Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1002726-44.2019.8.11.0013 AUTOR(A): EVA MARIA LUCAS REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Eva Maria Lucas em face de Banco Pan S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de contrato de empréstimo consignado que nega ter celebrado, alegando, ainda, ausência de observância das formalidades legais, por se tratar de pessoa analfabeta. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. A petição inicial foi protocolada sob o ID 22654114, acompanhada de documentos (IDs 22654117, 22654119 e 22654120). Foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID 22891744) e designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme termo de audiência (ID 25965558). A parte requerida apresentou contestação (ID 26558301), na qual arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando instrumento contratual. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 26558301). Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 36721748). Interposto recurso de apelação pela parte autora (ID 38774742), com apresentação de contrarrazões pela parte requerida (ID 46093428), o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento ao recurso para reformar a sentença (ID 58623077), determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento, com produção de prova pericial destinada à verificação da autenticidade da assinatura constante no contrato. Após o retorno dos autos, foi determinada a produção de prova técnica, com nomeação de perito (ID 73271894), cujo encargo foi aceito (ID 93659158). No curso da perícia, o expert apresentou manifestação técnica (ID 144255251) e, posteriormente, foi juntado o laudo pericial datiloscópico (IDs 194222204 e 194222215), o qual concluiu que a assinatura aposta no contrato não provém do punho da parte autora. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo (ID 196010035), tendo o réu apresentado manifestação impugnando suas conclusões (ID 196010038). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas. As provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da demanda (Art. 370, CPC: “Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”). PRELIMINARES Não há preliminares processuais pendentes de apreciação, estando o feito apto ao julgamento do mérito. DA RELAÇÃO DE CONSUMO, ÔNUS DA PROVA E INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA Embora a instituição financeira requerida tenha juntado aos autos instrumento contratual supostamente firmado pela parte autora, restou demonstrado, após regular instrução probatória, que não houve válida manifestação de vontade, inexistindo relação jurídica entre as partes. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora foi diretamente atingida por falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, enquadrando-se como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. A requerida caracteriza-se como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), respondendo objetivamente pelos danos causados, conforme art. 14 do mesmo diploma legal, sendo pacífica a incidência do CDC às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, especialmente diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança de suas alegações. Ademais, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela requerida, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No presente caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao reformar a sentença de improcedência, determinou a realização de perícia grafotécnica, com o objetivo de apurar a autenticidade da assinatura atribuída à parte autora. Produzida a prova técnica, o laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que a assinatura constante do contrato não foi aposta pela autora, afastando de forma definitiva a alegada manifestação de vontade. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema 1061, é no sentido de que, impugnada a contratação de empréstimo consignado, compete à instituição financeira comprovar a existência do negócio jurídico, sendo inviável exigir do consumidor a produção de prova de fato negativo. No caso em exame, embora a requerida tenha apresentado instrumento contratual, a prova pericial produzida em juízo demonstrou a falsidade da assinatura, não se desincumbindo a instituição financeira do ônus probatório que lhe competia. Dessa forma, inexistindo contratação válida, resta caracterizada a inexistência da relação jurídica entre as partes, sendo indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. DOS DESCONTOS INDEVIDOS, DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DO DANO MORAL Reconhecida a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora mostram-se manifestamente indevidos, porquanto desprovidos de autorização contratual. Diante da cobrança indevida, impõe-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a restituição em dobro dos valores descontados, uma vez que a instituição financeira requerida não demonstrou a ocorrência de engano justificável. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS). No que se refere aos danos morais, os descontos indevidos em benefício previdenciário extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a esfera da dignidade da parte autora, por comprometer recursos destinados à sua subsistência.
Trata-se de dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, por decorrer automaticamente do próprio fato lesivo. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em valor suficiente para compensar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte requerida relativamente aos descontos impugnados; b) Declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos referidos descontos, determinando que a parte requerida se abstenha de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte autora a esse título; c) Condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos arts. 389 e 406 do CC, da seguinte forma em razão das alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024: a) até 29/08/2024, o indexador da correção monetária será o INPC e os juros serão de 1% ao mês; b) a partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros serão fixados conforme a taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA/IBGE quando incidir apenas os juros de mora. Condena-se a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publica-se. Intime-se. Cumpra-se. Comodoro, datado e assinado digitalmente. MAGNO BATISTA DA SILVA Juiz Substituto CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Magno Batista da Silva Juiz Substituto