Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 1008543-08.2022.8.11.0006 Assunto(s): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Sentença
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Wanderley Lopes Conceição e Danilo Vitor Martins Cunha, advogados da parte executada atuando em causa própria (Id. 217110477), em face da sentença proferida nestes autos (Id. 216511053), alegando, em síntese, a ocorrência de contradição e erro material no julgado. Aduz a parte embargante que a decisão proferida falhou ao extinguir a execução pelo suposto cumprimento da obrigação, demonstrando que o valor de R$ 8.718,45, acautelado no sistema SISCONDJ, não é fruto de pagamento voluntário da Requisição de Pequeno Valor (RPV) pelo Município de Cáceres, mas sim oriundo de um bloqueio pretérito pertencente à própria empresa executada (Viegas de Souza e Cia Ltda), não guardando relação com os honorários ora executados Intimada a se manifestar acerca da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, a parte embargada (Município de Cáceres) apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento no que tange à reabertura da fase de cálculos, invocando a preclusão do valor homologado (R$ 4.327,68), bem como alegou a inviabilidade de autorização imediata de sequestro/bloqueio via SISBAJUD sem a observância do regime constitucional de precatórios/RPV É o relatório do essencial. Decido. RECEBO os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa e restritiva, que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e natureza estritamente integrativa. A partir desta premissa, atento às razões recursais e a seu cotejo com o pronunciamento embargado, verifica-se que, de fato, a decisão proferida incorreu em contradição e erro material, na medida em que apresentou proposições inconciliáveis com a realidade fática e probatória dos autos, extinguindo a execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC), quando o ente municipal jamais efetuou o adimplemento da obrigação. Conforme apontado, a sentença originária fundamentou-se em premissa fática equivocada, ignorando que os valores depositados na subconta vinculada ao feito (extrato SISCONDJ Id. 216919545) referem-se à transferência de bloqueio via SISBAJUD (R$ 6.982,63 históricos) ocorrido em dezembro de 2022 nas contas da própria parte executada (Viegas de Souza E Cia Ltda - EPP). A restituição de tais valores à executada, inclusive, já havia sido determinada por este Juízo em momento anterior (decisão Id. 156393939) Desta forma, impõe-se o acolhimento do recurso para sanar o vício apontado, integrando a decisão embargada para que passe a constar a revogação da extinção do feito, reconhecendo a ausência de pagamento da RPV pelo Município de Cáceres. Saliento, contudo, em guarida às contrarrazões do embargado, que o valor incontroverso e precluso devido a título de honorários, a ser futuramente satisfeito, é aquele já homologado nos autos. Destaca-se que o suprimento deste vício possui, excepcionalmente, caráter infringente (ou modificativo), acarretando a alteração da conclusão do julgado originário, circunstância para a qual a parte contrária foi devidamente intimada a se manifestar em respeito ao contraditório (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos (Id. 217110477), e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO com efeitos INFRINGENTES para sanar a contradição e o erro material apontados, tornando NULA e SEM EFEITO a Sentença Extintiva de Id. 216511053, restabelecendo a fase de Cumprimento de Sentença. Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão para deliberação e expedição de alvará de restituição dos valores constantes no SISCONDJ, exclusivamente em favor da empresa executada (Viegas de Souza E Cia Ltda - EPP) e análise do pedido subsidiário dos exequentes atinente à penhora/bloqueio via SISBAJUD em face do Município de Cáceres, verificando-se previamente o escoamento legal do prazo para pagamento da RPV. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.