Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1038370-45.2023.8.11.0001.
Requerente: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
Requerido: FRANCISCO JHONATHAN SILVA GONCALVES
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por se tratar de execução de título extrajudicial, no caso de a penhora resultar positiva, deve-se agendar audiência de conciliação, oportunidade na qual o devedor poderá oferecer embargos, nos termos do §1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95. Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE). QUANTO AO PEDIDO DE PENHORA ON-LINE Considerando que a obrigação não foi cumprida voluntariamente, defiro o pedido de penhora on-line, formulado pela exequente na petição ID. 148738417 e, por corolário, proceda-se a efetivação de penhora on-line de ativo financeiro do executado via SISBAJUD, por intermédio da repetição programada (“teimosinha”), observando-se o valor do débito atualizado constante na planilha de cálculo apresentada pela parte credora, nos seguintes termos: CREDOR: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA DEVEDOR: FRANCISCO JHONATHAN SILVA GONCALVES - CPF: 369.525.628-18 VALOR: R$ 4.869,17 (quatro mil e oitocentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos). Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, integralizado no sistema PJe, consoante disposição dos artigos 835 e 840, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 93 da CNGC/MT. Caso não vinculado os valores, oficie-se ao Departamento de Depósitos Judiciais para as providências. A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema SISBAJUD (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade). DAS PROVIDÊNCIAS Considerando que a tentativa de bloqueio online de valores restou frutífera, designe-se audiência de conciliação, nos termos do §1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, oportunidade na qual o devedor poderá oferecer embargos, nos termos do §1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, bem como poderá manifestar de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854 do CPC. Intime-se a parte Executada por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito