Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 45 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.JUIZ DE DIREITO ALEXANDRE ELIAS FILHO PROCESSO n. 1015529-67.2022.8.11.0041 Valor da causa: R$ 12.734,63 ESPÉCIE: [Prestação de Serviços, Correção Monetária]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: Avenida Doutora Ruth Cardoso, 7221, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-070 POLO PASSIVO: Nome: JOSE SABINO DA SILVA - EPP Endereço: RUA TRINTA E OITO, 378, JARDIM INDUSTRIÁRIO I, CUIABÁ - MT - CEP: 78098-674 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 12.734,63 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 04.088.208/0001-65 vem perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil e demais normas pertinentes propor, a presente: AÇÃO MONITÓRIA em face de JOSE SABINO DA SILVA, inscrita no CNPJ: 05.556.056/0001-40, pelos motivos a seguir expostos: DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS A autora é empresa que gere o pagamento de pedágios em rodovias de todo o território nacional, através do sistema conhecido como “Sem Parar/Via Fácil”. O referido serviço é prestado mediante prévia contratação, onde somente após a aprovação dos dados cadastrais informados pelo contratante, o dispositivo eletrônico (TAG) é enviado sem custos para o endereço fornecido no momento da contratação, porém, referido equipamento deve ser desbloqueado pelo cliente, através da Central de Atendimento Telefônico ou através da área pessoal no endereço eletrônico www.semparar.com.br, onde somente após este procedimento inicia-se a cobrança da taxa de mensalidade e eventuais passagens pelas praças de pedágio. A Requerida contratou os serviços da Requerente, para que seus veículos obtivessem passagem pelas praças de pedágio sem que fosse necessária sua parada. Por não haver o devido pagamento até o momento, não restou alternativa à requerente, a não ser procurar o Judiciário para receber os valores representados pela fatura de cobrança, bem como extrato de movimentação nas praças de pedágio, que com o acréscimo dos encargos contratualmente previstos e demonstrados na planilha anexa, totaliza o valor de R$ 12.734,63 (Doze Mil Setecentos e trinta e quatro Reais, Sessenta e três Centavos). Referida quantia é alcançada uma vez que ao débito se acresce correção monetária através do índice IGP-M (FGV) ou IPCA (IBGE), multa por atraso, bem como juros moratórios calculados “pro rata die”, conforme o item 7.5 dos Termos e Condições Gerais do Serviço Sem Parar, cobrados desde a data do inadimplemento, conforme determina o artigo 394 do Código Civil Brasileiro. Salienta-se que apesar da autorização de débito em conta corrente das respectivas faturas, não havia saldo suficiente para a devida compensação dos débitos, e estes, consequentemente, não foram quitados. DO DIREITO Dessa maneira, fica evidente o direto do autor exigir por parte da ré a contraprestação pelos serviços prestados, onde a via processual adequada é a ação monitória, conforme o Código de Processo Civil. DO PEDIDO: Isto posto, requer que Vossa Excelência, se digne determinar a expedição do competente MANDADO DE PAGAMENTO, para que a Requerida pague seu débito, ou ofereça embargos nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil, no prazo legal sob pena de, não o quitando e nem oferecido os EMBARGOS, formar-se o título executivo judicial, devendo a presente ação ser julgada inteiramente procedente pelos motivos expostos, para condená-la a pagar a importância de R$ 12.734,63 (Doze Mil, Setecentos e trinta e quatro Reais, Sessenta e três Centavos), acrescida de juros de mora, correção monetária, honorários advocatícios devidamente exacerbados, custas processuais e demais cominações legais. Provará o alegado por todos os meios de provas em direito permitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do requerido, bem como prova documental; neste ato requer seja requisitado a ré que apresente os comprovantes de pagamento referente ao período em que manteve contrato firmado com a autora, sob pena de confessa, prova pericial e qualquer outra que se fizer necessária para esclarecimento da lide. Requer ainda que a requerida seja citada através da modalidade postal, com Aviso de Recebimento em todos os endereços constantes nesta peça inaugural. Dá-se à presente o valor R$ 12.734,63 (Doze Mil, Setecentos e trinta e quatro Reais, Sessenta e três Centavos). Termos em que, Pede Deferimento. São Paulo, LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA OAB/SP 141.732. DESPACHO ID 91192749: Vistos e etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por Sem Parar Instituição de Pagamento contra José Sabino da Silva. Verifico que a pretensão inicial vem acompanhada de prova escrita sem eficácia de título executivo. Posto isto, nos termos do art. 701 do CPC, expeça-se mandado citatório e pagamento, com o prazo de quinze dias, nos termos do pedido inicial, e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa, consignando que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas. Conste, ainda, que nesse prazo o réu poderá oferecer embargos e, caso não haja cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, haverá a conversão do mandado monitório em executivo. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito. DECISÃO ID 200398660:
Vistos. Considerando as inúmeras tentativas frustradas para citação pessoal dos executados, desde o ajuizamento da presente ação, e que esgotaram todos os meios para sua localização, DEFIRO o pedido de citação por edital na forma dos artigos 256 e 257 do CPC. Determino o prazo de 30 (trinta) dias para citação por edital, na forma do art. 257, inciso III, do CPC. Em caso de revelia, nomeio desde já curador especial a ser designado pela Defensoria Pública, devendo este ser intimado para apresentar defesa em momento oportuno. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARLY MARIA DA SILVA GARCIA, digitei. CUIABÁ, 26 de novembro de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.