Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1001116-79.2023.8.11.0052 EXEQUENTE: MARIA ELZA SANTANA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA ELZA SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Sentença de procedência proferida (ID 170296754), condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com DIB na data do requerimento administrativo (29/08/2023). O INSS implantou o benefício em 26/10/2024, com NB 412302995125 e DIB em 29/08/2023. A parte autora apresentou cumprimento de sentença (ID 180684331), requerendo o pagamento das parcelas atrasadas, referentes ao período de 29/08/2023 a 25/10/2024, no valor de R$ 22.852,12, além de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.285,21, totalizando R$ 25.137,33. O INSS concordou com os cálculos apresentados (ID 191485802). Expedidas as Requisições de Pequeno Valor (IDs 199384681 e 199384682), os valores foram depositados em 26/09/2025 (IDs 209731428 e 209733811). Expedidos os alvarás para levantamento dos valores (IDs 210759143 e 213071431), a parte autora comprovou o resgate dos valores (IDs 214972788 e 214972789), manifestando-se pela quitação do débito (ID 214809764). É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a presente execução atingiu seu objetivo, uma vez que o débito exequendo foi integralmente satisfeito. O cumprimento de sentença tem por finalidade a satisfação do direito reconhecido em título executivo judicial, mediante o adimplemento da obrigação nele contida. No caso dos autos,
trata-se de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, consistente em parcelas atrasadas de benefício previdenciário e honorários advocatícios. O artigo 924 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de extinção da execução, dispondo em seu inciso II que esta será extinta quando a obrigação for satisfeita. Vejamos: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" No caso em análise, observa-se que o INSS concordou expressamente com os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 191485802), não havendo qualquer controvérsia quanto aos valores devidos. Após a concordância da autarquia previdenciária, foram expedidas as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) para pagamento do principal devido à parte autora, no valor de R$ 22.852,12, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 2.285,21. Os valores requisitados foram devidamente depositados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 26/09/2025, conforme avisos de crédito juntados aos autos (IDs 209731428 e 209733811). Em seguida, foram expedidos os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados, sendo um em favor da parte autora, no valor de R$ 24.540,74 (ID 210759143), e outro em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.454,06 (ID 213071431). A parte exequente comprovou o efetivo resgate dos valores mediante a juntada dos respectivos comprovantes (IDs 214972788 e 214972789), manifestando-se expressamente pela quitação do débito objeto do presente processo (ID 214809764). Importante destacar que os valores levantados foram superiores aos inicialmente calculados em razão da atualização monetária realizada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme informado nos ofícios de ID 210515926. Desse modo, tendo sido integralmente satisfeita a obrigação objeto da execução, com o efetivo pagamento do débito e o levantamento dos valores pela parte credora, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a parte exequente manifestou-se expressamente pela quitação do débito, não havendo qualquer ressalva ou pendência a ser dirimida nestes autos. Assim, tendo sido integralmente cumprida a obrigação estabelecida na sentença, com o pagamento das parcelas atrasadas do benefício previdenciário e dos honorários advocatícios, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de fase de cumprimento de sentença já finalizada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito