Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. I – Da pesquisa de bens (INFOJUD): O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento que o deferimento do pedido de busca de bens da parte executada nos sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud) não se encontra condicionado ao esgotamento das vias administrativas. Nesse sentido, colha-se a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (STJ - AREsp 1528536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA VIA FERRAMENTAS DO PODER JUDICIÁRIO – BACENJUD, RENAJUD OU INFOJUD – POSSIBILIDADE – ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO. 1. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências.” (STJ - REsp: 1703669 RJ 2017/0265642-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018) (GRIFEI).2. Recurso provido.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1002865-40.2016.8.11.0000, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 10/06/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/06/2020)”. Destaca-se, ainda, que os sistemas judiciais destinados à pesquisa de bens (Sisbajud, Renajud e Infojud) são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos à satisfação do crédito exequendo. Assim, sendo infrutíferas as pesquisas realizadas nos Sistemas Sisbajud e Renajud, determino a requisição das 03 (três) últimas declarações do imposto de renda da parte executada. Com o aporte de informações sigilosas, determino que o arquivo com as declarações do imposto de renda seja anexado aos autos em segredo de justiça, devendo a Secretaria deste juízo adotar as providências necessárias (CNGC, artigo 98). II – Da intimação da parte exequente para manifestação: Com a obtenção do resultado da pesquisa de bens, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, requerendo o que entender de direito. Registro que, caso pleiteie o prosseguimento da execução, a exequente deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Decorrido o prazo sem pronunciamento, intime-se a parte exequente pessoalmente para manifestar, na forma do § 1º, artigo 9º da Lei 11.419/2006, suprindo a falta existente nos autos, sob pena de extinção (CPC, artigo 485, inciso III, § 1º). Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se. Por fim, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito