Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1041899-49.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: ACURCIO DE CERQUEIRA CALDAS
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial com pedido de tutela de urgência ajuizada por Luciano Pereira dos Santos em face de Acurcio de Cerqueira Caldas, objetivando, em sede de tutela de urgência, o arresto da quantia de R$ 12.600,00. 2. Argumenta que o executado rescindiu imotivadamente o contrato de honorários advocatícios firmado e realizou acordo no feito em que patrocinava, razão pela qual se faz necessário o arresto, diante da probabilidade de o executado se desfazer do valor recebido. 3. Assim, requer a concessão de tutela provisória para que seja bloqueado o valor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), correspondente a 5% do valor do acordo realizado nos autos do processo nº 1045310-37.2022.8.11.0041. 4. Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência no id nº 133765727 a magistrada determinou a citação do executado. 5. Por sua vez, o executado protocolou Embargos à execução nº 1002257-35.2024.8.11.0041 distribuído por dependência. 6. O Exequente, por meio da manifestação registrada sob o ID nº 162223798, alega que o Executado vem se utilizando de recursos com caráter manifestamente protelatório, com o intuito de obstar o regular prosseguimento da execução e, assim, se esquivar do cumprimento de suas obrigações relativas ao pagamento do débito. Diante disso, requer a decretação do arresto das contas do Executado, nos termos do artigo 301 do Código de Processo Civil. É o relatório necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. 7. Pleiteia a parte requerente tutela de urgência prevista no artigo 300 e seguintes do CPC, com o escopo de que seja determinado o arresto nas contas bancárias do requerido. 8. Pois bem. Reclama o “caput” do art. 300 do CPC que o juiz, para conceder a tutela de urgência, disponha, nos autos, “de elementos que evidenciem a probabilidade do direito” (pressuposto comum básico) e a isso se soma uma das seguintes situações: a) perigo de dano; b) risco ao resultado útil do processo. 9. Há sempre uma exigência indispensável – a probabilidade do direito do autor, apta para formar o convencimento do juiz sobre a verossimilhança do alegado, como fundamento do pedido. Denominamos esse pressuposto de comum, por não poder faltar jamais, devendo conjugar-se necessariamente com qualquer dos demais pressupostos, sempre presentes, portanto, em toda e qualquer modalidade de tutela de urgência. Os demais podem existir isolada ou cumulativamente, somando-se ao comum e básico, pouco importa. O que jamais pode estar ausente é a probabilidade do direito, casada com qualquer dos pressupostos que denominamos de particulares ou específicos. 10. Feita essa consideração passo à análise dos requisitos. 11. Aduz o exequente que há receio de que não receba o crédito devido em razão da interposição reiterada de recursos nos embargos à execução apresentados por dependência, razão pela qual requer medida de urgência para restrição de quantia em contas bancárias do devedor. 12. Nos termos do art. 914, do Código de Processo Civil, o Código Civil possibilita que o executado, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, apresente defesa de forma independente, possibilitando a discussão do título extrajudicial, ora executado. 13. Assim, a lei processual dá uma oportunidade para que o devedor questione o valor executado antes da efetivação dos atos expropriatórios. 14. Ademais, ressalte-se que a simples interposição de recursos no bojo dos embargos à execução, bem como o pleito de gratuidade da justiça, constituem prerrogativas legais asseguradas à parte, não podendo ser interpretadas, de forma automática, como manobras protelatórias ou indicativas de má-fé. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o direito de acesso à justiça, bem como a utilização dos meios processuais adequados à defesa de interesses, inclusive com o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 15. Cumpre observar que, nos embargos à execução, o próprio executado reconhece a existência do débito, limitando-se a discutir o valor cobrado, o que evidencia sua disposição em participar do processo e exercer seu direito de defesa dentro dos limites legais. Tal postura não revela intuito de se furtar ao cumprimento da obrigação, tampouco caracteriza, por si só, risco iminente de frustração do crédito exequendo, sendo incabível a aplicação de medida extrema como o arresto de valores, sem a demonstração concreta de risco efetivo de dilapidação patrimonial. 16. Assim, ausente qualquer indício objetivo e robusto de que o executado esteja ocultando bens, se desfazendo de patrimônio ou adotando condutas que efetivamente comprometam o resultado útil do processo executivo, não se mostra cabível o deferimento da medida excepcional pleiteada, porquanto não preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC. 17. Portanto, o bloqueio dos valores, da forma como requerido, fere os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que retira do devedor a oportunidade de pagar a dívida ou oferecer outros bens passíveis de penhora, gerando indubitáveis prejuízos ao executado, que será agredido em seu patrimônio sem a observância das regras que orientam o processo executivo. 18. Destaco, ainda, que o arresto, no âmbito da execução, pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 830 do Código de Processo Civil. 19. O alusivo instituto processual é análogo a penhora, porém, de cunho preparatório e acautelatório, que permite o bloqueio instantâneo dos créditos existentes em quaisquer contas e/ou aplicações financeiras antes mesmo de ser o executado citado para efetuar o pagamento de seu debito. 20. Esse procedimento é utilizado quando o devedor não é encontrado para citação, o que permite celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, evitando a frustração do processo executivo. 21. No caso em tela, a parte executada foi regularmente citada e apresentou a defesa cabível. Ainda que se entendesse pela possibilidade de concessão do arresto com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, não seria o caso de se deferir a medida, pois não é densa a plausibilidade que a parte autora esteja dilapidando seu patrimônio ou praticando atos outros visando a obstar a satisfação do crédito exequendo, a tanto não se prestando o mero inadimplemento. 22. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA LIMINAR PRETENDIDA. DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. PRETENSÃO DE ARRESTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEVEDORES E DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO DA DEMORA OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. 1. Na origem,
trata-se de execução de título extrajudicial, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar consistente no arresto de quantia em conta dos executados, por meio do sistema Bacenjud, Renajud e Infojud. 2. A tutela provisória de urgência deve ser concedida se demonstrados probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 3. No processo de execução, poderá o exequente pleitear medidas urgentes para garantir a satisfação de seu crédito (art. 799, VIII, CPC). 4. Pretende o banco agravante o arresto de quantia em conta dos executados. 5. Neste momento processual, não se verifica a probabilidade do direito do exequente quanto ao pedido formulado de arresto. 6. O arresto de valores é medida extrema a ser adotada em hipóteses assecuratórias da pretensão perseguida pelo autor da demanda, a qual se encontra em risco de não ser alcançada. 7. Não se vislumbra a necessidade da medida pretendida, ao menos em sede de cognição sumária, uma vez que ainda não houve sequer citação dos devedores no processo de execução originário para satisfação do crédito alegado. 8. Soma-se a isso, não ter sido demonstrada qualquer situação de que os devedores estariam se esquivando do ato citatório, bem como dilapidando patrimônio para evitar o atingimento de seus bens. 9. Assim, inexiste também a demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, visto que a demanda possui conteúdo eminentemente patrimonial. 10. Ausência dos requisitos para concessão do sequestro cautelar requerido. 11. Pedido de expedição de ofício aos supermercados, a fim de que informem se a empresa agravada possui direitos creditórios futuros, que não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, sendo impossível apreciação por este órgão julgador, sob pena de supressão de instância. 12. Manutenção da decisão. 13. Recurso ao qual se nega provimento.” (TJ-RJ - AI: 00383817720208190000, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 11/02/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - TUTELA ANTECIPADA - LIMINAR DE ARRESTO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - INDEFERIMENTO. Para o deferimento da liminar de arresto, é imprescindível que fique evidenciada a dívida, a situação de insolvência do devedor e a intenção de alienar ou dilapidar o patrimônio. Hipótese em que o autor da demanda não se desincumbiu desse ônus, razão pela qual deve ser indeferido o pedido.” (TJ-MG - AI: 10000211263256001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021). 23. Ante ao exposto, INDEFIRO, o pedido de arresto. 24. No mais, tendo sido analisado o pedido de urgência, AGUARDE-SE o julgamento dos embargos à execução registrados sob o nº 1002257-35.2024.8.11.0041. 25. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE PORTARIA CGJ N. 7/2025-GAB-CGJ, DE 15 DE JANEIRO DE 2025