Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017421-91.2023.8.11.0003 APELANTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS APELADO: A. VINICIUS P. CAVALCANTE E F. A. DE ALMEIDA MARTINS LTDA M O N O C R Á T I C A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI 6.830/80. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Rondonópolis contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em face da Associação de Moradores Bairro Vila Mamede São Paulo, visando à cobrança de crédito tributário inscrito na CDA nº 10846/2023, no valor de R$ 966,24. A sentença teve como fundamento a aplicação do Tema 1.184 do STF. O Município sustenta a inaplicabilidade do referido tema ao caso concreto e a observância da legislação municipal quanto ao valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da apelação cível em execução fiscal cujo valor atribuído é inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs), à luz do art. 34 da Lei 6.830/80 e da tese firmada no Tema 395 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, somente são cabíveis embargos de declaração e embargos infringentes, vedando-se a interposição de apelação. 4. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.168.625/MG (Tema 395), fixou o valor de alçada para interposição de apelação em R$ 328,27, atualizado pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, critério que deve ser observado na data da propositura da execução. 5. Na hipótese, a execução fiscal foi proposta em 27/06/2023, com valor atribuído de R$ 1.048,34, inferior ao valor de alçada atualizado na referida data (R$ 1.293,75), o que torna inadequada a interposição de apelação. 6. O entendimento encontra respaldo em jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que reconhecem a inadmissibilidade do recurso de apelação nas hipóteses em que o valor da execução não atinge o limite mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se admite apelação cível contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTNs, conforme o art. 34 da Lei 6.830/80. 2. O valor de alçada para fins de admissibilidade recursal deve ser apurado com base no critério definido pelo STJ no Tema 395, considerando o montante de R$ 328,27 atualizado pelo IPCA-E desde janeiro de 2001 até a data da propositura da execução. 3. Nas execuções fiscais cujo valor não atinge o montante atualizado correspondente a 50 ORTNs, apenas são cabíveis embargos de declaração e embargos infringentes dirigidos ao juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, art. 34; CPC, art. 932, III; MP 1.973-68/2000. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.11.2010 (Tema 395); STJ, RMS 53.189/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.05.2019; TJMT, ApCív 0003861-22.2015.8.11.0087, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 03.06.2024. Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível, apresentado pelo Município de Rondonópolis, contra a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca daquela municipalidade, que, nos autos da ação de execução fiscal n. 1017421-91.2023.8.11.0003, ajuizada em face de A. VINICIUS P. CAVALCANTE E OUTRO, objetivando a cobrança de crédito tributário oriundo da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n.16712/2023, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que a decisão proferida pelo juízo a quo afronta a autonomia do ente federativo, na medida em que a legislação municipal prevê critérios próprios para a fixação do valor mínimo exigido para o ajuizamento de execuções fiscais, os quais foram devidamente observados na hipótese dos autos, nos termos da Lei Complementar Municipal n. 493. Defende a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF ao caso concreto, por tratar-se de execução ajuizada anteriormente à fixação da tese de repercussão geral, o que, segundo sustenta, vedaria sua aplicação retroativa, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica e à vedação de retroatividade de normas processuais prejudiciais. Invoca, ainda, o distinguishing jurisprudencial estabelecido em recentes precedentes dos Tribunais de Justiça dos Estados de Goiás e São Paulo, que rechaçam a aplicação automática do referido tema às execuções cujo valor ultrapasse o patamar mínimo fixado na legislação local, bem como na hipótese em que houve efetivo cumprimento das medidas de prévia cobrança extrajudicial ou protesto da dívida. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. É o que merece registro. Decido. Como visto, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que aplicou o Tema 1184 do STF e extinguiu a execução fiscal promovida pelo Município apelante, nos termos do art. 485, VI, do CPC. De proêmio, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático deste Agravo de Instrumento, tendo em vista o artigo 932, IV, “b”, do CPC, e o artigo 51, I-C, “b”, do Regimento Interno deste Tribunal, que autorizam ao Relator, negar provimento a recurso que seja contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, combinados com o Verbete da Súmula 568 do STJ que dispõe: o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Extrai-se dos autos originários que a demanda executória foi ajuizada pelo Município de Rondonópolis, com base em débitos em aberto relativos título de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Frisa-se que a Certidão de Dívida Ativa n. 16712/2023, objetos do feito, totaliza o valor de R$ 1.048,34 (hum mil e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos) Da leitura do caderno processual, todavia, o presente recurso não ultrapassa sequer o juízo de conhecimento. Explico. Com efeito, é pacífico que a Lei nº 6.830/80 estabelece como requisito para a admissibilidade da apelação, nas execuções fiscais, o valor mínimo de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs), conforme dispõe o artigo 34: "Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, só se admitirão embargos infringentes e de declaração." Nessa linha, ao apreciar o REsp 1.168.625/MG, (Tema 395), a Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, fixou os critérios para aferição do valor de alçada, determinando que: Tema 395. Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. Sobre o tema, é o entendimento referendado pelo STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTNs.
DECISÃO
EXTINTIVA. RECURSOS CABÍVEIS. EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO IAC NO RMS 53.720/SP E IAC NO RMS 54.712/SP. (...) 3. A compreensão da Corte de origem está em consonância com a atual entendimento do STJ, de que, nas decisões proferidas no âmbito do art. 34 da Lei 6.830/1980, apenas são oponíveis Embargos de Declaração e Embargos Infringentes, salvo se existentes fundamentos constitucionais aptos a ensejar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Recurso Ordinário não provido". (RMS 53.189/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 21/05/2019.) Confere-se, pois, que conforme indicado pelo art. 34, § 1º, da Lei nº 6830/80, para o cálculo do valor do ORTN será considerado o valor da dívida atualizado e acrescido de multa, juros de mora e demais encargos legais, somente não tendo que se falar sobre o acréscimo de honorários advocatícios. Ora, no que concerne ao valor correspondente a 50 ORTN’s, a MP 1.973-68 de 23/11/2000, ao desindexar a economia, extinguiu o índice legalmente eleito para servir de parâmetro ao valor de alçada. Diante da ausência de indexador legal, o STJ, quando do julgamento do RE 1.168.625/MG, criou novo critério para apuração do valor de alçada, segundo o qual parte-se do valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), correspondente ao valor de 50 (cinquenta) ORTN’s antes de sua extinção, corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir de janeiro de 2001 até a data da propositura da ação executiva. Além disso, o cálculo para atualização dos valores será realizado mês a mês, e não em uma única operação, como consta no voto do Exmo. Ministro Relator Luiz Fux (REsp nº 1.168.625/MG). Dessarte, na hipótese dos autos, à ação executiva, proposta em 27/06/2023, foi atribuída o valor de R$ 1.048,34 (hum mil e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos). O valor de alçada à data da propositura, realizando o cálculo mensal de atualização, para interposição do recurso de apelação cível nos feitos de execução fiscal, consideradas as diretrizes estabelecidas pelo STJ, à luz da tese fixada no Tema 395-STJ, perfaz, na data de sua propositura, perfazia o montante de R$ 1.293,75 (mil duzentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos). Atribuído, pois, à execução fiscal, valor inferior a 50 ORTN’s, a sentença extintiva só poderia ser impugnada mediante embargos infringentes ou de declaração, dirigidos ao próprio juiz da causa. Na mesma linha, eis o posicionamento deste Tribunal de Justiça de Mato Grosso: E M E N T A TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTNs – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ART. 34 DA LEI Nº. 6.830/80 – RECURSO INADMISSÍVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 34, da Lei nº 6.830/80, das sentenças em execução fiscal, com valor igual ou inferior a 50 ORTN só serão admitidos embargos infringentes e de declaração. 2. Reconhecido que o valor da ação de execução fiscal é inferior a 50 ORTN, notória a inadequação da via eleita ao interpor recurso de apelação. 3. Recurso não conhecido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0003861-22.2015.8.11.0087, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 03/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/06/2024) Desta feita, como o valor da presente demanda fiscal é inferior ao sobredito valor da alçada, mostra-se descabida a interposição de recurso de apelação contra a sentença lançada, id. 276321447. Forte nessas razões, e em consonância com a fundamentação supra, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Des. Márcio VIDAL Relator.