Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1001235-24.2021.8.11.0080..
EXEQUENTE: CENTRAL SHOES QUERENCIA LTDA
EXECUTADO: ATIELY DE JESUS INACIO CUIABÁ, 22 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito
S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2. Fundamentação. A parte exequente informa em ID. 125934621, que realizou acordo com a parte executada, postulando pela liberação dos valores bloqueados nos autos. Pois bem, diante das informações lançadas pela parte executada em consulta ao Sistema SISBAJUD, foi possível constatar a permanência de um bloqueio no valor de 611,47 (seiscentos e onze reais e quarenta e sete centavos), em conta de titularidade da executada, o qual encontra-se vinculado aos autos. Assim, considerando o pagamento do valor da condenação, com anuência do credor, o processo de execução cumpriu o seu objetivo referente ao título judicial, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 CPC. “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. De forma que, a liberação dos valores bloqueados são devidos à parte executada. 3. Dispositivo. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o devido alvará para levantamento dos valores, para a parte executada, intimando-se a referida parte, para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente seus dados bancários. Sem manifestação das partes, após o transito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Rondonópolis, assinado e datado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito