Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004345-17.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [ROSELY CAMPOS RODRIGUES DA SILVA - CPF: 006.562.861-64 (APELADO), CAROLINA DEL ISOLA RAMOS FRANTZ - CPF: 055.149.347-05 (ADVOGADO), MARLON BUSSE FRANTZ - CPF: 406.727.431-91 (ADVOGADO), JOILTON CAMPOS RODRIGUES - CPF: 983.214.121-49 (APELADO), JOECY CAMPOS RODRIGUES - CPF: 815.171.221-04 (APELADO), JOENI CAMPOS RODRIGUES VIEGAS - CPF: 978.856.811-49 (APELADO), GISLENE CAMPOS RODRIGUES - CPF: 000.236.241-40 (APELADO), GEODETO CAMPOS RODRIGUES - CPF: 522.990.231-00 (APELADO), MAXIMIANO FRANCISCO RODRIGUES - CPF: 274.596.401-15 (APELANTE), HERBERT REZENDE DA SILVA - CPF: 022.322.341-77 (ADVOGADO), JOSE ELIAS ROCHA NUNES PIVA - CPF: 061.057.791-35 (ADVOGADO), MARIA IZABEL ALCANTARA DE MIRANDA - CPF: 688.734.171-91 (APELANTE), MARIA IZABEL ALCANTARA DE MIRANDA - CPF: 688.734.171-91 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROCEDENCIA PRELIMINAR – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEIÇÃO – COMPOSSE - ESBULHO PRATICADO POR HERDEIRO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Aberta a sucessão, a herança desde logo é transmitida aos herdeiros (artigo 1.784 do Código Civil), o que lhes garante o direito de promover a defesa da universalidade dos bens deixados pelo falecido, especialmente para fazer cessar o exclusivo da posse por um deles em detrimento dos demais, o que caracteriza esbulho. 2. Pelo princípio da saisine, aberta a sucessão, a posse e propriedade dos bens da herança são transferidos automaticamente aos herdeiros, como um todo indivisível, até que seja realizada a partilha (arts. 1.784 e 1791 do Código Civil). 3. Recurso desprovido.- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MAXIMIANO FRANCISCO RODRIGUES em face ROSELY CAMPOS RODRIGUES DA SILVA e OUTROS contra a sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse n. 1004345-17.2022.8.11.0041, do imóvel situado rua Ademar de Barros, n 82, bairro Santa Izabel, Cuiabá/MT, e condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, respeitada a gratuidade da justiça. Alega o recorrente, preliminarmente, a inadequação da via eleita, já que a ação possessória proposta pelos apelados não é a via adequada para a discussão da posse do imóvel em questão, uma vez que a discussão deve ser feita no âmbito de uma ação de inventário. Aduz que a utilização da ação possessória para resolver questões de herança configura um desvio de finalidade e contraria os princípios processuais. Ressalta a ausência dos requisitos para a reintegração de posse, ante a ausência de prova da posse anterior dos apelados, a inexistência de esbulho praticado pelo apelante e a falta de comprovação da data do esbulho, que impedem o acolhimento do pedido de reintegração de posse. Afirma que sentença de primeiro grau, ao desconsiderar esses aspectos, incorreu em erro, devendo ser reformada. Argumenta que o reconhecimento do direito dos filhos pelo apelante não pode ser interpretado como uma confissão de esbulho ou turbação da posse. Pelo contrário, tal reconhecimento demonstra a boa-fé do apelante em relação aos direitos hereditários dos apelados. Aduz que, ao admitir que os filhos têm direito a uma parte do imóvel, está apenas reconhecendo a sua condição de herdeiros, conforme disposto no artigo 1.784 do Código Civil, que estabelece a transmissão automática da posse aos herdeiros com a morte do de cujus. Requereu a reforma da sentença e provimento do apelo. Os apelados contrarrazoaram alegando que eram possuidores do imóvel, pois nasceram e cresceram lá e seu pai há muitos anos mora em Várzea Grande. Argumentam que a apelada Rosely Campos Rodrigues da Silva, com as ameaças do apelante teve que sair fugida do imóvel, pois é solteira e morava somente com a filha, e ficou apavorada e com medo, perdendo a posse direta e exclusiva do imóvel, e por sua vez, foi morar de aluguel sendo ajudada pelos irmãos. Verberam que o apelante, após retirar os filhos, reformou as casas para obter aluguel, e utilizou as fotos da reforma para tentar comprovar a legitimidade da posse exercida, mas na audiência de instrução, após dada a palavra ao apelante este confirmou que os filhos de fato, residiam no imóvel, mencionando expressamente que teria deixado alguns residindo na casa maior e outra nos fundos do lote na casa menor. Ademais, afirmam que na mesma audiência o apelante Maximiano Francisco Rodrigues, informou que está vendendo a casa, e que não tem interesse na parte dos filhos. Desse modo, resta claro e comprovado que o apelante retirou os filhos através de graves ameaças e brigas, para poder vender o imóvel, além de utilizar dos recursos processuais para protelar a ação e continuar recebendo o aluguel, enquanto sua filha paga aluguel para terceiros e passa dificuldade. Requereram a manutenção da r. sentença e o desprovimento do apelo. É o relatório.- V O T O R E L A T O R V O T O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: O Apelante alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita, já que a ação possessória proposta pelos apelados não seria a via adequada para a discussão da posse do imóvel em questão, uma vez que a discussão deve ser feita no âmbito de uma ação de inventário. Não assiste razão ao apelante, visto que a demanda possessória foi fundamentada no esbulho sofrido por um dos herdeiros. Isto porque, a ação possessória constitui o procedimento processual adequado nos casos em que um herdeiro se utiliza bem da herança sem consentimento dos demais herdeiros, exatamente conforme narrado no caso os autos. Ademais, a jurisprudência autoriza o manejo da ação possessória, com base na alegação de que um dos herdeiros está exercendo posse exclusiva, em detrimento dos demais, como se pode verificar dos julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA - POSSE ANTERIOR - PRINCÍPIO DA SAISINE - IMÓVEL INDIVISO - ESBULHO DEMONSTRADO. - Pelo instituto da "saisine" (art. 1.784, CC), são transmitidas aos sucessores do possuidor falecido não só a propriedade, mas também a posse dos bens por ele deixados. - Até que seja realizada a partilha do imóvel, a posse exclusiva sobre determinada parte do bem se torna impossível, na medida em que não estão delimitadas as áreas pertencentes a cada herdeiro. - A ocupação exclusiva de parte do imóvel indiviso por terceiro, que teria adquirido o bem de alguns dos herdeiros antes da partilha, configura esbulho possessório. (TJMG - Apelação Cível 1.0271.16.006412-4/003, Relator (a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2020, publicação da sumula em 16/12/2020). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA HERDEIROS. PRINCÍPIO DA SAISINE. COMPOSSE. POSSE EXCLUSIVA. CARACTERIZAÇÃO DE ESBULHO. - Aberta a sucessão, a herança desde logo é transmitida aos herdeiros (artigo 1.784 do Código Civil), o que lhes garante o direito de promover a defesa da universalidade dos bens deixados pelo falecido, especialmente para fazer cessar o exclusivo da posse por um deles em detrimento dos demais, o que caracteriza esbulho. (TJ-MG - AC: 10216070500824004 Diamantina, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2022) Assim, aberta a sucessão, a herança desde logo é transmitida aos herdeiros (artigo 1.784 do Código Civil), o que lhes garante o direito de promover a defesa da universalidade dos bens deixados pelo falecido, especialmente para fazer cessar o exclusivo da posse por um deles em detrimento dos demais, o que caracteriza esbulho, motivo pelo qual rejeito a preliminar aventada. Quanto ao mérito, como é cediço, para ser reintegrado na posse, cumpre ao interessado demonstrar a presença dos requisitos elencados no artigo 561 do CPC, assim disposto: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No que tange ao primeiro requisito, esclarece o art. 1.196 do Código Civil que possuidor é "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade". Outrossim, sabe-se que pelo instituto da saisine, o de cujus transmite aos seus sucessores não só a propriedade, mas também a posse dos bens por ele deixados, de tal sorte que ainda que os herdeiros não tenham exercido fisicamente a posse, esta restou anteriormente caracterizada pelo exercício do próprio de cujus. Nessa linha de raciocínio, a partir do momento em que houve a transmissão do imóvel por herança, os herdeiros tornaram-se também possuidores do bem, ainda que não tenham exercido a posse de forma direta. Outrossim, restou comprovado na audiência de instrução e julgamento que os apelados estavam na posse direta do imóvel após o falecimento da genitora, ao passo que o réu residia em Várzea Grande, fato este por ele confessado, conforme se pode observar da sentença: Em audiência de instrução, foi ouvida a Sra. Joeni Campos Rodrigues, escolhida como representante dos demais autores que afirmou que toda a família residia no imóvel até o falecimento da mãe, no ano de 2012, e fez três peças e um banheiro no imóvel. Que três filhos moravam no lote, e o seu pai ficou na casa de Várzea Grande, e a autora juntamente com uma das irmãs mais novas permaneceu residindo no imóvel. Que sua irmã mais nova, passou a residir na casa maior, na parte da frente do imóvel, e após seu pai começar um novo relacionamento passou a querer que sua irmã desocupasse a casa, tendo inclusive casos de violência contra a filha que ali permaneceu. Em seu depoimento, o réu Maximiano Francisco Rodrigues, informou que é pensionista da falecida esposa, que seus filhos o estariam perseguindo, que está vendendo a casa, e que não tem interesse na parte dos filhos. Que os filhos de fato, residiam no imóvel, mencionando expressamente que teria deixado alguns residindo na casa maior e outra nos fundos do lote na casa menor. O esbulho também restou demonstrado, haja vista que, conforme provado nos autos, o apelante detinha tão somente a posse indireta do imóvel e como tal, não podia unilateralmente impedir o exercício da posse dos apelados. Neste sentido é de se notar que o apelante admitiu, em seu depoimento, que permitiu que os filhos residissem no imóvel, objeto da lide, tendo efetivamente indicado durante a audiência de instrução qual dos filhos residia em qual parte do lote. Temos então que os filhos passaram a exercer a posse direta sobre o imóvel e não poderiam ser dali retirados de forma como o fez o genitor. Portanto, restou efetivamente demonstrada a posse direta dos autores/apelados sobre o imóvel e a posse indireta pelo réu/apelante, que ali não reside e que tem apenas a intenção de vender o imóvel. Logo, por qualquer vértice que se analise a questão, provada está a posse dos autores/apelados, conforme exigido pelo art. 561 do CPC. Igualmente, se mostra evidente no caso o esbulho praticado pela parte demandada, aqui apelante. Isso porque, por força dessa indivisibilidade e unitariedade do acervo hereditário, com a formação de um condomínio pro indiviso, exercem os herdeiros a composse de todos os bens do de cujus. Por essa razão, o exercício de atos possessórios por alguns dos herdeiros, não pode excluir o direito dos demais. Com efeito, consoante disposto no art. 1.199 do Código Civil, havendo exercício simultâneo da posse, por mais de uma pessoa, sobre coisa indivisível, é vedado a um dos compossuidores impedir os demais de exercerem poder fático sobre o bem. É o que se transcreve: Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios,contanto que não excluam os dos outros compossuidores. O Superior Tribunal de Justiça se manifesta nesse sentido, especificamente em relação à composse decorrente da regra da saisine, a exemplo do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. COMPOSSE. HERDEIROS. ESBULHO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. (...) 3.A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é possível a caracterização do esbulho na composse pro indiviso do acervo hereditário quando um compossuidor exclui o outro do exercício de sua posse sobre determinada área, admitindo-se o manejo de ação possessória. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 998.055/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma) Dessa forma, com a abertura da sucessão, transmissão da propriedade e posse ope legis aos herdeiros e a formação de um condomínio pro indiviso de todo o acervo hereditário em favor de todos os sucessores, a apreensão física do bem por alguns não pode suprimir os direitos possessórios dos demais herdeiros. Assim, não pode um dos herdeiros simplesmente impedir o acesso dos demais, pois não exerce de forma isolada a posse, mas sim em conjunto com os demais sucessores, sob pena de configurar esbulho possessório. Todavia, em havendo um condomínio 'pro indiviso' não pode qualquer um dos possuidores interferir na posse dos demais, até que oficialmente o bem seja dividido, devendo a gestão e manutenção do imóvel serem decididos em comum acordo entre eles. Isto posto, nego provimento ao apelo. Por força do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária fixada na sentença em mais 2%, respeitada a gratuidade judiciária. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 23/04/2025