Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. JUSTIÇA MILITAR TERMO DE SESSÃO DE JULGAMENTO Processo n° 1009552-28.2021.8.11.0042 Espécie: Ação Penal Militar Parte autora: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Réus: JOAO PAULO MOURA DE ARRUDA, ROGERS ALEXANDRE NOGUEIRA DE OLIVEIRA e YARA GALVAO CARVALHO Data e horário: Terça-feira, 15 de abril de 2025, às 14h00min. PRESENTES Juiz de Direito: Moacir Rogério Tortato Juízes Militares: CEL BM RUBERVAL ALEXANDRE DE BARROS TEN CEL PM WILSON CAMPOS MARTINS TEN CEL PM ANDREI CESAR MENIN TEN CELBM WALLENSTEIN MAIA SANTANA Promotor de Justiça: Henrique De Carvalho Pugliesi Advogados: Lauro Benedicto De Amorim Valim Franco, Morgana Kamila Freires Da Silva, Augusto Bouret Orro e Robson De Oliveira Cardoso Réus: Rogers Alexandre Nogueira De Oliveira e Joao Paulo Moura De Arruda. AUSENTES Ré: Yara Galvao Carvalho OCORRÊNCIAS Aberta a sessão, a defesa pediu a dispensa da acusada Yara da presente sessão, o que foi deferido pelo juiz. Em seguida o Juiz de Direito facultou às partes a leitura das peças, nos termos do art. 432 do CPPM durante as sustentações das alegações finais, o que teve a concordância de todos os presentes, bem como advertiu as partes de que durante os debates poderão ser dados apartes, desde que permitidos por quem esteja na tribuna, e não tumultuem a sessão, nos termos do art. 433, §8º, do CPPM. Em seguida, foi concedida a palavra ao Ministério Público para apresentação de sustentação oral das alegações escritas ou de outras que entendessem pertinentes, nos termos do art. 433 do Código de Processo Penal Militar, tendo o representante ministerial apenas ratificado as alegações anteriormente acostadas aos autos, conforme registrado em mídia audiovisual. Na sequência, foi conferida a palavra à Defesa dos acusados Rogers e João, que, igualmente com fundamento no art. 433 do CPPM, sustentou a ausência de elementos capazes de comprovar a ocorrência de excesso na legítima defesa, pugnando, ao final, pela absolvição dos réus. Após, foi dada a palavra à Defesa da acusada Yara, que também se limitou a ratificar as alegações finais previamente apresentadas por escrito, conforme gravação constante em mídia audiovisual. Por fim, o Ministério Público declarou não apresentar réplica, e as Defesas igualmente declinaram da tréplica, nos termos do §2º do art. 433 do CPPM. Concluídos os debates superados quaisquer questões de ordem levantadas pelas partes, o Conselho de Justiça deliberou sobre o processo, declarando não recepcionada a sessão secreta prevista no art. 434, do CPPM, com fundamento no art. 93, IX da Constituição Federal, que prevê que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentados, sob pena de nulidade. O Juiz de Direito convidou os Juízes Militares a se pronunciarem sobre as questões preliminares e o mérito da causa, votando em primeiro lugar o Juiz de Direito depois, os Juízes Militares, por ordem inversa de hierarquia, conforme manifestação em mídia audiovisual. O Juiz de Direito proferiu o voto, conforme os seguintes termos: Vistos, etc. [...] RELATÓRIO. O representante do Ministério Público com atribuições perante este juízo, baseando-se no Inquérito Policial que juntou, ofertou denúncia contra os acusados pelo cometimento em tese do crime de homicídio (art. 205, caput, c/c art. 53, caput, ambos dos Código Penal Militar), nos seguintes termos (id. 59675797): [...]. Consta dos autos em epígrafe que, no dia 17/06/2017, por volta das 20:50 horas, na Rua 315, bairro Tijucal, nesta Capital, os denunciados 2º Ten PM João Paulo Moura de Arruda, Sd PM Rogers Alexandre Nogueira de Oliveira e Sd PM Yara Galvão Carvalho, em evidente excesso doloso, mataram a vítima 3º Sgt PM Jorge Roberto e Silva. Infere-se, a partir do incluso caderno investigativo, que, na data do fato, a denunciada Sd PM Yara Galvão Carvalho recebeu uma mensagem, via aplicativo WhatsApp, do Cb PM Kenedy Campos da Costa, o qual solicitava apoio policial em uma suposta ocorrência de crime de roubo ocorrido no município de Barão do Melgaço/MT (fl. 58-IPM). Diante disso, a increpada Sd PM Yara Galvão Carvalho, juntamente com o Cb PM Jiovani Rodrigues da Silva, informou, pessoalmente, ao oficial de área, quem seja o acusado 2º Ten PM João Paulo de Moura Arruda, sobre a estranha mensagem recebida. À ocasião, a imputada Sd PM Yara Galvão Carvalho recebeu um telefonema do Cb PM Kenedy Campos da Costa, o qual pediu apoio urgente da guarnição na Rua 311, no bairro Tijucal, nesta urbe. Ato contínuo, as guarnições seguiram para o local indicado, de forma que, no caminho, avistaram uma camionete S-10, cor preta, placa NJF-1432, em alta velocidade, vindo o aludido veículo a parar mais adiante, tendo dele descido, do lado do passageiro, um indivíduo com uma arma em punho. À vista disso, o imputado 2º Ten PM João Paulo Moura de Arruda deu ordem para que o sujeito colocasse a arma no solo, o qual no entanto, identificando-se como policial militar, seguiu com a arma em punho em direção a um veículo VW Voyage, cor prata, placa NPM-8158, que se encontrava estacionado próximo ao local. Ocorre que, ao se aproximar do veículo, o policial militar em questão, posteriormente identificado como sendo o Cb PM Kenedy Campos da Costa, foi alvejado com um disparo de arma de fogo vindo do interior do veículo VW Voyage, o qual, em reflexo, também efetuou um disparo na direção do indivíduo que estava no automóvel. Diante dessa situação, os réus 2º Ten PM João Paulo Moura de Arruda, Sd PM Rogers Alexandre Nogueira de Oliveira e Sd PM Yara Galvão Carvalho, que não possuíam conhecimento de que o ocupante do veículo VW Voyage, na verdade, tratava-se de um policial militar à paisana, em nítido excesso doloso, realizaram diversos disparos de arma de fogo na direção do automóvel em tela, cessando a ação apenas quando não mais vislumbraram movimentos no interior do veículo. Se não bastasse, apurou-se, também, a partir dos depoimentos prestados por diversas testemunhas diretas dos fatos, que os imputados, antes de reagirem, não procederam com qualquer verbalização para que o condutor do veículo se rendesse, empregando suas ações apenas no sentido de efetuar diversos disparos de fogo em face do ofendido, a desconsiderar, assim, os preceitos dos itens 108.4, 108.6, 108.9 e 203.2 do manual de procedimento operacional padrão da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. Em sentido semelhante, constatou-se, ainda, que a vítima 3º Sgt PM Jorge Roberto e Silva, a todo momento, afirmava que era policial militar, o que, todavia, era ignorado pelos denunciados. Por sua vez, apenas após o término da sessão de tiros, o denunciado 2º Ten PM João Paulo Moura de Arruda aproximou-se do veículo, retirando o suspeito alvejado do seu interior, tendo sido encontrada, logo em seguida, a carteira funcional do ofendido, a confirmar que se tratava efetivamente de um policial militar à paisana. Nessa toada, observa-se que, embora tenham agido, a princípio, amparados numa causa excludente de ilicitude consistente na legítima defesa de terceiro, os acusados se excederam no uso do meio necessário para repelir a injusta agressão, porquanto efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra a vítima 3º Sgt PM Jorge Roberto e Silva, o qual, nem ao menos, teve a oportunidade de se entregar, razão pela qual deverão responder pelo excesso doloso. Inclusive, convém mencionar que, durante as diligências investigatórias, foi possível apurar que a vítima 3º Sgt PM Jorge Roberto e Silva não conhecia o Cb PM Kenedy Campos da Costa, de forma que, ao ver este último vindo na sua direção, empunhando uma arma de fogo, imaginou que se tratava de um roubo, já que o policial estava à paisana. Ademais, infere-se, a partir do laudo pericial de necrópsia acostado às fls. 261/269-IPM, que a vítima 3º Sgt PM Jorge Roberto e Silva veio a óbito 29 (vinte e nove) dias após a ocorrência dos fatos, tendo sido apontada como a causa da morte “um conjunto de fatores determinados pelos PAF 2 e 3, que, pela gravidade das lesões que causaram, desencadearam uma cascata de complicações clínicas, que culminaram em insuficiência múltipla de órgãos e processo infeccioso”. A denúncia foi recebida em 14 de julho de 2021 (id. 60512514). Nas solenidades foram inquiridas as testemunhas indicadas pelas partes, e interrogou-se os acusados. Na fase do art. 427 do Código de Processo Penal Militar, nada foi requerido. Então, o feito foi remetido às alegações finais por memoriais (id. 117407381 e 172839285). O Ministério Público sustentou a procedência parcial da denúncia, com a condenação dos acusados 2º TEN PM João Paulo Moura de Arruda, SD PM Rogers Alexandre Nogueira de Oliveira como incursos nas penas do art. 205, caput, c/c art. 53, ambos do Código Penal Militar e absolvendo a SD PM Yara Galvão Carvalho pela excludente da legitima defesa de terceiros (art. 42, II e art. 44, ambos do Código Penal Militar), nos termos do art. 439, alínea “d”, do Código de Processo Penal Militar. Pugnou, em relação aos condenados, pela remessa de cópia integral dos autos, após o trânsito em julgado, ao Procurador Geral de Justiça visando eventual oferecimento de representação pela perda da graduação de praça, com a consequente exclusão dos militares dos quadros da corporação (id. 173840472). A Defesa do acusado SD PM Roger, informou que iria contrapor a pretensão condenatória do Ministério Público por ocasião da Sessão de Julgamento (id. 175359904). A Defesa da acusada SD PM Yara, requereu a absolvição pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legitima defesa, nos termos do art. 439, alínea “d”, do Código de Processo Penal Militar (id. 175891223). A Defesa do acusado 2º TEN João, foi intimada para apresentar os memorias finais (id. 174132223), porém não o fez, consoante certidão de id. 178773175. Em plenário, o Ministério Público ratificou suas alegações finais escritas. A Defesa do acusado João Paulo, oralmente, conforme mídia gravada, justificou não estar presente a situação de excesso na legítima defesa, pugnou pela absolvição. A Defesa do acusado Roger, oralmente, conforme mídia gravada, da mesma forma aduziu não haver elementos nos autos que permitam entender presentes as circunstâncias do excesso na legítima defesa, da mesma forma pugnou pela absolvição. A defesa da acusada Yara ratificou as alegações escritas anteriormente apresentadas nos autos. Não houve réplica, encerrando-se então os debates. É o relato do necessário. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Da materialidade. Não há nenhuma dúvida quanto a materialidade ou autoria, as quais restaram devidamente consubstanciadas na Portaria de Instauração do Inquérito Policial Militar n.º 09/IPM/CORREGPM/2017 (id. 59668033 – p. 01), laudo pericial de necropsia (id. 59669399 – p. 57/67 e id. 59669402 – p. 01/06) e demais peças que instruem o incluso caderno investigatório (id. 59668031), bem como pela prova oral colhida. A questão é se houve ou não excesso na conduta dos acusados. Primeiramente há de se delimitar com exatidão a definição jurídica de cada uma das situações ocorridas, a fim de evitarmos desde já discussões desnecessárias. Para chegarmos ao momento do fato em julgamento, a ação dos réus contra o colega por uma situação de evidente erro, devemos passar necessariamente pelas situações anteriores, que envolveram duas pessoas que morreram na ocorrência e para tanto, cometeremos talvez a impropriedade de tentarmos esclarecer suas condutas, não para delimitarmos eventuais culpas daqueles que não mais podem ser julgados, mas porque o julgamento de hoje depende daquela análise, até mesmo para entendermos se estamos diante de um quadro de legítima defesa real ou putativa, evitando, assim a discussão com relação ao cabimento ou não da figura do excesso na legítima defesa putativa. Para tanto, é necessário estabelecer quais, exatamente, foram os erros – assim previstos em lei – ocorridos em cada etapa do evento e qual seria a consequência jurídica de cada um deles a influenciar o passo seguinte, até chegarmos na conduta em análise. Pois bem, vejamos inicialmente o que trouxeram de esclarecimentos, tanto os réus como as testemunhas. Em juízo, a acusada Yara relatou que o policial Da Costa, seu colega de turma, estava em diligência para elucidar os autores de um crime de roubo ocorrido na Cidade de Barão de Melgaço–MT, ligou pedindo apoio, dizendo estar em uma camionete preta na região do bairro Tijucal. Que informou seu colega de viatura, CB Jota Rodrigues e comunicou o oficial de dia, CAP João. Dirigiu-se ao local na viatura com o CB Jota Rodrigues, enquanto o CAP João rumou para a região em outra viatura. Lá, pararam as viaturas, com giroflex ligado, cada uma em uma esquina. De onde presenciaram o soldado Da Costa caminhando em direção a um veículo Voyage, que estava parado entre as duas viaturas. Não havia outra pessoa se dirigindo até o Voyage. Então, o soldado Rogers e o CAP João ordenaram ao soldado Da Costa que interrompesse a abordagem, porém não foram obedecidos. Em seguida, a vítima desferiu tiros que atingiram o soldado Da Costa. Nesse momento, revidou a injusta agressão efetuando um disparo em direção ao veículo Voyage, enquanto o soldado Rogers e o CAP João também efetuaram disparos na direção do referido automóvel. Ao cessarem os disparos, colocou o soldado Da Costa na viatura e rumou ao pronto-socorro. O CAP PM João Paulo contou que, no dia dos fatos, era oficial de dia, por volta das 19h00min, a viatura composta pelo CB Jota Rodrigues e a SD Yara informaram que o policial Da Costa pediu apoio a uma perseguição aos autores de um roubo ocorrido na cidade de Barão de Melgaço. O soldado Da Costa estava em uma caminhonete S10 preta. Em apoio, sua equipe, com o giroflex ligado, cruzou com o veículo conduzido pelo soldado Da Costa. Em dado momento, o soldado Da Costa perdeu o controle e desembarcou da caminhonete e caminhou em direção ao veículo Voyage. Percebeu que o soldado Da Costa estava à paisana, de bermuda e boné, o que dificultava reconhecê-lo como policial. Ordenou que ele parasse, mas o comando não foi atendido. Em seguida, Da Costa foi atingido por um tiro no peitoral e agarrou-se nas pernas do soldado Rogers, que começou a arrastá-lo para um abrigo — atrás de um poste. A partir de então, para dar cobertura a ambos, começou a atirar em direção ao veículo do Voyage, dentro do qual acreditava estarem os autores do roubo ocorrido em Barão de Melgaço. Os disparos efetuados em direção ao Voyage foram muito rápidos, questão de segundos. Enquanto os solados Rogers e Yara socorriam o policial Da Costa, dirigiu-se ao veículo Voyage e encontrou a vítima ferida e arma de fogo no banco do carro. Ao saber por populares que a vítima era policial militar, imediatamente o levaram ao pronto-socorro. Acredita que o soldado Da Costa perdeu a visão do carro que perseguia e abordou o veículo Voyage da vítima, por engano. Esclareceu que o soldado Da Costa era recém-formado e muito impetuoso e não atendeu ao comando de aguardar. O CB PM Rogers disse que, no dia dos fatos, o SGT Jota Rodrigues e a soldado Yara pediram apoio a um policial, colega de turma da policial Yara, que estava na região do bairro Tijucal, perseguindo os autores de roubo ocorrido na cidade de Barão de Melgaço. O soldado Da Costa estava em uma caminhonete S10 preta. Então, sua equipe foi ao local dos fatos. Ao se aproximar, cruzou com a caminhonete conduzida pelo soldado Da Costa e, em seguida, notou uma forte nuvem de poeira, muito densa. Ao transpor a nuvem de poeira, visualizou a S10 preta parada na esquina da rua em que ocorreram os fatos. Observou que o soldado Da Costa, à paisana, desceu da S10 preta e foi correndo em direção ao Voyage. Pediu duas vezes ao soldado Da Costa que parasse, porém, não foi obedecido. Em seguida, o soldado Da Costa foi atingido e, cambaleando, veio ao seu encontro. Imediatamente, começou a efetuar disparos em direção ao veículo e foi ao encontro do soldado Da Costa, abrigando-o atrás de um poste de energia elétrica. Dali, sentindo-se seguro, gritou para o ocupante do Voyage jogar a arma de fogo. Acredita que, na proteção ao soldado Da Costa, efetuou mais de sete disparos em direção ao Voyage. A policial Yara auxiliou na proteção do soldado Da Costa e, após, o conduziu ao pronto-socorro. Posteriormente, soube que o veículo perseguido pelo soldado Da Costa era um veículo cinza Polo, porém, devido à nuvem de poeira, acredita que o soldado Da Costa confundiu o automóvel e induziu a equipe a erro, por precipitação. Não se aproximou do veículo Voyage, pois ficou prestando socorro ao soldado Da Costa. Vejamos os demais elementos de prova. A testemunha Luiz Vieira de Paula Neto (mídia) disse que não era amigo da vítima, contudo teve sua motocicleta roubada e, no dia dos fatos, marcou encontro com a vítima para saber como proceder. Saiu de casa para encontrar a vítima e enxergou muita poeira na esquina — cerca de 150 a 200 metros — parecendo ter havido um acidente automobilístico. Ouviu a vítima dizendo ser policial militar. Ao se aproximar, ouviu tiros, então retornou para o interior da sua residência, que fica há cerca de oito casas do local do tiroteio. Quando parou a troca de tiros, foi ao local e viu o carro da vítima com marca de tiros e o ofendido falando que era policial. Mesmo assim, os policiais diziam que ele não era policial. Observou os policiais socorrendo o policial à paisana e depois socorreram a vítima. A testemunha Carlos Eduardo Ferreira (mídia) contou que no dia dos fatos estava dentro do seu veículo, em frente à sua residência, quando visualizou, pelo retrovisor, um rapaz de arma em punho se aproximando do veículo Voyage e gritando para a vítima sair do carro e ela não saiu. Depois, ouviu três tiros. Logo após chegou a viatura atirando. Sua casa foi atingida com um tiro e seu carro com outro. O rapaz que se aproximou do Voyage foi atingido. Foi tudo muito rápido. Não houve tempo o suficiente nem de descer do seu carro. Quando cessaram os tiros, observou a vítima, em pé, ao lado do carro e cercada pelos policiais. A vítima continuava falando que era policial. A testemunha Fábio Pereira da Silva (mídia) disse que não presenciou os fatos, porém seu conhecido de nome Neto — que morava na rua onde ocorreram os fatos e teve a motocicleta apreendida — contou ter marcado encontro com a vítima para saber como reaver o veículo. Neto também contou que antes de encontrar a vítima teve um acidente de carro nas proximidades do local combinado para conversar e depois começou o tiroteio. A casa de Neto fica há cerca de quinhentos metros do local do acidente. Conhecia a vítima porque comprava roupas da esposa dele. Seus amigos Lucas e Neto também eram clientes de Ana Paula — esposa da vítima. A testemunha Zaul Pereira Lima (mídia) relatou que não presenciou o início dos fatos. Estava dentro de sua casa quando escutou três tiros. Foi a frente e, da calçada, ouviu mais tiros e os policiais pedindo para a vítima sair do carro. Ao sair do carro, baleada, a vítima falava que era militar. Os policiais diziam que ele não era policial. A testemunha 1° SGT PM Hemerson Gonçalves de Lima e CB PM Joanizio da Silva Souza, em juízo, disseram não ter presenciado os fatos. Quando chegaram ao local, não havia mais troca de tiros. Não presenciaram nenhuma agressão física à vítima. O SGT Hemerson disse ter presenciado os soldados Rogers e Yara levando o soldado Da Costa para a UPA. O CB Joanizio contou que, ao tomar conhecimento de que a vítima era policial militar, imediatamente a colocou em sua viatura e rumou para o pronto-socorro. A testemunha 2º SGT PM Jiovanni Rodrigues da Silva, em juízo, contou que o policial Da Costa informou estar em uma camionete em acompanhamento a outro veículo que teria sido utilizado em um roubo. No local dos fatos quando o soldado Da Costa se dirigia ao veículo, foi atingido por um tiro disparado pela vítima. Diante disso tentou efetuar disparos, mas sua arma falhou. Todavia, a policial Yara efetuou disparos, mas não sabe quantos. Os policiais Rogers e João também efetuaram disparos na direção do Voyage. Depois Yara levou o soldado Da Costa para a policlínica. Não houve tempo suficiente para verbalizar. Foi tudo muito rápido. Aproximou-se do veículo e encontraram a arma de fogo e a carteira funcional da vítima no interior do veículo, de onde a retiraram sem qualquer agressividade. Com o encerramento do confronto, alguns moradores saíram das residências para verificar o ocorrido. Muito bem, basicamente são esses os fatos relevantes. Tentando deixar de lado a tragédia que o fato representa para a corporação da polícia, para as famílias e a sociedade, precisamos fazer uma análise jurídica dos fatos e as consequências de cada uma das etapas. Observa-se que tudo teve início com uma ação do policial Da Costa, que estava em perseguição a um veículo Polo de cor prata que teria sido utilizado em um roubo. Da Costa pediu reforço à equipe composta pelos réus, os quais imediatamente o atenderam, aderindo à perseguição. Em um dado momento a perseguição adentrou em uma rua de terra, levantando muita poeira, fato que levou Da Costa a perder de vista o veículo Polo que perseguia. Ocorre que, assim que saiu daquela nuvem de poeira, imediatamente visualizou o veículo da vítima, um Voyage, veículo muito semelhante e da mesma cor daquele que perseguia (um Polo). Sem se dar conta do erro e tomado pelo ímpeto, Da Costa, à paisana, se aproximou do veículo da vítima armado. Este foi o erro inicial e que gerou todos os demais. A toda evidência o policial Da Costa, também vitimado na ocorrência, em meio a confusão da poeira, acabou por confundir o carro que perseguia com o veículo da vítima, que casualmente estava nas proximidades, e agiu como se a vítima fosse a pessoa suspeita em perseguição. Certamente se tratou de lamentável erro sobre a pessoa – erro acidental – que levou o policial Da costa a um segundo erro, que seria um erro de tipo permissivo, qual seja, ter a percepção de que estaria em estrito cumprimento do dever legal, ao julgar que havia justa causa para aquela abordagem. Na sua imaginação ali estava o suspeito que perseguia e, portanto, aborda-lo era sua obrigação. Importante consignar que, embora o erro sobre a pessoa seja, segundo a melhor doutrina, um erro acidental e não essencial, conforme parágrafo 3º do art. 20 do CP, o que não exclui a tipicidade da conduta do agente – o soldado Da Costa – cumpre consignar que, o mesmo dispositivo de lei estabelece que deve ser considerado nessa hipótese, não as qualidades da vítima efetiva, mas sim daquela contra quem queria agir o agente. No caso, Da Costa queria agir contra os verdadeiros suspeitos do crime, o que o colocaria na condição de estar sim cumprindo o seu dever naquela abordagem, tornando-a, aos olhos da lei, lícita. Claro que não se pode perder de vista a situação sob a visão da vítima, valendo observar que a mesma se encontrava completamente alheia à ação policial em questão, ali estando para atender a uma situação decorrente do roubo de uma motocicleta. A vítima, já em seu veículo, o Voyage que foi confundido com o Polo, ao ver um homem armado se aproximando, supôs a iminência de uma agressão injusta e, desta forma, acreditando estar agindo em legítima defesa, alvejou aquele que, em tese, lhe provocaria um mal injusto e grave, mas que na verdade era o policial Da Costa, à paisana, que iria lhe abordar. A vítima teria então, tecnicamente, agido em legítima defesa putativa e não em legítima defesa real. A distinção é crucial neste momento, porque a legítima defesa real seria excludente da ilicitude, ou seja, tornaria lícita e justa a ação da vítima e, destarte, repercutiria nos requisitos da conduta dos ora acusados, já que, sua ação em legítima defesa, dependeria justamente de ser injusta a agressão da vítima. No caso, a legítima defesa putativa em que se encontrava a vítima teria o condão de supostamente isentá-la de pena, mas não afetaria a ilicitude ou a antijuridicidade de sua ação e, sendo assim, restam preservados os elementos da legítima defesa posterior, presente nas condutas dos réus. Então sigamos para tal momento. A equipe dos acusados, alheia à confusão de Da Costa, acreditava que ele estava apontando e abordando o carro correto, que participara de um roubo momentos antes, não havendo dúvidas de que agiram em erro sobre a pessoa e, assim, ao verem o colega alvejado, se convenceram de que efetivamente a situação revelava criminosos foragidos reagindo à prisão e atirando contra o policial, momento em que, imediatamente optaram por repelir aquela injusta agressão com tiros contra o agressor, visando salvar a vida de Da Costa e outros policiais, além de visar também uma oportunidade para socorrer o colega já ferido. Os réus, visivelmente, agiram em erro sobre a pessoa já que foram levados a esse erro pelo policial Da Costa, que indicou a vítima como sendo o suspeito perseguido, tinham ali essa percepção. Para os réus, claramente havia o entendimento de que a vítima seria o suspeito do roubo que estava sendo perseguido e que teria reagido, atirando efetivamente contra o policial Da Costa em uma injusta agressão, razão pela qual agiram para repelir tal agressão. A situação revela sim legítima defesa real, o que permite, sem maiores digressões, a discussão quanto a existência de excesso. Fixada a possibilidade da discussão, passemos à matéria do suposto excesso. Vejamos a autoria separadamente. Da acusada SD PM YARA. Com razão as partes quando pugnam pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. Não há dúvidas de que ocorreu o erro em questão na conduta dos réus, como, aliás, constou da narrativa da denúncia, que se restringe a buscar punição tão somente pelo excesso dos réus ao atuarem em legítima defesa. Entretanto é absolutamente patente que, com relação à ré, não há sequer possibilidade de ter ocorrido o referido excesso, tendo restado claro, inclusive como narrado inicialmente na própria denúncia, que ela, naquele momento do calor dos fatos, ao presenciar aquele que supunham ser um criminoso atirando contra um policial, sacou sua arma, único meio disponível que tinha, e fez um único disparo, sendo impossível maior moderação que tal quantidade. Restou incontroverso no feito, como aliás já constou da denúncia, que a acusada efetuou um único disparo do único meio que tinha disponível, sendo patente, pois, que agiu dentro da mais estrita legalidade e amparada com cristalina certeza pelo manto da excludente de ilicitude. A corroborar a fala da acusada de que efetuou apenas um disparo de arma de fogo, tem-se laudo pericial de exame de confronto balístico entre as armas de fogo e projeteis e estojo de munição n.º 2.3.217.28650-01 (id. 59668039; 59669391 e 59669394), apontando que ela efetuou apenas um disparo de arma de fogo no momento a ação policial, fato que, inclusive, constou da própria denúncia. Foi o que se passou, estreme de dúvidas, no caso. Em momento algum a acusada ultrapassou os limites necessários e os meios moderados para caracterização da legítima defesa, visto que efetuou um disparo de arma de fogo, para repelir a agressão injusta e atual perpetrada pela vítima, visando a proteção e a integridade física própria e dos integrantes da guarnição. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal Militar: “RECURSO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. LESÃO CORPORAL. DESPRROVIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA. Inconformismo do MPM em face da Decisão que rejeitou a Denúncia oferecida em desfavor do Denunciado como incurso no art. 209, §§ 1º e 4º, do CPM. As circunstâncias do caso concreto permitem dizer, logo de plano, que se encontram presentes os requisitos caracterizadores da legítima defesa, conforme descritos no art. 44 do CPM. Na hipótese, resta evidente que o Denunciado utilizou moderadamente os meios que tinha à sua disposição para repelir a injusta agressão perpetrada contra ele pelo seu colega de farda. Desprovimento do Recurso. Unânime”. (STM — Min. Rel. Luís Carlos Gomes Mattos — RSE 0000057-54.2014.7.06.0006 — UF: BA — Decisão: 26/02/2015 — Data da Publicação: 10/03/2015 Vol.: Veículo: DJE). Destaquei. No caso, restou incontroverso que a conduta da acusada está arrimada na excludente de ilicitude (artigos 42, II e 44, ambos do Código Penal Militar), por utilizar moderadamente os meios que tinha à sua disposição para repelir a injusta agressão perpetrada contra ela e seus colegas de farda, tornando a conduta atípica pela ausência de resultado naturalístico nos termos do art. 439, alínea “b” (não constituir o fato infração penal), do Código de Processo Penal Militar, sendo a absolvição medida impositiva, por não caracterizar nenhuma possibilidade de ser ilícita a sua conduta, não se tratando, pois, de conduta criminosa, sendo este o fundamento da absolvição. Dos acusados CAP Joao Paulo e SD PM Rogers. Da mesma forma, também com relação a tais acusados, não há dúvidas, como aliás faz parte da própria acusação, que também agiram em legítima defesa, estribando-se a denúncia na existência de excesso aos respectivos limites de moderação. Veja-se que o histórico probatório revela que os acusados teriam agido em legítima defesa, utilizando os meios disponíveis para repelir agressão injusta e atual praticada pela vítima, que atingiu Da Costa com um tiro fatal. Resta, portanto, desvendar se houve ou não moderação na reação dos acusados, uma vez que, segundo o art. 42 do Código Penal Militar: “Não há crime quando o agente pratica o fato: […]. II — em legítima defesa. […]. Destaquei. E o art. 44 do compilado penal militar define a legítima defesa: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Destaquei. O laudo pericial de exame de confronto balístico entre as armas de fogo e projeteis e estojo de munição n.º 2.3.217.28650-01, aponta que foram realizados, ao menos 12 (doze) disparos de arma de fogo pelo acusado CAP PM João Paulo Moura de Arruda e 07 (sete) disparos pelo imputado SD PM Rogers Alexandre Nogueira de Oliveira (id. 59668039; 59669391 e 59669394). Os números são expressivos, é verdade. Entretanto, é necessário observar que tais disparos foram feitos em uma fração de tempo absolutamente exígua, talvez um ou dois segundos, em um ato reflexo imediato. Então resta a indagação se, em tal hipótese e situação, é possível a este juízo ter plena certeza de que ali teria ocorrido situação que configurasse excesso e a resposta parece negativa, sendo absolutamente duvidosa a configuração do excesso. Nas circunstâncias em que os fatos ocorreram não é possível estabelecer uma régua para assegurar a intensidade da reação. Consoante lição de Nelson Hungria, citado por Damásio de Jesus no seu Comentário ao código penal, 1º Volume, p. 463: “não se trata de pesagem em balança de farmácia, mas de uma aferição ajustada às condições de fato do caso concreto”. Nota-se que a moderação não deve ser aferida simplesmente pela quantidade de disparos efetuados por aqueles que se defendem nem pelas consequências da reação, mas, sim, pela suficiência dos atos diante da necessidade de fazer cessar a agressão. Exatamente o que ocorreu. Os acusados, com a informação da perseguição aos autores do roubo se depararam com um colega de farda atingido por projetis que partiram do veículo em que, para eles, se encontravam os criminosos, agiram segundo o previsto no Manual de Procedimento Operacional Padrão da Polícia Militar — 2ª. Ed. Revisada e atualizada/2023, p. 165, que estabelece: “DISPAROS: O policial militar realizará disparos defensivos em curto espaço de tempo em situação de legítima defesa própria ou de terceiros, caso a agressão recebida seja injusta, ilegal e iminente contra a vida esgotando-se a possibilidade do uso de outros meios de controle e defesa. A quantidade de disparos a serem realizadas é de caráter discricionário do policial militar envolvido diretamente com a ocorrência policial, uma vez que esse naquele momento deverá analisar no menor espaço de tempo se os disparos realizados foram suficientes para cessarem a injusta agressão recebida…”. Destaquei. Claro que não estamos aqui elevando o Manual em questão para patamar acima da Lei Penal, entretanto a situação concreta revelava aos agentes a necessidade de se estancar imediatamente toda e qualquer agressão contra a guarnição, tanto para evitar maiores danos, como para oportunizar o pronto socorro ao colega atingido, o que só seria possível com a pronta e imediata neutralização plena da ameaça, o que, mais uma vez, leva à severas dúvidas quanto a existência de excesso. No caso, ainda que se considere que os acusados não tenham usando moderadamente dos meios necessários para repelir a injusta agressão, atual ou iminente, teríamos a figura do excesso escusável prevista no art. 45, parágrafo único, do Código Penal Militar, “Não é punível o excesso quando resulta surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação”. Destaquei. Sobre o excesso escusável destaca-se a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: “ingressa no contexto da culpabilidade, mais precisamente na inexigibilidade de conduta diversa. O agente exagera impulsionado pela surpresa ou pela perturbação de ânimo, onde se pode incluir também o medo, próprio de qualquer ser humano”. (Código Penal Militar Comentado. 5ª ed., rev., atual e reform. — Rio de Janeiro: Editora Forense, 2024, pág. 95). A reação à injusta agressão será típica, porém lícita, em razão da excludente de antijuridicidade denominada legítima defesa. Ao passo que o excesso decorrente desta será típico e antijurídico, contudo, não será culpável, pois a inexigibilidade de conduta diversa supralegal excluirá a reprovabilidade da conduta excessiva do agente. Nesse sentido, é a jurisprudência do TJMT: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO — HOMICÍDIO SIMPLES —
SENTENÇA
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Réus: João Paulo Moura de Arruda, Rogers Alexandre Nogueira de Oliveira e Yara Galvão Carvalho Juiz Militar: WILSON CAMPOS MARTINS – TEN CEL PM. Excelentíssimo Juiz Presidente, Ilustre Representante do Ministério Público, Nobres Defensores e demais presentes, com o devido respeito, passo à leitura do meu voto. I – ANÁLISE DOS FATOS E PROVAS SD PM Yara Galvão Carvalho Consta dos autos que efetuou um único disparo de arma de fogo, em resposta à agressão presenciada contra seu companheiro de farda. Sua conduta foi moderada, pontual e justificada pela necessidade de proteger terceiro em perigo iminente. Voto por sua absolvição, com fulcro no art. 439, alíneas “d” e “e”, do Código de Processo Penal Militar. CAP PM João Paulo Moura de Arruda e CB PM Rogers Alexandre Nogueira de Oliveira Ambos participaram diretamente da abordagem e reagiram ao ataque, efetuando disparos. Embora a quantidade de tiros seja considerável, não se demonstrou, com segurança, que tenham atuado com dolo ou desvio de finalidade. A reação se deu em contexto legítimo de proteção de colega alvejado e percepção de risco concreto, ainda que equivocada quanto à identidade do oponente. Voto pela ABSOLVIÇÃO de ambos, com base no art. 439, alínea “e”, do CPPM. III – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Aplica-se ao caso o disposto no: Art. 439, alínea “d”, CPPM – por ausência de contribuição punível para o resultado; Art. 439, alínea “e”, CPPM – por estarem presentes causas excludentes de ilicitude, como legítima defesa de terceiro ou erro de tipo permissivo (art. 39 do CPM). A jurisprudência militar, inclusive no STM, tem reconhecido que, diante da dúvida sobre a ilicitude da conduta em ambiente de confronto armado entre forças do mesmo Estado, impõe-se a absolvição por ausência de dolo e presença de causas justificantes. IV – CONCLUSÃO DO VOTO Diante da análise minuciosa da instrução processual e dos elementos probatórios constantes dos autos, acolho a tese das defesas e, com fundamento na legislação penal militar aplicável, voto nos seguintes termos: Pela absolvição da SD PM YARA GALVÃO CARVALHO, com fulcro no art. 439, alíneas “d” e “e”, do Código de Processo Penal Militar; Pela absolvição do CAP PM JOÃO PAULO MOURA DE ARRUDA e do CB PM ROGERS ALEXANDRE NOGUEIRA DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 439, alínea “e”, do mesmo diploma legal. É como voto. [...]” VOTO EXMO. JUIZ MILITAR TEN CEL PM ANDREI CESAR MENIN: Acompanhou o voto do Juiz de Direito, na íntegra. VOTO EXMO. JUÍZ MILITAR TEN CEL BM WALLENSTEIN MAIA SANTANA: Acompanhou o voto do Juiz de Direito, na íntegra. Os votos dos Membros do Conselho de Justiça foram captados e gravados por meio do sistema de gravação audiovisual. EMENTA:
DE PRONÚNCIA — PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA — AGRESSÃO INJUSTA E VIOLENTA DA VÍTIMA — EXCESSO EXCULPÁVEL CARACTERIZADO — RECURSO PROVIDO, EM DISSONÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL. Evidencia-se a legítima defesa com excesso exculpante quando a vítima inicia o confronto ao efetuar um disparo de arma de fogo contra o réu, que extrapola ao se defender com diversos tiros…”. (RESE n. 0000596-29.2001.8.11.0046, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, julgado em 07.03.2023). O caso dos autos, entretanto, revela, com relação aos dois acusados, severas dúvidas quanto a existência do excesso na legítima defesa, o que leva a absolvição por carência probatória. Pelo exposto, julgo improcedente a denúncia para ABSOLVER os acusados: SD PM Yara Galvão Carvalho, suficientemente qualificada nos autos, do crime de homicídio (art. 205, caput, do Código Penal Militar), nos termos dos artigos 42, II e 44, ambos do Código Penal Militar, c/c art. 439, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar. CAP PM João Paulo Moura de Arruda, suficientemente qualificado nos autos, do crime de homicídio (art. 205, caput, do Código Penal Militar), nos termos dos artigos 42, II, 44 e 45, parágrafo único, ambos do Código Penal Militar, c/c art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar. SD PM Rogers Alexandre Nogueira de Oliveira, suficientemente qualificado nos autos, do crime de homicídio (art. 205, caput, do Código Penal Militar), nos termos dos artigos 42, II, 44 e 45, parágrafo único, todos do Código Penal Militar, c/c art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar. Transitada em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias. [...] Encerrado o voto do Juiz de Direito, este concedeu-se a palavra aos membros do Conselho de Justiça para proferir voto por ordem inversa de hierarquia. VOTO EXMO. JUIZ MILITAR CEL BM RUBERVAL ALEXANDRE DE BARROS: Acompanhou o voto do Juiz de Direito, na íntegra. VOTO EXMO. JUIZ MILITAR TEN CEL PM WILSON CAMPOS MARTINS: Acompanhou o voto do Juiz de Direito, na íntegra. Inteiro teor do voto: “[...] Processo nº: 1009552-28.2021.8.11.0042 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes acima indicadas, acordaram os Juízes do Conselho de Justiça Militar, por UNANIMIDADE, em julgar improcedente a denúncia, para ABSOLVER os acusados SD PM YARA GALVÃO CARVALHO, CAP PM JOÃO PAULO MOURA DE ARRUDA E SD PM ROGERS ALEXANDRE NOGUEIRA DE OLIVEIRA da imputação de prática do crime de homicídio (art. 205, caput, do Código Penal Militar), com fundamento nos arts. 42, II, 44 e 45, parágrafo único, todos do Código Penal Militar, c/c art. 439, alíneas “b” e “e”, do Código de Processo Penal Militar. DELIBERAÇÕES FINAIS Pelo MM. Juiz foi assim deliberado:
Vistos, etc. Sentença publicada em audiência. As partes informaram não ter interesse no prazo recursal, sendo reconhecido o transito em julgado na presente data. COMUNIQUE-SE o Comando-Geral da PM e do CBM sobre julgamento do processo e consequente dissolução do Conselho Especial de Justiça. Após as comunicações de praxe, ARQUIVE-SE. Às providências. Nada mais havendo a consignar, por mim, Tamylla Nogueira Ramos, foi lavrado o presente termo, que vai assinado digitalmente pelo Juiz de Direito. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Moacir Rogério Tortato Juiz de Direito do Juízo Militar