Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1002441-68.2023.8.11.0059..
EXEQUENTE: T R SILVA COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS
EXECUTADO: GESIEL VICENTE GOMES PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, não havendo a necessidade de produção de outras provas, possibilitando, dessa forma, o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (NOTA PROMISSÓRIA) proposta por T R SILVA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS - ME (Thiago Multimarcas) em desfavor de GESIEL VICENTI GOMES em que alega ser credor da importância atualizada de R$ 747,60 (setecentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos). A parte autora juntou aos autos a nota promissória representante do débito, (ID 120092377). Apesar de devidamente citada, a demandada não compareceu na audiência de conciliação, (ID’s 127822948 e 134573122). Ocorre que o não comparecimento à audiência acarreta a revelia, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". Conforme prevê o texto da lei, a revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não induz necessariamente a procedência do pedido, já que deve ser analisada ainda a questão de direito. Considerando que o pedido inicial se apoiou em provas documentais que conferem verossimilhança ao direito da autora, quais sejam, a nota promissória devidamente assinada pelo executado, ID 120092377, fazem-se presentes os efeitos da revelia. Por sua vez, o demandado não quitou nenhuma parcela e não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do requerente. A prova do pagamento incumbe ao devedor, na forma do art. 319 e seguintes do Código Civil, a fim de se exonerar da relação obrigacional, o que poderia se dar pela apresentação de recibos fornecidos pela credora, ou quaisquer outros documentos idôneos, mas, apesar de citada, a ré se manteve inerte. Dessa forma, deve ser reconhecida a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial e, consequentemente, a procedência do pedido inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE do pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 747,60 (setecentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos) em favor da parte autora, quantia a ser acrescida de correção monetária pelo índice INPC e juros de mora na forma simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e, por consequência EXTINGUE-SE o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Submeto os autos à M.M. Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. LEIDIANE DA SILVA XAVIER Juíza Leiga
Vistos, etc. Homologa-se por sentença a decisão da Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA Juíza de Direito