Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - (...)INTIME-SE o corréu STENIO RODRIGO RICCI para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o pagamento de sua cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 6.320,73, sob pena de adoção de medidas executivas cabíveis.(...)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - (...)INTIME-SE o corréu STENIO RODRIGO RICCI para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o pagamento de sua cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 6.320,73, sob pena de adoção de medidas executivas cabíveis.(...)
02/04/2026, 00:00
Provisório
01/04/2026, 13:47
Expedição de documento
01/04/2026, 13:47
Desarquivamento
01/04/2026, 13:45
Publicação
30/03/2026, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1035546-32.2019.8.11.0041 (B) VISTOS,
Trata-se de requerimento formulado pela empresa MEDIAPE – MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E PERÍCIAS LTDA, perita judicial nomeada, por meio do qual pleiteia a intimação da parte responsável para pagamento dos honorários periciais, bem como a expedição de certidão de crédito (id. 218331748). Foi determinada a intimação dos requeridos para comprovação do pagamento dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da decisão de id. 79110637 (id. 217563960). Em resposta, a litisdenunciada ALLIANZ SEGUROS S.A. apresentou manifestação (id. 218331748), alegando que: a) que a decisão anteriormente proferida atribuiu ao corréu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais; (ii) que a denunciação da lide foi acolhida após a realização da perícia; (iii) que, à época da produção da prova técnica, não integrava a relação processual; e (iv) que não pode ser responsabilizada por despesas decorrentes de ato processual praticado antes de seu ingresso no feito. DECIDO. A controvérsia cinge-se à definição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais devidos à perita judicial. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova, ou rateada entre as partes quando determinada de ofício ou requerida por ambas. Tal regra evidencia que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais está diretamente vinculada ao momento da produção da prova e à condição de parte naquele estágio processual. No caso concreto, verifica-se que a litisdenunciada ALLIANZ SEGUROS S.A. somente passou a integrar a lide após a conclusão da prova pericial, circunstância esta que não foi objeto de impugnação específica pelas demais partes. Ademais, a decisão de id. 79110637 já enfrentou a matéria, atribuindo expressamente ao corréu STENIO RODRIGO RICCI a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Inexiste, nos autos, qualquer fato novo ou fundamento jurídico apto a justificar a revisão da referida decisão, a qual permanece hígida e deve ser integralmente observada. Dessa forma, não há como imputar à litisdenunciada obrigação relativa a ato processual praticado anteriormente ao seu ingresso no feito, sob pena de violação à lógica do sistema processual e ao disposto no art. 95 do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO a manifestação da litisdenunciada ALLIANZ SEGUROS S.A., para reconhecer que não lhe incumbe o pagamento dos honorários periciais. MANTENHO a decisão de id. 79110637, que atribuiu ao corréu STENIO RODRIGO RICCI a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais devidos à empresa MEDIAPE – MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E PERÍCIAS LTDA. INTIME-SE o corréu STENIO RODRIGO RICCI para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o pagamento de sua cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 6.320,73, sob pena de adoção de medidas executivas cabíveis. Comprovado o pagamento, EXPEÇA-SE alvará em favor da perita para levantamento do valor depositado EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor da empresa MEDIAPE – MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E PERÍCIAS LTDA, referente à cota-parte da autora NEIDE MIRALHA TERUEL, no valor de R$ 6.320,73, para cobrança nos termos do art. 95, §3º, do CPC. Inexistindo ulteriores requerimentos, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Provisório
26/03/2026, 17:21
Expedida/certificada
26/03/2026, 17:20
Expedição de documento
26/03/2026, 17:20
Ato ordinatório
26/03/2026, 17:19
Desarquivamento
26/03/2026, 17:13
Provisório
26/03/2026, 17:07
Ato ordinatório
26/03/2026, 17:07
Expedição de documento
26/03/2026, 15:14
Arquivamento
26/03/2026, 15:14
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 13:53
Decurso de Prazo
19/12/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 09:12
Publicação
12/12/2025, 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Impulsiono o presente processo para intimar os requeridos para no prazo de 05 (cinco) dias, de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o pagamento de honorários periciais nos termos da decisão no (id. 79110637).
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento
09/12/2025, 15:01
Remessa (outros motivos)
25/11/2025, 17:00
Documento
25/11/2025, 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
25/11/2025, 14:46
Remessa (outros motivos)
03/11/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 15:36
Documento
31/07/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 10:57
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 16:47
Definitivo
01/04/2025, 12:26
Trânsito em julgado
01/04/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 08:57
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:19
Publicação
07/03/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1035546-32.2019.8.11.0041 (P) VISTOS, O acordo entabulado entre as partes foi homologado (id.181728702) e não há informação quanto ao eventual descumprimento, razão pela qual, ultrapassado o prazo estipulado na avença, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC, DECLARO EXTINTO o presente feito. Inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento
05/03/2025, 18:02
Homologação de Transação
05/03/2025, 18:02
Conclusão (para julgamento)
19/02/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: STENIO RODRIGO RICCI, ALLIANZ SEGUROS S/A
APELADO: NEIDE MIRALHA TERUEL Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Na decisão de Id 262843750 deferi a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em favor da embargada, beneficiária constante na avença, bem como a intimação das partes. Também consignei que a Seguradora deveria ser intimada em nome do advogado especificado na petição. Cumpra-se a decisão. Cuiabá, 23 de janeiro de 2025. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1035546-32.2019.8.11.0041
27/01/2025, 00:00
Devolvidos os autos
25/01/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: STENIO RODRIGO RICCI, ALLIANZ SEGUROS S/A
APELADO: NEIDE MIRALHA TERUEL Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO A Seguradora apresenta o comprovante de pagamento referente ao acordo celebrado, e requer a expedição de alvará para o levantamento da quantia depositada em favor do beneficiário indicado na avença. Pleiteia, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais, e que estas sejam divididas entre as partes, na forma do artigo 90, § 1º, do CPC. Nesse sentido, pede que a ré (embargada) seja intimada para efetuar o pagamento de sua cota-parte, calculada sobre o valor do acordo. Busca também que seja declarada a isenção do autor (embargante) no tocante ao seu quinhão, por ser beneficiário da justiça gratuita. A Seguradora afirma a autenticidade do comprovante de pagamento anexado, dizendo que este confere com o original, nos termos do art. 425, IV, do CPC. Pretende, ainda, que as intimações sejam realizadas exclusivamente via Diário Oficial, consoante previsto no artigo 205, § 3º, do CPC e na Resolução n. 234/2016 do CNJ, em nome do advogado Jacó Carlos Silva Coelho, OAB/MT n. 15.013 A, no endereço eletrônico [email protected], sob pena de nulidade, com amparo no §2º do art. 272 e o artigo 276 do CPC. O art. 90 do Código de Processo Civil assim enuncia: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente”. Ocorre que no acordo ficou definido o seguinte: “Eventuais custas finais ficarão a cargo da Allianz Seguros S.A., calculadas sobre o valor do acordo”. Posto isso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1035546-32.2019.8.11.0041 indefiro o pedido de divisão das custas finais entre as partes, visto que ficou pactuado que as referidas despesas são de responsabilidade da peticionária Allianz Seguros S/A. Defiro a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em favor da embargada, beneficiária constante na avença. Intimem-se. A Seguradora deverá ser intimada em nome do advogado especificado na petição. Cuiabá, 17 de janeiro de 2025. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: STENIO RODRIGO RICCI, ALLIANZ SEGUROS S/A
APELADO: NEIDE MIRALHA TERUEL Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO A Seguradora apresenta o comprovante de pagamento referente ao acordo celebrado, e requer a expedição de alvará para o levantamento da quantia depositada em favor do beneficiário indicado na avença. Pleiteia, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais, e que estas sejam divididas entre as partes, na forma do artigo 90, § 1º, do CPC. Nesse sentido, pede que a ré (embargada) seja intimada para efetuar o pagamento de sua cota-parte, calculada sobre o valor do acordo. Busca também que seja declarada a isenção do autor (embargante) no tocante ao seu quinhão, por ser beneficiário da justiça gratuita. A Seguradora afirma a autenticidade do comprovante de pagamento anexado, dizendo que este confere com o original, nos termos do art. 425, IV, do CPC. Pretende, ainda, que as intimações sejam realizadas exclusivamente via Diário Oficial, consoante previsto no artigo 205, § 3º, do CPC e na Resolução n. 234/2016 do CNJ, em nome do advogado Jacó Carlos Silva Coelho, OAB/MT n. 15.013 A, no endereço eletrônico [email protected], sob pena de nulidade, com amparo no §2º do art. 272 e o artigo 276 do CPC. O art. 90 do Código de Processo Civil assim enuncia: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente”. Ocorre que no acordo ficou definido o seguinte: “Eventuais custas finais ficarão a cargo da Allianz Seguros S.A., calculadas sobre o valor do acordo”. Posto isso,
PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1035546-32.2019.8.11.0041 indefiro o pedido de divisão das custas finais entre as partes, visto que ficou pactuado que as referidas despesas são de responsabilidade da peticionária Allianz Seguros S/A. Defiro a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em favor da embargada, beneficiária constante na avença. Intimem-se. A Seguradora deverá ser intimada em nome do advogado especificado na petição. Cuiabá, 17 de janeiro de 2025. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: STENIO RODRIGO RICCI, ALLIANZ SEGUROS S/A
APELADO: NEIDE MIRALHA TERUEL Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO A Seguradora apresenta o comprovante de pagamento referente ao acordo celebrado, e requer a expedição de alvará para o levantamento da quantia depositada em favor do beneficiário indicado na avença. Pleiteia, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais, e que estas sejam divididas entre as partes, na forma do artigo 90, § 1º, do CPC. Nesse sentido, pede que a ré (embargada) seja intimada para efetuar o pagamento de sua cota-parte, calculada sobre o valor do acordo. Busca também que seja declarada a isenção do autor (embargante) no tocante ao seu quinhão, por ser beneficiário da justiça gratuita. A Seguradora afirma a autenticidade do comprovante de pagamento anexado, dizendo que este confere com o original, nos termos do art. 425, IV, do CPC. Pretende, ainda, que as intimações sejam realizadas exclusivamente via Diário Oficial, consoante previsto no artigo 205, § 3º, do CPC e na Resolução n. 234/2016 do CNJ, em nome do advogado Jacó Carlos Silva Coelho, OAB/MT n. 15.013 A, no endereço eletrônico [email protected], sob pena de nulidade, com amparo no §2º do art. 272 e o artigo 276 do CPC. O art. 90 do Código de Processo Civil assim enuncia: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente”. Ocorre que no acordo ficou definido o seguinte: “Eventuais custas finais ficarão a cargo da Allianz Seguros S.A., calculadas sobre o valor do acordo”. Posto isso,
PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1035546-32.2019.8.11.0041 indefiro o pedido de divisão das custas finais entre as partes, visto que ficou pactuado que as referidas despesas são de responsabilidade da peticionária Allianz Seguros S/A. Defiro a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em favor da embargada, beneficiária constante na avença. Intimem-se. A Seguradora deverá ser intimada em nome do advogado especificado na petição. Cuiabá, 17 de janeiro de 2025. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: STENIO RODRIGO RICCI, ALLIANZ SEGUROS S/A
APELADO: NEIDE MIRALHA TERUEL Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO As partes Neide Miralha Teruel, Stenio Rodrigo Ricci e Allianz Seguros S.A. informam que celebraram transação nos presentes autos para encerramento da demanda nos seguintes termos: - a Allianz Seguros S.A. pagará a quantia total e final de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em favor da parte autora e o referido valor é considerado como débito integral para todos os efeitos do presente acordo. - o pagamento do valor acima será pago pela Allianz Seguros S.A. em parcela única, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo do presente termo da seguinte forma: - A litisdenunciada, Allianz Seguros S.A. pagará 180.000,00, sendo R$ 153.000,00 a título de indenização, em favor da parte autora e R$ 27.000,00 como honorários sucumbenciais em favor da patrona da parte autora, por meio de depósito/crédito no Banco Caixa Econômica Federal, Agência n. 1918, Conta Corrente n. 1292 000578159542-9, Operação n. 003, titulada pelo escritório que a representa Aquino Advocacia Sociedade Advogados, inscrito no CNPJ n. 26.131.533/0001-04 (chave Pix). - A parte ré, Stenio Rodrigo Ricci, pagará a quantia de R$ 20.000,00, sendo R$ 17.000,00 a título de indenização em favor da parte autora e R$ 3.000,00 como honorários sucumbenciais, em favor da patrona da parte autora, que a pedido desta será por meio de depósito/crédito no Banco Caixa Econômica Federal, n. 1292, Agência n. 1918, Conta Corrente n. 1292 000578159542-9, Operação n. 003, titulada pelo escritório que a representa Aquino Advocacia Sociedade Advogados, inscrito no CNPJ n. 26.131.533/0001- 04 (chave Pix). O pagamento através de crédito/depósito da quantia total e final acima mencionada fica condicionado à exatidão das informações dos dados bancários acima, bem como, do beneficiário ou titular da referida conta bancária, sendo que, em caso de divergência quanto a quaisquer dessas informações, acarretará a imediata suspensão do respectivo crédito/depósito e do prazo estabelecido até a regularização dos dados em questão, sendo de inteira responsabilidade da parte autora e de seus procuradores a exatidão das informações e eventual impossibilidade de realização do depósito, podendo a parte ré optar por realizar o pagamento através de depósito judicial, no prazo máximo de 10 dias úteis contados a partir do final do prazo estabelecido no item 1.2 da petição. As partes dispensam a juntada aos autos do comprovante de pagamento, devendo a parte credora se manifestar no prazo máximo de 05 dias contados do vencimento do prazo acordado no item 1.2 da minuta, caso o pagamento não tenha sido realizado, sob pena de arquivamento do processo. A parte autora e seus procuradores concedem a Stenio Rodrigo Ricci e à Allianz Seguros S.A., suas associadas, cotistas, prepostos e outros a ela ligados, bem como, a parte segurada Stenio Rodrigo Ricci e seus procuradores concedem à Allianz Seguros S.A., suas associadas, cotistas, prepostos e outros a ela ligados, a mais plena, geral e irrevogável quitação com relação ao objeto da presente demanda e as verbas contidas na apólice n. 5177201771310657765, para mais nada reclamarem, em juízo ou fora dele, seja a que título for, direta ou indiretamente resultante do evento em discussão ou de suas consequências e independentemente de sua natureza, com fulcro contratual ou extracontratual, inclusive no que concerne a despesas havidas e eventual indenização por perdas e danos, danos emergentes, lucros cessantes, devoluções de prêmio, repetições de indébito, multas de qualquer natureza, danos materiais, danos morais, despesas com funeral, danos corporais ou pessoais, indenização por morte, por invalidez permanente total ou parcial por acidente, indenização por invalidez permanente total ou por doença, pensões vencidas ou vincendas, obrigações de fazer, diárias de paralisação, guarda ou estadia, custas e despesas processuais, honorários advocatícios contratuais/sucumbenciais e quaisquer outras verbas indenizatórias previstas em nosso ordenamento jurídico, sem exclusão de nenhuma. Declaram a parte autora e seus procuradores, além de todos os demais integrantes do escritório de advocacia da qual são sócios ou integrantes, que são os únicos mandatários nos presentes autos, nos termos da procuração juntada com a petição inicial, e que se responsabilizam por eventuais cobranças de natureza honorária na hipótese de requisição futura de eventual outro procurador. A parte autora e seus procuradores declaram que não têm ciência de decisão proferida que acolha prescrição, decadência ou que julgue improcedente os pedidos iniciais, sob pena de serem obrigados a restituir as quantias recebidas. As partes comprometem-se, ainda, a manter o mais absoluto sigilo com relação aos fatos narrados nos autos, documentos, informações técnicas ou pessoais que venham a ter conhecimento, acesso, ou que lhes sejam confiados, não podendo, sob qualquer pretexto, direta ou indiretamente, divulgar, revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento a terceiros, preservando a obrigação de sigilo e confidencialidade, que subsistirá por prazo indeterminado. Eventuais custas finais ficarão a cargo da Allianz Seguros S.A., calculadas sobre o valor do acordo. O presente acordo não implica em reconhecimento de direito ou pretensão. As partes desistem expressamente aos recursos eventualmente interpostos nos presentes autos, e renunciam a qualquer recurso contra a r. decisão judicial homologatória da presente transação, salvo a recusa de homologação, total ou parcial. Requerem a homologação da presente transação, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil (Id 261106694). A homologação de acordo firmado entre as partes pode se dar após a sentença ou até mesmo após o acórdão, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado, conforme entendimento sedimentado no STJ, visto que se deve privilegiar a tentativa de conciliação a qualquer tempo, tendo em vista os princípios que regem o direito processual civil de cooperação, celeridade e prestação jurisdicional adequada. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. 1. O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334). 2. Hipótese em que, após o julgamento do apelo especial pela Primeira Turma desta Corte, inclusive com a rejeição dos embargos de declaração opostos, e a interposição de recurso extraordinário, os autos retornaram da Vice-Presidência para análise de pedido de homologação e extinção do feito por acordo celebrado pelas partes. 3. Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do CPC/2015. 4. Homologação do acordo e extinção do feito. Anulação dos acórdãos antes proferidos. (Acordo no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.706.155/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Logo, deve ser homologado o acordo firmado entre as partes e, consequentemente, extinto o presente feito com resolução do mérito, conforme previsto no art. 478, III, b, do CPC. Custa e honorários na forma acordada. Assim, em atenção ao prestígio conferido pelo CPC à autocomposição como forma consensual de solução de conflitos e com fundamento no artigo 932, I, do referido diploma legal, homologo o acordo firmado entre as referidas partes, extingo o processo com exame do mérito, ficando anulado o acórdão proferido na Apelação. Intimem-se. Cuiabá, 15 de janeiro de 2025. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1035546-32.2019.8.11.0041
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: STENIO RODRIGO RICCI, ALLIANZ SEGUROS S/A
APELADO: NEIDE MIRALHA TERUEL Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO As partes Neide Miralha Teruel, Stenio Rodrigo Ricci e Allianz Seguros S.A. informam que celebraram transação nos presentes autos para encerramento da demanda nos seguintes termos: - a Allianz Seguros S.A. pagará a quantia total e final de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em favor da parte autora e o referido valor é considerado como débito integral para todos os efeitos do presente acordo. - o pagamento do valor acima será pago pela Allianz Seguros S.A. em parcela única, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo do presente termo da seguinte forma: - A litisdenunciada, Allianz Seguros S.A. pagará 180.000,00, sendo R$ 153.000,00 a título de indenização, em favor da parte autora e R$ 27.000,00 como honorários sucumbenciais em favor da patrona da parte autora, por meio de depósito/crédito no Banco Caixa Econômica Federal, Agência n. 1918, Conta Corrente n. 1292 000578159542-9, Operação n. 003, titulada pelo escritório que a representa Aquino Advocacia Sociedade Advogados, inscrito no CNPJ n. 26.131.533/0001-04 (chave Pix). - A parte ré, Stenio Rodrigo Ricci, pagará a quantia de R$ 20.000,00, sendo R$ 17.000,00 a título de indenização em favor da parte autora e R$ 3.000,00 como honorários sucumbenciais, em favor da patrona da parte autora, que a pedido desta será por meio de depósito/crédito no Banco Caixa Econômica Federal, n. 1292, Agência n. 1918, Conta Corrente n. 1292 000578159542-9, Operação n. 003, titulada pelo escritório que a representa Aquino Advocacia Sociedade Advogados, inscrito no CNPJ n. 26.131.533/0001- 04 (chave Pix). O pagamento através de crédito/depósito da quantia total e final acima mencionada fica condicionado à exatidão das informações dos dados bancários acima, bem como, do beneficiário ou titular da referida conta bancária, sendo que, em caso de divergência quanto a quaisquer dessas informações, acarretará a imediata suspensão do respectivo crédito/depósito e do prazo estabelecido até a regularização dos dados em questão, sendo de inteira responsabilidade da parte autora e de seus procuradores a exatidão das informações e eventual impossibilidade de realização do depósito, podendo a parte ré optar por realizar o pagamento através de depósito judicial, no prazo máximo de 10 dias úteis contados a partir do final do prazo estabelecido no item 1.2 da petição. As partes dispensam a juntada aos autos do comprovante de pagamento, devendo a parte credora se manifestar no prazo máximo de 05 dias contados do vencimento do prazo acordado no item 1.2 da minuta, caso o pagamento não tenha sido realizado, sob pena de arquivamento do processo. A parte autora e seus procuradores concedem a Stenio Rodrigo Ricci e à Allianz Seguros S.A., suas associadas, cotistas, prepostos e outros a ela ligados, bem como, a parte segurada Stenio Rodrigo Ricci e seus procuradores concedem à Allianz Seguros S.A., suas associadas, cotistas, prepostos e outros a ela ligados, a mais plena, geral e irrevogável quitação com relação ao objeto da presente demanda e as verbas contidas na apólice n. 5177201771310657765, para mais nada reclamarem, em juízo ou fora dele, seja a que título for, direta ou indiretamente resultante do evento em discussão ou de suas consequências e independentemente de sua natureza, com fulcro contratual ou extracontratual, inclusive no que concerne a despesas havidas e eventual indenização por perdas e danos, danos emergentes, lucros cessantes, devoluções de prêmio, repetições de indébito, multas de qualquer natureza, danos materiais, danos morais, despesas com funeral, danos corporais ou pessoais, indenização por morte, por invalidez permanente total ou parcial por acidente, indenização por invalidez permanente total ou por doença, pensões vencidas ou vincendas, obrigações de fazer, diárias de paralisação, guarda ou estadia, custas e despesas processuais, honorários advocatícios contratuais/sucumbenciais e quaisquer outras verbas indenizatórias previstas em nosso ordenamento jurídico, sem exclusão de nenhuma. Declaram a parte autora e seus procuradores, além de todos os demais integrantes do escritório de advocacia da qual são sócios ou integrantes, que são os únicos mandatários nos presentes autos, nos termos da procuração juntada com a petição inicial, e que se responsabilizam por eventuais cobranças de natureza honorária na hipótese de requisição futura de eventual outro procurador. A parte autora e seus procuradores declaram que não têm ciência de decisão proferida que acolha prescrição, decadência ou que julgue improcedente os pedidos iniciais, sob pena de serem obrigados a restituir as quantias recebidas. As partes comprometem-se, ainda, a manter o mais absoluto sigilo com relação aos fatos narrados nos autos, documentos, informações técnicas ou pessoais que venham a ter conhecimento, acesso, ou que lhes sejam confiados, não podendo, sob qualquer pretexto, direta ou indiretamente, divulgar, revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento a terceiros, preservando a obrigação de sigilo e confidencialidade, que subsistirá por prazo indeterminado. Eventuais custas finais ficarão a cargo da Allianz Seguros S.A., calculadas sobre o valor do acordo. O presente acordo não implica em reconhecimento de direito ou pretensão. As partes desistem expressamente aos recursos eventualmente interpostos nos presentes autos, e renunciam a qualquer recurso contra a r. decisão judicial homologatória da presente transação, salvo a recusa de homologação, total ou parcial. Requerem a homologação da presente transação, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil (Id 261106694). A homologação de acordo firmado entre as partes pode se dar após a sentença ou até mesmo após o acórdão, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado, conforme entendimento sedimentado no STJ, visto que se deve privilegiar a tentativa de conciliação a qualquer tempo, tendo em vista os princípios que regem o direito processual civil de cooperação, celeridade e prestação jurisdicional adequada. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. 1. O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334). 2. Hipótese em que, após o julgamento do apelo especial pela Primeira Turma desta Corte, inclusive com a rejeição dos embargos de declaração opostos, e a interposição de recurso extraordinário, os autos retornaram da Vice-Presidência para análise de pedido de homologação e extinção do feito por acordo celebrado pelas partes. 3. Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do CPC/2015. 4. Homologação do acordo e extinção do feito. Anulação dos acórdãos antes proferidos. (Acordo no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.706.155/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Logo, deve ser homologado o acordo firmado entre as partes e, consequentemente, extinto o presente feito com resolução do mérito, conforme previsto no art. 478, III, b, do CPC. Custa e honorários na forma acordada. Assim, em atenção ao prestígio conferido pelo CPC à autocomposição como forma consensual de solução de conflitos e com fundamento no artigo 932, I, do referido diploma legal, homologo o acordo firmado entre as referidas partes, extingo o processo com exame do mérito, ficando anulado o acórdão proferido na Apelação. Intimem-se. Cuiabá, 15 de janeiro de 2025. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1035546-32.2019.8.11.0041
17/01/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1035546-32.2019.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [NEIDE MIRALHA TERUEL - CPF: 256.229.946-91 (APELADO), CLAUDIA AQUINO DE OLIVEIRA - CPF: 417.005.896-87 (ADVOGADO), STENIO RODRIGO RICCI - CPF: 810.796.131-53 (APELANTE), CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES - CPF: 024.205.231-21 (ADVOGADO), AUGUSTO MARIO VIEIRA NETO - CPF: 022.793.651-54 (ADVOGADO), VITTOR ARTHUR GALDINO - CPF: 729.096.171-49 (ADVOGADO), ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.573.796/0001-66 (APELANTE), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: 361.251.211-00 (ADVOGADO), MARIA CAROLINA PICAO DE OLIVEIRA SIMOES - CPF: 453.612.268-07 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO JULGADA PROCEDENTE – LIDE SECUNDÁRIA – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA COM O RÉU – CERCEAMENTO DE DEFESA – SITUAÇÃO NÃO CONSTATADA – PRELIMINAR REJEITADA – RECUSA EM FAZER O TESTE DO BAFÔMETRO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE EMBRIAGUEZ - PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT EFETUADO – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO RETIRA O DIREITO A OUTRAS REPARAÇÕES – DESPESAS COM HOSPITAL, MÉDICOS E MEDICAMENTOS COMPROVADAS - LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL MANTIDOS - DANO MORAL E ESTÉTICO DEVIDOS – SOLIDARIEDADE DO RÉU COM A LITISDENUNCIADA - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO NECESSÁRIA - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA SEGURADORADORA NÃO PROVIDO. O perito pode ser substituído quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico, e também quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado (art. 468 do CPC). Não é nula a sentença amparada em laudo pericial suficientemente fundamentado, sobretudo se o réu, por outro lado, não apresenta argumentos que o infirmem. A recusa em fazer o teste do bafômetro configura apenas infração de trânsito prevista no art. 165-A do CTB, mas não faz presumir a embriaguez. “A importância do seguro obrigatório de responsabilidade deve ser deduzida da indenização de direito comum, mas não impede o recebimento de qualquer outra” (REsp 119.963-PI). São devidos os lucros cessantes à autora, idosa, que deixou de trabalhar em razão das lesões sofridas no acidente, e o pagamento deve ser no mesmo valor do salário que recebia antes do evento danoso. A redução da capacidade laborativa, mesmo que parcial, gera o direito à pensão mensal, por força do art. 950 do CC. Nas ações que visam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora incidem a partir da data da citação da Seguradora, visto que se trata de responsabilidade contratual. "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento" (Súmula 632 do STJ). Se o segurado (réu) denuncia a lide à Seguradora, fica configurado o litisconsórcio passivo, e a condenação se dá de forma solidária, até o limite do valor constante na apólice. Os honorários advocatícios fixados no máximo legal comportam redução quando não há complexidade na demanda. R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas pela litisdenunciada (Seguradora) e pelo réu da sentença do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que julgou procedente a Ação de Indenização por Dano Moral, Material e Estético c/c Obrigação de Fazer proposta pela apelada, e condenou o apelante (réu) ao pagamento de R$50.000,00 de dano moral, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a contar da prolação do decisum; R$12.226,63 de dano material, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso; R$2.291,94 mensais de lucros cessantes, a partir da data do acidente até o dia da prolação da sentença, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do acidente (24-2-2018), valores a serem apurados na fase de liquidação; R$20.000,00 de danos estéticos, com correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme Súmulas 362 e 54 do STJ; R$2.291,94 de pensão mensal, montante correspondente ao salário da autora à época do acidente, devidos desde a presente sentença até que ela complete 80 anos, corrigidos a partir de cada vencimento (até o quinto dia útil de cada mês) e com juros de mora de 1% a contar da citação, a serem apurados também em liquidação; além das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% sobre a quantia atribuída à condenação (§2º do art. 85 do CPC). A lide secundária foi julgada procedente para condenar solidariamente a Seguradora a arcar com o dano moral e material na importância acima mencionada, até o limite do montante contratado. Deixou de condená-la aos honorários do advogado da autora (denunciante) porque não houve resistência à denunciação. Recurso do réu Suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa visto que o Juízo da causa não apreciou o pedido de substituição do perito judicial por não ser especialista em ortopedia, ser parcial e não ter apresentado os exames que utilizou para determinar o percentual do dano. No mérito, aduz que já foram pagos R$6.799,52 de seguro DPVAT, o que impede o deferimento de outra indenização. Afirma que não estão demonstrados os danos moral, material e estético, tampouco os lucros cessantes; que não participou de disputa automobilística não autorizada, e que no momento do acidente transitava em velocidade compatível com a via. Argumenta que mera cicatriz na perna não configura dano estético. Ressalta que a lesão da autora é parcial, portanto o acidente não seria o motivo de estar desempregada até a presente data. Diante disso, pede que seja afastada a sua condenação sem a devida prova do período em que ela voltou ao mercado de trabalho. Insurge-se contra a concessão de pensão mensal, pois a hipótese não é de invalidez total, mas sim parcial. Caso não seja esse o entendimento desta Câmara, requer a minoração da quantia definida na primeira instância para o equivalente ao percentual da redução da capacidade laborativa. Assinala que o percentual estabelecido para os honorários advocatícios é exorbitante e deve ser reduzido. Recurso da Seguradora (litisdenunciada) Aduz que há nos autos prova inequívoca da perda do direito à indenização securitária por infração contratual e legal pelo segurado (arts. 757 e 768 do CC), visto que conduzia o veículo sob efeito de bebida alcóolica, provocando o acidente, conduta que fere as cláusulas 14, 17 e 19 do Contrato e o CTB. Se mantida a sentença, pede que seja excluída a condenação por danos moral e estético, visto que não estão previstos na avença. Assinala que seguradora e segurado são vinculados contratualmente e que a solidariedade não se presume (art. 265 do CC), por isso impugna a condenação estabelecida dessa forma e pleiteia o reconhecimento de que a sua obrigação é de reembolso, nos limites da avença. Afirma que não incidem juros e correção monetária sobre a importância segurada, e que a autora não comprovou que faz jus à pensão e tampouco a sua incapacidade laboral. Alternativamente pede o arbitramento em 40% do que ela recebia à época, sem inclusão do 13º salário, e que cesse essa obrigação se a autora constituir novo matrimônio ou quando completar 65 anos de idade. Busca a compensação dos valores pagos a título de DPVAT com os das despesas médicas, e questiona o percentual estipulado para os honorários advocatícios. Contrarrazões nos Ids 235477744, pág. 01/13, e 235477751, pág. 01/13. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Preliminar – cerceamento de defesa O réu/apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa visto que o Juízo da causa não apreciou o pedido de substituição do perito judicial, formulado sob o argumento de que não é especialista em ortopedia, não possui a isenção necessária e não apresentou os exames que utilizou para determinar o percentual do dano. O perito nomeado pelo juiz esclareceu que existem duas maneiras de se especializar como ortopedista e traumatologista, quais sejam, mediante prova de título (SBOT) ou de residência médica em hospital conveniado. No caso concreto, o perito é formado em Ortopedia e Traumatologia pela SES/MT – Hospital Metropolitano de Várzea Grande, com o registro RQE n. 6504, consoante o Certificado com Id 235477707 - pág. 01/06. Além disso, o perito pode ser substituído quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico, ou quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado (art.468 do CPC). Portanto, cumpria à parte demonstrar a presença desses requisitos. A mera insatisfação com a conclusão do laudo não justifica a realização de nova prova técnica. E é desnecessária a apresentação dos exames que determinaram o percentual do dano, pois o perito judicial é profissional qualificado e da confiança do juiz, e sua obrigação é expor os fatos com isenção e objetividade. O STJ já consignou que "o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade". (AgRg no AREsp 228.433/PR, relator Min. Humberto Martins, julgamento em 8-10-2013, DJe de 18-10-2013). O laudo pericial em questão está satisfatoriamente fundamentado, e o réu não trouxe elementos que o infirmem. Logo, nesse ponto não há nulidade na sentença. Rejeito a preliminar. Mérito A apelada propôs a Ação de Indenização contra o réu sob a alegação de que em 24-2-2018, por volta das 6h, estava no ponto de ônibus da Avenida Tenente Coronel Duarte, em frente ao Supermercado COMPER, quando ela e outras pessoas que ali se encontravam foram atropeladas pelo veículo conduzido pelo réu. Diz que foi socorrida pelo SAMU e encaminhada para o Pronto Socorro Municipal de Cuiabá com fratura na perna esquerda bem como lesão no tornozelo esquerdo, na pele da perna esquerda e no ombro direito. Destaca que sofreu dores física e moral intensas, além de danos permanentes em sua perna, inclusive estéticos. Os arts. 186 e 927 do CC preceituam: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Não há dúvida quanto ao automóvel conduzido pelo réu ter atropelado a autora. No Boletim de Ocorrência de Trânsito lavrado por investigadores da polícia militar (Id. 22575606) constou o seguinte: “(...) SE DESLOCOU AO LOCAL DO FATO ONDE PODE CONSTATAR O ATROPELAMENTO ENVOLVENDO AS VÍTIMAS VINCULADAS; A POLICIA MILITAR ISOLAVA O LOCAL E A CENA DO FATO ENCONTRAVA-SE PARCIALMENTE PRESERVADA; A COLISÃO OCORRE NA AVENIDA TENETE CORONEL DUARTE, VIA APRESENTANDO SINALIZAÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL E TEMPO INSTÁVEL NUBLADO NO MOMENTO DO FATO; DE ACORDO COM OS INDÍCIOS PRESENTES E INFORMAÇÕES PRESTADAS POR POPULARES E PELAS TESTEMUNHAS QUALIFICADAS, AMBOS OS VEÍCULOS TRAFEGAVAM PELA AVENIDA TENENTE CORONEL DUARTE SENTIDO BAIRRO CENTRO, UM AO LADO DO OUTRO EM ALTA VELOCIDADE REALIZANDO RACHA; QUANDO V1 TRAFEGANDO PELA FAIXA DA DIREITA DA VIA, CONDUZIDO POR STENIO E DEFRONTE AO SUPERMERCADO COMPER, VEIO A PERDER O CONTROLE SUBINDO A CALÇADA A DIREITA DA VIA E ATROPELANDO AS VÍTIMAS QUE SE ENCONTRAVAM NO PONTO DE ÔNIBUS, E PARANDO O VEÍCULO MAIS A FRENTE EM VIRTUDE DE TERCEIROS CONDUTORES QUE INTERCEDERAM QUE NÃO FUGISSE DO LOCAL; AS VÍTIMAS FORAM SOCORRIDOS PELO SAMU ENCONTRANDO-SE SOB ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR; INFORMAMOS QUE AMBOS OS CONDUTORES ENCONTRAVAM-SE COM O CONJUNTO DE SINAIS INDICATIVOS DE INGESTÃO DE SUBSTÂNCIA ALCOÓLICA E RECUSARAM A REALIZAÇÃO DO ETILÔMETRO, TESTE RECUSA 00118 E 00119 RESPECTIVAMENTE A CONDUTOR DE V1 E V2, ANEXO BO, SENDO OS CONDUTORES ENCAMINHADOS AO IML PARA REALIZAÇAO DO EXAME DE EMBRIAGUEZ E APESAR DE TER COMO RESULTADO O LAUDO NEGATIVO, OS PERICIADOS INFORMARAM AO MÉDICO LEGISTA TEREM INGERIDO CERVEJA (...)”. Esse documento tem presunção de veracidade, pois foi confeccionado por policiais logo após o evento danoso. Importante consignar que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece no art. 28 que “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. Nestes autos ficou evidente a imprudência do réu, pois não tomou essas precauções. As fotos e reportagens anexadas no processo mostram a violência da colisão e inclusive os estragos causados no ponto de ônibus e no automóvel (Id 235476722, pág. 01, e Id 235476731). Portanto, é clara a culpa do réu. E não há como acolher o argumento de que, uma vez que já foram pagos R$6.799,52 de DPVAT, seria indevida outra indenização. Isso porque o STJ já consolidou o entendimento de que “a importância do seguro obrigatório de responsabilidade deve ser deduzida da indenização de direito comum, mas não impede o recebimento de qualquer outra”. (REsp 119.963-PI) A perícia realizada para apurar a invalidez parcial da autora assim concluiu: “(...) Com base nos documentos e exame clínico pericial, conclui-se que o periciado possui os diagnósticos supracitados; que as lesões anteriormente apresentadas e já corrigidas cirurgicamente decorreram necessariamente e/ou exclusivamente do acidente sofrido, sendo este o nexo causal; as lesões estão consolidadas; que no momento sua INCAPACIDADE laboral para o desempenho da função habitualmente exercida é parcial e permanente.” “(...) Paciente atropelada, evoluiu com fratura exposta de tíbia distal, ficando por aproximadamente 2 (duas) semanas com fixador externo devido ao controle de dano, evoluindo posteriormente para necrose de pele. Foram desenvolvidas sequelas da fratura (artrose pós-traumática e deformidade em varo), e lesões de partes moles, em razão da perca de tecido subcutâneo com cicatriz evidente.” E mais, que a autora não permanece em pé por longo período, não consegue carregar peso, caminhar longas distâncias nem trabalhar como governanta hoteleira. Logo, considerando que ela está com 71 anos de idade e desde a data do acidente não é mais capaz de exercer aquela função em que recebia R$2.291,94 mensais (holerite juntado aos autos), faz jus aos lucros cessantes nesse mesmo valor (R$2.291,94). Além disso, tem direito ao ressarcimento das despesas com hospital, médicos e medicamentos, e aos prejuízos materiais fixados na sentença, pois estão devidamente comprovados. Quanto ao dano estético, o réu aduz que não se configura pela mera cicatriz na perna. No entanto, embora a autora não tenha acostado aos autos nenhuma foto que revele que essa marca permanente em seu corpo não causa repulsa ou constrangimento, o perito afirmou no quesito 3 que houve dano estético, com cicatrização hipertrófica no local da fratura exposta. Esse tipo de lesão (cicatriz hipertrófica) é uma resposta exagerada do corpo, formado a partir da produção excessiva de colágeno, o que deixa a pele mais proeminente, endurecida e espessa. Por consequência, é bastante notável e prejudica a imagem da vítima. Desse modo, deve ser mantida a reparação por dano estético em R$20.000,00. Sobre a pensão mensal, o réu aduz ser indevida porque não se trata de invalidez total, mas sim parcial. Contudo, o art. 950 do CC enuncia que, “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. A situação da autora se enquadra nesse dispositivo; assim, como bem registrado na sentença, a pensão deve ser paga até os 80 anos de idade e no valor que recebia como governanta, pois não é excessivo. Em relação aos honorários advocatícios, comportam redução para 15%, uma vez que a demanda não possui complexidade a ensejar o arbitramento no máximo previsto na legislação. Recurso da Seguradora (litisdenunciada) A recusa do réu em fazer o teste do bafômetro caracteriza apenas infração de trânsito prevista no art. 165-A do CTB, mas não faz presumir a embriaguez. Não obstante o policial socorrista ter informado que ele (réu) poderia estar embriagado, como consta no Boletim de Ocorrência, o resultado do teste no IML foi negativo. Desse modo, a indenização securitária é devida. A perda da cobertura está condicionada à efetiva constatação de que o agravamento do risco aconteceu pela embriaguez, condição determinante para o evento danoso, o que não ficou demonstrado. Já a responsabilidade civil solidária da Seguradora em casos de acidente automobilístico está sedimentada na jurisprudência. No REsp 925.130/SP, representativo de controvérsia, o STJ firmou o posicionamento de que é possível a responsabilização direta e solidária da Seguradora, juntamente com o segurado. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 2. Recurso especial não provido”. (Relator Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgamento em 8-2-2012, DJe de 20-4-2012). E quanto à propositura da Ação diretamente contra o causador do dano e a Seguradora, em litisconsórcio passivo, decidiu o seguinte: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR TERCEIRO CONTRA O SEGURADO E A SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONTRATADOS NA APÓLICE. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de o terceiro prejudicado no acidente automobilístico promover a ação convocando à lide, em litisconsórcio passivo, o segurado e a seguradora, no seguro de responsabilidade civil facultativo. 2. Desde que os promovidos não tragam aos autos fatos que demonstrem a inexistência ou invalidade do cogitado contrato de seguro de responsabilidade civil por acidentes de veículos, limitando-se a contestar sobretudo o mérito da pretensão autoral, mostra-se viável a preservação do litisconsórcio passivo, entre segurado e seguradora. Isso, porque esse litisconsórcio terá, então, prevalentes aqueles mesmos contornos que teria caso formado, em ação movida só contra o segurado apontado causador do acidente, por denunciação feita pelo réu, em decorrência da aplicação das regras dos arts. 70, 71, 72, 75 e 76 do Código de Processo Civil - CPC. 3. Se o réu segurado convocado para a ação iria mesmo denunciar a lide à seguradora, nenhum prejuízo haverá para esta pelo fato de ter sido convocada a juízo, como promovida, a requerimento do terceiro autor da ação. Em ambos os casos haverá de defender-se em litisconsórcio passivo com o réu, respondendo solidariamente com este pela reparação do dano decorrente do acidente, até os limites dos valores segurados contratados. 4. Recurso especial provido”. (REsp 710.463/RJ, relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgamento em 9-4-2013, DJe de 18-4-2013). No que tange aos juros, diferentemente do que foi alegado, nas ações que visam o pagamento de indenização securitária incidem a partir da data da citação da Seguradora, por cuidar de responsabilidade contratual (EDcl no AgInt no AREsp. 1508274/ES). E "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo paga mento" (Súmula 632 do STJ). Não há como deferir o arbitramento da pensão em 40% do vencimento da autora à época, sem inclusão do 13º salário e com cessação do pagamento se ela constituir novo matrimônio ou quando completar 65 anos de idade, visto que, além de estar com 71 anos, não tem condições de ser inserida no mercado de trabalho em razão da invalidez permanente parcial. É viável a compensação dos valores pagos a título de DPVAT com os da condenação imposta na presente demanda, desde que comprovado o pagamento. Não há interesse recursal da Seguradora no que tange ao percentual fixado para os honorários advocatícios, já que não foi condenada a esse pagamento pois não resistiu à denunciação. Assim, deve ser mantida a sentença na parte que condenou ambos os apelantes de forma solidária, nos limites da apólice contratada. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso da Seguradora e deixo de majorar a verba honorária, uma vez que não foi condenada a esse pagamento. Dou parcial provimento ao Recurso do réu, apenas para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre a condenação. Data da sessão: Cuiabá-MT, 06/11/2024
08/11/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1035546-32.2019.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [NEIDE MIRALHA TERUEL - CPF: 256.229.946-91 (APELADO), CLAUDIA AQUINO DE OLIVEIRA - CPF: 417.005.896-87 (ADVOGADO), STENIO RODRIGO RICCI - CPF: 810.796.131-53 (APELANTE), CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES - CPF: 024.205.231-21 (ADVOGADO), AUGUSTO MARIO VIEIRA NETO - CPF: 022.793.651-54 (ADVOGADO), VITTOR ARTHUR GALDINO - CPF: 729.096.171-49 (ADVOGADO), ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.573.796/0001-66 (APELANTE), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: 361.251.211-00 (ADVOGADO), MARIA CAROLINA PICAO DE OLIVEIRA SIMOES - CPF: 453.612.268-07 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO JULGADA PROCEDENTE – LIDE SECUNDÁRIA – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA COM O RÉU – CERCEAMENTO DE DEFESA – SITUAÇÃO NÃO CONSTATADA – PRELIMINAR REJEITADA – RECUSA EM FAZER O TESTE DO BAFÔMETRO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE EMBRIAGUEZ - PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT EFETUADO – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO RETIRA O DIREITO A OUTRAS REPARAÇÕES – DESPESAS COM HOSPITAL, MÉDICOS E MEDICAMENTOS COMPROVADAS - LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL MANTIDOS - DANO MORAL E ESTÉTICO DEVIDOS – SOLIDARIEDADE DO RÉU COM A LITISDENUNCIADA - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO NECESSÁRIA - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA SEGURADORADORA NÃO PROVIDO. O perito pode ser substituído quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico, e também quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado (art. 468 do CPC). Não é nula a sentença amparada em laudo pericial suficientemente fundamentado, sobretudo se o réu, por outro lado, não apresenta argumentos que o infirmem. A recusa em fazer o teste do bafômetro configura apenas infração de trânsito prevista no art. 165-A do CTB, mas não faz presumir a embriaguez. “A importância do seguro obrigatório de responsabilidade deve ser deduzida da indenização de direito comum, mas não impede o recebimento de qualquer outra” (REsp 119.963-PI). São devidos os lucros cessantes à autora, idosa, que deixou de trabalhar em razão das lesões sofridas no acidente, e o pagamento deve ser no mesmo valor do salário que recebia antes do evento danoso. A redução da capacidade laborativa, mesmo que parcial, gera o direito à pensão mensal, por força do art. 950 do CC. Nas ações que visam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora incidem a partir da data da citação da Seguradora, visto que se trata de responsabilidade contratual. "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento" (Súmula 632 do STJ). Se o segurado (réu) denuncia a lide à Seguradora, fica configurado o litisconsórcio passivo, e a condenação se dá de forma solidária, até o limite do valor constante na apólice. Os honorários advocatícios fixados no máximo legal comportam redução quando não há complexidade na demanda. R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas pela litisdenunciada (Seguradora) e pelo réu da sentença do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que julgou procedente a Ação de Indenização por Dano Moral, Material e Estético c/c Obrigação de Fazer proposta pela apelada, e condenou o apelante (réu) ao pagamento de R$50.000,00 de dano moral, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a contar da prolação do decisum; R$12.226,63 de dano material, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso; R$2.291,94 mensais de lucros cessantes, a partir da data do acidente até o dia da prolação da sentença, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do acidente (24-2-2018), valores a serem apurados na fase de liquidação; R$20.000,00 de danos estéticos, com correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme Súmulas 362 e 54 do STJ; R$2.291,94 de pensão mensal, montante correspondente ao salário da autora à época do acidente, devidos desde a presente sentença até que ela complete 80 anos, corrigidos a partir de cada vencimento (até o quinto dia útil de cada mês) e com juros de mora de 1% a contar da citação, a serem apurados também em liquidação; além das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% sobre a quantia atribuída à condenação (§2º do art. 85 do CPC). A lide secundária foi julgada procedente para condenar solidariamente a Seguradora a arcar com o dano moral e material na importância acima mencionada, até o limite do montante contratado. Deixou de condená-la aos honorários do advogado da autora (denunciante) porque não houve resistência à denunciação. Recurso do réu Suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa visto que o Juízo da causa não apreciou o pedido de substituição do perito judicial por não ser especialista em ortopedia, ser parcial e não ter apresentado os exames que utilizou para determinar o percentual do dano. No mérito, aduz que já foram pagos R$6.799,52 de seguro DPVAT, o que impede o deferimento de outra indenização. Afirma que não estão demonstrados os danos moral, material e estético, tampouco os lucros cessantes; que não participou de disputa automobilística não autorizada, e que no momento do acidente transitava em velocidade compatível com a via. Argumenta que mera cicatriz na perna não configura dano estético. Ressalta que a lesão da autora é parcial, portanto o acidente não seria o motivo de estar desempregada até a presente data. Diante disso, pede que seja afastada a sua condenação sem a devida prova do período em que ela voltou ao mercado de trabalho. Insurge-se contra a concessão de pensão mensal, pois a hipótese não é de invalidez total, mas sim parcial. Caso não seja esse o entendimento desta Câmara, requer a minoração da quantia definida na primeira instância para o equivalente ao percentual da redução da capacidade laborativa. Assinala que o percentual estabelecido para os honorários advocatícios é exorbitante e deve ser reduzido. Recurso da Seguradora (litisdenunciada) Aduz que há nos autos prova inequívoca da perda do direito à indenização securitária por infração contratual e legal pelo segurado (arts. 757 e 768 do CC), visto que conduzia o veículo sob efeito de bebida alcóolica, provocando o acidente, conduta que fere as cláusulas 14, 17 e 19 do Contrato e o CTB. Se mantida a sentença, pede que seja excluída a condenação por danos moral e estético, visto que não estão previstos na avença. Assinala que seguradora e segurado são vinculados contratualmente e que a solidariedade não se presume (art. 265 do CC), por isso impugna a condenação estabelecida dessa forma e pleiteia o reconhecimento de que a sua obrigação é de reembolso, nos limites da avença. Afirma que não incidem juros e correção monetária sobre a importância segurada, e que a autora não comprovou que faz jus à pensão e tampouco a sua incapacidade laboral. Alternativamente pede o arbitramento em 40% do que ela recebia à época, sem inclusão do 13º salário, e que cesse essa obrigação se a autora constituir novo matrimônio ou quando completar 65 anos de idade. Busca a compensação dos valores pagos a título de DPVAT com os das despesas médicas, e questiona o percentual estipulado para os honorários advocatícios. Contrarrazões nos Ids 235477744, pág. 01/13, e 235477751, pág. 01/13. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Preliminar – cerceamento de defesa O réu/apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa visto que o Juízo da causa não apreciou o pedido de substituição do perito judicial, formulado sob o argumento de que não é especialista em ortopedia, não possui a isenção necessária e não apresentou os exames que utilizou para determinar o percentual do dano. O perito nomeado pelo juiz esclareceu que existem duas maneiras de se especializar como ortopedista e traumatologista, quais sejam, mediante prova de título (SBOT) ou de residência médica em hospital conveniado. No caso concreto, o perito é formado em Ortopedia e Traumatologia pela SES/MT – Hospital Metropolitano de Várzea Grande, com o registro RQE n. 6504, consoante o Certificado com Id 235477707 - pág. 01/06. Além disso, o perito pode ser substituído quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico, ou quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado (art.468 do CPC). Portanto, cumpria à parte demonstrar a presença desses requisitos. A mera insatisfação com a conclusão do laudo não justifica a realização de nova prova técnica. E é desnecessária a apresentação dos exames que determinaram o percentual do dano, pois o perito judicial é profissional qualificado e da confiança do juiz, e sua obrigação é expor os fatos com isenção e objetividade. O STJ já consignou que "o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade". (AgRg no AREsp 228.433/PR, relator Min. Humberto Martins, julgamento em 8-10-2013, DJe de 18-10-2013). O laudo pericial em questão está satisfatoriamente fundamentado, e o réu não trouxe elementos que o infirmem. Logo, nesse ponto não há nulidade na sentença. Rejeito a preliminar. Mérito A apelada propôs a Ação de Indenização contra o réu sob a alegação de que em 24-2-2018, por volta das 6h, estava no ponto de ônibus da Avenida Tenente Coronel Duarte, em frente ao Supermercado COMPER, quando ela e outras pessoas que ali se encontravam foram atropeladas pelo veículo conduzido pelo réu. Diz que foi socorrida pelo SAMU e encaminhada para o Pronto Socorro Municipal de Cuiabá com fratura na perna esquerda bem como lesão no tornozelo esquerdo, na pele da perna esquerda e no ombro direito. Destaca que sofreu dores física e moral intensas, além de danos permanentes em sua perna, inclusive estéticos. Os arts. 186 e 927 do CC preceituam: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Não há dúvida quanto ao automóvel conduzido pelo réu ter atropelado a autora. No Boletim de Ocorrência de Trânsito lavrado por investigadores da polícia militar (Id. 22575606) constou o seguinte: “(...) SE DESLOCOU AO LOCAL DO FATO ONDE PODE CONSTATAR O ATROPELAMENTO ENVOLVENDO AS VÍTIMAS VINCULADAS; A POLICIA MILITAR ISOLAVA O LOCAL E A CENA DO FATO ENCONTRAVA-SE PARCIALMENTE PRESERVADA; A COLISÃO OCORRE NA AVENIDA TENETE CORONEL DUARTE, VIA APRESENTANDO SINALIZAÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL E TEMPO INSTÁVEL NUBLADO NO MOMENTO DO FATO; DE ACORDO COM OS INDÍCIOS PRESENTES E INFORMAÇÕES PRESTADAS POR POPULARES E PELAS TESTEMUNHAS QUALIFICADAS, AMBOS OS VEÍCULOS TRAFEGAVAM PELA AVENIDA TENENTE CORONEL DUARTE SENTIDO BAIRRO CENTRO, UM AO LADO DO OUTRO EM ALTA VELOCIDADE REALIZANDO RACHA; QUANDO V1 TRAFEGANDO PELA FAIXA DA DIREITA DA VIA, CONDUZIDO POR STENIO E DEFRONTE AO SUPERMERCADO COMPER, VEIO A PERDER O CONTROLE SUBINDO A CALÇADA A DIREITA DA VIA E ATROPELANDO AS VÍTIMAS QUE SE ENCONTRAVAM NO PONTO DE ÔNIBUS, E PARANDO O VEÍCULO MAIS A FRENTE EM VIRTUDE DE TERCEIROS CONDUTORES QUE INTERCEDERAM QUE NÃO FUGISSE DO LOCAL; AS VÍTIMAS FORAM SOCORRIDOS PELO SAMU ENCONTRANDO-SE SOB ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR; INFORMAMOS QUE AMBOS OS CONDUTORES ENCONTRAVAM-SE COM O CONJUNTO DE SINAIS INDICATIVOS DE INGESTÃO DE SUBSTÂNCIA ALCOÓLICA E RECUSARAM A REALIZAÇÃO DO ETILÔMETRO, TESTE RECUSA 00118 E 00119 RESPECTIVAMENTE A CONDUTOR DE V1 E V2, ANEXO BO, SENDO OS CONDUTORES ENCAMINHADOS AO IML PARA REALIZAÇAO DO EXAME DE EMBRIAGUEZ E APESAR DE TER COMO RESULTADO O LAUDO NEGATIVO, OS PERICIADOS INFORMARAM AO MÉDICO LEGISTA TEREM INGERIDO CERVEJA (...)”. Esse documento tem presunção de veracidade, pois foi confeccionado por policiais logo após o evento danoso. Importante consignar que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece no art. 28 que “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. Nestes autos ficou evidente a imprudência do réu, pois não tomou essas precauções. As fotos e reportagens anexadas no processo mostram a violência da colisão e inclusive os estragos causados no ponto de ônibus e no automóvel (Id 235476722, pág. 01, e Id 235476731). Portanto, é clara a culpa do réu. E não há como acolher o argumento de que, uma vez que já foram pagos R$6.799,52 de DPVAT, seria indevida outra indenização. Isso porque o STJ já consolidou o entendimento de que “a importância do seguro obrigatório de responsabilidade deve ser deduzida da indenização de direito comum, mas não impede o recebimento de qualquer outra”. (REsp 119.963-PI) A perícia realizada para apurar a invalidez parcial da autora assim concluiu: “(...) Com base nos documentos e exame clínico pericial, conclui-se que o periciado possui os diagnósticos supracitados; que as lesões anteriormente apresentadas e já corrigidas cirurgicamente decorreram necessariamente e/ou exclusivamente do acidente sofrido, sendo este o nexo causal; as lesões estão consolidadas; que no momento sua INCAPACIDADE laboral para o desempenho da função habitualmente exercida é parcial e permanente.” “(...) Paciente atropelada, evoluiu com fratura exposta de tíbia distal, ficando por aproximadamente 2 (duas) semanas com fixador externo devido ao controle de dano, evoluindo posteriormente para necrose de pele. Foram desenvolvidas sequelas da fratura (artrose pós-traumática e deformidade em varo), e lesões de partes moles, em razão da perca de tecido subcutâneo com cicatriz evidente.” E mais, que a autora não permanece em pé por longo período, não consegue carregar peso, caminhar longas distâncias nem trabalhar como governanta hoteleira. Logo, considerando que ela está com 71 anos de idade e desde a data do acidente não é mais capaz de exercer aquela função em que recebia R$2.291,94 mensais (holerite juntado aos autos), faz jus aos lucros cessantes nesse mesmo valor (R$2.291,94). Além disso, tem direito ao ressarcimento das despesas com hospital, médicos e medicamentos, e aos prejuízos materiais fixados na sentença, pois estão devidamente comprovados. Quanto ao dano estético, o réu aduz que não se configura pela mera cicatriz na perna. No entanto, embora a autora não tenha acostado aos autos nenhuma foto que revele que essa marca permanente em seu corpo não causa repulsa ou constrangimento, o perito afirmou no quesito 3 que houve dano estético, com cicatrização hipertrófica no local da fratura exposta. Esse tipo de lesão (cicatriz hipertrófica) é uma resposta exagerada do corpo, formado a partir da produção excessiva de colágeno, o que deixa a pele mais proeminente, endurecida e espessa. Por consequência, é bastante notável e prejudica a imagem da vítima. Desse modo, deve ser mantida a reparação por dano estético em R$20.000,00. Sobre a pensão mensal, o réu aduz ser indevida porque não se trata de invalidez total, mas sim parcial. Contudo, o art. 950 do CC enuncia que, “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. A situação da autora se enquadra nesse dispositivo; assim, como bem registrado na sentença, a pensão deve ser paga até os 80 anos de idade e no valor que recebia como governanta, pois não é excessivo. Em relação aos honorários advocatícios, comportam redução para 15%, uma vez que a demanda não possui complexidade a ensejar o arbitramento no máximo previsto na legislação. Recurso da Seguradora (litisdenunciada) A recusa do réu em fazer o teste do bafômetro caracteriza apenas infração de trânsito prevista no art. 165-A do CTB, mas não faz presumir a embriaguez. Não obstante o policial socorrista ter informado que ele (réu) poderia estar embriagado, como consta no Boletim de Ocorrência, o resultado do teste no IML foi negativo. Desse modo, a indenização securitária é devida. A perda da cobertura está condicionada à efetiva constatação de que o agravamento do risco aconteceu pela embriaguez, condição determinante para o evento danoso, o que não ficou demonstrado. Já a responsabilidade civil solidária da Seguradora em casos de acidente automobilístico está sedimentada na jurisprudência. No REsp 925.130/SP, representativo de controvérsia, o STJ firmou o posicionamento de que é possível a responsabilização direta e solidária da Seguradora, juntamente com o segurado. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 2. Recurso especial não provido”. (Relator Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgamento em 8-2-2012, DJe de 20-4-2012). E quanto à propositura da Ação diretamente contra o causador do dano e a Seguradora, em litisconsórcio passivo, decidiu o seguinte: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR TERCEIRO CONTRA O SEGURADO E A SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONTRATADOS NA APÓLICE. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de o terceiro prejudicado no acidente automobilístico promover a ação convocando à lide, em litisconsórcio passivo, o segurado e a seguradora, no seguro de responsabilidade civil facultativo. 2. Desde que os promovidos não tragam aos autos fatos que demonstrem a inexistência ou invalidade do cogitado contrato de seguro de responsabilidade civil por acidentes de veículos, limitando-se a contestar sobretudo o mérito da pretensão autoral, mostra-se viável a preservação do litisconsórcio passivo, entre segurado e seguradora. Isso, porque esse litisconsórcio terá, então, prevalentes aqueles mesmos contornos que teria caso formado, em ação movida só contra o segurado apontado causador do acidente, por denunciação feita pelo réu, em decorrência da aplicação das regras dos arts. 70, 71, 72, 75 e 76 do Código de Processo Civil - CPC. 3. Se o réu segurado convocado para a ação iria mesmo denunciar a lide à seguradora, nenhum prejuízo haverá para esta pelo fato de ter sido convocada a juízo, como promovida, a requerimento do terceiro autor da ação. Em ambos os casos haverá de defender-se em litisconsórcio passivo com o réu, respondendo solidariamente com este pela reparação do dano decorrente do acidente, até os limites dos valores segurados contratados. 4. Recurso especial provido”. (REsp 710.463/RJ, relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgamento em 9-4-2013, DJe de 18-4-2013). No que tange aos juros, diferentemente do que foi alegado, nas ações que visam o pagamento de indenização securitária incidem a partir da data da citação da Seguradora, por cuidar de responsabilidade contratual (EDcl no AgInt no AREsp. 1508274/ES). E "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo paga mento" (Súmula 632 do STJ). Não há como deferir o arbitramento da pensão em 40% do vencimento da autora à época, sem inclusão do 13º salário e com cessação do pagamento se ela constituir novo matrimônio ou quando completar 65 anos de idade, visto que, além de estar com 71 anos, não tem condições de ser inserida no mercado de trabalho em razão da invalidez permanente parcial. É viável a compensação dos valores pagos a título de DPVAT com os da condenação imposta na presente demanda, desde que comprovado o pagamento. Não há interesse recursal da Seguradora no que tange ao percentual fixado para os honorários advocatícios, já que não foi condenada a esse pagamento pois não resistiu à denunciação. Assim, deve ser mantida a sentença na parte que condenou ambos os apelantes de forma solidária, nos limites da apólice contratada. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso da Seguradora e deixo de majorar a verba honorária, uma vez que não foi condenada a esse pagamento. Dou parcial provimento ao Recurso do réu, apenas para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre a condenação. Data da sessão: Cuiabá-MT, 06/11/2024
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 06 de Novembro de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Outubro de 2024 a 18 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2024, 16:22
Petição (Contra-razões)
27/08/2024, 15:43
Publicação
07/08/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Autora para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de Apelação ofertado, no prazo de 15(quinze) dias.
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento
05/08/2024, 12:31
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:39
Petição (Contra-razões)
29/07/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 12:38
Publicação
09/07/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1035546-32.2019.8.11.0041 (h) VISTOS, No caso dos autos, em que pese a insurgência da parte Requerida/Embargante de ID. 157713641, entendo que não lhe assiste razão, porquanto à simples leitura das questões ventiladas, verifica-se que dizem respeito ao mérito da demanda e à reapreciação da decisão, para o qual não se prestam os embargos de declaração. O Embargante aduz que a sentença restou omissa, no tocante a ausência de apresentação dos exames, bem como o pedido de substituição do perito por não ter especialização em ortopedia, necessária para análise dos efetivos danos sofridos. Ocorre que, ao contrário do alegado pela Embargante, o perito indicado pela empresa nomeada nestes autos, apresentou devidamente a comprovação de que é médico especialista em ortopedia e traumatologia, conforme ID. 138736607, o qual examinou presencialmente a parte Autora, não havendo que se falar em ausência de apresentação de exames. Sabe-se que as informações prestadas pelo Laudo Pericial realizado por perito sem qualquer interesse na lide, goza de presunção de veracidade e de legitimidade, porém, nada impede que sejam ilididas mediante produção de prova em contrário, haja vista a natureza relativa de que se revestem. Portanto, não se prende o magistrado à planilha ou laudo apresentado, do contrário estar-se-ia conferindo natureza absoluta à presunção. Nessa toada, a presunção relativa de veracidade só pode ser afastada mediante prova cabal da existência de erro, sendo inviável o simples inconformismo com o laudo pericial, pois, cabe ao julgador averiguar se as provas produzidas. Além disso, o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames da Lei, e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, como ocorreu no caso em tela. Ainda, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Desta feita, não há que se falar em omissão quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, as alegações do Embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos do artigo 1022 do CPC, demonstrando o nítido intento de que sejam revistas as razões do julgamento, providência descabida por essa via.
ANTE O EXPOSTO, em meu entender, na sentença proferida nestes autos, não há omissão, obscuridade ou contradição, e, não sendo esta a via correta para modificação do decisum impugnado, com fulcro no artigo 1022 e seguintes do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em seguida, cumpra-se o disposto no artigo 1.010, § 1º do CPC, intimando a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID. 158974404 no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento
05/07/2024, 16:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/07/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:55
Publicação
28/06/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento
26/06/2024, 11:38
Ato ordinatório
26/06/2024, 11:37
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:07
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:48
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 17:19
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2024, 18:00
Publicação
24/05/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1035546-32.2019.8.11.0041 (h) VISTOS, NEIDE MIRALHA TERUEL propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de STENIO RODRIGO RICCI. Narra a autora, que na data de 24/02/2018, por volta das 06:00 horas da manhã, a Autora estava ponto de ônibus localizado na Avenida Tenente Coronel Duarte, em frente o supermercado Comper, aguardando condução para ir trabalhar. Alega que sem qualquer aviso, o veículo do Réu, conduzido pelo Réu, veio a atropelar a Autora, assim com outras pessoas que também estavam no ponto de ônibus. Afirma que fora socorrida pelo SAMU e encaminhada para o Pronto Socorro Municipal de Cuiabá-MT, tendo sofrido fratura nos ossos da pena esquerda, teve lesão no tornozelo esquerdo, lesão na pele da perna esquerda e lesão no ombro direito. Relata que em decorrência do acidente a Autora sofreu várias lesões que, além de provocar muita dor física e moral, também deixaram danos permanentes em sua perna, inclusive estéticos, que a Autora carregará, pelo resto de sua vida. Por fim, requer a procedência dos pedidos para condenar o Requerido ao pagamento de indenização relativa aos danos materiais, morais e estéticos, bem como, ao pagamento da pensão vitalícia pela perda da capacidade laborativa da autora, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão de ID. 22574025, concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação dos Requeridos. Audiência de conciliação realizada no dia 18/11/2019, sem êxito (ID. 26246111). Contestação apresentada pelo Requerido no ID. 27258356, arguindo a preliminar de denunciação a lide, e no mérito requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação de ID. 28722298. Ato continuo, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Ocasião em que a Autora pugnou pela realização de pericia (ID. 56264695) e o Requerido pela produção de prova testemunhal (ID. 57625872). Decisão saneadora de ID. 79110637, fixando como pontos controvertidos: A irreversibilidade das sequelas (permanente/temporária), grau de comprometimento do membro afetado (total/parcial),a extensão das perdas anatômicas ou funcionais lesionadas (completa/incompleta) e sendo incompleta a repercussão (intensa/média/leve/residual), bem ainda se a lesão decorreu do acidente tratado nestes autos, deferindo a produção de prova pericial e nomeando perito. Decisão de ID. 110701127, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Requerido. Laudo pericial de ID. 129878247. No ID. 133013558, a parte Requerida impugnou o laudo pericial, e a parte Autora concordou com o mesmo no ID. 133055642. Despacho de ID. 133751669, determinando a intimação da Requerida para que apresente a apólice de seguro, deferindo a citação da seguradora denunciada a lide e intimando o perito para se manifestar acerca das impugnações. Laudo complementar de ID. 138736607. As partes se manifestaram no ID. 139163884 e ID. 139279639. Novo laudo complementar de ID. 144492381. Despacho de ID. 133751669, determinando a juntada da apólice de seguro, e deferindo a citação da seguradora para responder a ação. Laudo complementar de ID. 138736607. Manifestação das partes no ID. 139163884 e ID. 139279639. Novo laudo complementar de ID. 144492381. Contestação apresentada pela seguradora no ID. 153695431, arguindo a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, e no mérito, requer a improcedência dos pedidos. Impugnação a contestação de ID. 156123384. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Com efeito, a Lei nº 1.060/50 em seu art. 4º assegura à parte os benefícios da assistência judiciária desde que a mesma preste a informação na própria petição inicial de que não tem condições de arcar com custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. Por sua vez, o §1º do referido dispositivo legal estabelece que a condição de hipossuficiência é presumidamente verdadeira até prova em contrário. Compulsando os autos, verifico que a parte Impugnante não logrou êxito ao tentar comprovar suas alegações no sentido que a parte Impugnada possui condição suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Não obstante a isso, ressalto que nada impede em havendo uma mudança no cenário fático aqui produzido, seja o benefício da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, revogado, a qualquer tempo. Ademais, segundo a jurisprudência dominante, a hipossuficiência não significa a miséria da parte, mas somente a impossibilidade de arcar com custas do processo sem que disso resulte prejudicada a sua própria sobrevivência ou de sua família.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA requerida e deferida em favor da parte Impugnada. DO MÉRITO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Numa ação de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Concorrendo tais requisitos, surge o dever de indenizar. Prelecionam os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A respeito da responsabilidade civil o Prof. SILVIO RODRIGUES nos ensina que os pressupostos dessa responsabilidade são: "a) ação ou omissão do agente, b) relação de causalidade; c) existência do dano e d) dolo ou culpa do agente.” (in "Direito Civil", Ed. Saraiva, v. 1, p. 30). A Culpa é representação abstrata, ideal, subjetiva. É a determinação jurídico-psicológica do agente. Psicológica, porque se passa no seu foro íntimo. Jurídica, em virtude de ser, muitas vezes, a lei quem estabelece a censurabilidade da determinação, mesmo que o agente não esteja pensando sequer em causar danos ou prejuízo, como ocorre nas hipóteses típicas de culpa “stricto sensu”. Para que essa responsabilidade emerja, continua o mestre, necessário se faz "... que haja uma ação ou omissão da parte do agente, que a mesma seja causa do prejuízo experimentado pela vítima; que haja ocorrido efetivamente um prejuízo; e que o agente tenha agido com dolo ou culpa. lnocorrendo um desses pressupostos não aparece, em regra geral, o dever de indenizar" (in "Direito Civil", Ed. Saraiva, v. 1, p. 30). No presente caso é fato incontroverso que o táxi conduzido pelo Requerido, atropelou a Autora, ocasionando lesões. No presente caso, o autor pretende a reparação pelos materiais, danos morais e estéticos em decorrência de acidente de trânsito, além da pensão vitalícia, alegando culpa do Requerido, que a atropelou, causando lesões que ocasionaram a perda da capacidade laborativa da Autora. O Requerido, por sua vez, alega que houve no momento do acidente a Aquaplanagem do veículo, e, após o ocorrido, o Requerido jamais eximiu-se da responsabilidade sobre o acidente, pelo contrário, a todo momento estava disposto ajudar com o que fosse necessário para a Sra. Neide. Todavia, em matéria de responsabilidade civil automobilística, o princípio de que ao autor incumbe a prova da culpa sofre uma atenuação, devendo o Juízo examinar o total conteúdo probatório dos autos, não se limitando às alegações afirmadas pelas partes, sobretudo pela vítima, mormente circunstâncias do fato e de outros elementos, como a posição em que os veículos se imobilizaram, a localização dos danos, dentre outros aspectos. Consta no Boletim de Ocorrência de Trânsito de ID. 22575606, lavrado por investigadores da policia militar que: “(...) SE DESLOCOU AO LOCAL DO FATO ONDE PODE CONSTATAR O ATROPELAMENTO ENVOLVENDO AS VÍTIMAS VINCULADAS; A POLICIA MILITAR ISOLAVA O LOCAL E A CENA DO FATO ENCONTRAVA-SE PARCIALMENTE PRESERVADA; A COLISÃO OCORRE NA AVENIDA TENETE CORONEL DUARTE, VIA APRESENTANDO SINALIZAÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL E TEMPO INSTÁVEL NUBLADO NO MOMENTO DO FATO; DE ACORDO COM OS INDÍCIOS PRESENTES E INFORMAÇÕES PRESTADAS POR POPULARES E PELAS TESTEMUNHAS QUALIFICADAS, AMBOS OS VEÍCULOS TRAFEGAVAM PELA AVENIDA TENENTE CORONEL DUARTE SENTIDO BAIRRO CENTRO, UM AO LADO DO OUTRO EM ALTA VELOCIDADE REALIZANDO RACHA; QUANDO V1 TRAFEGANDO PELA FAIXA DA DIREITA DA VIA, CONDUZIDO POR STENIO E DEFRONTE AO SUPERMERCADO COMPER, VEIO A PERDER O CONTROLE SUBINDO A CALÇADA A DIREITA DA VIA E ATROPELANDO AS VÍTIMAS QUE ENCONTRAVA-SE NO PONTO DE ÔNIBUS, E PARANDO O VEÍCULO MAIS A FRENTE EM VIRTUDE DE TERCEIROS CONDUTORES QUE INTERCEDERAM QUE NÃO FUGISSE DO LOCAL; AS VÍTIMAS FORAM SOCORRIDOS PELO SAMU ENCONTRANDO-SE SOB ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR; INFORMAMOS QUE AMBOS OS CONDUTORES ENCONTRAVAM-SE COM O CONJUNTO DE SINAIS INDICATIVOS DE INGESTÃO DE SUBSTÂNCIA ALCOÓLICA E RECUSARAM A REALIZAÇÃO DO ETILÔMETRO, TESTE RECUSA 00118 E 00119 RESPECTIVAMENTE A CONDUTOR DE V1 E V2, ANEXO BO, SENDO OS CONDUTORES ENCAINHADOS AO IML PARA REALIZAÇAO DO EXAME DE EMBRIAGUEZ E APESAR DOE TER COMO RESULTADO O LAUDO NEGATIVO, OS PERICIADOS INFORMARAM AO MÉDICO LEGISTA TEREM INGERIDO CERVEJA (...)”” O referido documento tem presunção de veracidade e legitimidade, porquanto elaborado por policiais, logo após o acidente. Sobre aquele que pretender colocar em dúvida a verdade dos fatos ali narrados recai o ônus de provar versão diversa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO POR AUTORIDADE POLICIAL - DESCRIÇÃO DOS INDÍCIOS DA DINÂMICA DO ACIDENTE - PROVA VÁLIDA - AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA - DANO MATERIAL - DEVER DE REPARAR. O boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial que descreve os indícios por ele observados acerca da dinâmica do acidente de trânsito é prova válida para comprovar os fatos constitutivos do direito do autor, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. A parte que comete ato ilícito e causa danos materiais à outra deve ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos sofridos." (TJMG - Apelação Cível 1.0363.13.005624-7/001, Relator (a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da sumula em 10/ 07/ 2020) Cumpre destacar que, em se tratando de responsabilidade civil advinda de acidente de trânsito envolvendo particulares, imperativo é verificar o comportamento culposo dos envolvidos, evidenciado a partir das modalidades de imperícia, imprudência e negligência; os danos afirmados e o nexo de causalidade entre estes e aquele, conforme se extrai dos arts. 186 e 927, caput do CC/02. Cumpre destacar que, em se tratando de responsabilidade civil advinda de acidente de trânsito envolvendo particulares, imperativo é verificar o comportamento culposo dos envolvidos, evidenciado a partir das modalidades de imperícia, imprudência e negligência; os danos afirmados e o nexo de causalidade entre estes e aquele, conforme se extrai dos arts. 186 e 927, caput do CC/02. O atropelamento da Autora pelo veículo do Requerido é fato incontroverso nos autos. Consigne-se ainda que o condutor não se precaveu de forma suficiente ao realizar a manobra da curva e deveria se atentar para os transeuntes que estivessem na calçada, em faixa de rolamento ou mesmo em ponto de embarque de passageiros. Importa dizer que Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 28, determina que o condutor de veículo deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. A responsabilidade civil, pressupõe a existência do ato ilícito e da culpa. De acordo com Venosa (2007,p.19): Culpa, sob os princípios consagrados da negligência, imprudência e imperícia, contém uma conduta voluntária, mas com resultado involuntário, a previsão ou a previsibilidade e a falta de cuidado devido, cautela ou atenção. Portanto demonstrada a culpa do causador do dano pelo ato ilícito, possui este o dever de reparar. Esse dever de reparação configura-se na obrigação de indenizar estabelecido no art. 927, caput, do Código Civil "aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo [...]". Nesse contexto, em que há prova suficiente indicando a imprudência do Requerido, que atropelou a Autora enquanto estava esperando ônibus da calçada, imperioso reconhecer a culpa exclusiva da Requerida para a deflagração do sinistro. Portanto, reconhecida a culpa do Requerido pelo acidente causado, os danos daí decorrentes devem ser reparados. Danos Materiais A indenização por dano material, fundada no artigo 927 do Código Civil, tem por finalidade a recomposição do patrimônio do lesado, com retorno ao estado anterior. No que tange à quantificação dos danos materiais, destaca-se a regra inserta no artigo 944 do Código Civil, incidente à espécie, que assim preconiza: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Como se infere dos dispositivos legais sobreditos, a reparação assegurada àquele que é vítima de ato ilícito visa atingir todos os danos e prejuízos por ele sofridos, sendo imperativa, igualmente, a necessidade de que a referida compensação seja balizada pela extensão do dano. Em outras palavras, a reparação fixada nos autos de ação judicial reparatória deve revelar-se suficiente à recomposição da perda pecuniária imposta ao lesado em decorrência do evento danoso sem, todavia, implicar enriquecimento indevido. O arbitramento do quantum material devido obedece aos exatos termos daquilo que, pleiteado pela parte demandante, foi efetivamente comprovado nos autos e mostra-se condizente ao prejuízo efetivamente por ele suportado. Em relação aos danos materiais, as despesas a serem reembolsadas a tal título são aquelas efetivamente comprovadas nos autos, pois o dano material, diversamente do extrapatrimonial, deve ser cabalmente comprovado pela parte que o pleiteia. No caso em tela, restou comprovado o dispêndio da Autora com remédios, fisioterapia, exames, consultas e curativos (ID. 22575627 ao ID. 22575631), em razão das lesões causadas pelo acidente automobilístico, devendo ser reembolsado pelo Requerido o montante total de R$ 12.226,63 (doze mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos). Lucros cessantes O lucro cessante, como espécie do gênero danos materiais, representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, a diminuição potencial de seu patrimônio, causada pelo inadimplemento da contraparte. Está normatizado no artigo 402 do Código Civil, dispondo que “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. Quando diz “aquilo que razoavelmente se deixou de lucrar”, fala em lucros cessantes. A prova do dano efetivo é pressuposto para o acolhimento da ação indenizatória baseada nos lucros cessantes. Quer dizer, a lesão apta a ensejar responsabilização civil deve ser certa e atual, afastando-se as meras expectativas frustradas. A Autora exercia a função de governanta, recebendo como remuneração mensal o importe de R$ 2.291,94 (dois mil duzentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), conforme holerite de ID. 22575605, bem como, que precisou se afastar de suas atividades laborativas em decorrência das lesões causadas no acidente em questão. Para verificar a alegada invalidez da Autora, foi nomeado perito por este Juízo, o qual concluiu que (ID. 129878247): 5. CONCLUSÃO Com base nos documentos e exame clínico pericial, conclui-se que o periciado possui os diagnósticos supracitados; que as lesões anteriormente apresentadas e já corrigidas cirurgicamente decorreram necessariamente e/ou exclusivamente do acidente sofrido, sendo este o nexo causal; as lesões estão consolidadas; que no momento sua INCAPACIDADE laboral para o desempenho da função habitualmente exercida é parcial e permanente. Portanto, a parte Autora encontra-se impossibilita de exercer suas atividades laborais desde a data do acidente (24/02/2018), até a presente data. Logo, deve a autora ser indenizada pelos lucros cessantes durante o período em que ficou incapacidade de desempenhar sua atividade laborativa, no valor mensal que recebia antes do acidente (R$ 2.291,94). Danos morais e estéticos O Autor requer a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, ocasionados pelo acidente de trânsito. Primeiramente, importante dizer que assiste razão à autora, no que se refere à possibilidade de cumulação das indenizações de danos morais e de danos estéticos, conforme disposto na Súmula nº 387/STJ, que normatiza que "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". A lesão ou a ameaça à vida e à integridade física e psíquica, não configuram mero incômodo ou aborrecimento nem se tratam de fato comum do cotidiano. Assim, nesses casos, os danos morais são in re ipsa, corolários do acidente e de suas consequências, pois certamente a vítima tem a vida submetida a risco sério e real, bem como a sua integridade física. No caso, o autor comprova que sofreu ferimentos no acidente de trânsito, tanto que foi hospitalizado e teve que realizar tratamentos médicos, o que certamente lhe acarretou dor física relacionada o evento danoso e que também lhe resultou sequelas psicológicas para a vida toda. Realmente, nos termos da fundamentação supra, a indenização é devida a autora, eis que os danos decorrentes do atropelamento sofrido ultrapassam, em muito, o mero dissabor. Assim, o demandante faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, a fim de que seja minimamente compensado por todos os infortúnios que suportou. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LOCADORA DE VEÍCULOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO LOCADO PELO ACIDENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A legitimidade para compor o polo passivo deve ser analisada com relação ao próprio direito de ação, haja vista que este se caracteriza pela autonomia e abstração. 2. "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado" (Sumula 492, do STF). 3. Comprovada a culpa exclusiva do condutor do veículo locado que, ao fazer uma conversão, não atentou para as condições do trânsito, é de ser mantida a sentença que condenou, solidariamente, a locadora no pagamento de indenização, por danos morais e materiais. 4. As lesões corporais decorrentes de acidente de trânsito, ainda que de natureza leve, extrapolam a esfera dos meros aborrecimentos, configurando verdadeira ofensa aos direitos da personalidade da vítima, do que decorre o direito ao recebimento de indenização por danos morais. 5. Tendo em vista que a Apelante não produziu provas aptas a derruir a credibilidade do orçamento que instrui a inicial, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC/2015), deve prevalecer a condenação imposta na 1ª instância também quanto a esse aspecto. 6. Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios sobre a indenização, por danos morais, incidem desde o evento danoso (Súmula 54) e a correção monetária, desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 7. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.12.003802-1/001, Relator (a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/06/2021, publicação da sumula em 17/06/2021) Quanto ao valor da indenização, o montante para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito a condenações desse jaez. O que se contempla no “quantum debeatur” é apenas uma compensação pelo mal injusto experimentado pela parte. A partir do abalo sofrido, calcula-se um valor intermediário. De um lado, busca-se desestimular a prática do causador do ato ilícito e, do outro, compensar a parte lesada. Para se estabelecer um valor adequado à reparação por dano moral deve-se analisar a gravidade dos prejuízos sofridos, bem como das lesões apresentadas, cabendo constar que transtornos cotidianos não são aptos a afetar os direitos da personalidade, como a dignidade da pessoa e sua honra. Nesse contexto, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) montante adequado às especificidades do caso em análise. Quanto ao dano estético,
cuida-se de subespécie do dano moral e se relaciona a deformidade física, a sequela do acidente que cause lesão permanente na vítima, diminuindo sua autoestima. Inegável o dano estético sofrido pelo autor, principalmente por se tratar de uma senhora que passou por cirurgias em sua perna esquerda, com sequelas físicas visíveis do ocorrido, conforme consta no laudo pericial de ID. 129878247. Com efeito, a situação em que se encontra o autor, trouxe-lhe prejuízo à sua imagem subjetiva (para si mesmo) e objetiva (para os outros). Sopesando todos os elementos acima, e considerando também as especificidades do caso concreto, fixo a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação pelos danos estéticos sofridos pelo autor. Pensão Nesse ponto, destaco que o e. Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser devida pensão mensal vitalícia pela diminuição da capacidade laborativa decorrente das sequelas irreversíveis mesmo quando a vítima esteja, em tese, capacitada para exercer alguma atividade laboral. Isto porque compreende que o portador de limitações físicas tem maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho, além de despender maior sacrifício no desempenho de suas atividades funcionais. Dispõe o artigo 950 do CC: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." Observa-se da leitura do artigo que a referida pensão não tem a mera finalidade de recompor eventual prejuízo econômico e imediato decorrente da incapacidade, mas também objetiva compensar a vítima pelas limitações laborativas que repercutirão pelo resto da vida. A redução da capacidade laborativa enseja não só as limitações óbvias, mas também a impossibilidade de buscar melhores condições no mercado de trabalho, motivos pelos quais é devida à pensão mensal vitalícia. No caso em tela, verifica-se que de acordo com o laudo pericial de ID. 129878247, que o acidente sofrido pela Autora acarretou-lhe incapacidade permanente, com “lesão grave de partes moles; artrose pós traumática com deformidade em varo”, com lesão parcial e permanente de 40% (quarenta por cento). Observa-se, ainda, que a demandante instruiu o feito com o seu holerite (ID. 22575605), que demonstra o exercício da atividade de governanta. Nesse sentido, considerando que a autora, laborava como governanta e seu tornozelo foi comprometida em razão de lesões advindas do acidente, resta caracterizado o prejuízo econômico por ela suportado, devendo ser arbitrada a respectiva compensação. Com efeito, tem-se que a pensão mensal deve observar o valor correspondente ao salário por ela percebido à época do acidente (R$ 2.291,94), corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento (até o quinto dia útil de cada mês) e acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação. E, como termo final para o pagamento da pensão, em consulta à tabela disponibilizada pelo IBGE, a expectativa de vida para mulheres é de 80,1 anos, daí porque a pensão deve ser paga até a data em que a autora/apelante complete 80 anos. No que diz respeito ao recebimento da pensão em parcela única, tenho que razão não assiste a Autora. Isto porque, é firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se pode conceder a parcela única em razão da natureza do débito, qual seja, dever de alimentos. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a regra prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, possibilitando ao julgador avaliar, em cada caso, a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína. Precedentes. 1.1. "O pagamento da pensão em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, é incompatível com a vitaliciedade. Súmula nº 83/STJ." ( AgInt no REsp 1.601.214/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16.04.2019) 1.2. A regra de constituição de capital, nos moldes da Súmula 313 do STJ e do art. 475-Q do CPC/73, segue os interesses de ambas as partes e garante o pagamento mensal da pensão vitalícia. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp n. 1.243.487/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 4/12/2019.) Nesse mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL - AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONDUTOR INABILITADO - CICLISTA EM OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO - CULPA DO MOTORISTA - DANO MORAL CONFIGURADO - INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL PERMANENTE - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. I - A despeito do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça para fins recursais, não há que se falar em recolhimento do preparo recursal relativo ao recurso interposto por parte representada pela Defensoria Pública como curadora especial, já que o art. 91 do CPC garante que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. II - Não há inovação recursal quando as alegações apresentadas na apelação foram objeto também da contestação. III - Ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC. IV - Não tendo o réu se desincumbido de afastar sua culpa pela causação do acidente em questão, ante a presunção de sua inaptidão/imperícia e imprudência, pois conduzia o veículo sem possuir habilitação, não há como deixar de responsabilizá-lo pelos danos causados à vítima do sinistro. V - A condução de um veículo impõe ao motorista redobrada diligência, devendo dirigir defensivamente, atento aos ciclistas e pedestres, sob pena de responder pelo atropelamento, sem qualquer possibilidade de alusão à imprevisibilidade do evento, devendo ser responsabilizado quando não demonstrado ter sido respeitada a distância lateral de 1,50 metros da bicicleta, nem que tenha reduzido a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao passar pelo ciclista. (arts. 201 e 220 CTB). VI - Recai sobre o condutor do veículo ou seu proprietário o ônus de comprovar a existência de causa excludente do nexo causal com vistas a elidir a respectiva responsabilidade civil. VII - A vítima do acidente tem direito à pensão vitalícia quando, à época do acidente, comprovou que exercia atividade remunerada e teve sua capacidade laborativa reduzida em função do ocorrido, cujo valor deverá corresponder ao percentual da redução da capacidade da vítima, calculado sobre o valor do salário que percebia. VIII - O pagamento em parcela única, autorizado pelo parágrafo único do art. 950 do Código Civil, é incompatível com o pensionamento vitalício, já que pode gerar enriquecimento ilícito do autor em caso de morte prematura. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.201113-5/002, Relator (a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2021, publicação da súmula em 28/ 05/ 2021) Dessa foram, improcede o pedido de recebimento do pensionamento em parcela única. LIDE SECUNDÁRIA Sustenta a seguradora que ocorreu a perda do direito à indenização porque o Requerido conduzia seu veículo sob efeito de álcool no momento do acidente. De fato, o boletim de ocorrência de ID. 22575606, lavrado pela autoridades policiais, comprova que o Requerido estava com sinais de embriaguez e confessou ao médico legista que teria ingerido cerveja, o que é suficiente a caracterizar prática de infração legal. O item denominado "Perda de direito" do contrato de seguro contém previsão que isenta a seguradora de indenizar qualquer dano em caso de veículo segurado conduzido por pessoa embriagada. A redação do dispositivo é clara e as restrições estão em destaque, não havendo, pois, nulidade ou ineficácia. A isso se acrescenta que o princípio da interpretação restritiva do contrato de seguro previsto no artigo 757 do Código Civil subtrai, a princípio, a possibilidade de se obrigar a seguradora a indenizar evento expressamente excluído pela apólice. Evidente o nexo causal entre a alcoolemia e o sinistro, considerando que o condutor do veículo segurado ao realizar uma curva subiu na calçada, ensejando o atropelamento da Autora. Desse modo, não há dúvida de que, demonstrado o nexo causal entre o estado de embriaguez do condutor do veículo segurado e o acidente provocado, aquele agravou os riscos cobertos pelo seguro contratado, fazendo incidir a cláusula limitativa de responsabilidade prevista no contrato, porém, apenas em relação à segurada. A cláusula limitativa de responsabilidade prevista em contrato não é oponível a terceiros, vítimas de acidente provocado pelo segurado, devendo "ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco", conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INEFICÁCIA PARA TERCEIROS. PROTEÇÃO À VÍTIMA. NECESSIDADE. TIPO SECURITÁRIO. FINALIDADE E FUNÇÃO SOCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Terceira Turma desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) oriundo da embriaguez do segurado ou de preposto que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo. Configuração do agravamento essencial do risco contratado, a afastar a indenização securitária. 2. Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco. 3. A garantia de responsabilidade civil não visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também preservar o interesse dos terceiros prejudicados à indenização. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp nº 1.852.708/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3a Turma, julgado em 24.8.2020, DJe de 01.9.2020) Como observado em trecho de acordão relatado pela Desembargadora Silvia Rocha em caso semelhante, "a obrigação da seguradora de reparar dano sofrido por terceiro é certa, subsistindo ainda que a magistrada de 1º Grau tenha admitido que houve agravamento de risco, em virtude da embriaguez do réu. Com efeito, o contrato de seguro não condiciona o pagamento de indenização a terceiro à ausência de culpa do segurado, que, aliás, contrata a garantia justamente para se resguardar de situações dessa natureza e mesmo sendo culpado, cabendo à seguradora, no caso dos autos, portanto, responder pela condenação que foi imposta ao réu" (Apelação Cível 0001882-28.2009.8.26.0698, 29a Câmara de Direito Privado, 04.02.2015). Nesse contexto, cabe à seguradora responder pela condenação imposta à ré, nos limites da apólice. Diante disso, a lide secundária é julgada procedente, ficando a seguradora denunciada obrigada ao pagamento da condenação até o limite previsto na apólice, reconhecendo-se aqui a sua responsabilidade solidária, ficando resguardado seu direito de regresso contra o causador do dano.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por NEIDE MIRALHA TERUEL para CONDENAR o Requerido STENIO RODRIGO RICCI ao pagamento: a) no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do presente decisum; b) no valor de R$ 12.226,63 (doze mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária (INPC), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso; c) no valor de R$ 2.291,94 (dois mil duzentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos) mensais, desde a data do acidente até o presente decisum, a título de lucros cessantes, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) desde a data do acidente (24/02/2018), valores a serem apurados em sede de liquidação; d) no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos estéticos, incidindo correção monetária (INPC) a contar do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, na forma das Súmulas 362 e 54, do STJ; e) no pagamento da pensão mensal no valor correspondente ao salário percebido pela autora a época do acidente (R$ 2.291,94), devidos desde a presente sentença, até que se complete 80 anos, corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento (até o quinto dia útil de cada mês) e acrescidos de juros de mora de 1%, desde a citação, valores a serem apurados em sede de liquidação. CONDENO o Requerido ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com a orientação traçada no §2º do art. 85 do CPC. Lado outro, JULGO PROCEDENTE a lide secundária para condenar solidariamente a ALLIANZ SEGUROS S.A, quanto ao ressarcimento pelos danos morais e materiais já acima fixados em face de STENIO RODRIGO RICCI, limitados ao valor contratado. Deixo de condenar a denunciada ao pagamento de honorários à denunciante, porque não houve resistência à denunciação. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento
22/05/2024, 13:57
Procedência
22/05/2024, 13:57
Publicação
22/05/2024, 01:31
Publicação
22/05/2024, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que procedo a intimação das partes para especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando expressamente suas respectivas pertinências (o que se quer provar) e razões específicas para cada meio probatório requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que procedo a intimação das partes para especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando expressamente suas respectivas pertinências (o que se quer provar) e razões específicas para cada meio probatório requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
21/05/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
20/05/2024, 15:14
Movimentação processual
20/05/2024, 15:04
Movimentação processual
20/05/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 16:08
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:12
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:04
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:06
Publicação
29/04/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para expedição de matéria para a imprensa a fim de intimar a parte autora para impugnar à contestação protocolada.
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento
25/04/2024, 17:11
Petição (Contestação)
25/04/2024, 10:27
Expedida/Certificada
17/04/2024, 13:06
Expedição de documento
17/04/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 14:55
Decurso de Prazo
05/04/2024, 09:13
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:35
Publicação
05/04/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:10
Publicação
04/04/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 1035546-32.2019.8.11.0041 (h) VISTOS, Cumpra-se o determinado no ID. 133751669, quanto a citação da seguradora para responder a ação, nos termos do artigo 126 e 131 do CPC, sob pena de prosseguir a ação unicamente em relação ao denunciante (CPC, artigo 131). Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 1035546-32.2019.8.11.0041 (h) VISTOS, Cumpra-se o determinado no ID. 133751669, quanto a citação da seguradora para responder a ação, nos termos do artigo 126 e 131 do CPC, sob pena de prosseguir a ação unicamente em relação ao denunciante (CPC, artigo 131). Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedida/Certificada
02/04/2024, 17:02
Expedição de documento
02/04/2024, 17:02
Expedição de documento
02/04/2024, 14:06
Mero expediente
02/04/2024, 14:06
Conclusão (para julgamento)
26/03/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 12:07
Decurso de Prazo
26/03/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar as partes para manifestarem acerca do laudo pericial complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar as partes para manifestarem acerca do laudo pericial complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento
15/03/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:28
Ato ordinatório
21/02/2024, 14:12
Ato ordinatório
26/01/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:57
Publicação
23/01/2024, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar as partes para manifestarem acerca do laudo pericial complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento
18/01/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 10:40
Ato ordinatório
10/01/2024, 17:57
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:50
Ato ordinatório
23/11/2023, 17:24
Publicação
13/11/2023, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2023, 05:56
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 1035546-32.2019.8.11.0041 (h) VISTOS, A parte Requerida ao contestar ação (id. 27258356) denunciou à lide a Seguradora Allianz Seguros S.A, sob o argumento que possui apólice de seguro nº 5177201771310657765, porém, não anexou a referida apólice. Desta feita, concedo à parte Requerida o prazo de 05 dias para juntar aos autos a respectiva apólice de seguro, sob pena de indeferimento do pedido de denunciação a lide. Caso juntado o documento, fica desde já deferido e determinada a citação da seguradora para responder a ação, nos termos do artigo 126 e 131 do CPC, sob pena de prosseguir a ação unicamente em relação ao denunciante (CPC, artigo 131). Apresentada a contestação por parte do denunciado, sobre ela se manifestem as partes no prazo do artigo 351 do CPC. Ainda, INTIME-SE o perito para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação de ID. 133013558. E Após, intime-se novamente as partes. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento
07/11/2023, 16:04
Mero expediente
07/11/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 13:50
Publicação
04/10/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar as partes para manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 15:15
Desarquivamento
02/10/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 15:44
Ato ordinatório
18/09/2023, 16:40
Ato ordinatório
31/08/2023, 17:31
Decurso de Prazo
30/06/2023, 02:32
Decurso de Prazo
30/06/2023, 02:32
Decurso de Prazo
30/06/2023, 02:32
Publicação
06/06/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que encaminho intimação das partes para comparecerem a realização da perícia, agendada para o dia 29 de junho de 2023, às 11:30 horas, na Clínica Vivelin, localizada Avenida Miguel Sutil, nº 8.000 - Jd. Mariana - Cuiabá/MT. Ed. Santa Rosa Tower, 8º Andar, Sala 803 (Segunda Sala A Esquerda). Conforme o ID. 119360022.
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que encaminho intimação das partes para comparecerem a realização da perícia, agendada para o dia 29 de junho de 2023, às 11:30 horas, na Clínica Vivelin, localizada Avenida Miguel Sutil, nº 8.000 - Jd. Mariana - Cuiabá/MT. Ed. Santa Rosa Tower, 8º Andar, Sala 803 (Segunda Sala A Esquerda). Conforme o ID. 119360022.
05/06/2023, 00:00
Provisório
02/06/2023, 16:50
Expedição de documento
02/06/2023, 16:49
Expedição de documento
02/06/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 14:35
Ato ordinatório
29/05/2023, 13:31
Decurso de Prazo
24/03/2023, 05:57
Publicação
09/03/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 01:06
Decurso de Prazo
08/03/2023, 06:36
Decurso de Prazo
08/03/2023, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - (...) Diante da apresentação da nova proposta de honorários periciais, DETERMINO que a requerida efetue o depósito dos referidos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova e aplicação analógica do estabelecido pelos arts. 231 e 232 do CC.
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento
07/03/2023, 13:30
Ato ordinatório
07/03/2023, 11:21
Publicação
28/02/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1035546-32.2019.8.11.0041 (p) VISTOS, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Requerido no id. 93828470, pois infere-se da procuração juntada no id. 27258353 que o mesmo se qualificou como empresário, não sendo crível a comprovação de recebimento de recursos financeiros exclusivamente por simples apresentação de CTPS. Concedo ao Requerido o prazo de 05 dias para comprovar o depósito da cota parte dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Tendo em vista que a produção da prova também foi postulada pela parte Autora, intime-se o r. perito (id. 80939642) para dar início aos trabalhos, devendo ser expedida certidão ao expert para viabilizar o recebimento dos 50% dos honorários pericias junto ao Estado de Mato Grosso, conforme já determinado no id. 79110637. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito