Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos do artigo 5°, § 3°, do Provimento n° 31/2016-CGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, por meio de sua defesa, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada nos termos da r. sentença id. 188071224. Fica vossa senhoria ADVERTIDA de que o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais, implicará na restrição do(s) nome(s) e CPF(s), da(s) parte(s) requerida(s) dos autos, junto a dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Como expedir a Guia de Recolhimento: Acesse o site do TJMT através do link: https://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico, após, no campo CUSTAS FINAIS/REMANESCENTES, clicar na opção “Custas e taxas finais ou remanescentes”, inserir o número único do processo, logo após, inserir o CPF do pagante. Marcar a opção “Custas judiciais”, inserir o valor e clicar em “Gerar guia”. O sistema vai gerar o boleto. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia paga (cópia da guia e comprovante de pagamento) no protocolo geral do Fórum aos cuidados da Central de Arrecadação e Arquivamento ou pelo e-mail: [email protected].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos do artigo 5°, § 3°, do Provimento n° 31/2016-CGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, por meio de sua defesa, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada nos termos da r. sentença id. 188071224. Fica vossa senhoria ADVERTIDA de que o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais, implicará na restrição do(s) nome(s) e CPF(s), da(s) parte(s) requerida(s) dos autos, junto a dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Como expedir a Guia de Recolhimento: Acesse o site do TJMT através do link: https://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico, após, no campo CUSTAS FINAIS/REMANESCENTES, clicar na opção “Custas e taxas finais ou remanescentes”, inserir o número único do processo, logo após, inserir o CPF do pagante. Marcar a opção “Custas judiciais”, inserir o valor e clicar em “Gerar guia”. O sistema vai gerar o boleto. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia paga (cópia da guia e comprovante de pagamento) no protocolo geral do Fórum aos cuidados da Central de Arrecadação e Arquivamento ou pelo e-mail: [email protected].
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento
13/08/2025, 12:47
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 13:53
Definitivo
24/04/2025, 13:53
Ato ordinatório
24/04/2025, 13:49
Ato ordinatório
22/04/2025, 15:14
Expedição de documento
22/04/2025, 15:11
Decurso de Prazo
17/04/2025, 02:09
Decurso de Prazo
17/04/2025, 02:09
Publicação
26/03/2025, 02:10
Publicação
26/03/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
DECISÃO
0000199-50.2006.8.11.0092 1) Avoquei para correção de erro material. 2) Na sentença do ID 188071224, onde se lê: "Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BRAMBILA TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI e outros (CPF nº 06.281.096/0001-90) contra JAIRO MARCOS BORTOLAS (CNPJ nº 408.633.360-00)", leia-se: "Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por NORTOX S.A. contra JAIRO MARCOS BORTOLAS (CNPJ nº 408.633.360-00)." No mais, permanece a sentença na íntegra. Alto Taquari/MT, (datado e assinado digitalmente). ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI GABINETE CumSenFaz 0000199-50.2006.8.11.0092 Assunto(s): [Adimplemento e Extinção] Sentença
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BRAMBILA TRANSPORTES E LOGISTICA - EIRELI e outros (CPF nº 06.281.096/0001-90) contra JAIRO MARCOS BORTOLAS (CNPJ nº 408.633.360-00). Consta dos autos que a obrigação foi satisfeita (ID 187384905). A esse propósito, EXTINGO o cumprimento de sentença em análise; o que faço com fulcro no inciso II do art. 924 do CPC. Custas e despesas processuais remanescentes na forma determinada no ID 186957807. Determino a baixa nas matrículas 1883 e 1884, referente à averbação decorrente destes autos. Oficie-se. Oportunamente, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Alto Taquari/MT, 24 de março de 2025. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiiz de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento
24/03/2025, 11:02
Outras Decisões
24/03/2025, 11:02
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 10:58
Expedição de documento
24/03/2025, 10:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/03/2025, 10:56
Conclusão (para julgamento)
24/03/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 07:43
Publicação
18/03/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:54
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
SENTENÇA
Processo: 0000199-50.2006.8.11.0092..
Trata-se de execução de título judicial promovida por NORTOX S.A. em desfavor de JAIRO MARCOS BORTOLAS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No deslinde processual, as partes informaram que compuseram acordo, de modo que requereram, assim, a homologação do acordado e a suspensão do feito até o adimplemento integral do débito (ID. 186871859).
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação realizada entre as partes nos presentes autos (ID. 186871859), para surtir seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Consigno que as cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão. Custas e despesas processuais remanescentes ficam a cargo da parte executada, conforme o transacionado no ID. 186871859. Os honorários advocatícios sucumbenciais, por sua vez, reger-se-ão, conforme o acordado no ID. 186871859. Publique-se. O registro se dá de forma automática. Intimem-se. Por conseguinte, considerando que a data prevista para o pagamento é hoje, dia 14/03/2025, desnecessária a suspensão do feito. Intimações e diligências necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às diligências. Alto Taquari/MT, (data da assinatura eletrônica). ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento
14/03/2025, 20:24
Homologação de Transação
14/03/2025, 20:24
Conclusão (para julgamento)
13/03/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 10:22
Publicação
12/03/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
DESPACHO
0000199-50.2006.8.11.0092 1) Considerando o teor de ID: 185717547, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Além disso, considerando que a execução tramita há mais de 19 anos, deverá se manifestar sobre eventual consumação da prescrição intercorrente. Caso discorde, deverá fundamentar os marcos interruptivos/suspensivos, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. 2) Após, conclusos. 3) Diligências necessárias. Alto Taquari/MT, (datado e assinado digitalmente). ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento
10/03/2025, 13:44
Mero expediente
10/03/2025, 13:44
Documento
28/02/2025, 13:10
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 15:58
Publicação
04/02/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
DESPACHO
Processo: 0000199-50.2006.8.11.0092..
EXEQUENTE: NORTOX S.A.
EXECUTADO: JAIRO MARCOS BORTOLAS 1) Manifeste-se o exequente fundamentadamente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. 2) Após, conclusos. ALTO TAQUARI, 2 de fevereiro de 2025. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
02/02/2025, 13:08
Mero expediente
02/02/2025, 13:08
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 18:18
de Conciliação (realizada; Facilitador)
28/01/2025, 19:51
Ato ordinatório
28/01/2025, 19:46
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:11
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:11
Documento
19/12/2024, 15:38
Publicação
16/12/2024, 02:36
Publicação
16/12/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INFORMAÇÃO DE CRIAÇÃO DE LINK Certifico que a AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA agendada para: Conciliação de audiência Data: 28/01/2025 Hora: 17:30-MT, deverá ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA através do Sistema Microsoft Teams, através do LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDBhODQ0NTUtN2FhNC00ZTc0LWE0NGItNWJjOGI1NWFhMGQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%226d026c25-6191-46f9-a1eb-e9a8a93f2416%22%7d Alto Taquari-MT, 10 de dezembro de 2024. Paula Rafaella Silva Santos Conciliadora- mat. 50105
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INFORMAÇÃO DE CRIAÇÃO DE LINK Certifico que a AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA agendada para: Conciliação de audiência Data: 28/01/2025 Hora: 17:30-MT, deverá ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA através do Sistema Microsoft Teams, através do LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDBhODQ0NTUtN2FhNC00ZTc0LWE0NGItNWJjOGI1NWFhMGQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%226d026c25-6191-46f9-a1eb-e9a8a93f2416%22%7d Alto Taquari-MT, 10 de dezembro de 2024. Paula Rafaella Silva Santos Conciliadora- mat. 50105
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento
12/12/2024, 17:19
de Conciliação (designada; Facilitador)
10/12/2024, 19:31
Ato ordinatório
10/12/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 07:37
Publicação
21/11/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
DECISÃO
Processo: 0000199-50.2006.8.11.0092..
JAIRO MARCOS BORTOLAS opôs os presentes embargos declaratórios com efeitos infringentes (ID 167625674), em face da decisão de ID: 166519014. A embargante alega que a decisão é contraditória, no tocante à determinação de penhorabilidade. A embargada requereu a improcedência dos embargos. É o relatório. Decido. O art.1.023 do Código de Processo Civil dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso, estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação das partes da decisão. Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal. Dispõe o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533): (...) Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos. Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022. Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016) Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado/decisão que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Desta forma, não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, em que sanada eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a alteração do decisório surja como consequência necessária. Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (p. 541): “O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão. Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022.” (Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016). Todavia, sobre as questões ora atacadas, entendo que não assiste razão ao embargante. Isso porque não foi apontada qualquer contradição. Conforme entendimento do STJ, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Posto isso, certo é que o embargante almeja apenas a reforma do posicionamento deste Juízo. Ademais, se o embargante não concorda com o posicionamento adotado ou que não o foram corretamente apreciadas sob seu ponto de vista jurídico, o presente recurso não é o caminho correto para sua pretensão, uma vez que não se presta à finalidade buscada pelo mesmo, eis que, se atendido, seriam atacadas as razões de decidir, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração. Neste sentido, transcrevo o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REAPRECIAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.A alegação de omissão no v. acórdão é despropositada, mera irresignação na tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pela inconformidade do embargante com a decisão desfavorável, inadmissível nos embargos de declaração.É pacífica a jurisprudência no sentido de que, “(...)4. Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.(...)7. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1526840/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020)É pacífica a jurisprudência no sentido de que, “(...)Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais reputados violados pelas partes, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.(...)” (EDcl no RHC 48.437/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 10/10/2014).(N.U 1001747-28.2018.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/11/2022, Publicado no DJE 05/12/2022). Portanto, por entender que a decisão constante dos autos não consta com contradição, omissão, obscuridade ou erro material, os embargos merecem ser rejeitados, sem qualquer alteração. Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, eis que tempestivos, entretanto REJEITO-OS, não reconhecendo os vícios apontados. Considerando a manifestação da parte exequente na solução do conflito, paute-se data para audiência de conciliação. Realizada a audiência conclusos para homologação do acordo ou para análise do pedido de ID: 167265377. Diligências necessárias. Alto Taquari/MT, (datado e assinado digitalmente). ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento
19/11/2024, 16:17
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 14:36
Petição (Impugnação aos embargos)
18/10/2024, 15:19
Expedição de documento
18/10/2024, 14:50
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 08:52
Publicação
26/08/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
DECISÃO
0000199-50.2006.8.11.0092 1) REVOGO a decisão de impenhorabilidade de ID: 161578348, notadamente porque já foi decidido e mantido pelo E.TJMT a penhorabilidade nos autos de n. 0000439-05.2007.8.11.0092, em relação aos mesmos imóveis de que trata o presente feito. Dessa forma, com vistas a manter a segurança jurídica, bem como evitar-se decisão conflitante, mantenho a penhorabilidade. 2) Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Diligências necessárias. Alto Taquari/MT, (datado e assinado digitalmente). ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento
22/08/2024, 14:21
Outras Decisões
22/08/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 04:51
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO TAQUARI VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI RUA ALTINO PEREIRA DE SOUZA, SN, (66) 3496-1609 - (66) 3496-1706, PRAÇA DOS TRÊS PODERES, ALTO TAQUARI - MT - CEP: 78785-000 CERTIDÃO Em cumprimento a r. decisão Id 161578348, serve a presente para intimar o executado para manifestação, no prazo de 15 dias. Alto Taquari - MT, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) MARIÂNGELA FERREIRA CERANTES Analista Judiciário
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento
02/08/2024, 01:06
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:03
Publicação
10/07/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
DECISÃO
Processo: 0000199-50.2006.8.11.0092..
I – RELATÓRIO. JAIRO MARCOS BORTOLÁS, por meio de seu advogado constituído, opôs os presentes embargos declaratórios com efeitos infringentes (ID. 158081169), em face da decisão delineada em ID. 103303743. O embargante alega que a decisão indeferindo o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade e mantendo a penhora efetiva do imóvel foi contraditória e/ou omissa, alegando, em síntese, que: “(...) constitui contradição entre o fundamento e o comando decisório da r. decisão ora embargada ressaltar (como fundamento) que apenas um dos imóveis contíguos pode gozar da proteção de impenhorabilidade atribuída aos bens de família ao mesmo tempo em que em seu comando decisório mantem a penhora sobre os dois imóveis contíguos. (...) Por outro lado, a r. decisão ora embargada se apresenta omissa, vênia concessa, por deixar de examinar as provas dos autos relativas à impenhorabilidade arguida pelo executado ora embargante (...)” Instado a se manifestar, a embargada anotou intempestividade dos embargos, bem como asseverou acerca da ausência de impugnação quanto à avaliação, requerendo, desta forma, o prosseguimento no feito. De modo sucessivo, acaso o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, pleiteou pela manutenção da constrição do lote de mat. nº 1883 (ID. 159225933). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da Tempestividade dos Embargos. Inicialmente, sabe-se que o art. 1.023 do Código de Processo Civil dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso, estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação das partes da decisão. Assim sendo, conquanto o embargado tenha mencionado acerca da preclusão temporal por parte da manifestação do embargante colacionada ao ID. 158081169, ao compulsar minuciosamente os autos, tem-se que a penúltima manifestação do executado/embargante foi aportada aos autos ao ID. 62372732 – Págs. 07-16, quando o feito ainda tramitava sob o sistema Apolo, e quando da implantação do PJe e da remessa dos autos para o presente sistema (e consequentemente da decisão embargada de ID. 103303743), não houve a habilitação do causídico nos autos, haja vista que tal determinação para proceder com a devida habilitação foi realizada no dia 24/05/2024, sob o ID. 156869684, sendo o patrono intimado do despacho no DJE no dia 06/06/2024, tendo no mesmo dia embargado a decisão sob o ID. 158081169. Logo, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal, consoante Certidão de Tempestividade jungida ao ID. 158292996, motivo pelo qual afasto a preliminar aventada pela embargada ao ID. 159225933. 2. Da Análise dos Embargos. Sem delongas, dispõe o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Nos dizeres dos eminentes professores Antônio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e outros (p. 1532/1533): (...) Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos. Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022. Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016). Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado/decisão que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Desta forma, não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, em que sanada eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a alteração do decisório surja como consequência necessária. No exprimir do insigne professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (p. 541): “O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão. Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022.” (Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016). Sobre a questão ora atacada, entendo que assiste razão à parte embargante. Pois bem. A controvérsia analisada nos autos versa sobre a possibilidade de desconstituição das penhoras do imóvel de matrículas nº 1.883 e nº 1.884, considerado bem de família indivisível. Neste sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE IMÓVEL – MATRÍCULAS DISTINTAS – CONSTRUÇÃO ÚNICA DESTINADA À MORADIA DA FAMÍLIA – BEM DE FAMÍLIA IMPENHORÁVEL - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO I - Por expressão da Lei de n. 8.009/1990, será reconhecida a impenhorabilidade do bem de família do imóvel que sirva de moradia ao devedor ou à entidade familiar. II - Demonstrado que o bem penhorado, apesar de estar situado em imóvel de matrícula distinta, é extensão do domicílio da agravante, aliado do fato de que inexiste prova de que a devedora possua outros imóveis, deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade. (TJ-MT 10078420220218110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 23/06/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2021) Nesse passo, a Lei nº Lei 8.009/90, em seu Artigo 1º, dispõe o seguinte: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Complementando o entendimento supra, o Artigo 5º do mesmo dispositivo traz a seguinte redação sobre a definição de imóvel residencial, para efeito da impenhorabilidade: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Nesse contexto, considerando a impugnação apresentada pelo embargante, verifica-se que ficou comprovado que as matrículas em questão, embora distintas, possuem um único imóvel e é, de fato, o único imóvel declarado em nome do embargante, ora executado. Aliás, embora em Alvará de Licença para Construção nº03/2002 juntado ao ID. 62372728 - Pág. 49-50 conste que tal residência seria construída sob um terreno com 1250m2 (se referindo a mat. 1.884), ao vislumbrar do Auto de Constatação ao ID. 62372732 - Pág. 48 e ss., o Oficial de Justiça constatou que a residência fora construída sobre ambos os terrenos de matrículas nº 1.883 e nº 1.884. Transcrevo: “O senhor Gustavo me permitiu adentrar ao imóvel, onde pude constatar que a residência realmente fora construída sobre ambos os terrenos, conforme fotos anexas. A residência está em sua maior parte construída sobre o lote nº 6, o qual adentra 22 metros e no lote nº 5 adentra apenas 3 metros, sendo que em ambos os terrenos, as construções não são voluptuosas, pois são partes integrantes da residência”. Diante disso, amealhou imagem dos terrenos demarcando as matrículas sob o ID. 62372732 - Pág. 49. Inclusive, restou consignado em Auto de Constatação lavrado pelo Oficial de Justiça ao ID. 62372732 - Pág. 48 e ss, que o imóvel é locado a terceiro e que à época (01/2021), estava o inquilino no local há cerca de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses, e para o fim de veracidade da informação, o embargante juntou o Instrumento Particular de Locação de Imóvel Residencial sob o ID. 62372732 - Págs. 13-16. Ademais, embora o embargante não resida no imóvel testilhado, haja vista que narrou residir no município de Querência/MT, na casa em que estabeleceu residência, informou morar de aluguel, juntando contrato sob o ID. 62372732 - Págs. 9-12. Sob esse aspecto, o e. TJMT já se posicionou que há a aplicação do manto da impenhorabilidade em imóveis com características residenciais em que o proprietário não resida, mas reverta o dinheiro do aluguel para outra moradia. Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO POR EDITAL – NULIDADE – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - BEM IMÓVEL COM CARACTERÍSTICAS RESIDENCIAIS – ALUGUEL REVERTIDO PARA OUTRA MORADIA –APLICAÇÃO DA SÚMULA 486 DO STJ - BEM DE FAMÍLIA CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O não preenchimento dos requisitos elencados no art. 256 do CPC (réu em local incerto e não sabido) nulifica a citação por edital realizada no processo. A prescrição conta-se da última prestação do título objeto de execução. "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família" (Súmula 486 do STJ). (TJ-MT - AI: 10131773120238110000, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 04/10/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2023) Outrossim, convém mencionar, que embora em outra oportunidade, o exequente, juntou aos autos a matrícula nº 1750 do CRI de Alto Taquari/MT, onde consta uma propriedade rural, também em nome do executado/embargante Jairo Marcos Bortolás, na manifestação de ID. 158081169, o embargante não só lastreou que o referido imóvel foi arrematado sob os autos nº 0024129-90.2005.811.0041, oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, como também juntou cópia da arrematação averbada no Cartório de Registro de Imóveis sob o ID. 158081170 e, não só isso, pude constatar tal narrativa da análise do processo de autos nº 0024129-90.2005.811.0041. Portanto, a parte embargante comprovou que o respectivo imóvel é o único de sua propriedade e destinado à residência. Destarte, demonstrado que os bens penhorados, apesar de ser matrículas distintas, é um imóvel, cuja extensão do domicílio do embargante (sendo, portanto, imóvel único e indivisível), aliado do fato de que inexiste prova de que a parte devedora possua outros imóveis, deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade, não havendo se que falar em manutenção da constrição sobre o lote de matrícula nº1.883, consoante requestada pela parte embargada. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, eis que tempestivos e, ACOLHO-OS, reconhecendo o vício apontado na decisão de ID. 158081169. Deste modo, REVOGO decisão de ID. 158081169 e, consequentemente, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE do imóvel contido nas matrículas nº 1.883 e nº 1.884, por estar caracterizado o bem de família, na forma do art. 1º da Lei nº Lei 8.009/90. Por oportuno, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre o que entender de Direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, INTIME-SE a executada para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, voltem-me os auto conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Alto Taquari/MT, (data da assinatura eletrônica). ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento
08/07/2024, 17:45
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/07/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 14:48
Petição (Impugnação aos embargos)
17/06/2024, 13:00
Publicação
14/06/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO TAQUARI - VARA ÚNICA Rua Altino Pereira de Souza -. Pç dos Três Poderes, Bairro: Centro, Cidade: Alto Taquari-MT, CEP: 78.785-000, Telefone(s): 66-3496-1609, 66-3496-1706 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e artigo 35, XVI, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria- Geral da Justiça - CNGC, IMPULSIONO estes autos por certidão com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar, no prazo legal. Alto Taquari - MT, data da assinatura digital. assinatura digital Mariângela Ferreira Cerantes Analista Judiciário
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento
07/06/2024, 15:54
Ato ordinatório
07/06/2024, 15:50
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2024, 10:57
Publicação
06/06/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
DESPACHO
Processo: 0000199-50.2006.8.11.0092..
Intimação - DESPACHO 1) Habilite-se o Dr. Aparecido Gonçalves como procurador do executado, nos termos da procuração de ID: 62372728 – f. 46. Em seguida, intime-se o executado acerca da avaliação do imóvel. Prazo de 15 (quinze) dias. 2) Havendo impugnação, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Após, conclusos. 4) Diligências necessárias. Alto Taquari/MT, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento
04/06/2024, 01:38
Mero expediente
24/05/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 09:06
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:10
Mandado (entregue ao destinatário)
17/04/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 13:37
Mandado
15/04/2024, 12:41
Expedição de documento
11/04/2024, 21:46
Documento
02/03/2024, 09:52
Ato ordinatório
01/03/2024, 10:46
Mero expediente
19/12/2023, 21:04
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 16:51
Publicação
19/09/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 05:13
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que serve a presente a fim de INTIMAR a parte AUTORA acerca da manifestação do Oficial de Justiça. I.D. 126789612.
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento
15/09/2023, 13:07
Ato ordinatório
15/09/2023, 13:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/08/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 14:24
Mandado
14/08/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 07:19
Expedição de documento
10/08/2023, 12:30
Publicação
10/08/2023, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 04:43
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO TAQUARI ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que serve a presente a fim de intimar a parte autora acerca do recolhimento de custas do Oficial de Justiça para cumprimento da Decisão I.D. 117767264. Alto Taquari - MT, 4 de agosto de 2023. (assinado eletronicamente) EDER CORREA DA SILVA Técnico Judiciário ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SEDE DO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI E INFORMAÇÕES: Rua Altino Pereira de Souza, s/n, Praça dos Três Poderes, ALTO TAQUARI - MT - CEP: 78785-000 - TELEFONE: (66) 34961609
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento
04/08/2023, 15:12
Ato ordinatório
04/08/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 07:24
Publicação
02/06/2023, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
DECISÃO
Processo: 0000199-50.2006.8.11.0092..
Vistos, etc. Previamente a análise do pleito retro, DETERMINO a intimação do exequente para que traga aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis penhorado neste feito., no prazo de 15 (quinze) dias. Após, DETERMINO a realização da atualização da avalição dos bens penhorados para que os mesmos sejam levados à hasta pública. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Alto Taquari/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento
31/05/2023, 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
31/05/2023, 18:25
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 21:20
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 09:31
Publicação
03/04/2023, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 02:22
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
DECISÃO
Processo: 0000199-50.2006.8.11.0092..
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Previamente a análise do pleito retro, DETEMINO que o exequente atualize o cálculo da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Alto Taquari, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento
30/03/2023, 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
01/03/2023, 18:05
Decurso de Prazo
13/12/2022, 03:33
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 10:35
Publicação
09/11/2022, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
DECISÃO
Processo: 0000199-50.2006.8.11.0092..
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por NORTOX SA em face de JAIRO MARCOS BORTOLAS. À pag. 174, o executado alegou a impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob o número nº1884/1883, ao argumento de serem bens de família. O executado devidamente apresentou impugnação. É o relatório. DECIDO. De acordo com o artigo 1º da Lei 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Por sua vez, dispõe o art. 5º do mesmo diploma legal, que para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A intenção do legislador foi conferir proteção ao direito à moradia aos que efetivamente demonstrarem possuir um único bem imóvel para uso do casal ou entidade familiar, a fim de evitar o desabrigamento do devedor ou de sua família. No caso em tela, verifico que a arguição de impenhorabilidade não veio instruída com nenhuma demonstração de que o imóvel penhorado seja o único da entidade familiar. Aqui vale ressaltar, que embora o executado alegue que os imóveis são contíguos, vale ressaltar que apenas um dos imóveis contíguos pode gozar da proteção de impenhorabilidade atribuída aos bens de família. Nesse sentido: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HASTA PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEIS CONTÍGUOS. IMPENHORABILIDADE DE APENAS UM IMÓVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo contra decisão proferida em embargos de terceiro, que indeferiu o pedido de paralisação do procedimentos de hasta pública de imóvel constrito no Processo 2567-41.2012.4.01.4002, em trâmite na Subseção Judiciária de Parnaíba/PI. 1.1. O recorrente alega tratar-se de bem de família, portanto, impenhorável. 2. A Lei 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, prevê em seu artigo 5º que ?Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente?. 3. A condição de impenhorabilidade do bem objeto de constrição constitui exceção, a qual somente goza de proteção legal quando demonstrado se tratar de único imóvel de residência familiar. 2.1. Apenas um dos imóveis contíguos pode gozar da proteção de impenhorabilidade atribuída aos bens de família. 4. Precedente. "(...) Imóveis distintos, ainda que contíguos, podem ser desmembrados, para que se faça a penhora. III - Interpretação teleológica da Lei 8.009/90, Art. 2º, parágrafo único, para evitar que o devedor contumaz se locuplete e utilize o benefício da impenhorabilidade, como instrumento para tripudiar sobre o credor enganado" ( REsp 624355 SC, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 28/05/2007, p. 322). 5. Recurso improvido. (TJ-DF 07025300820168070000 0702530-08.2016.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 30/03/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/04/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por sua vez, no presente caso, os interessados não comprovaram que o bem penhorado é o único disponível para moradia deles. Isto por que, verifico que o exequente, juntou aos autos a matrícula nº 1750 do CRI de Alto Taquari (pág. 229), onde consta uma propriedade rural, também em nome do executado Jairo Marcos Bortolas, o que comprova a existência de outros imóveis, descaraterizando o bem de família. Logo, diante da não comprovação dos requisitos, impõe-se o indeferimento do pedido, mantendo íntegra a penhora efetuada nos autos. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA RECAINTE SOBRE BEM DE FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NA LEI Nº 8.009/90 – RECURSO PROVIDO. Se devedor não comprova que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora está exclusivamente destinado à residência e constituição de sua entidade familiar, ou que se trata de único bem de seu domínio, a teor do disposto na Lei nº 8.009/90, a penhora poderá ser efetivada. (TJMT - AI 86554/2016, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/04/2017, Publicado no DJE 07/04/2017)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade, ficando, por consequência, mantida a penhora efetivada nos autos. Intimem-se. Alto Taquari/MT, data da assinatura digital. MARINA DANTAS PEREIRA Juíza de Direito