PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
Autor
Advogados / Representantes
ARNALDO SILVA ARAUJO
OAB/MT 13840·CPF·Representa: Autor
NATALIA MACEDO DA SILVA FERARESI
OAB/SP 385485·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE BARBOSA ALVES VIEIRA
OAB/SP 362093·CPF·Representa: Autor
CAMILLA AZZONI EMINA
OAB/SP 177583·CPF·Representa: Autor
JADY SOARES DE OLIVEIRA
OAB/SP 441196·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
13/11/2024, 13:31
Remessa (outros motivos)
19/08/2024, 15:37
Definitivo
22/07/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:57
Decurso de Prazo
19/07/2024, 02:07
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 14:43
Publicação
06/06/2024, 01:50
Publicação
06/06/2024, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0000746-55.2010.8.11.0026..
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença de honorários advocatícios movido pela cessionária PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Entre um ato e a outro, foi expedido o Alvará para Levantamento e Saques de Valores na conta indicado pelo causídico (id. 143943896). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Uma vez cumprida à obrigação imposta no título executivo judicial, a extinção da presente ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0000746-55.2010.8.11.0026..
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença de honorários advocatícios movido pela cessionária PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Entre um ato e a outro, foi expedido o Alvará para Levantamento e Saques de Valores na conta indicado pelo causídico (id. 143943896). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Uma vez cumprida à obrigação imposta no título executivo judicial, a extinção da presente ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0000746-55.2010.8.11.0026..
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença de honorários advocatícios movido pela cessionária PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Entre um ato e a outro, foi expedido o Alvará para Levantamento e Saques de Valores na conta indicado pelo causídico (id. 143943896). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Uma vez cumprida à obrigação imposta no título executivo judicial, a extinção da presente ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0000746-55.2010.8.11.0026..
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença de honorários advocatícios movido pela cessionária PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Entre um ato e a outro, foi expedido o Alvará para Levantamento e Saques de Valores na conta indicado pelo causídico (id. 143943896). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Uma vez cumprida à obrigação imposta no título executivo judicial, a extinção da presente ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 21:17
Pagamento integral do débito
04/06/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 17:48
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:54
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:25
Publicação
05/04/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 01:28
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar a parte autora (cessionária), para ciência quanto ao alvará expedido (Id. 143943896), devendo materializá-lo e comparecer ao Banco para levantamento, bem como para informar se houve a quitação integral do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar a parte autora (cessionária), para ciência quanto ao alvará expedido (Id. 143943896), devendo materializá-lo e comparecer ao Banco para levantamento, bem como para informar se houve a quitação integral do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 12:36
Documento (Alvará)
11/03/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 08:50
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2024, 17:37
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:57
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 10:47
Decurso de Prazo
30/11/2023, 06:13
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 10:32
Publicação
14/11/2023, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0000746-55.2010.8.11.0026..
EXECUTADO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimação - DECISÃO ESPÓLIO: IVANILDA DONIZETE DE LIMA SOUTO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por IVANILDA DONIZETE DE LIMA SOUTO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos devidamente qualificados. Entrementes, a PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS se manifestou nos autos, requerendo a homologação da cessão de crédito realizada com a parte exequente (Id n° 103895864). No Id n° 107481961, foi determinada a intimação da parte executada para se manifestar, contudo, permaneceu inerte, decorrendo seu prazo em 03/02/2023. A parte exequente Ivanilda Donizete de Lima Souto, se manifestou reiterando o pedido de restabelecimento de seu benefício, haja vista, ter sido cessado (Id n° 115929315). A parte executada informou o pagamento do Precatório (Id n° 123473280). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Inicialmente, diante da cessão de crédito realizada entre IVANILDA DONIZETE DE LIMA SOUTO e PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, DEFIRO o pedido de sucessão processual, na forma do artigo 778, § 1º, inciso III e § 2º, do CPC. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no Distribuidor. Outrossim, analisando o pedido da Sra. Ivanilda Donizete de Lima Souto (Id n° 115929315), pugnando para que o executado restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez. Observa-se que a autarquia executada manifestou justificativa, com base no artigo 42, da Lei 8.213/91, informando que o pedido de restabelecimento do benefício, demanda nova atividade probatória e as condições de concessão inicial do benefício não estão mais presente. Ademais, a aposentadoria por invalidez não tem caráter definitivo, ou seja, a sua concessão se dá quando comprovada a incapacidade é TOTAL e PERMANENTE, porém o segurado deve comparecer ao INSS sempre que convocado para realização de perícia para verificar se a incapacidade permanece ou não. Logo, cabe a Sr.ª Ivanilda Donizete de Lima Souto ingressar com nova demanda judicial, com base de novas provas, comprovando sua qualidade de segurada Sem prejuízo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Às providências. Arenápolis/MT, na data da assinatura. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0000746-55.2010.8.11.0026..
EXECUTADO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimação - DECISÃO ESPÓLIO: IVANILDA DONIZETE DE LIMA SOUTO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por IVANILDA DONIZETE DE LIMA SOUTO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos devidamente qualificados. Entrementes, a PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS se manifestou nos autos, requerendo a homologação da cessão de crédito realizada com a parte exequente (Id n° 103895864). No Id n° 107481961, foi determinada a intimação da parte executada para se manifestar, contudo, permaneceu inerte, decorrendo seu prazo em 03/02/2023. A parte exequente Ivanilda Donizete de Lima Souto, se manifestou reiterando o pedido de restabelecimento de seu benefício, haja vista, ter sido cessado (Id n° 115929315). A parte executada informou o pagamento do Precatório (Id n° 123473280). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Inicialmente, diante da cessão de crédito realizada entre IVANILDA DONIZETE DE LIMA SOUTO e PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, DEFIRO o pedido de sucessão processual, na forma do artigo 778, § 1º, inciso III e § 2º, do CPC. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no Distribuidor. Outrossim, analisando o pedido da Sra. Ivanilda Donizete de Lima Souto (Id n° 115929315), pugnando para que o executado restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez. Observa-se que a autarquia executada manifestou justificativa, com base no artigo 42, da Lei 8.213/91, informando que o pedido de restabelecimento do benefício, demanda nova atividade probatória e as condições de concessão inicial do benefício não estão mais presente. Ademais, a aposentadoria por invalidez não tem caráter definitivo, ou seja, a sua concessão se dá quando comprovada a incapacidade é TOTAL e PERMANENTE, porém o segurado deve comparecer ao INSS sempre que convocado para realização de perícia para verificar se a incapacidade permanece ou não. Logo, cabe a Sr.ª Ivanilda Donizete de Lima Souto ingressar com nova demanda judicial, com base de novas provas, comprovando sua qualidade de segurada Sem prejuízo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Às providências. Arenápolis/MT, na data da assinatura. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 22:12
Ato ordinatório
10/11/2023, 22:10
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
06/11/2023, 18:00
Documento (Ofício)
17/07/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 11:55
Decurso de Prazo
05/02/2023, 02:28
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 18:02
Publicação
24/01/2023, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0000746-55.2010.8.11.0026..
EXECUTADO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimação - DECISÃO RECONVINTE: IVANILDA DONIZETE DE LIMA SOUTO
Vistos. Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre petição e documentos de Id n.º 103895864. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Às providências. Arenápolis/MT, na data da assinatura. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito
17/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 18:56
Mudança de Classe Processual
16/01/2023, 18:53
Outras Decisões
16/01/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 13:51
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 10:14
Decurso de Prazo
06/07/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 14:32
Decurso de Prazo
19/05/2022, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 10:03
Desarquivamento
09/05/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 17:01
Ato ordinatório
21/01/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 14:23
Ato ordinatório
12/01/2022, 15:23
Ato ordinatório
07/01/2022, 16:09
Definitivo
01/12/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 15:26
Decurso de Prazo
17/09/2021, 08:19
Decurso de Prazo
17/09/2021, 08:19
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 18:03
Publicação
09/09/2021, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 17:08
Ato ordinatório
03/09/2021, 17:02
Decurso de Prazo
13/07/2021, 06:40
Decurso de Prazo
13/07/2021, 06:40
Publicação
21/06/2021, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
17/06/2021, 11:51
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 15:19
Recebimento
10/06/2021, 15:17
Ato ordinatório
26/05/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 11:23
Publicação
11/05/2021, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2021, 05:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 15:51
Remessa
07/05/2021, 15:50
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 15:01
Publicação
22/09/2020, 14:21
Entrega em carga/vista
21/09/2020, 08:11
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2020, 08:11
Remessa (outros motivos)
21/09/2020, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2020, 14:30
Remessa (outros motivos)
11/09/2020, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2020, 16:29
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos (Certidão)