Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001873-48.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: CHINAUDY GOMES DA SILVA CONCEICAO, ADRIANO AFONSO DA CONCEICAO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA, em face de CHINAUDY GOMES DA SILVA CONCEICAO e ADRIANO AFONSO DA CONCEICAO, devidamente qualificados nos autos, visando o recebimento de crédito decorrente de contrato de locação de espaço comercial. A inicial veio instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda, incluindo o contrato de locação e demonstrativo de débito. Foram realizadas diversas tentativas de localização dos executados, inclusive através de pesquisas nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), todas restando infrutíferas. Esgotados os meios de localização, foi deferida e realizada a citação por edital (ID. 186838462). Decorrido o prazo do edital sem manifestação dos executados, foi nomeada a Defensoria Pública Estadual para atuar como Curadora Especial (ID. 183123675). A Curadoria Especial apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID. 193934894), apresentando defesa por negativa geral e requerendo a improcedência dos pedidos. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação à exceção (ID. 196402755), sustentando a inadequação da via eleita para defesa por negativa geral e reafirmando a liquidez, certeza e exigibilidade do título. É O RELATÓRIO. DECIDO. A exceção de pré-executividade é via estreita, admitida apenas para questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. Conforme o entendimento pacificado pelo STJ na Súmula 393, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", entendimento aplicável às execuções civis em geral. No caso em apreço, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentou exceção de pré-executividade fundamentada em "negativa geral". Embora o art. 341, parágrafo único, do CPC dispense o Curador Especial do ônus da impugnação especificada, tal prerrogativa não autoriza o manejo de exceção de pré-executividade para veicular defesa genérica que necessite de instrução probatória. A negativa geral tem o efeito de tornar os fatos controvertidos, exigindo do exequente a prova constitutiva de seu direito. Contudo, na execução de título extrajudicial, o direito já se presume certo, líquido e exigível pelo próprio título. Para desconstituí-lo, seria necessária a produção de provas em sentido contrário, o que é incompatível com o rito sumário da exceção de pré-executividade. As questões suscitadas pela excipiente, ao se limitarem à negativa geral sem apontar vício evidente e comprovável de plano no título, exigem ampla análise probatória, sendo incompatíveis com a via eleita. A discussão de mérito fundada em negativa geral deve ser veiculada por meio de embargos à execução, nos quais se admite dilação probatória. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA GERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta por curador especial, em nome da parte executada revel, contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, sob fundamento de inadequação da negativa geral como causa de pedir. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível a oposição de embargos à execução, com fundamento exclusivo em negativa geral, por curador especial nomeado após citação por edital. III. Razões de decidir: 3. Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento incidental, exigindo fundamentação específica quanto à inexistência, nulidade ou inexequibilidade do título. 4. A negativa geral, embora admitida como defesa genérica em contestação apresentada por curador especial, não supre os requisitos legais mínimos exigidos para os embargos à execução. 5. A ausência de causa de pedir relevante justifica a rejeição liminar da inicial, com fulcro nos arts. 485, I, e 918, II, do CPC. 6. A interpretação sistemática do CPC revela que o parágrafo único do art. 341 não se aplica, por analogia, aos embargos à execução, dada a sua finalidade desconstitutiva. 7. Precedentes do TJSP e TJPR reiteram o entendimento de que a negativa geral não é admissível como fundamento isolado de embargos à execução. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento:“É inadmissível a oposição de embargos à execução com fundamento exclusivo em negativa geral, ainda que opostos por curador especial nomeado após citação por edital, por ausência de causa de pedir juridicamente relevante.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I; 917; 918, II; 319; 341, parágrafo único; 771, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Ap. Cív. n.º 1020840-33.2018.8.26.0309; TJSP, Ap. Cív. n.º 1005617-33.2017.8.26.0161. (N.U 1000384-62.2025.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/07/2025, Publicado no DJE 28/07/2025) (negritei e sublinhei) Não tendo sido demonstrado, de plano, qualquer vício capaz de nulificar o título executivo ou extinguir a execução, a rejeição do incidente é medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, por inadequação da via eleita. a) INTIME-SE a parte executada, na pessoa da Curadora Especial, acerca desta decisão. b) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora. Intimem-se. Expedindo o necessário. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE