Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1010457-16.2022.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: D.A FERNANDES EIRELI, DEIVID ALVES FERNANDES
Vistos. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., qualificado nos autos, em face de D.A FERNANDES EIRELI e DEIVID ALVES FERNANDES, igualmente qualificados. 2. A parte executada apresentou Impugnação à Penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 24.935 do CRI de Barra do Garças/MT (ID 207296248). Alega, em síntese, que o bem constrito, embora seja um terreno, constitui seu único imóvel e destina-se à construção de sua residência familiar, conforme projeto arquitetônico anexo. Invoca a proteção da Lei nº 8.009/90 e jurisprudência do STJ para requerer o reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família e a desconstituição da penhora. 3. Intimada, a parte exequente apresentou resposta (ID 214912598), sustentando que o executado não comprovou os requisitos legais para a caracterização do bem de família, notadamente a utilização do imóvel para residência ou a inexistência de outros bens. Pugnou pela rejeição da impugnação e manutenção da constrição. 4. É O RELATÓRIO. DECIDO. 5. De plano, é possível constatar que a alegação de impenhorabilidade não pode ser acolhida. 6. O executado limitou-se a alegar genericamente que o imóvel penhorado (um lote de terra sem edificação e sem qualquer averbação de construção) seria destinado à construção de moradia familiar, apresentando apenas um projeto arquitetônico como elemento de prova. Note-se que tal documento sequer vincula o projeto à matrícula penhorada, tratando-se de peça genérica, desprovida de qualquer descrição de rua, bairro ou dados específicos que permitam identificar inequivocamente sua relação com o imóvel constrito. 7. De outra banda, não restou demonstrado qualquer início de obra, ligação de serviços públicos essenciais ou mesmo a inexistência de outros bens imóveis de sua propriedade que pudessem justificar a proteção legal. A simples intenção futura de construir residência, desacompanhada de atos concretos de edificação ou habitação, não é suficiente para conferir ao terreno a proteção da Lei nº 8.009/90. 8. Com efeito, o ônus de demonstrar a impenhorabilidade incumbe ao executado, que deve juntar certidões cartorárias comprobatórias de que se trata de único imóvel, além de elementos que evidenciem a efetiva destinação residencial ou o andamento de obras com essa finalidade. 9. Portanto, o reconhecimento da impenhorabilidade depende de prova inequívoca de que se trata de imóvel utilizado para fins de moradia permanente do executado e sua entidade familiar, ônus de incumbência de quem alega a impenhorabilidade. 10. Destarte, é o caso de não acolhimento da arguição de impenhorabilidade de bem de família, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos da Lei 8.009/90. DISPOSITIVO: 11.
Diante do exposto, INDEFIRO a alegação de impenhorabilidade por ausência de prova dos requisitos legais da Lei nº 8.009/90, e, por consequência, MANTENHO a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 24.935 do CRI de Barra do Garças/MT. 12. EXPEÇA-SE mandado de avaliação do bem penhorado. 13. Após, INTIMEM-SE as partes acerca do laudo, no prazo de 10 dias, devendo a exequente informar se pretende adjudicar ou levar a leilão/alienação o bem. 14. Por fim, verifico que o advogado subscritor da impugnação à penhora, Dr. Arthur Rodrigues Gomes, atua no feito sem a devida regularização de sua representação processual, reiterando conduta negligente já observada em três Embargos à Execução opostos anteriormente e extintos, dentre outros motivos, pela ausência de mandato. Diante desse cenário de contumaz irregularidade, DETERMINO a intimação do referido causídico para que, no PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 05 (CINCO) DIAS, acoste aos autos o instrumento de procuração outorgado pelo executado Deivid Alves Fernandes, sob pena de não conhecimento de seus atos, imediato descadastramento do sistema e expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração de eventual infração ético-disciplinar decorrente da atuação irregular reiterada. 15. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito