Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
DECISÃO
Processo: 1000872-30.2023.8.11.0092..
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao vigésimo segundo dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (22/07/2025), às 12h25min (horário de Mato Grosso) e 13h25min (horário de Brasília), de forma PRESENCIAL, em que se encontrava presente no Fórum o Excelentíssimo Senhor Doutor ANDERSON FERNANDES VIEIRA, MMº. Juiz de Direito, comigo estagiária de gabinete, nomeada Oficial Escrevente para o ato, a quem o MMº. Juiz ordenou que, após as formalidades de estilo, levasse a público o pregão da audiência de instrução e julgamento, nos autos PJE nº 1000872-30.2023.8.11.0092. Feito o pregão, certificou-se a presença dos autores Timotheo Cruciol e Julia Amoroso Cruciol, acompanhados do seu procurador, Dr. Sigmar Maceio (OAB/MT 164630-O); presente também os requeridos Wiris Inacio Godoi, Neusa Ribeiro Rodrigues Bastos e Alex Ribeiro Bastos, acompanhados do seu advogado constituído, Dr. Roadam Jhoni de Paula Leal (OAB/MT 14398-A), todos por videoconferência. Presentes ainda, as testemunhas Maico Eduardo da Silva, Benedito Lucas de Oliveira, Samuel dos Santos Chaves, Thimoteo Carvalho de Oliveira, Severino Alves da Silva e Volmir Pedro Ebling. Em seguida, como nos termos da Lei n. 11.419/2006, as partes asseveraram não se oporem à gravação do(s) depoimento(s) em áudio e vídeo, ouvindo-se, então, o(s) presente(s) na forma supracitada. Todos ficam desde já advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Os depoimentos gravados por meio audiovisual estarão à disposição das partes, bastando, para tanto, que apresentem um CD-R ou DVD-R virgem para que seja gravado. Iniciado o ato, o magistrado tentou conciliar as partes. Após diversas propostas e contrapropostas, as partes chegaram a um consenso quanto ao pedido de reintegração de posse, tendo em vista que os requeridos concordaram que a posse permaneça com os autores Timotheo Cruciol e Julia Amoroso Cruciol. A seguir, pelo MMº. Juiz foi proferida a seguinte sentença: “ Vistos 1) Tendo em vista que a transação realizada pelas partes não possui nenhuma ilegalidade, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, na forma e condições pactuadas, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais. 2) Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, PARCIALMENTE, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, no que tange à reintegração de posse, passando o acordo firmado a integrar esta sentença (...)”. Diante da ausência de acordo sobre os demais requerimentos constantes da exordial, passou-se à fase de instrução do feito. De início, a parte autora requereu o depoimento pessoal dos requeridos, ao passo que a parte ré desistiu da oitiva do autor Timotheo, em razão de seus problemas de saúde, mas requereu a realização do depoimento pessoal da autora Julia. A seguir, diante dos requerimentos, pelo MMº. Juiz foi proferida a seguinte decisão: “(...) Vistos
Trata-se de pedido formulado por TIMOTHEO CRUCIOL, autor da presente ação de reintegração de posse, visando à dispensa de seu depoimento pessoal na audiência de instrução e julgamento, sob o fundamento de possuir idade avançada (88 anos) e ser portador de Síndrome Demencial com alteração na memória anterógrada – CID G30, conforme laudo médico acostado aos autos (Id. 196826108). O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 385, §1º do Código de Processo Civil, a aplicação da pena de confissão ficta pressupõe que a parte, sem justo motivo, deixe de prestar depoimento pessoal após devidamente intimada. No caso em análise, verifica-se a presença de motivo justificável e comprovado por prova documental idônea, consistente em enfermidade neurológica degenerativa que compromete gravemente as funções cognitivas do requerente. Ademais, o depoimento pessoal exige capacidade plena de compreensão e expressão quanto aos fatos articulados nos autos, conforme dispõe o art. 387 do CPC. Tal exigência mostra-se incompatível com o quadro clínico do autor, cuja memória recente encontra-se severamente comprometida, fato que inviabiliza a colheita de depoimento útil e eficaz para a instrução probatória. Cumpre salientar que a jurisprudência pátria tem entendido pela possibilidade de dispensa do depoimento de parte idosa e cognitivamente incapacitada, com fulcro na proteção da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), no princípio da proteção ao idoso (Lei 10.741/2003) e na garantia de tratamento adequado à pessoa com deficiência (Lei 13.146/2015).
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 385, §1º, 386 e 370 do CPC, bem como nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e proteção ao vulnerável, DEFIRO o pedido formulado para dispensar o autor TIMOTHEO CRUCIOL do depoimento pessoal, prejudicado o pedido de não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, eis que o autor compareceu ao ato pessoalmente na sala de audiências do fórum desta comarca. Acrescente-se que, quanto aos pedidos de depoimento pessoal da autora JULIA AMOROSO CRUCIOL, bem como dos requeridos, INDEFIRO os pedidos, eis que não houve deferimento na decisão de saneamento do feito (Id. 194603450). Verifica-se, ainda, que as partes não impugnaram tal decisão, não tendo interposto qualquer recurso ou suscitado oposição no momento oportuno. Assim, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, a decisão de saneamento restou estabilizada, operando-se a preclusão quanto à rediscussão das provas ali determinadas (...)”. Ato contínuo, iniciada a instrução, as testemunhas Maico Eduardo da Silva e Benedito Lucas de Oliveira prestaram o compromisso legal e foram inquiridas, separadamente e nesta ordem. O autores desistiram da oitiva da testemunha Samuel dos Santos Chaves, sem oposição, foi homologada a desistência. Outrossim, a testemunha Severino Alves da Silva prestou o compromisso legal e foi inquirido. Dando prosseguimento à audiência, ao iniciar-se a oitiva da testemunha Volmir Pedro Ebling, a defesa da parte autora apresentou contradita, sob o argumento de que a testemunha seria sogro do advogado dos requeridos e amigo íntimo dos réus. A contradita, contudo, foi indeferida pelo juízo, por não configurar causa legal de impedimento, nos termos do art. 447 do CPC, bem como pela ausência de prova concreta quanto à alegada amizade íntima. Diante disso, a testemunha Volmir Pedro Ebling prestou o compromisso legal de dizer a verdade e foi regularmente inquirida. Empós, os autores desistiram da oitiva da testemunha Thimoteo Carvalho de Oliveira, sem oposição, foi homologada a desistência. A seguir foram sintetizados os atos decisórios e pelo MMº. Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Vistos 1) De proêmio, HOMOLOGO a desistência das testemunhas Samuel dos Santos Chaves e Thimoteo Carvalho de Oliveira. 2) Outrossim, oficie-se à SEMA-MT, para que, havendo possibilidade, forneça a este Juízo imagem via satélite da propriedade em datas anteriores ao início do arrendamento, qual seja, 15/04/2021, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1) DETERMINO à Secretaria que encaminhe, em anexo ao ofício, todos os dados constantes nos autos necessários ao cumprimento da diligência. 3) DETERMINO que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, mais 02 (dois) orçamentos, com vistas à apuração de eventuais despesas relativas aos prejuízos alegados na petição inicial. DEFIRO, ainda, que a parte ré, querendo, apresente, no mesmo prazo, até 03 (três) orçamentos, para fins de contraprova. 4) Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para deliberação. INTIMEM-SE as partes desta ata e das mídias juntadas. CUMPRA-SE, servindo cópia da presente como mandado e como ofício. Diligências necessárias. Saem os presentes intimados dos termos prolatados oralmente.”. Eu, Luma Peres De Oliveira, Estagiária de Gabinete, nomeada Oficial Escrevente para o ato, o digitei, encerrada às 13h57min (horário de Mato Grosso) ou 14h57min (horário de Brasília). Alto Taquari/MT, (datado e assinado digitalmente). ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito