Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo n.º 1009253-23.2022.8.11.0040.
Trata-se de Exceção de Pré-Executivade ajuizada por Rodolfo Walter Kunze Junior, no corpo da ação executiva promovida por Dilmari Salete Ruppel, em que visa à extinção da ação de execução, dado a nulidade do título executivo e a configuração da prescrição. Foi procedida a intimação da exequente. A exequente apresentou impugnação, ocasião em que defendeu a higidez do título executivo e a não ocorrência da prescrição. Vieram os autos conclusos para deliberação. É sucinto relatório. Passo a decidir. A objeção pré-processual configura-se como instrumento/recurso, disponível ao executado, que visa, dispensando-se a necessidade de garantir o juízo através da penhora, mostrar oposição contra a demanda executiva, por intermédio da apresentação de mera petição incidental, para promover o controle e exame dos pressupostos processuais, condições da ação e demais matérias de ordem pública (prescrição, defeitos intrínsecos e extrínsecos existentes no título executivo, etc.), desde que passíveis de serem demonstradas a ‘prima facie’, mediante a apresentação de prova pré-constituída e que não reclame dilação probatória. Cumpre relembrar, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirmou essa diretriz jurisprudencial, em sucessivos e diversos julgamentos, valendo referir, por expressiva dessa orientação, as decisões consubstanciadas através dos seguintes acórdãos: “AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ART. 458, I, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DE TÍTULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cabimento da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória, como ocorre na presente hipótese. 2. Inviabilidade de, por meio do recurso especial, reformar o acórdão objurgado no tocante à ausência de iliquidez do título, por demandar a incursão no campo fático-probatório. Incidência da súmula 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (STJ, AgRg no Ag n.º 1.297.160/TO, 3.ª Turma, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/08/2012) — com destaques não inseridos no texto original. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a Exceção de Pré-Executividade é cabível para discutir questões de ordem pública na Execução Fiscal, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. 2. Agravo Regimental não provido” (STJ, AgRg no REsp n.º 1.190.812/SP, 2.ª Turma, Relator: Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/02/2011) — com destaques não inseridos no texto original. Portanto, de acordo com este perspectiva, levando-se por linha de estima que a admissibilidade da exceção de pré-executividade limita-se àquelas questões cognoscíveis de oficio e que, ao mesmo tempo, não demandam dilação probatória, depreende-se, por inferência racional, que o exame da tese que visa ao reconhecimento da invalidade do título executivo pelo motivo das partes terem reatado o relacionamento, exatamente porque exige a produção de prova e a apreciação de questões de alta indagação, não se revela perceptível de modo imediato e, portanto, impede o conhecimento da exceção de pré-executividade, neste tópico específico. Viável, entretanto, o conhecimento da tese que objetiva o reconhecimento da configuração da prescrição. É perfeitamente possível alegar a prescrição através de simples petição nos autos da execução, na medida em que se trata de matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição e, até mesmo, de ofício pelo juiz, desde que antes seja oportunizado às partes o direito de se manifestarem [art. 487, parágrafo único do Código de Processo Civil], o que foi observado no caso. Passo, por conseguinte, ao exame da proposição defensiva. Antes ainda de analisar a prescrição das pretensões deduzidas na petição inicial, registro, por oportuno que, ao analisar a petição inicial, o julgador deve fazer uma interpretação lógico-sistemática, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda [STJ, REsp n. 1.537.996/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016]. No caso em pauta, a exequente ajuizou ação judicial, nomeando-a como "ação de execução" (embora tenha invocado dispositivos legais relacionados com o rito da ação monitória), fundada em instrumento particular, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, que consubstancia a existência de dívida líquida. Não obstante a exequente não tenha indicado, de forma expressa, nos pedidos da petição inicial quais as prestações que pretende executar, a credora formulou requerimento para que o executado seja obrigado a pagar a dívida de acordo com a memória de cálculo acostada à exordial (‘vide’ item ‘d’ dos pedidos acostados à petição inicial). E, do conteúdo da memória de cálculo acostada ao ID n.º 94545596, é possível extrair que a exequente pretende a execução das seguintes cláusulas do acordo celebrado entre as partes (ID n.º 94545593): a) itens 1 e 2 da cláusula denominada “Das Dívidas Pessoais; b) cláusula denominada “Da Pensão Alimentícia”; c) bem como da cláusula denominada “Do Pagamento”. Passo então ao exame da prescrição, lembrando que conforme entendimento consolidado pelo Augusto Supremo Tribunal Federal, através da edição do enunciado da Súmula n.º 150, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 1. Da prescrição de execução das cláusulas denominadas “Das Dívidas Pessoais” e “Do Pagamento”. Segundo a norma de regência, a prescrição da pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos [art. 206, § 5.º, inciso I do Código Civil]. Neste mesmo sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUES - ACORDO COMERCIAL PARA DESCONTOS DE DUPLICATAS FÍSICAS E ESCRITURAIS, CHEQUE E ANTECIPAÇÃO DE DIREITO CREDITÓRIOS - DEMONSTRATIVO DO DÉBITO - LIQUIDEZ DA DÍVIDA COBRADA - ART. 206, § 5º, I, DO CC/02 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Em se tratando de cobrança de dívida certa e líquida constante de instrumento particular, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil. (TJMG - Processo: Apelação Cível 1.0000.21.237233-8/001 - 0008464-49.2018.8.13.0097 (1) - Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves - Órgão Julgador / Câmara: Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL - Data de Julgamento: 17/03/0022). APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS - CELEBRAÇÃO DE ACORDO - DESCUMPRIMENTO - INÉRCIA AO INICIAR O PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA. Consoante entendimento consolidado pelo STF por meio da súmula 150, o processo de execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. Em se tratando de cobrança de dívida oriunda de título judicial, deve se aplicar as disposições do art. 206, §5º, inciso I do Código Civil, o qual estabelece ser qüinqüenal o prazo prescricional de pretensão decorrente de instrumento público. Restando evidenciado nos autos a inércia da parte em dar início ao cumprimento de sentença, diante do inadimplemento do acordo, é de se reconhecer a prescrição intercorrente. Recurso não provido. (TJMG - Processo: Apelação Cível 1.0024.00.142160-1/001 - 1421601-71.2000.8.13.0024 (1) - Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira - Órgão Julgador / Câmara: Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL - Comarca de Origem: Belo Horizonte - Data de Julgamento: 28/06/2016). A propósito, não se pode olvidar que o julgado, invocado pela exequente, no âmbito da impugnação à exceção de pré-executividade [STJ, REsp 1.281.594], não detém natureza de observância/aplicação obrigatória e, ao mesmo tempo, não se enquadra perfeitamente à situação concreta, pois versa acerca de situação genérica e não-específica, afirmando que nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral [art. 205 do Código Civil], que prevê dez anos de prazo prescricional. Neste caso, existindo norma especial que disciplina especificamente a prescrição de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular [art. 206, § 5.º, inciso I do Código Civil], aplica-se o critério da especialidade; ou seja: deve prevalecer a norma especial (‘lex specialis derogat legi generali’). Pois bem. O acordo entre as partes foi celebrado em 29 de maio de 2013 e previa que o executado é devedor da quantia líquida de R$ 3.433,71 (três mil, quatrocentos e trinta e três reais e setenta um centavos) em favor da exequente. Consequentemente, devido à quantificação do lapso prescricional definido na norma de regência e o instante do ajuizamento da ação executiva [art. 240, § 1.º do Código de Processo Civil], que se operacionalizou na data de 7 de setembro de 2022, considero que a pretensão executiva se encontra fulminada pelo fenômeno da prescrição. De igual maneira, entendo configurada a prescrição da dívida decorrente do financiamento do veículo L200 Triton. É que, conforme se extrai do item 2 da cláusula chamada “Das Dívidas Pessoais”, o executado deveria realizar o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas, com início em janeiro de 2012. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato [STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 522.138/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2015]. Estando diante de um contrato de prestação continuada, no qual há autonomia entre as parcelas cobradas e, por conseguinte, prestações autônomas a cada período, o credor somente poderá cobrar as parcelas que venceram dentro do quinquídio que antecede ao ajuizamento da demanda [TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.080364-7/001, Rel.: Des. Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/06/2022]. Tendo em vista que o executado deveria realizar o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas, com início em janeiro de 2012, deflui-se a última parcela se venceu em janeiro de 2017. Consequentemente, devido à quantificação do lapso prescricional definido na norma de regência e o instante do ajuizamento da ação executiva [art. 240, § 1.º do Código de Processo Civil], que se operacionalizou na data de 7 de setembro de 2022, considero que a pretensão executiva se encontra fulminada pelo fenômeno da prescrição. Por fim, o executado se comprometeu a pagar a exequente o valor de 7.000 (sete mil) sacas de soja a título de indenização, quando o valor de cada saca de soja estivesse no mínimo de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais). Levando-se por linha de estima que o preço da saca de soja, já no ano de 2015, perfazia a quantia de 65,69 (sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) — valor este apontado pelo executado (ID n.º 108001672, pág. 2) e que constitui fato incontroverso, devido à total ausência de impugnação —, deflui-se, por força de proposição lógica, que o vencimento da dívida se operacionalizou no ano de 2015. Consequentemente, devido à quantificação do lapso prescricional definido na norma de regência e o instante do ajuizamento da ação executiva [art. 240, § 1.º do Código de Processo Civil], que se operacionalizou na data de 7 de setembro de 2022, considero que a pretensão executiva se encontra fulminada pelo fenômeno da prescrição. 2. Da prescrição de execução da cláusula denominada “Da Pensão Alimentícia”. Segundo a norma de regência, a prescrição da pretensão de haver prestações alimentares é de dois anos, a partir da data em que se vencerem. Interpretação que resulta da exegese do art. 206, § 2.º do Código Civil [TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.156556-7/001, Rel.: Eveline Mendonça (JD Convocada), 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 01/12/2022; TJRS, Apelação Cível, Nº 70080349418, Sétima Câmara Cível, Rel.: Des. Jorge Luís Dall'Agnol, julgado em 27/02/2019]. No caso em pauta, o acordo celebrado entre as partes previa que o executado deveria pagar a exequente, a título de pensão alimentícia, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a partir da data que ela mudasse de Município. Na memória de cálculo, a exequente afirma que se mudou em julho de 2013 e pretende a execução das prestações alimentícias desde a referida data até, segundo os termos do acordo, "o momento em que ele efetivar a venda da soja" (evento n.º 94545593). Consequentemente, devido à quantificação do lapso prescricional definido na norma de regência e o instante do ajuizamento da ação executiva [art. 240, § 1.º do Código de Processo Civil], que se operacionalizou na data de 7 de setembro de 2022, considero que a pretensão executiva se encontra fulminada pelo fenômeno da prescrição — ressalvado o direito de exigir o pagamento, caso existente, comprovado e implementada a condição (venda da soja), de eventuais prestações, pendentes de pagamento, relativas ao biênio anterior ao ajuizamento da futura ação, perante a Vara de Família.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade formulada por Rodolfo Walter Kunze Junior, no corpo da ação executiva promovida por Dilmari Salete Ruppel, para o fim de Julgar Extinto o Processo, com o enfrentamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II do Código de Processo. Considerando-se que a exceção de pré-executividade apresenta o caráter da litigiosidade, revela-se cabível/pertinente a aplicação do princípio da sucumbência. Logo, com fundamento no conteúdo normativo do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil, Condeno a excepta no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, haja vista o trabalho desenvolvido, a natureza da demanda e o lapso temporal que o processo tramitou. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas judiciais e dos honorários de advogado, destinadas ao patrono da parte adversa, infligidos à excepta, em razão do fato de ter-lhe sido concedido o beneplácito da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 18 de julho de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.