Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0019108-80.2010.8.11.0002..
EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
EXECUTADO: MANOEL FIRMO DE BULHOES
Intimação - SENTENÇA Vistos,
Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de Manoel Firmo de Bulhões, perseguindo o recebimento do valor grafado na certidão de inscrição de dívida ativa. É o relatório. Decido. No caso em apreço, foi ajuizada a presente execução fiscal em face de Manoel Firmo de Bulhões. No entanto, sobreveio informação de seu óbito anteriormente à propositura da execução. Considerando que a presente execução foi ajuizada em 16.10.2010, verifica-se que o óbito precedeu antes do ajuizamento da ação. É certo que o falecimento ocorrido antes do ajuizamento da execução fiscal impõe o cancelamento da inscrição e consequente extinção da execução em razão desse cancelamento, conforme artigo 26 da Lei nº 6.830/80. É que a personalidade jurídica da pessoa natural termina com o óbito, fato que enseja a extinção de sua capacidade processual. Dessarte, o falecimento da executada, em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, implica a ausência da capacidade processual do extinto, não podendo ele figurar no polo passivo do processo. Via de consequência, não há que se falar em habilitação de herdeiros nesse caso, dado que esta pressupõe o ajuizamento da ação antes do falecimento. Deveras, incabível a substituição processual, com base no artigo 110 do CPC, quando a morte do devedor ocorreu anteriormente ao ajuizamento da execução, configurando a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. O artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que a morte de qualquer das partes no curso da ação, enseja a suspensão do processo, aguardando-se a habilitação de eventuais sucessores. Tal procedimento, no entanto, não pode ser adotado na hipótese ventilada, já que o falecimento antecede ao ajuizamento da ação. É uníssona a jurisprudência nesse sentido. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública falecera antes de ajuizada a ação. Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011;REsp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010. 2. Agravo regimental não provido.” (STJ, Primeira Turma, AgRg no RESP 1.345.801, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJ 9.04.2013). Por oportuno, segue transcrito o teor da Súmula 392 do C. Superior Tribunal de Justiça: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Assim, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, o que, conquanto não evidenciada a prescrição, não obsta eventual ajuizamento da execução contra os sucessores, previamente identificados pela Fazenda Pública, contra quem a execução deverá voltar-se diretamente, em observância à exegese do artigo 4º, VI, da Lei nº 6.830/80 e artigo 131, II e III, do CTN.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios em virtude da não angularização da demanda. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. (assinado digitalmente) JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE Juiz de Direito em regime de cooperação