Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de apelação cível interposta por Charles Augusto Laurini - ME contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra – MT, que condenou a executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do Estado de Mato Grosso. Inconformado, a apelante alega, em síntese, que houve sucumbência mínima em relação ao valor total do débito, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo que a condenação em custas e honorários seja atribuída integralmente ao Estado. Argumenta, ainda, que os honorários advocatícios devidos já foram pagos em momento anterior, por meio do FUNJUS, sendo, portanto, indevida nova condenação ao pagamento. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese de sucumbência mínima, pleiteia que a base de cálculo para fixação dos honorários e custas seja o valor do proveito econômico, conforme o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com essas considerações, requer a exclusão da condenação ao pagamento de custas e honorários, considerando a sucumbência mínima ou o pagamento prévio dos honorários. Subsidiariamente, pleiteia que os honorários e as custas sejam calculados sobre o valor do proveito econômico. Apresentadas contrarrazões, pede-se o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cabe destacar que, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, é admissível o julgamento monocrático do recurso quando a decisão impugnada estiver em conformidade com a jurisprudência dominante ou em manifesto confronto com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza a dispensa de remessa à Turma Julgadora deste Egrégio Tribunal. Na origem, o Estado de Mato Grosso ajuizou ação de execução fiscal contra a empresa apelante, visando à cobrança de um crédito tributário no valor aproximado de R$ 114.237,93, atualizado até junho de 2016. A empresa executada, agora apelante, apresentou exceção de pré-executividade, sustentando as teses de prescrição, decadência e a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS Garantido. Na decisão preliminar, o Núcleo de Atuação Estratégica (NAE) acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, reduzindo o montante exigido e condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada. Posteriormente, os patronos da apelante requereram o cumprimento da sentença para obter o pagamento dos honorários advocatícios fixados. Contudo, na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau extinguiu a execução em virtude da quitação do débito pela apelante, condenando-a, por conseguinte, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Estado, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, e §19 do Código de Processo Civil (CPC). A apelante, então, opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. A controvérsia jurídica ora analisada reside na questão de saber se é devida a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em sede de execução fiscal, quando a dívida é quitada extrajudicialmente após o ajuizamento da ação. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que o pagamento extrajudicial do débito, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que realizado antes da citação do executado, configura o reconhecimento da pretensão executória e, assim, justifica a condenação da parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios. Esse posicionamento baseia-se no princípio da causalidade, segundo o qual cabe à parte que deu causa ao processo arcar com os ônus da sucumbência. Nesse sentido, o STJ fixou a seguinte tese jurídica no Recurso Especial n.º 1.931.060/PE: "São devidos honorários advocatícios ao ente público, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte. Isso porque o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e do pedido da execução, e, em homenagem ao princípio da causalidade, leva o executado a arcar com o adimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da ação" (REsp 1.931.060/PE, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 23/09/2021). Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem aplicado reiteradamente esse entendimento, reconhecendo o cabimento da condenação em honorários advocatícios nas hipóteses em que a execução fiscal é extinta em razão do pagamento extrajudicial da dívida após o ajuizamento da ação, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO POR QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA INTEGRAL DO DÉBITO – ART. 924, INC. II, DO CPC – HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA – CONDENAÇÃO DEVIDA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ADIMPLEMENTO EXTRAJUDICIAL APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. 1. São devidos os honorários advocatícios à Fazenda Pública, na hipótese de extinção da execução fiscal decorrente do pagamento integral do débito, após o ajuizamento da demanda, ainda que não tenha sido efetivada a citação do devedor. 2. Recurso provido. (N.U 0005223-10.2012.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/07/2024, Publicado no DJE 30/07/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM ARRIMO NO ARTIGO 924, II, DO CPC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO DEVIDA À PARTE ADVERSA – QUITAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO – RECURSO PROVIDO. Extinta a ação executiva fiscal com arrimo no artigo 924, inciso II, do CPC, por ter a obrigação sido cumprida extrajudicialmente pelo devedor, após o ajuizamento da demanda, é devida a condenação nas custas processuais e em honorários advocatícios, mesmo que não resistida a pretensão, em observância ao princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa ao ajuizamento da ação é responsável pelo pagamento dos ônus sucumbenciais" (TJMT, N.U. 0005300-87.2010.8.11.0008, Rel. DESA. Maria Aparecida Ribeiro, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 11.2.2020, publicado no DJE 14.2.2020). No presente caso, observo que a sentença proferida pelo d. Juízo de origem condenou a parte executada, ora apelante, ao pagamento dos honorários advocatícios, mesmo após a quitação do débito em decorrência do ajuizamento da execução fiscal. Tal decisão encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial pacífico do c. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, que reconhecem o direito à verba honorária em favor do exequente. Assim, não assiste razão à parte apelante em pleitear a reforma da sentença para exclusão da condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por Charles Augusto Laurini – ME. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao Juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Relatora