Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
SENTENÇA
Processo: 1000483-69.2023.8.11.0084..
EXEQUENTE: MDS MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTDA
EXECUTADO: PEDRO EMIDIO DA SILVA
Vistos. Ao id: 190092701, a parte autora opôs embargos de declaração, objetivando atacar a sentença de id:189988124, alegando em síntese omissão e contradição, visto que a sentença declarou extinto o feito pelo cumprimento, no entanto, o acordo vem sendo pago e não quitado. É o relato do necessário. Decido. I – DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Estabelece o Código de processo civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ao analisar o processo verifico que não há omissão a ser sanada, tratando-se na realidade de mero inconformismo da parte. De início, cumpre esclarecer conforme se verificado do acordo homologado, bem como a petição de id: 171846702, a suspensão dos autos se deu até 30/03/2025, conforme estipulado pelas partes para cumprimento, sendo que em nenhum momento a parte exequente informou nos autos o descumprimento do acordo, capaz de ampliar o prazo de suspensão. Dessa forma, não há que se falar em omissão, tão pouco contradição. Nesse sentido é o entendimento do TJMT: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ABANDONO DA CAUSA – ARTIGO 485, III DO CPC – INÉRCIA DA PARTE AUTORA – CONFIGURAÇÃO – INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA PJE - PESSOA JURÍDICA CADASTRADA COM PERFIL PROCURADORIA – LEI Nº 11.419/2006 - VALIDADE – VIOLAÇÃO À SÚMULA 240 DO STJ - AUSÊNCIA DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL – INAPLICABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos dos artigos 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico, às partes previamente cadastradas, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, suprindo a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento, por atingir o fim pretendido. Inaplicável ao caso o disposto na Súmula nº 240 do STJ, haja vista a ausência de angularização processual. Assim, escorreita a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito, por abandono da causa, ante a inércia da parte autora que, mesmo intimada para dar andamento ao feito, permanece silente. Inteligência do artigo 485, § 1º, do CPC.(N.U 1018305-69.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/02/2025, Publicado no DJE 15/02/2025) Restou evidente, portanto, o caráter de inconformismo dos presentes embargos, já que não há qualquer omissão ou contradição a ser saneada. Dessa forma, recebo os embargos, mas no mérito DESACOLHO-O, em razão da ausência da alegada omissão. Intime-se. Cumpra-se. Apiacás/MT, 10 de abril de 2025. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito