Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. No caso sub examen, a despeito de o nobre colega considerar, na r. decisão de Id. 169259357, que os pedidos da presente demanda relacionam-se com o pleito da ação n.º 8068733-03.2017.8.11.0001, da análise dos respectivos autos, concluo que a conexão não está caracterizada, porquanto, embora as partes sejam as mesmas nas duas ações, seus objetos são diversos, uma vez derivados de taxas condominiais de períodos distintos. Nessa hipótese, possível o julgamento em sentidos opostos, total ou parcialmente. De fato, apesar de versar, em tese, sobre a mesma matéria, os motivos ensejadores são diversos. Em consequência, considerando que houve o declínio de competência, mediante decisão proferida pelo Magistrado do Terceiro Juizado Especial Cível, para onde o feito fora distribuído mediante sorteio, necessária a suscitação do presente conflito de competência à Egrégia Turma Recursal Única deste Estado de Mato Grosso, nos termos do ENUNCIADO n.º 91, do FONAJE. Vale ressaltar, porque aplicável à espécie, o entendimento dessa Turma Recursal, assim ementado: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. PERÍODO E VALORES DIVERSOS. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA. 1. Embora haja identidade das partes nas duas ações indenizatórias, os objetos das demandas são distintos, eis que possuem bases diversas (contratos distintos), não havendo óbice para que sejam julgadas em sentidos opostos, total ou parcialmente. 2. Conflito negativo de competência pertinente para reconhecer a competência do Juízo Suscitado - Oitavo Juizado Especial Cível - para processar e julgar o feito. (N.U 1033653-92.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 23/10/2023, Publicado no DJE 27/10/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – INADIMPLENCIA DE TAXAS CONDOMINIAIS DE PERIODOS DIVERSOS – COMPETÊNCIA DO OITAVO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ PARA APRECIAR A DEMANDA – CONFLITO ACOLHIDO. Verificando que as reclamatórias cíveis, distribuídas em duas unidades judiciárias distintas, possuem objetos distintos, resta afastada a conexão de ações, devendo ser acolhido o conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Segundo Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá-MT. (N.U 1054736-96.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 12/12/2022, Publicado no DJE 12/12/2022) E também dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL – ALEGAÇÃO DE CONEXÃO – CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS – TAXAS CONDOMINIAIS DE PERÍODOS DIFERENTES – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES – AUSÊNCIA DE CONEXÃO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA EX-CÔNJUGE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA DE BENS – CONDOMÍNIO QUE AJUIZOU A AÇÃO COM BASE NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS, ONDE CONSTA EX-CÔNJUGE COMO PROPRIETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUÍ-LA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. De acordo com o artigo 55, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ações que tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir. No caso dos autos, as demandas se referem a períodos distintos de cobrança de taxa condominial, motivo pelo qual não há conexão. 2. Se não comprovada a alegação de que o imóvel objeto das dívidas, em partilha de bens, ficou sob responsabilidade exclusiva do executado, além do fato de que o condomínio ajuizou a ação com base na matrícula do imóvel onde consta a ex-cônjuge, impossível excluí-la da lide. (TJPR - 8ª C.Cível - 0002794-12.2019.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 28.10.2019)
Diante do exposto, suscito o conflito negativo de competência e determino que os autos sejam remetidos, com urgência, à Egrégia Turma Recursal Única deste Estado, a fim de que seja dirimida a questão. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito