Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo nº 1003191-89.2019.8.11.0001. Vistos etc.
Trata-se de ação na qual a parte autora postula a restituição do desconto de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno do cargo de Investigador de Polícia do Estado de Mato Grosso. A parte autora nesses autos requereu a suspensão do processo individual em razão da tramitação da ação coletiva PJe nº 1027806-23.2019.8.11.0041 (1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Policiais Civis do Estado de Mato Grosso em face do Estado de Mato Grosso. O presente feito foi suspenso, com amparo no art. 104 da Lei 8.078/90. No processo sob nº 1002900-89.2019.8.11.0001, em trâmite neste Juízo, a parte autora peticionou informando que os pedidos formulados na ação coletiva foram julgados parcialmente procedentes, cuja sentença foi mantida em grau de recurso, sendo que o respectivo acórdão transitou em julgado em 10/08/2023. Segundo informação aportada pela parte autora naqueles autos, foi declarada indevida a cobrança de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno dos investigadores de polícia. O artigo 104, da Lei nº 8.078/90, dispõe: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. (grifei) Destaca-se a jurisprudência do STJ que no caso de suspensão, conforme se evidencia nos autos, a tramitação da ação individual só pode ser retomada “(...) no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgado extinto, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito (...)”. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDA INDIVIDUAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas. 3. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar de eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa, podendo ser retomada a tal tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgado extinto, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito (AgInt na PET nos EREsp 1405424/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016). 4. Hipótese em que o Tribunal de origem admitiu que os efeitos da decisão proferida na ação coletiva "fossem estendidos a todos os substituídos, independentemente de haver outros processos individuais referentes ao mesmo tema", sem, no entanto, ter sido provocado a afirmar se houve inequívoca ciência dos autores das demandas individuais acerca da demanda coletiva. 5. A simples oposição dos embargos de declaração, visando à manifestação da Corte sobre o teor do art. 104 do CDC, não supre o requisito do prequestionamento quando não há o debate do tema controvertido, consoante a inteligência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 6. À mingua de prova de que houve a ciência nos autos da ação individual, não há como afastar a extensão dos eventuais efeitos erga omnes decorrentes da coisa julgada na ação coletiva. 7. Reformar o julgado - para determinar a exclusão dos efeitos da coisa julgada coletiva para aqueles que possuem ações individuais contra o Estado/agravante e que, mesmo cientes do trâmite da presente ação, optaram por prosseguir com as suas demandas (individuais) - sem, no entanto, saber se tal fato (ciência) ocorreu, já que silente a respeito o acórdão do Tribunal a quo recorrido, reclama análise de matéria fático-probatória, pois, para tanto, é mister constatar a formulação de pedido suspensivo pelos autores da demanda individual, providência sabidamente vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 691.504/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019.) (grifei) No caso dos autos, a suspensão foi requerida e deferida, portanto, beneficiada a parte autora pela sentença de parcial procedência prolatada na ação coletiva, o que importa em reconhecer a superveniente ausência de interesse de agir, na modalidade necessidade e utilidade, uma vez que já possui título executivo judicial, bastando para a satisfação integral da pretensão proceder apenas a liquidação e/ou execução da sentença coletiva. Registre-se que, somente se o resultado do julgamento fosse de improcedência é que a parte autora poderia requerer o prosseguimento do presente feito. O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, preleciona que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Insta ressaltar que o interesse processual é matéria de ordem pública, devendo ser examinada até mesmo de ofício, consoante dispõe o § 3º, do artigo 485, do CPC.
Ante o exposto, ausente o interesse processual, tendo em vista a parcial procedência dos pedidos na ação coletiva que motivou a suspensão da ação individual, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09). Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. P. I. C. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto