Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1012046-18.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE CUIABÁ
EXECUTADO: FERNANDO DE SOUSA FERNANDES
Vistos, etc. Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição, de acordo com extratos Sisbajud no Id. 167546009, Id. 167546010 e Id. 167546011, e Sniper Id. 167546013. Devidamente intimado para indicar bens do Executado passíveis de penhora, sob pena de extinção, a parte Exequente deixou de cumprir a determinação judicial, manifestou nos autos solicitando pugnando pela penhora do imóvel objeto do débito, bem como a dilação de prazo e que fosse oficiado o INDEA-MT. Pois bem. Após análise da matrícula do imóvel anexada ao ID 169421160, verifico que constam diversas anotações e indisponibilidades registradas, o que compromete a efetividade da medida pretendida para garantir o crédito em execução. A existência de múltiplas restrições sobre o bem torna a penhora inviável neste momento, uma vez que a medida não asseguraria, de forma eficaz, a satisfação do crédito da Exequente, podendo ainda gerar prejuízos e entraves processuais. Diante disso, indefiro o pedido de penhora do imóvel. Ademais, indefiro o pleito de dilação de prazo, uma vez que incompatível com o rito da Lei 9.099/95, tendo em vista que em seu art.2°, prevê que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Neste sentido, o ENUNCIADO 161 do FONAJE, certifica expressamente a incompatibilidade da dilação ou suspensão de prazos no âmbito dos Juizado Especiais Cíveis. ENUNCIADO 161 – Considerando o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte - MG) (FONAJE, 2015). Bem como, saliento que a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo, para a realização de atos processuais. Para que tal incumbência excepcionalmente seja transferida ao Judiciário, é preciso que o litigante demonstre cumulativamente, a impossibilidade de obter os documentos pretendidos, após o esgotamento das vias administrativas a ela disponíveis para o recebimento das informações relativas à parte requerida, e que, ainda assim, seu esforço foi inútil. Nesse sentido já reiterou o Superior Tribunal de Justiça: Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo (STJ, 2ª Turma, REsp n° 306.570/SP, Rel. Min. Eliana Calmon; j. 18/10/2001; DJ 18/02/2002, p. 340). Em suma, a intervenção judicial para obtenção das informações pretendidas pela parte reclamante somente é possível após a comprovação idônea de que as vias administrativas foram esgotadas, o que, à evidência, não é o caso dos autos. Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis. Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício. Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento de tais providências acima. Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos. Cumpra-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito