COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Autor
AMELIO MIRANDA
Reu
MEGA BRINQUEDOS PRESENTES E UTILIDADES LTDA
Reu
RODNEI BORGES MIRANDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA
OAB/MT 4677·CPF·Representa: Autor
GABRIEL KAIANO CASTRO MEDEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL KAIANO CASTRO MEDEIROS
OAB/MT 31861·Representa: Autor
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY
OAB/MT 7042·CPF·Representa: Autor
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI
OAB/MT 9247·CPF·Representa: Autor
EVELYN VITORIA AMORIM DA SILVA
OAB/MT 30999·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1009275-47.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MEGA BRINQUEDOS PRESENTES E UTILIDADES LTDA, RODNEI BORGES MIRANDA, AMELIO MIRANDA
Vistos etc. DEFIRO a penhora por mandado a ser realizada por oficial de justiça, para que diligencie e promova a penhora e remoção de veículos, observando-se os bens e endereços informados em id. 228912808. DEFIRO a pesquisa via INFOJUD, oportunidade em que promovo a juntada dos extratos em modo sigiloso, com visualização para ambas as partes e respectivos advogados. INDEFIRO a pesquisa via PREVJUD/CAGED, instituído pelo CNJ em parceria com o INSS, visto que nas circunstâncias delineadas nos autos, não traria utilidade prática, pois os benefícios eventualmente identificados estariam protegidos por impenhorabilidade absoluta, considerando tratar-se de execução fundada em título extrajudicial - relação estritamente civil e não alimentar. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Sorriso MT, datado e assinado eletronicamente.
15/05/2026, 00:00
Documento
02/04/2026, 04:31
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 16:52
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 15:23
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 10:52
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 17:48
Publicação
20/02/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar sobre a diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar sobre a diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento
18/02/2026, 13:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/02/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2026, 15:31
Decurso de Prazo
03/02/2026, 03:01
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 16:03
Publicação
26/01/2026, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 02:49
Mandado
23/01/2026, 17:16
Expedição de documento
23/01/2026, 16:10
Documento
23/01/2026, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1009275-47.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MEGA BRINQUEDOS PRESENTES E UTILIDADES LTDA, RODNEI BORGES MIRANDA, AMELIO MIRANDA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, OUTROS PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO – UNICRED MATO GROSSO em face de MEGA BRINQUEDOS PRESENTES E UTILIDADES LTDA e outros, na qual a exequente apresentou petição requerendo providências voltadas à localização e intimação do executado Rodnei Borges Miranda, bem como a indicação de novo endereço para cumprimento de mandado de penhora, avaliação e remoção. I – Do pedido de expedição de ofício à empresa SAGA BYD (SAGA Exclusive Comércio de Veículos Peças e Serviços Ltda.) A exequente informa que, embora a certidão de ID.215401345 tenha sido negativa quanto à localização do executado, dela constou indicação de possível local de trabalho, razão pela qual requer a expedição de ofício à empresa SAGA Exclusive Comércio de Veículos Peças e Serviços Ltda., situada nesta Capital, a fim de que informe a existência de vínculo atual ou pretérito com o executado, inclusive quanto a eventual remuneração ou pagamentos realizados. Ademais, a medida revela-se proporcional e adequada, uma vez que decorre de indício concreto extraído de certidão oficial, não se tratando de diligência genérica ou meramente especulativa. Assim, defiro a expedição de ofício à empresa SAGA Exclusive Comércio de Veículos Peças e Serviços Ltda., para que, no prazo a ser fixado pela Secretaria, informe a este Juízo se mantém ou manteve vínculo com o executado Rodnei Borges Miranda, CPF nº 057.884.979-81, esclarecendo, se for o caso, a natureza da relação, eventual remuneração paga, periodicidade e dados da pessoa jurídica eventualmente contratada. II – Do novo endereço para cumprimento do mandado de penhora, avaliação e remoção A exequente também noticia que a última diligência destinada ao cumprimento do mandado de penhora, avaliação e remoção restou infrutífera, indicando, por conseguinte, novo endereço para a realização do ato, qual seja: Avenida B, nº 233, Residencial Monza, Torre 2, Apartamento 35, Bairro Parque das Nações Indígenas, Cuiabá/MT, CEP 78056-842, bem como requer a juntada da guia de diligência devidamente recolhida. Dessa forma, defiro o prosseguimento do cumprimento do mandado de penhora, avaliação e remoção no endereço indicado, devendo a Secretaria providenciar as medidas necessárias, observada a regularidade do recolhimento das custas pertinentes, cuja juntada fica desde já autorizada. Cumpridas as providências, intime-se a parte exequente e, após, voltem conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Designado – NAE Portaria n. 193/2025-CGJ
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento
22/01/2026, 15:50
Outras Decisões
22/01/2026, 15:49
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 18:18
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 17:43
Publicação
24/11/2025, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1009275-47.2023.8.11.0040 Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora acerca da CERTIDÃO NEGATIVA DO SR, OFICIAL DE JUSTIÇA, no prazo legal se manifestar requerendo o que entender de direito, sendo que pugnando por expedição de novo mandado deverá antecipar a diligência do Oficial de Justiça. Bem como, se for o caso recolher a diligência complementar requerida na certidão.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento
18/11/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:16
Mandado
29/10/2025, 14:10
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:27
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:27
Expedição de documento
16/10/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 17:19
Publicação
03/10/2025, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1009275-47.2023.8.11.0040 CERTIFICO que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a parte autora para efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado, acessando o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionando o menu Serviços na barra superior, escolhendo a opção ‘Guias’ que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico Emissão de Guia de Diligência. Outras informações podem ser encontradas no ‘Manual da Central de Pagamento de Diligências’. O valor da diligência é de R$ 52,60 (urbana) por ato a ser praticado ou pessoa a ser intimada, ou ainda, ou R$ 5,25 (rural) por km rodado, em se tratando de zona rural. Sorriso/MT, 30 de setembro de 2025.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/09/2025, 14:00
Publicação
26/09/2025, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1009275-47.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MEGA BRINQUEDOS PRESENTES E UTILIDADES LTDA, RODNEI BORGES MIRANDA, AMELIO MIRANDA
Vistos. Considerando a penhora já efetivada sobre os bens móveis de propriedade do executado e com o objetivo de viabilizar o prosseguimento dos atos expropriatórios, defiro o pedido formulado pela parte exequente (Id. 200219239), para que seja imposta restrição de circulação sobre o veículo “AUDI/A3 1.8, Placa JFU0972”, por meio do sistema RENAJUD, conforme documento anexo. A esse respeito, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, que corrobora a legalidade da medida: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2. Agravo Interno não provido. (STJ -AgInt no REsp: 1820182 PR 2019/0139962-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019). A medida visa possibilitar, em eventual abordagem por autoridade de trânsito, a imediata retenção e apreensão do bem, assegurando a efetividade da tutela executiva. DEFIRO o pedido para expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo Audi A3 1.8, Placa JFU0972, no endereço do proprietário Rodnei Borges Miranda, qual seja, Av. Blumenau, 3475, Centro, Sorriso – MT, CEP 78.890-000, conforme indicado na manifestação de Id. 200219239. Determino a remoção do referido veículo, em favor do exequente, o qual deverá indicar no prazo de 5 (cinco) dias, o nome do fiel depositário, devendo a ser expedido o competente mandado visando à remoção do referido bem móvel. Consigno, ainda, que no ato de Depósito do bem em mãos do exequente deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder com a elaboração de Auto de Constatação do bem. Sem prejuízo do acima determinado, venha à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado (art. 871, IV, CPC). No mesmo prazo acima, deverá a parte exequente manifestar nos autos se deseja a adjudicação e/ou alienação do móvel (por iniciativa particular ou leilão judicial), nos termos dos artigos 876 e 879, ambos do CPC. Após, intime-se novamente o(a) executado(a) para manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. Considera-se realizada a intimação quando o(a) executado(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único. Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação. Cumpra-se. Às providências necessárias. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA ALVES DE MOURA Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
24/09/2025, 18:50
Outras Decisões
24/09/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 17:33
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 08:25
Documento
09/07/2025, 04:16
Expedição de documento
16/06/2025, 18:49
Decurso de Prazo
11/06/2025, 08:56
Decurso de Prazo
22/05/2025, 03:45
Publicação
21/05/2025, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico para os devidos fins que nesta data averbei nos presentes autos a penhora nos rosto dos autos referente ao feito 0000613-20.2021.5.23.0066, da Justiça do Trabalho de Sorriso - MT, para garantir a dívida no valor de R$ 28.696,15, polo ativo: Jordânia da Silva Carvalho e polo passivo: Cabana Brinquedos Presentes e Utilidades LTDA, conforme documentos que encarto nesta data. Ainda, intimo as partes da penhora no rosto dos autos lavrada. Certifico ainda que realizada a pesquisa no Sistema SISCONDJ, não foram localizados valores vinculados à conta única dos presentes autos. Sorriso, 16 de maio de 2025 Michelle Toscano de Brito Analista Judiciária
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento
16/05/2025, 17:08
Expedição de documento
16/05/2025, 15:44
Ato ordinatório
16/05/2025, 14:58
Publicação
14/05/2025, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 1009275-47.2023.8.11.0040 CERTIDÃO CERTIFICO que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte REQUERENTE, para no prazo legal, manifestar-se nos autos acerca da certidão negativa do Meirinho.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento
09/05/2025, 11:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/05/2025, 21:08
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 21:08
Mandado
07/05/2025, 16:29
Expedição de documento
22/04/2025, 16:14
Decurso de Prazo
06/03/2025, 02:16
Publicação
24/02/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1009275-47.2023.8.11.0040 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a parte autora para efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado, acessando o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionando o menu Serviços na barra superior, escolhendo a opção ‘Guias’ que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico Emissão de Guia de Diligência. Outras informações podem ser encontradas no ‘Manual da Central de Pagamento de Diligências’. O valor da diligência é de R$ 50,21 (urbana) por ato a ser praticado ou pessoa a ser intimada, ou ainda, ou R$ 5,02 (rural) por km rodado, em se tratando de zona rural. Sorriso/MT, 20 de fevereiro de 2025.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 15:58
Publicação
19/12/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a PARTE AUTORA, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento
17/12/2024, 14:20
Publicação
13/12/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 1009275-47.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MEGA BRINQUEDOS PRESENTES E UTILIDADES LTDA, AMELIO MIRANDA
INTERESSADO: RODNEI BORGES MIRANDA
VISTOS. Tendo em conta que a parte exequente comprovou ser legítima proprietária fiduciária do veículo “Toyota Corolla XEI 20, placa RAQ4E66”, DETERMINO a remoção da restrição operada pelo sistema RENAJUD. Int. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento
11/12/2024, 15:11
Mero expediente
11/12/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 15:22
Decurso de Prazo
20/11/2024, 02:18
Publicação
11/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1009275-47.2023.8.11.0040 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a parte autora para efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado, acessando o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionando o menu Serviços na barra superior, escolhendo a opção ‘Guias’ que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico Emissão de Guia de Diligência. Outras informações podem ser encontradas no ‘Manual da Central de Pagamento de Diligências’. O valor da diligência é de R$ 50,21 (urbana) por ato a ser praticado ou pessoa a ser intimada, ou ainda, ou R$ 5,02 (rural) por km rodado, em se tratando de zona rural. Sorriso/MT, 7 de novembro de 2024.
08/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 14:57
Expedição de documento
07/11/2024, 14:56
Ato ordinatório
07/11/2024, 14:53
Ato ordinatório
06/11/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 10:02
Publicação
14/06/2024, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1009275-47.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MEGA BRINQUEDOS PRESENTES E UTILIDADES LTDA, AMELIO MIRANDA
INTERESSADO: RODNEI BORGES MIRANDA
VISTOS. Observada a ordem de preferência do art. 835/CPC, DETERMINO: 1. A busca de veículos automotores pelo sistema RENAJUD, anotando-se a restrição de transferência sobre os bens encontrados, caso haja requerimento da parte exequente nesse sentido, a quem também caberá indicar sobre quais bens pretende a penhora e sua exata localização. Feita a indicação, lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC) e, após, proceda a intimação da parte executada para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações. 2. A consulta das últimas três declarações de imposto de renda, escrituração contábil fiscal, declaração de informações sobre atividades imobiliárias, declarações imobiliárias, bem como a declaração de operações com cartão de crédito pelo sistema INFOJUD (portal eCAC), com inclusão de sigilo ao respectivo documento, caso positiva a consulta. 3. A consulta, para localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, por meio do sistema SNIPER, tornando sigilosos os respectivos relatórios. Int. Cumpra-se. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento
10/06/2024, 17:57
Outras Decisões
10/06/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIDÃO 1009275-47.2023.8.11.0040 A Tabela B da Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, prevê o pagamento de custas para pesquisa BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta). Desse modo, IMPULSIONO os presentes autos para o fim de intimar a parte requerente para comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas que pretende sejam realizadas, observando a quantidade de atos e o número de executados constante dos atos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do feito na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento
11/04/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 07:59
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:07
Publicação
05/04/2024, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1009275-47.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MEGA BRINQUEDOS PRESENTES E UTILIDADES LTDA, AMELIO MIRANDA
INTERESSADO: RODNEI BORGES MIRANDA
VISTOS. Observada a ordem de preferência do art. 835/CPC, DETERMINO: A busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (art. 854/CPC), determinando a indisponibilidade dos valores encontrados. Restando positiva a consulta, intime-se a parte executada, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado constituído, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 854, § 2º, CPC). Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações. Não havendo impugnação, determino desde logo a conversão dos valores indisponíveis em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Int. CUMPRA-SE. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1009275-47.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MEGA BRINQUEDOS PRESENTES E UTILIDADES LTDA, AMELIO MIRANDA
INTERESSADO: RODNEI BORGES MIRANDA
VISTOS. Observada a ordem de preferência do art. 835/CPC, DETERMINO: A busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (art. 854/CPC), determinando a indisponibilidade dos valores encontrados. Restando positiva a consulta, intime-se a parte executada, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado constituído, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 854, § 2º, CPC). Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações. Não havendo impugnação, determino desde logo a conversão dos valores indisponíveis em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Int. CUMPRA-SE. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento
12/03/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 10:02
Publicação
14/02/2024, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIDÃO 1009275-47.2023.8.11.0040 A Tabela B da Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, prevê o pagamento de custas para pesquisa BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta). Desse modo, IMPULSIONO os presentes autos para o fim de intimar a parte requerente para comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas que pretende sejam realizadas, observando a quantidade de atos e o número de executados constante dos atos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do feito na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento
09/02/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:55
Publicação
02/02/2024, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1009275-47.2023.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE EXEQUENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento
31/01/2024, 16:39
Ato ordinatório
24/10/2023, 13:34
Ato ordinatório
23/10/2023, 14:13
Decurso de Prazo
20/10/2023, 18:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/10/2023, 14:49
Expedição de documento
18/10/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 16:46
Publicação
04/10/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 1009275-47.2023.8.11.0040 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a parte REQUERENTE, para no prazo legal, manifestar-se acerca da Certidão Negativa do Meirinho.
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 12:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/09/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 18:54
Mandado (entregue ao destinatário)
29/09/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 18:53
Mandado
30/08/2023, 14:21
Mandado
30/08/2023, 14:21
Mandado
30/08/2023, 14:20
Expedição de documento
24/08/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 15:56
Publicação
24/08/2023, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1009275-47.2023.8.11.0040 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a Parte Autora para efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado, acessando o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionando o menu Serviços na barra superior, escolhendo a opção ‘Guias’ que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico Emissão de Guia de Diligência. Outras informações podem ser encontradas no ‘Manual da Central de Pagamento de Diligências’. O valor da diligência é de R$ 48,42 (urbana) por ato a ser praticado ou pessoa a ser intimada, ou ainda, ou R$ 4,84 (rural) por km rodado, em se tratando de zona rural. Sorriso/MT, 23 de agosto de 2023.
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento
23/08/2023, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1009275-47.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MEGA BRINQUEDOS PRESENTES E UTILIDADES LTDA, AMELIO MIRANDA
INTERESSADO: RODNEI BORGES MIRANDA
Vistos/GG RECEBO a inicial, de sorte que: 1. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (artigo 829, caput, do CPC) sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito e seus acréscimos. Quanto ao pedido de citação por meio eletrônico, certo é que o artigo 246, V, do CPC, prevê tal modalidade, e que há entendimento dos Tribunais sobre a possibilidade da citação por meio eletrônico, desde que seja possível aferir a real identidade da pessoa citada, por foto, imagem e documento. Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso poderão utilizar de recursos tecnológicos para o cumprimento dos mandados de citação ou de intimação. A autorização para que a diligência seja realizada por meio de terminal telefônico móvel ou fixo, chamadas por Google Meet, WhatsApp, Telegram, Microsoft Teams, Cisco Webex ou outro meio de comunicação está expressa na Portaria Conjunta n. 412, de 20 de abril de 2021. O Oficial de Justiça deve estabelecer contato com a pessoa a quem o ato é dirigido através de chamada de vídeo. Solicitar a identificação, mediante a exibição de um documento oficial com foto, que deve ser registrado seja por foto ou captura de tela, anexando a imagem à certidão. Além disso, deve se identificar como Oficial de Justiça, mediante exibição da identidade funcional, esclarecer o motivo do contato e o teor do ato que se pretende cumprir. Após o contato, o servidor deve encaminhar, por meio eletrônico, os documentos que acompanham a diligência, conforme a sua natureza. Fica dispensada a assinatura, como nota de ciência, em qualquer das vias do mandado, da pessoa a quem o ato se destina, em razão do meio em que se efetivou e não sendo possível a realização da diligência mediante o uso de recursos tecnológicos, o ato deverá ser realizado presencialmente, sem a necessidade de expedição de novo mandado ou qualquer outra providência.
Diante do exposto, DEFIRO A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, como pleiteado, nos termos acima apontados. 2. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 3. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça PROCEDERÁ DE IMEDIATO à penhora de bens e sua avaliação, devendo a avaliação feita pelo Oficial de Justiça conter todos os elementos necessários ao ato e não mera estimativa de valor, INTIMANDO na mesma oportunidade, a parte executadas (artigo 829, § 1° c/c artigo 870 e ss. do CPC). 4. Recaindo a penhora sobre BEM MÓVEL, deverá o meirinho indagar ao executado acerca de sua propriedade, CERTIFICANDO-SE sua resposta, descrevendo o real estado de conservação do bem e outras informações complementares que entender pertinentes. 5. Recaindo a penhora sobre BEM IMÓVEL, deverá o Senhor Oficial de Justiça proceder à constatação a fim de apurar se tratar de bem de família (Lei nº 8.009/90), bem como intimar o cônjuge (artigo 842, CPC/2015). 6. O oficial de justiça, não encontrando a parte executada para citá-la, ARRESTAR-LHE-Á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte duas vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado (artigo 830, § 1°, CPC/2015). 7. Na forma do artigo 840, inciso II, § 1° do CPC, efetuada a penhora de bem móvel, fica o exequente nomeado como depositário, devendo conservar e manter a guarda do bem. 8. Indicado para penhora bem imóvel, LAVRE-SE o competente termo nos autos, cabendo à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial, na forma do artigo 844 do CPC/2015. 9. CONSIGNE-SE no mandado a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. 10. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, PODERÁ ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Nesse caso, a parte credora deverá ser INTIMADA para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias (art. 916, § 1º, CPC), vindo os autos, na sequência, conclusos para decisão. 11. FICA a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 12. FIXO os honorários advocatícios em de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 827 do CPC/2015. Para o caso de integral pagamento da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será REDUZIDA pela metade (§ 1° artigo 827 do CPC/2015). 13. Caso haja pagamento, DIGA a parte exequente, em 05 (cinco) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação do débito, com a consequente extinção da execução. 14. Caso não haja pagamento e não sejam localizados bens para penhora ou arresto, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora em nome do(s) executados(s), no prazo de 20 (vinte) dias. Desatendido, ficam, desde logo, determinadas a SUSPENSÃO do feito (art. 921, III e § 1º, CPC/2015) e a REMESSA dos autos ao ARQUIVO PROSIVÓRIO, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, observando-se o artigo 1.181 da CNGC. 15. Sendo negativa a citação, INTIME-SE a parte requerente para que promova a citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção anômala do processo. 16. DEFIRO o pedido de expedição de certidão do ajuizamento da presente, para fins de averbação, caso pleiteado. Todavia, a inclusão do nome do executado no SERASAJUD dependerá do não atendimento do devedor ao comando de pagamento, e ao não deferimento de efeito suspensivo dos embargos. 17. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Sorriso-MT, 10 de Agosto de 2023. Anderson Candiotto Juiz de Direito