Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES WHATSAPP: (65) 3361-3282 INTIMAÇÃO Intimo as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do(s) expediente(s) ID(s)240584999. Barra do Bugres, 11 de julho de 2026 LINDONES MARCELO SCHIAVINI Técnico Judiciário, matr. 38345, TJ-MT (assinatura eletrônica)
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Intimação
Processo: 1004844-03.2022.8.11.0008.
Intimação - PJE/MT. Certidão de Impulsionamento Tendo em consideração, o retorno dos Autos da Segunda Instância (TRF-1), bem como, a Juntada de Documentos (Id. 213122143 / Id. 213122151 / Id. 213122153), faço o impulsionamento à parte autora, na pessoa de seu advogado, afim de que, no devido prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se pelo que entender de direito, acerca do retorno e do teor do v. Acórdão. Barra do Bugres/MT, 29 de Outubro de 2025. André Luiz D. N. R. Técnico Judiciário/TJMT Matrícula: 40828
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento
29/10/2025, 17:09
Expedição de documento
29/10/2025, 17:07
Movimentação processual
29/10/2025, 17:02
Documento
29/10/2025, 16:45
Remessa (em grau de recurso)
18/04/2024, 13:01
Documento
15/03/2024, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Tribunal e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, juízo competente para processar e julgar o presente recurso. Intime-se. Cumpra-se. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
07/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2023, 17:55
Ato ordinatório
27/11/2023, 17:52
Petição (Contra-razões)
24/11/2023, 17:54
Publicação
30/10/2023, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES WHATSAPP: (65) 3361-3282 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico a tempestividade do Recurso de Apelação interposto pela parte requerida no ID: 132833898 e intimo a parte autora para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Barra do Bugres, 26 de outubro de 2023 BÁRBARA CAMILA MACEDO Estagiária - Mat. 45764
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 22:54
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:31
Decurso de Prazo
20/10/2023, 06:59
Ato ordinatório
06/10/2023, 16:14
Ato ordinatório
05/10/2023, 14:30
Documento
04/10/2023, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 1004844-03.2022.8.11.0008..
REQUERENTE: BENEDITA RAMOS DA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. Tratam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE com tutela de urgência, proposta por BENEDITA RAMOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos. Em síntese, sustenta a autora BENEDITA RAMOS DA SILVA que se casou com JOVINO RAMOS DA SILVA em 03/05/1975, união que durou por 47 anos, findando-se com o falecimento do mesmo em 01/07/2022, do casamento tiveram 8 filhos. Narra a requerente, que o casal sobrevivia da aposentadoria percebida mensalmente pelo de cujus que era arrimo da família, e no momento da propositura da ação, se encontra sem qualquer renda para sua subsistência. No mais, a parte autora alega que em virtude do agravamento da situação financeira do casal, em 17/02/2023 solicitou o beneficio de prestação continuada junto ao INSS, que foi concedido em 15/07/2022, sendo sacado até o mês 08/2022, estando bloqueado após a mesma não efetuar os demais saques e requerer a pensão por morte. Ato contínuo, em 18/07/2023 a requerente pleiteou o beneficio de pensão por morte ao INSS, todavia, a autarquia ré indeferiu o benefício por alegar suposta “separação de fato”, pois no requerimento do beneficio assistencial de amparo ao idoso, a requerente não informou o seu esposo na composição familiar. A requerente aduz que prestou esclarecimentos acerca do equívoco ocorrido, e solicitou o pagamento do beneficio mais vantajoso, optando pela pensão por morte, restando indeferido pela ré. Juntou documentos. Diante disso, ajuizou a presente ação, buscando a concessão do benefício em Juízo. Recebida a inicial, deferiu-se o pedido de justiça gratuita, deferiu-se o pedido de antecipação da tutela determinando a implantação do benefício de pensão por morte, e determinou a citação do réu. O INSS apresentou contestação (ID. 111311143), pugnando pela improcedência do pedido inicial sob a alegação de que o autor não comprovou os requisitos legais. Com a contestação, juntou documentos. Réplica pela parte autora (ID. 113045441). Os autos vieram conclusos, sendo de tudo que neles constam, um breve relato. FUNDAMENTO e DECIDO. Constato que estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como que estão preenchidas as condições da ação. Destaco, ainda, que nenhuma das partes apontou a existência de nulidades e também não constato a ocorrência de qualquer mácula à regularidade processual, e sendo o conjunto probatório elaborado até aqui suficiente para o deslinde da controvérsia, impõe-se o julgamento antecipado da lide, em conformidade com o art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de pedido de benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de JOVINO RAMOS DA SILVA. Primeiramente, cumpre consignar que é pacífica a orientação dos Tribunais Superiores no sentido de que a lei que rege o benefício de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do fato gerador, qual seja, o óbito do instituidor, em atendimento ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido, tem-se o enunciado da Súmula 340 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Consoante é cediço, o benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer aposentado ou não, a contar da data do óbito, do requerimento ou da decisão judicial no caso de morte presumida, observando as disposições do art. 74 da Lei de Benefícios. Portanto, para a concessão da pensão por morte depende da coexistência de três requisitos: (a) o óbito; (b) a qualidade de segurado daquele que faleceu e; (c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido. Quanto ao primeiro requisito, a parte autora comprovou o falecimento de JOVINO RAMOS DA SILVA na data de 01/07/2022, conforme cópia da certidão de óbito de ID. 106745852. No segundo quesito, contempla-se que o de cujus era segurado da Previdência Social, fato incontroverso uma vez que era aposentado por idade conforme consta no CNIS juntado pela autarquia ré em sede de contestação. Por fim, resta a análise da comprovação da qualidade de dependente da requerente. No que tange a qualidade de dependente da autora senhora BENEDITA, resta materializada, sendo esta civilmente casada com o de cujus, fato provado através de certidão de casamento acostada nos autos, sendo essa incontestável. Emerge-se, portanto, a luz do artigo 16 inciso I da Lei 8.213/1991, que o cônjuge é beneficiário do RGPS na condição de dependente do segurado, assim, fazendo jus do beneficio pleiteado. Em que pese os argumentos da ré aduzem que a autora estava separada de fato do de cujus no momento da morte, em sede de contestação, esta juntou apenas declaração em formulário eletrônico de requerimento do beneficio assistencial ao idoso feito pela autora, onde consta que a requerente residia sozinha, nada mais, caracterizando prova fraca e inconsistente do alegado. De igual modo, pode-se verificar que as informações prestadas quando do requerimento do benefício de LOAS foram prestadas por terceiros que preencheram o formulário eletrônico em favor solicitado pela parte autora (semianalfabeta), de modo que se trata de mera alegação e/ou equivoco no momento do preenchimento, e mencionado documento, diga-se de passagem, não tem o condão de alterar a situação de fato vivenciada pela parte autora e pelo de cujus/segurado, ora comprovada mediante certidão, qual seja, o casamento. Deste modo, a requerida deixou de arcar com o ônus probatório disposto no art. 373, inc. II do CPC, segundo o qual incumbe ao réu fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No mais, a autora juntou nos autos documentos suficientes para a comprovação e convencimento deste juízo, não havendo utilidade de prova oral a ser produzida. Neste diapasão, estando preenchidos os pressupostos que assim autorizam, a procedência da presente demanda é medida de rigor.
Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, que faço para CONDENAR o INSS a pagar em favor da parte autora o benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE, desde a data do óbito do de cujus, qual seja: 01/07/2022, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. CONFIRMO a tutela provisória de urgência de caráter antecipado, porque presentes, nesse momento, os pressupostos legais para tanto, notadamente a probabilidade do direito invocado pelo autor. O perigo de dano também se faz presente, considerando-se o caráter alimentar da verba pleiteada, o que dispensa maiores comentários. AUTORIZO o INNS a realizar a dedução dos valores pagos a parte autora em razão de benefícios inacumuláveis com o concedido (Lei 8.742/93 artigo 20, § 4º). Quanto às prestações vencidas desde então, serão devidos correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Lei n.º 6899/81, Súmulas 43 e 148 do STJ, artigo 406 do CC c/c art. 161 do CTN), nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal; observado os critérios fixados Tema 810 do STF. CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais, e nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula 111 STJ). Havendo Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (1.010, §1º, CPC). Após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1º Região. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Barra do Bugres/MT. Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento
06/09/2023, 15:31
Expedida/certificada
06/09/2023, 15:31
Expedição de documento
06/09/2023, 15:31
Procedência
06/09/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 06:23
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 09:37
Ato ordinatório
05/05/2023, 09:37
Decurso de Prazo
05/05/2023, 06:33
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:42
Publicação
10/04/2023, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES WHATSAPP: (65) 3361-3282 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 35 da CNGC-TJ/MT e artigos 152, 203 § 4º, ambos do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAR as partes litigantes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, com precisão, as provas que efetivamente pretendem produzir. Barra do Bugres/MT, (data e assinatura no sistema). ANA HELOISA SACHUK Analista Judiciária
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento
05/04/2023, 15:46
Expedida/certificada
05/04/2023, 15:46
Expedição de documento
05/04/2023, 15:46
Ato ordinatório
29/03/2023, 14:17
Documento
29/03/2023, 14:01
Ato ordinatório
29/03/2023, 13:37
Ato ordinatório
22/03/2023, 13:30
Documento
21/03/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
20/03/2023, 17:31
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 15:49
Publicação
13/03/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para Impugnar a Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
10/03/2023, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2023, 15:44
Expedição de documento
09/03/2023, 15:35
Ato ordinatório
09/03/2023, 15:32
Decurso de Prazo
09/03/2023, 05:13
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:39
Ato ordinatório
17/02/2023, 16:34
Decurso de Prazo
14/02/2023, 08:53
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:11
Publicação
23/01/2023, 23:14
Publicação
23/01/2023, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 11:10
Ato ordinatório
19/01/2023, 13:23
Documento
18/01/2023, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
DECISÃO
Processo: 1004844-03.2022.8.11.0008..
REQUERENTE: BENEDITA RAMOS DA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. Tratam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE com pedido de tutela antecipada, proposta por BENEDITA RAMOS DA SILVA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados. Em síntese, a parte requerente sustenta preencher todos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, não assistindo razão ao INSS quanto aos fundamentos que levaram ao indeferimento do pedido administrativo. Sustenta que era casada com o de cujus até o momento de seu óbito – porquanto é dependente legítima para auferir o beneficio aqui vindicado; ainda, que o de cujus era segurado da previdência. Todavia, mesmo diante do narrado, e da documentação apresentada, o INSS indeferiu o pedido da parte autora, sobretudo em razão de um pedido anterior formulado administrativamente, notadamente o beneficio de LOAS, que não constava o de cujus como cônjuge da parte autora. Diante disso, maneja a presente ação e em sede de tutela de urgência requer a determinação ao INSS para que implante o beneficio de pensão por morte. Com a inicial, juntou documentos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, DETERMINO a correção quanto ao assunto do feito, uma vez que tratam os autos de PENSÃO POR MORTE.
RECEBO a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido da justiça gratuita, conforme o art. 98, CPC, consignando que poderá ser revogado a qualquer tempo, caso verificado as hipóteses legais. No caso, em sede de tutela de urgência antecipada, a parte autora requer a concessão do beneficio de pensão por morte, alegando o preenchimento dos requisitos, e a dependência em relação ao de cujus. Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar). A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base da análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença. Consoante é cediço, o benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer aposentado ou não, a contar da data do óbito, do requerimento ou da decisão judicial no caso de morte presumida, observando as disposições do art. 74 da Lei de Benefícios. Do dispositivo acima, extrai-se que os requisitos da pensão por morte são: (a) o evento morte; (b) a condição de dependente do postulante do benefício e (c) a qualidade de segurado do falecido. No caso dos autos, o evento morte restou devidamente comprovado conforme certidão de óbito (ID. 106745852), a qualidade de segurado da Previdência Social também restou demonstrada, conforme CTPS juntada, bem como em razão de que o de cujus era titular de beneficio previdenciário de aposentadoria por idade. Igualmente, o indeferimento administrativo teve por fundamento a ausência da qualidade de dependente. Portanto, a controvérsia paira na comprovação da condição de dependente. Conforme se denota através da Certidão de Casamento juntada (ID. 106745849), o de cujus era casado com a parte requerente, sendo, inclusive, averbado o óbito do autor na mencionada certidão. Deste modo, emerge-se, portanto, a qualidade de beneficiário para perceber o benefício previdenciário almejado (artigo 16, inciso I, da Lei n º 8213/91). Nesse contexto, presentes os requisitos autorizadores da medida requerida, quais sejam, a verossimilhança das alegações através da comprovação da condição de dependente do segurado, bem como o periculum in mora evidenciado pelo caráter alimentar do benefício.
Diante do exposto, reputo presentes os requisitos necessários, e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial, para determinar ao requerido que proceda com a implantação do beneficio de PENSÃO POR MORTE em favor da parte autora. EXPEÇA-SE ofício à Gerência Executiva do INSS para que proceda a implantação do benefício aos autores, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). CITE-SE a Autarquia Ré por todo o conteúdo da inicial, para que, querendo, oferecer a resposta que tiver no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade dos artigos 183 e 335, do Código de Processo Civil, advertindo-o que, não havendo contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344, do CPC). Havendo contestação e alegação de qualquer das matérias enumeradas no artigo 337, do Código de Processo Civil, na forma do artigo 351, do referido diploma processual, INTIME-SE a parte autora para replicar em 15 (quinze) dias. Na sequência, CONCLUSOS. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Barra do Bugres – MT (data e assinatura eletrônica). Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito
17/01/2023, 00:00
Expedição de documento
16/01/2023, 14:26
Antecipação de tutela
16/01/2023, 14:26
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 17:00
Documento
09/01/2023, 17:00
Documento
09/01/2023, 17:00
Documento
09/01/2023, 17:00
Recebimento
09/01/2023, 08:44
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 08:44
Remessa (outros motivos)
09/01/2023, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2022, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES
DESPACHO
Processo: 1004844-03.2022.8.11.0008..
REQUERENTE: BENEDITA RAMOS DA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Vistos em plantão regional. 1.
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. 2. Compulsando os autos com a devida diligência, observo que o pedido não comporta análise, tendo em vista que não se trata de matéria a ser apreciada no Plantão Judiciário, podendo ser analisada durante o expediente forense normal. 3. Neste sentido dispõe a Resolução n. 71/2009 do CNJ, art. 1º, inciso VII: " Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)" 4. Com efeito, por não ser matéria/feito afeta ao plantão, DEIXO DE APRECIÁ-LO, devendo ser feita nova conclusão após o término do plantão regionalizado forense ao Juiz Titular para tal desiderato. 5. Distribua-se ao juízo competente no primeiro dia útil com urgência. 6. Intimem-se. 7. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário De Campo Novo do Parecis/MT para Tangará da Serra/MT. (Datado e Assinado Eletronicamente) PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito Plantonista