Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXI S.A.
EXECUTADO: ZULMIEL BARBOSA MACHADO, IRINEU BRIANCINI, NEIDI MARIA SANINI, CELIO CRISTIANO BRIANCINI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI PROCESSO N. 0000346-47.2004.8.11.0092
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXI S.A. em face de ZULMIEL BARBOSA MACHADO e OUTROS. Os executados Zulmiel Barbosa Machado, Viviane Joice Briancini Machado e Célio Cristiano Briancini peticionaram arguindo a impenhorabilidade dos rendimentos provenientes da pequena propriedade rural (Matrículas nº 3.640 e nº 4.747 do RGI local). Sustentam que a constrição sobre os rendimentos de contratos de parceria agrícola atinge sua única fonte de subsistência. Invocam a proteção da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, CF) e o entendimento firmado no Tema 961 do STF (id. 217610552 e s.s.). A exequente Travessia Securitizadora arguiu a ilegitimidade ativa de Viviane Joice Briancini Machado. No mérito, alegou que os imóveis foram oferecidos em garantia voluntária e que não haveria prova de que a totalidade dos rendimentos é indispensável à sobrevivência dos devedores. Requereu a manutenção da penhora ou, subsidiariamente, a sua modulação para preservar apenas o "mínimo existencial". Há também manifestação da exequente concordando com a extinção do feito em relação aos fiadores Irineu Briancini e Neidi Maria Sanini, diante da quitação da quota-parte que lhes cabia (id. 220690002). Em id. 231861476, consta certidão informando que as matrículas nº 3657 e nº 4747 referem-se ao mesmo bem (numeração atualizada). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia sobre a natureza do imóvel rural de Matrícula nº 3.640 já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso em recurso interposto pelos mesmos executados. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 1032165-32.2025.8.11.0000, a Quarta Câmara de Direito Privado do TJMT deu provimento ao recurso para reconhecer a impenhorabilidade do referido imóvel, fundamentando que: a) a área possui 3,1946 módulos fiscais, enquadrando-se no limite legal de pequena propriedade; b) restou comprovada a exploração familiar e que o imóvel é a única fonte de renda dos agravantes; c) a receita bruta anual declarada é compatível com a condição de pequeno produtor rural. A decisão superior é clara ao estabelecer que o bem constitui garantia do mínimo existencial e da dignidade do produtor rural. Por conseguinte, a proteção conferida ao imóvel deve, necessariamente, ser estendida aos seus frutos e rendimentos. Admitir a penhora da totalidade da receita proveniente da terra equivaleria a esvaziar a garantia constitucional de impenhorabilidade, inviabilizando a própria manutenção da atividade produtiva e a subsistência da família. Quanto ao imóvel de Matrícula nº 4.747, os documentos apresentados (CCIR e Cadastro Ambiental Rural) demonstram que a área também é inferior a quatro módulos fiscais e destinada à exploração rurícola. Dessa forma, em observância ao entendimento fixado pelo Tribunal de Justiça neste caso concreto, o acolhimento do pedido de impenhorabilidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade formulada pelos executados e, por conseguinte, DESCONSTITUO a penhora sobre os frutos e rendimentos (créditos futuros de parcerias agrícolas ou arrendamentos) provenientes dos imóveis rurais de Matrícula nº 3.640 e Matrícula nº 4.747 do RGI local. DETERMINO a imediata comunicação aos parceiros/arrendatários identificados no contrato de id. 204899569, para que cessem as retenções e disponibilizem os produtos ou valores diretamente aos executados. Por fim, JULGO EXTINTA a execução em relação aos fiadores Irineu Briancini e Neidi Maria Sanini, diante da satisfação do débito em relação a eles, conforme anuência da exequente. PROSSIGA-SE o feito quanto ao remanescente da dívida em relação aos demais executados. Precusa a presente decisão, EXPEÇA-SE o necessário, incluindo a exclusão das partes suprarreferidas da capa dos autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário. Alto Taquari/MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito