RICARDO NEVES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO NEVES COSTA
OAB/MT 12410·Representa: Autor
FLAVIO NEVES COSTA
OAB/MT 12406·CPF·Representa: Autor
RICARDO NEVES COSTA
OAB/SP 120394·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
25/10/2023, 16:14
Ato ordinatório
25/10/2023, 16:13
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:05
Publicação
16/10/2023, 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 5º, §3º do Provimento nº 31/2016-CGJ fica devidamente INTIMADA, para que efetue, no prazo de 5 dias, o pagamento das custas do Contador não Oficializado, no valor de R$ 64,78 devendo este valor ser depositado na conta corrente 104126-6, agência 1321-8, Banco do Brasil S/A, de titularidade de Josué Matheus de Mattos – CPF 238.698.799-04.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 5º, §3º do Provimento nº 31/2016-CGJ fica devidamente INTIMADA, para que efetue, no prazo de 5 dias, o pagamento das custas do Contador não Oficializado, no valor de R$ 64,78 devendo este valor ser depositado na conta corrente 104126-6, agência 1321-8, Banco do Brasil S/A, de titularidade de Josué Matheus de Mattos – CPF 238.698.799-04.
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento
11/10/2023, 17:48
Remessa
11/10/2023, 17:25
Custas
11/10/2023, 17:25
Remessa (outros motivos)
10/10/2023, 16:11
Remessa (outros motivos)
10/10/2023, 15:59
Definitivo
18/09/2023, 16:06
Trânsito em julgado
18/09/2023, 16:06
Decurso de Prazo
27/08/2023, 16:23
Publicação
03/08/2023, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1010316-38.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: LUCAS DO NASCIMENTO SERVINO
Vistos,
Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial em que AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A move em desfavor de LUCAS DO NASCIMENTO SERVINO, objetivando o recebimento dos valores concernentes Crédito Direto ao Consumidor (CDC) – Veículos” nº 532273575 no montante de R$27.288,38. Realizados diversos atos processuais o exequente informou a desistência da ação, pugnando pela homologação do feito (ID 119179148), vindo em seguida os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, com a Sistemática do Código de Processo Civil, “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acordão” (artigo 12, CPC). Todavia, excetuam-se à regra os processos que se atentem ao disposto no §2º do artigo 12 do Código de Processo Civil. Desse modo, o presente feito merece imediato julgamento, haja vista se tratar de feito de tramitação prioritária, nos moldes do artigo 12, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, havendo a parte exequente manifestado sua intenção de desistir da presente ação e, considerando tratar-se de feito executivo, em que é possibilidade do autor desistir da execução a qualquer momento (artigo 775, CPC), de rigor o acolhimento da pretensão do exequente. Posto isso, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO para declarar extinto o processo sem resolução do mérito da causa. Custas finais pelo exequente, visto que desiste da ação, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Proceda-se a baixa de eventuais restrições presentes nos autos, expedindo-se o necessário. Procedo o desbloqueio dos valores encontrados via Sisbajud no id. 111329292 e id. 111329293. Publique-se, registre-se, intimem-se e se cumpra. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se com as cautelas legais. Às providências.
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento
01/08/2023, 21:19
Desistência
01/08/2023, 21:19
Conclusão (para julgamento)
30/05/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 10:11
Publicação
26/05/2023, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se a parte autora quanto ao resultado do sisbajud extrato id. 118663258 e 118663269, no prazo legal
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento
24/05/2023, 16:19
Expedição de documento
24/05/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:49
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 16:59
Decurso de Prazo
22/03/2023, 18:11
Decurso de Prazo
22/03/2023, 15:58
Publicação
14/03/2023, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 01:53
Publicação
13/03/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para efetuar o deposito do relativo à condução do oficial de justiça para cumprimento do mandado de citação, nesta comarca, cujo depósito será efetuado por meio de Guia emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso-www.tjmt.jus.br, devendo apresentar comprovante nos autos a fim de que se efetive o cumprimento do mandado. Tudo no prazo legal.
13/03/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2023, 00:34
Expedição de documento
10/03/2023, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ntimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias quanto a penhora id. 111329292 e id. 111329293, ocasião em que o executado deverá comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II).
10/03/2023, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2023, 15:33
Expedição de documento
09/03/2023, 12:27
Decurso de Prazo
08/03/2023, 03:05
Decurso de Prazo
08/03/2023, 03:05
Expedição de documento
02/03/2023, 18:16
Publicação
10/02/2023, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. Uma vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece como prioritária a penhora de dinheiro e artigo 854, caput, do CPC, possibilita a utilização de meios eletrônicos para o bloqueio deste em depósito ou aplicações financeiras, DEFIRO pedido de penhora via SISBAJUD postulado pelo exequente em desfavor dos executados, no valor da última atualização nos autos, ficando deferida a reiteração (teimosinha) pelo prazo máximo permitido pelo sistema de 30 dias. Visando garantir a efetividade da medida, determino que os autos permaneçam em segredo de justiça até a conclusão das diligências quando deverá ser levantado o sigilo independente de nova decisão ou conclusão devendo as partes serem intimadas do seu resultado. Se a penhora for positiva, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que o executado deverá comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II). Acaso bloqueado VALOR ÍNFIMO E INSUFICIENTE para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Em caso de penhora infrutífera ou insuficiente, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências.
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento
07/02/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 14:10
Publicação
16/12/2022, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Com fulcro no disposto no item 04, da Tabela B, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, com atualização dada pelo Provimento-TJMT/CGJ nº31/2022, que instituiu a cobrança do valor de R$ 22,02 (vinte e dois reais e dois centavos) (por consulta), referente às custas para realização de pesquisas junto aos sistemas BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD; SERASAJUD e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada. Com o comprovante nos autos, volte-me conclusos para deliberações. Às providências.
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento
14/12/2022, 22:38
Mero expediente
14/12/2022, 22:38
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 16:01
Decurso de Prazo
28/09/2022, 18:03
Publicação
20/09/2022, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA MANIFESTAR QUANTO A CERTIDÃO ID. 95224889, NO PRAZO LEGAL
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento
16/09/2022, 12:55
Ato ordinatório
15/09/2022, 16:24
Decurso de Prazo
10/09/2022, 06:47
Ato ordinatório
05/09/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 14:40
Publicação
22/08/2022, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2022, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - C E R T I D Ã O Certifico eu, Oficial de Justiça abaixo assinado, que em cumprimento ao r. mandado expedido pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e extraído dos autos acima identificados, verifiquei que o endereço indicado no mandado fica localizado na Comunidade São Benedito. Em consulta a oficiais e mapas, obtive a informação de que a referida localidade ficaria no Distrito de São Jorge, distante aproximadamente 65 km desta Comarca. Certifico que em 01/08/2022 diligenciei ao referido distrito, indaguei moradores e transeuntes, bem como na Escola Estadual Petronio P. Nunes, mas sem o nome da propriedade não obtive êxito em localizar o requerido. Certifico que em consulta aos sistemas, todos indicavam que o requerido morava na referida localidade rural, consegui identificar que reside no Sítio Borborema. No dia 10/08/2022 retornei à comunidade, mas também não encontrei o requerido, que estaria em Cuiabá a trabalho. Analisando os autos verifiquei também que o executada trabalha em empresa agrícola. Diante disso, realizei diligências a algumas empresas do ramo a fim de solicitar informações mais precisas sobre o paradeiro do requerido, dentre elas: Maxxicase, Av. Lions Internacional; Agrocat, Av. Lions Internacional; Agro Amazonia, Av. Lions Internacional. Certifico que em somente nessa data, consegui localizar o executado, por seu telefone celular 65.99622.2390. Ele confirmou que reside no Sítio Borborema, Comunidade São Benedito, Tangará da Serra-MT; trabalha para o Grupo André Maggi de Cuiabá. Certifico que no dia 17/08/2022, PROCEDI COM A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do requerido LUCAS DO NASCIMENTO SERVINO, do inteiro teor da decisão e dos cálculos, bem como para que efetue o pagamento da dívida no prazo legal, sob pena de penhora de bens. Certifico, por fim, que diante das diligências realizadas nos endereços indicados, para localização da requerida, solicito a intimação da parte autora para efetuar a complementação da diligência no valor de R$ 930,40 (novecentos e trinta reais e quarenta centavos) que deverá ser depositada por meio de guia disponibilizada no link http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/deposito, indicando a oficial ANA CAROLINA MOGGI SOARES para recebimento dos valores. O referido é verdade e dou fé. Tangara da Serra, 17 de agosto de 2022. ANA CAROLINA MOGGI SOARES Oficial de Justiça
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento
18/08/2022, 17:10
Mandado (entregue ao destinatário)
18/08/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 16:59
Mandado
28/07/2022, 16:09
Expedição de documento
28/07/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 14:30
Decurso de Prazo
27/07/2022, 17:40
Publicação
19/07/2022, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para efetuar o deposito relativo à condução do oficial de justiça para cumprimento do mandado. cujo depósito será efetuado para comarca TANGARA DA SERRA-MT por meio de Guia emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso-www.tjmt.jus.br, devendo apresentar comprovante nos autos a fim de que se efetive o cumprimento do mandado. Tudo no prazo legal.
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento
15/07/2022, 13:25
Publicação
15/07/2022, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1010316-38.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
EXECUTADO: LUCAS DO NASCIMENTO SERVINO
Vistos etc.,
Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial em que AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, move em desfavor de LUCAS DO NASCIMENTO SERVINO, objetivando o recebimento dos valores concernentes Crédito Direto ao Consumidor (CDC) – Veículos” nº 532273575 no montante de R$27.288,38. Inicialmente, intime-se o exequente para que encaminhe à secretaria deste Juízo as vias originais dos títulos executivos que embasam a presente execução que deverão permanecer em pasta própria até o deslinde do presente feito ante a cartularidade dos títulos. Estando a petição inicial devidamente instruída com os documentos necessários ao deslinde da ação, recebo a presente execução. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagarem a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s). Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se, às providências.