Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARANATINGA PRIMEIRA VARA Processo n. 0002566-11.2017.8.11.0044.
VISTOS. Sem delongas, diante das razões apresentadas pelo exequente acerca da desnecessidade de realização de perícia contábil (ID. 187324704), tenho que merece acolhimento. Desta forma, REVOGO a decisão de ID. 185413982, que entendeu pela liquidação de sentença por arbitramento e, consequentemente, da nomeação de perícia contábil para tanto, visto que o feito comporta processamento pelo rito mais célere, ou seja, através do cumprimento de sentença. Por conseguinte, intime-se a Fazenda Pública Municipal para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente aos autos os holerites solicitados pela parte exequente, bem como comprove a implantação do benefício concedido em sentença. Apresentados os documentos solicitados, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresente os cálculos devidos para dar-se início ao Cumprimento de Sentença, sob pena de arquivamento dos autos. Ato contínuo, apresentada a conta de liquidação, intime-se a Fazenda Pública Municipal para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias impugnar à execução (art. 535, do CPC). Caso a Fazenda apresente impugnação, certifique-se acerca da tempestividade e impulsione os autos para a intimação do Exequente para se manifestar. Empós, concluso para deliberação. Caso contrário, não havendo impugnação ou anuído com o cálculo, desde já, homologo o cálculo apresentado pelo exequente. Em seguida, expeça-se RPV ou precatório (principal e honorários, separadamente), conforme o valor da execução, ressalvada a possibilidade de o exequente renunciar ao montante que exceder o limite legal da RPV. I - Superado o teto municipal para RPV, expeça-se o ofício requisitório, que deverá ser remetido ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, para pagamento do crédito, observando-se o procedimento determinado na Portaria n. 528/2019/GAB, da Presidência do TJMT e nos arts. 266 e 267 do Regimento Interno. II - Tratando-se de pequeno valor para os fins do art. 100, §§ 3º e 4º da CF/88, em atenção ao Provimento n. 20/2020-CM, determino a remessa do feito a Central de Processamento Eletrônico (CPE). Feitos os cálculos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV, para que pague no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito na Conta Única vinculado ao presente feito. Com a notícia do depósito dos valores devidos, proceda com os atos necessários para a expedição do alvará do montante depositado em favor do respectivo beneficiário. Caso seja apresentada a conta de titularidade do advogado(a) para o recebimento do valor principal, devido a parte exequente, deverá ser observado pela secretaria deste Juízo se ele(a) possui poderes especiais para receber. Após, intimem-se as partes para manifestar o que entender de direito, em 5 (cinco) dias, advertindo a parte exequente, que o seu silêncio será interpretado como quitação integral do crédito exequendo. Altere-se a classe judicial para Cumprimento de Sentença Com tudo cumprido, voltem os autos conclusos para a tarefa “extinção”. Às providências. Raiane Santos Arteman Dall"Acqua Juíza de Direito