrição de bens por meio dos sistemas disponíveis ao juízo e/ou com as respectivas expedições de ofícios aos órgãos competentes, caso necessário. Caso haja requerimentos neste sentido, promova-se a baixa de eventuais restrições da(s) parte(s) requerida(s) nos cadastros SERASAJUD. Levantado o(s) valor(es) depositado(s), não havendo requerimento(s) e/ou interesse recursal por qualquer das partes, transitada em julgado na presente data, remetam-se os autos IMEDIATAMENTE ao arquivo com as cautelas e anotações necessárias, observando-se em tudo o CNGC. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Juara, data e horário da assinatura eletrônica.