Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL Processo n.º 1001880-19.2017.8.11.0006 Visto.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE MT/PA em face de CRISTINA DE ARAUJO MIRANDA e SEBASTIÃO DEL MOURO JUNIOR. A parte exequente requereu a realização de novas diligências para localização de bens passíveis de penhora, com utilização da ferramenta de reiteração automática do SISBAJUD ("teimosinha"), bem como pesquisas patrimoniais complementares. Informou, ainda, desistência momentânea da constrição do imóvel matriculado sob o n.º 6.528 do Cartório de Registro de Imóveis de Comodoro/MT. É o necessário. Fundamento e decido. Verifica-se que o crédito exequendo permanece insatisfeito. Embora já tenham sido realizadas diligências constritivas nos autos e suspensão do feito por ausência bens, não houve a localização de patrimônio suficiente para a satisfação integral da obrigação. Nos termos dos artigos 797, 831, 835 e 854 do Código de Processo Civil, é cabível a adoção de medidas voltadas à localização de ativos e bens do executado, observada a gradação legal da penhora, que privilegia a constrição de dinheiro. Considerando que ainda subsistem ferramentas de pesquisa patrimonial aptas a auxiliar na localização de bens e ativos dos executados, mostra-se pertinente o deferimento das diligências requeridas. Ante o exposto: a) DEFIRO a realização de pesquisas patrimoniais em nome dos executados por meio dos sistemas SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, SREI, SNIPER, BEM DECLARADO (TSE), SNGB, PREVJUD, ANACJUD, Tribunal Marítimo (embarcações), INDEA e SERASAJUD; b) Em caso de bloqueio de ativos financeiros, PROCEDA-SE à transferência para conta judicial vinculada aos autos, intimando-se posteriormente a parte executada para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC; c) Havendo localização de bens passíveis de constrição, efetive-se a penhora, observadas as formalidades legais; d) MANTENHA-SE o sigilo das informações fiscais, bancárias e patrimoniais obtidas por meio dos sistemas de pesquisa; e) INDEFIRO, por ora, eventual adoção de medidas executivas atípicas, bem como novas restrições extraordinárias não expressamente apreciadas nesta decisão; g) Frustradas as diligências ora deferidas, venham os autos conclusos para análise da suspensão prevista no art. 921 do Código de Processo Civil. Cumpra-se.