LEONARDO CAVALARI OLINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO CAVALARI OLINO
OAB/MT 19345·CPF·Representa: Autor
FABIANA MODESTO DE ARAUJO
OAB/RO 3122·CPF·Representa: Autor
JAIRO JOAO PASQUALOTTO
OAB/MT 3569·CPF·Representa: Réu
LEONARDO CAVALARI OLINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO CAVALARI OLINO
OAB/MT 19345·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
23/05/2026, 02:38
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 15:27
Petição (Petição (outras))
02/05/2026, 16:13
Publicação
30/04/2026, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 148, da CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte requerente/exequente para manifestação, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento
28/04/2026, 17:55
Decurso de Prazo
28/04/2026, 03:01
Publicação
16/04/2026, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a Carta Precatória devolvida e juntada retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 148, da CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte requerente/exequente para manifestação, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento
28/04/2026, 17:55
Decurso de Prazo
28/04/2026, 03:01
Publicação
16/04/2026, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a Carta Precatória devolvida e juntada retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 13:31
Ato ordinatório
14/04/2026, 13:03
Ato ordinatório
13/04/2026, 14:18
Documento
13/04/2026, 14:05
Desarquivamento
13/04/2026, 13:55
Provisório
02/03/2026, 21:31
Desarquivamento
20/01/2026, 15:57
Decurso de Prazo
18/11/2025, 06:45
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 17:49
Provisório
23/10/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 08:57
Publicação
22/10/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte interessada, para no prazo legal, retirar a Carta Precatória expedida dos próprios autos, providenciando sua distribuição, no juízo deprecado, preparo, cópias necessárias, diligência de Oficial de Justiça, etc..., comprovando-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento
17/10/2025, 14:10
Expedição de documento
17/10/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 10:19
Publicação
08/10/2025, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 11:18
Publicação
08/10/2025, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Provimento n.º 56/2007-CGJ, impulsiono o presente feito para intimar a parte interessada, para no prazo legal, recolher a diligência do oficial de justiça nos termos da legislação vigente.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1001447-66.2018.8.11.0010..
Vistos etc. Cumpra-se integralmente o pronunciamento de id. 173651788, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, no endereço indicado à id. 203857741. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito em substituição legal
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento
03/10/2025, 18:56
Expedição de documento
03/10/2025, 18:31
Mero expediente
03/10/2025, 18:31
Decurso de Prazo
19/08/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:11
Publicação
26/07/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1001447-66.2018.8.11.0010..
Vistos etc. Apesar da manifestação de id. 196649515, é desnecessária ordem expressa do juízo nesse sentido, pois a fixação do depósito fiel no presente caso já foi estabelecida pela lei. Com efeito, como não há depositário judicial nos autos, a lei já nomeia o exequente como depositário no § 1º do artigo 840 do CPC, inexistindo margem legal para nomeação diversa. Portanto, está prejudicado o pedido de id. 196649515, pois a parte exequente já é a depositária legal caso efetivada a penhora do bem móvel. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 21:07
Outras Decisões
23/07/2025, 21:07
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 09:35
Decurso de Prazo
03/06/2025, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a INTIMAÇÃO do Polo Ativo para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos presentes autos, a fim de efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, para cumprimento do Mandado de Avaliação, bem como informar o endereço onde possa se localizar o veículo a ser avaliado
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento
15/05/2025, 13:08
Publicação
12/05/2025, 21:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Vistos, etc. Ante o pagamento da despesa processual, defiro o pedido de restrição de circulação do veículo via sistema conveniado. Desta forma, procedo a restrição imediata, registrando-se o impedimento de circulação do veículo junto ao sistema RenaJud. Assim, cumpra-se nos termos do despacho de id. 188302468. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento
08/05/2025, 17:23
Outras Decisões
08/05/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 12:42
Decurso de Prazo
24/04/2025, 03:23
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 17:09
Publicação
28/03/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:09
Publicação
27/03/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 148, da CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para providenciar o pagamento da diligência do oficial de justiça, conforme provimento nº 07/2017, CGJ, por depósito junto à central de processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o link: https://arrecadacao.tjmt.jus.br/home, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento
26/03/2025, 12:09
Expedida/certificada
26/03/2025, 12:09
Expedição de documento
26/03/2025, 12:09
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1001447-66.2018.8.11.0010..
Vistos etc. Tendo a parte exequente manifestado interesse nos veículos de Placa: ECT9I41 e Placa: ISE9919, cumpra-se integralmente o pronunciamento de id. 173651788, expedindo-se mandado de penhora e avaliação. Quanto à inserção de restrição via RENAJUD, intime-se o exequente para efetuar o pagamento da despesa processual, em 15 dias. Após, conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento
25/03/2025, 22:40
Mero expediente
25/03/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 18:03
Documento
08/02/2025, 06:15
Ato ordinatório
22/01/2025, 11:39
Expedição de documento
22/01/2025, 11:38
Decurso de Prazo
22/01/2025, 02:15
Publicação
29/11/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1001447-66.2018.8.11.0010..
Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte exequente pela realização de diligências por este Juízo concernentes a buscas de bens passíveis de penhora em nome da parte executada por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Inicialmente, diante da ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC, defiro a penhora online no valor de R$ 93.085,92 (noventa e três mil e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos) nas contas da parte executada. Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Os autos permanecerão no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, manifestar nos autos, em 15 (quinze) dias. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. De outra banda, defiro a busca pelo sistema RENAJUD, que deverá ser realizada pela Secretaria do Juízo, com a finalidade de averiguar a existência de veículos automotores em nome dos executados e, em caso de positivo, intime-se a parte exequente para informar se tem interesse do bem, em 15 dias. Caso positivo, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco, prosseguindo-se com os demais atos expropriatórios, nomeando, desde já, o executado como depositário fiel do bem. Com a juntada de informações, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de suspensão. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento
27/11/2024, 19:57
Conclusão (para decisão)
12/10/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 17:25
Publicação
13/09/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a Certidão retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento
11/09/2024, 13:37
Ato ordinatório
11/09/2024, 13:34
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:06
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:09
Publicação
15/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte Executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 513, § 2º ou Art. 523 do CPC, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10 % e honorários advocatícios no mesmo montante.
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento
13/08/2024, 13:51
Evolução da Classe Processual
13/08/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 18:43
Publicação
12/08/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos autos da Instância superior, para no prazo de 15 dias, requeiram o que entender de direito.
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos autos da Instância superior, para no prazo de 15 dias, requeiram o que entender de direito.
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento
08/08/2024, 08:56
Documento
07/08/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001447-66.2018.8.11.0010 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [MARTELLI TRANSPORTES LTDA. - CNPJ: 07.059.135/0001-71 (APELANTE), LEONARDO CAVALARI OLINO - CPF: 029.120.911-44 (ADVOGADO), JAIRO JOAO PASQUALOTTO - CPF: 441.366.920-72 (ADVOGADO), MARTELLI TRANSPORTES LTDA. - CNPJ: 07.059.135/0001-71 (REPRESENTANTE), O. PAULINO DA SILVA LTDA - CNPJ: 20.975.219/0001-13 (APELADO), (O. PAULINO DA SILVA EIRELI - ME (APELADO), FABIANA MODESTO ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: 200.131.108-70 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNANIME. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS - CAVALO DO CAMINHÃO DANIFICADO - LUCROS CESSANTES COMPROVADOS - RECURSO PROVIDO. 1. A indenização dos danos materiais tem por objetivo restaurar o status quo ante, ou seja, o estado em que se encontrava o lesado antes da ocorrência do ato ilícito. No que tange especificamente aos lucros cessantes, mister se faz esclarecer que a recomposição patrimonial deve abranger não só o que efetivamente perdeu (danos emergentes), mas o que razoavelmente deixou de lucrar, nos termos do artigo 402, do Código Civil. Assim, a pretensão busca restaurar o patrimônio do autor ao estado imaginário caso o acidente não tivesse ocorrido, representando a frustração de um ganho potencial que, se não fosse pelo evento danoso, teria sido obtido. 2. No que concerne ao valor da reparação por lucros cessantes, deve ser levado em consideração exatamente o período em que o veículo permaneceu imobilizado em decorrência do acidente, cujo valor deve ficar dentro dos limites postos na inicial e razões recursais, bem como calculado com base nos documentos acostados aos autos, com o necessário desconto dos custos operacionais, inclusive os tributos. 3. A título de custos operacionais do caminhão e tributos, referente ao percentual previsto na legislação do Imposto de Renda, este Tribunal de Justiça tem entendimento determinando o abatimento de 40% do valor bruto auferido. R E L A T Ó R I O Relatório. Egrégia Câmara. Trata-se de recurso de Apelação Cível de n. 1001447-66.2018.8.11.0010 interposto por MARTELLI TRANSPORTES LTDA em face de ODAIR PAULINO DA SILVA EIRELLI – ME após sentença proferida em “ação indenizatória por dano material e lucros cessantes causados em acidente de veículos”. Prolatada a sentença que consta do ID. 187387760 o juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão da Autora MARTELLI TRANSPORTES LTDA para condenar ODAIR PAULINO DA SILVA EIRELLI – ME ao pagamento de dano material no importe de R$ 30.544,62 (trinta mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente ao menor orçamento para o reparo do veículo Man TGX 29440, cor branca, ano 2012, Placas OBM-1800, Jaciara/MT, chassi nº 95328XZZ7CE000477, sendo devidos juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso, e, consequentemente, declarou extinto o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Dessarte, diante da sucumbência mínima da parte autora, o magistrado de piso condenou a parte requerida ao pagamento de custas, taxas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Em suma, o apelante requer no id. 187387761 a reforma parcial da r. sentença, julgando totalmente procedente a ação postulada, deferindo o pedido de lucros cessantes pleiteado no valor de R$ 7.689,96 (sete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), majorando por fim os honorários sucumbenciais. Contrarrazões no id. 187387768. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de Apelação Cível de n. 1001447-66.2018.8.11.0010 interposto por MARTELLI TRANSPORTES LTDA (autor/apelante) em face de ODAIR PAULINO DA SILVA EIRELLI – ME (réu/apelado) após sentença proferida em “ação indenizatória por dano material e lucros cessantes causados em acidente de veículos”. A sentença proferida pelo juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão da Autora MARTELLI TRANSPORTES LTDA para condenar ODAIR PAULINO DA SILVA EIRELLI – ME ao pagamento de dano material no importe de R$ 30.544,62 (trinta mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente ao menor orçamento para o reparo do veículo Man TGX 29440, cor branca, ano 2012, Placas OBM-1800, Jaciara/MT, chassi nº 95328XZZ7CE000477, sendo devidos juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso, e, consequentemente, declarou extinto o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Dessarte, diante da sucumbência mínima da parte autora, o magistrado de piso condenou a parte requerida ao pagamento de custas, taxas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a autora/apelante é proprietária do veículo Man TGX 29440, cor branca, ano 2012, Placas OBM-1800, Jaciara/MT, chassi nº 95328XZZ7CE000477 e que no dia 12/02/2018 ao ser ultrapassado pelo caminhão da ré, Mercedes Axor 2540, de cor branca, ano 2010, de Placas IQY-0412, foi surpreendido pelo preposto da requerida que durante a manobra jogou o veículo para o lado direito, ocasionando colisão lateral com o caminhão da autora, jogando-o para fora da pista. Extrai-se do recurso de apelação que o recorrente requer o deferimento do pedido de lucros cessantes pleiteado na exordial no valor de R$ 7.689,96 (sete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos). A sentença de piso entendeu que as provas apresentadas não demonstram efetivamente que a empresa tenha deixado de lucrar em virtude do sinistro, deixando de comprovar a existência de compromissos anteriormente assumidos e que não puderam ser honrados em razão do estrago feito em seu veículo em virtude do acidente, motivo pelo qual foi indeferido o pedido de condenação em lucros cessantes. De outro lado, a sentença considerou incontroversa a ocorrência do acidente, bem como atribuiu ao requerido a culpa pela colisão, gerando sua responsabilidade pelo evento danoso. O recurso foi exclusivo da Autora, versando apenas sobre os lucros cessantes indeferidos em 1ª instância, matéria específica que foi abrangida pelo efeito devolutivo, sendo vedada a análise e exploração das demais matérias não abrangidas na apelação. A ordem de serviço apresentada à fl. 2 do id. 187387668 declara que o veículo deu entrada na oficina mecânica no dia 19/02/2018, ocorrendo a finalização do conserto e a saída do caminhão apenas no dia 26/03/2018, totalizando 36 dias em que o veículo esteve imobilizado para conserto, não existindo na contestação ou em contrarrazões impugnação especifica sobre este ponto. Importante relembrar que a indenização dos danos materiais tem por objetivo restaurar o status quo ante, ou seja, o estado em que se encontrava o lesado antes da ocorrência do ato ilícito. No que tange especificamente aos lucros cessantes, mister se faz esclarecer que a recomposição patrimonial deve abranger não só o que efetivamente perdeu (danos emergentes), mas o que razoavelmente deixou de lucrar, nos termos do artigo 402, do Código Civil. Assim, a pretensão busca restaurar o patrimônio do autor ao estado imaginário caso o acidente não tivesse ocorrido, representando a frustração de um ganho potencial que, se não fosse pelo evento danoso, teria sido obtido. Já em relação aos valores, a autora/apelante apresentou ficha cadastral do veículo, juntamente com todos os fretes realizados no período de 21/10/217 a 20/01/2018, período de 90 dias anteriores ao acidente (id. 187387670, id. 187387671 e id. 187387672). Vale destacar que todos os documentos auxiliares do conhecimento do transporte (DACTE) constam expressamente o cavalo (parte do caminhão com tração) de placa OBM-1800, tratando-se especificamente dos fretes realizados pelo mesmo cavalo que ficou imobilizado após o acidente. No que concerne ao valor da reparação por lucros cessantes a favor da parte autora/apelante, deve ser levado em consideração exatamente o período em que o veículo permaneceu imobilizado em decorrência do acidente de exclusiva responsabilidade do requerido/apelado, cujo valor deve ficar dentro dos limites postos na inicial e razões recursais, bem como calculado com base nos documentos acostados aos autos, com o necessário desconto dos custos operacionais, inclusive os tributos. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. ACIDENTE. LUCROS CESSANTES. ARTIGO 1.059, DO CC/16. LIQUIDAÇÃO. ARBITRAMENTO. NULIDADE DA
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO PERICIAL NÃO FUNDAMENTADA. FATURAMENTO BRUTO DO CONTRATO. CUSTOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TERMO FINAL. VIDA ÚTIL DO BEM. PROVIMENTO. 1. Ofende o art. 165 do CPC/73 a decisão que sequer sumariamente examina alegações relevantes deduzidas pelo executado na impugnação ao laudo pericial. 2. Ausência de definição, na fase de liquidação, do número de meses dos lucros cessantes, conforme ressaltado pelo contador judicial. Embora a sentença no processo de conhecimento tenha estipulado que seriam devidos até o dia do efetivo pagamento, certamente assim foi decidido por se presumir que o pagamento se daria ainda no prazo de duração do contrato cuja execução foi prejudicada pelo acidente, observando o prazo de vida útil do caminhão acidentado. Hipótese em que o atraso no pagamento não se deve à renitência da executada, mas à circunstância de que ainda não se ultimou a imprescindível liquidação, demora esta que não poderia ser suposta pela sentença exequenda. 3. No cálculo dos lucros cessantes, não pode deixar de ser considerado que, para o exercício de qualquer atividade econômica, é necessário incorrer em custos. Assim, o faturamento bruto do contrato não corresponde aos lucros cessantes, porque dele deve ser abatido o custo necessário para a execução do contrato. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.253.909/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.) Nestes termos, a título de custos operacionais do caminhão e tributos, referente ao percentual previsto na legislação do Imposto de Renda, este Tribunal de Justiça tem entendimento determinando o abatimento de 40% do valor bruto auferido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – DINÂMICA DO ACIDENTE QUE EVIDENCIA A RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA DEMANDADO PELA COLISÃO – INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL – ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E CULPA CONCORRENTE NÃO COMPROVADAS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MATERIAL EMERGENTE E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS – APURAÇÃO DO QUANTUM EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA – VIA INADEQUADA – ADVERTÊNCIA – EMBARGOS REJEITADOS. Age com imprudência o condutor de veículo que, ao fazer conversão à esquerda em rodovia, não se certificou de que poderia executá-la sem perigo para os demais veículos que o seguiam, dando causa ao acidente e prejuízos à vítima. Presentes o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade e a culpa, pressupostos formadores da responsabilidade civil, inafastável se mostra a obrigação de indenizar. Dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio. Emergente é o que o lesado efetivamente perdeu. Cessante é o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar. Ficando provado o dano material, mas não sendo possível verificar o seu valor, a apuração desse valor deve ser feita mediante liquidação (CPC, art. 509). A apuração dos lucros cessantes deve ser com base na média do faturamento dos meses que antecederam o sinistro, abatendo-se a taxa de manutenção de 40% do valor bruto auferido, referente ao percentual previsto na legislação do Imposto de Renda (IN SRF 156/01), que diz a respeito dos custos operacionais do caminhão. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC e o aviamento de tal recurso não se presta a sanar inconformismo, tampouco reexame de matéria já decidida. Ainda que a parte defenda a intenção de ventilar matéria para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente, quando a fundamentação da decisão for clara e precisa, solucionando o objeto da lide. (N.U 0001707-86.2016.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Vice-Presidência, Julgado em 13/05/2020, Publicado no DJE 18/05/2020) No entanto, de forma mais favorável ao requerido/apelado, a parte autora apresentou cálculo descontando o percentual de 71,42% do frete bruto a título de custos operacionais, pleiteando o valor de R$ 7.689,96 (sete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos) como suficiente para recomposição dos lucros cessantes. Dessa forma, com base nos documentos juntados, é possível aferir qual seria a posição econômica do apelante caso o ato lesivo não tivesse ocorrido, possibilitando a sua indenização por lucros cessantes. Com esses fundamentos, CONHEÇO do Recurso e dou PROVIMENTO para condenar o requerido/apelado no valor de R$ 7.689,96 (sete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos) a título de lucros cessantes, já descontado o percentual de 71,42% do frete bruto em razão dos custos operacionais e tributos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/07/2024
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001447-66.2018.8.11.0010 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [MARTELLI TRANSPORTES LTDA. - CNPJ: 07.059.135/0001-71 (APELANTE), LEONARDO CAVALARI OLINO - CPF: 029.120.911-44 (ADVOGADO), JAIRO JOAO PASQUALOTTO - CPF: 441.366.920-72 (ADVOGADO), MARTELLI TRANSPORTES LTDA. - CNPJ: 07.059.135/0001-71 (REPRESENTANTE), O. PAULINO DA SILVA LTDA - CNPJ: 20.975.219/0001-13 (APELADO), (O. PAULINO DA SILVA EIRELI - ME (APELADO), FABIANA MODESTO ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: 200.131.108-70 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNANIME. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS - CAVALO DO CAMINHÃO DANIFICADO - LUCROS CESSANTES COMPROVADOS - RECURSO PROVIDO. 1. A indenização dos danos materiais tem por objetivo restaurar o status quo ante, ou seja, o estado em que se encontrava o lesado antes da ocorrência do ato ilícito. No que tange especificamente aos lucros cessantes, mister se faz esclarecer que a recomposição patrimonial deve abranger não só o que efetivamente perdeu (danos emergentes), mas o que razoavelmente deixou de lucrar, nos termos do artigo 402, do Código Civil. Assim, a pretensão busca restaurar o patrimônio do autor ao estado imaginário caso o acidente não tivesse ocorrido, representando a frustração de um ganho potencial que, se não fosse pelo evento danoso, teria sido obtido. 2. No que concerne ao valor da reparação por lucros cessantes, deve ser levado em consideração exatamente o período em que o veículo permaneceu imobilizado em decorrência do acidente, cujo valor deve ficar dentro dos limites postos na inicial e razões recursais, bem como calculado com base nos documentos acostados aos autos, com o necessário desconto dos custos operacionais, inclusive os tributos. 3. A título de custos operacionais do caminhão e tributos, referente ao percentual previsto na legislação do Imposto de Renda, este Tribunal de Justiça tem entendimento determinando o abatimento de 40% do valor bruto auferido. R E L A T Ó R I O Relatório. Egrégia Câmara. Trata-se de recurso de Apelação Cível de n. 1001447-66.2018.8.11.0010 interposto por MARTELLI TRANSPORTES LTDA em face de ODAIR PAULINO DA SILVA EIRELLI – ME após sentença proferida em “ação indenizatória por dano material e lucros cessantes causados em acidente de veículos”. Prolatada a sentença que consta do ID. 187387760 o juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão da Autora MARTELLI TRANSPORTES LTDA para condenar ODAIR PAULINO DA SILVA EIRELLI – ME ao pagamento de dano material no importe de R$ 30.544,62 (trinta mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente ao menor orçamento para o reparo do veículo Man TGX 29440, cor branca, ano 2012, Placas OBM-1800, Jaciara/MT, chassi nº 95328XZZ7CE000477, sendo devidos juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso, e, consequentemente, declarou extinto o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Dessarte, diante da sucumbência mínima da parte autora, o magistrado de piso condenou a parte requerida ao pagamento de custas, taxas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Em suma, o apelante requer no id. 187387761 a reforma parcial da r. sentença, julgando totalmente procedente a ação postulada, deferindo o pedido de lucros cessantes pleiteado no valor de R$ 7.689,96 (sete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), majorando por fim os honorários sucumbenciais. Contrarrazões no id. 187387768. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de Apelação Cível de n. 1001447-66.2018.8.11.0010 interposto por MARTELLI TRANSPORTES LTDA (autor/apelante) em face de ODAIR PAULINO DA SILVA EIRELLI – ME (réu/apelado) após sentença proferida em “ação indenizatória por dano material e lucros cessantes causados em acidente de veículos”. A sentença proferida pelo juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão da Autora MARTELLI TRANSPORTES LTDA para condenar ODAIR PAULINO DA SILVA EIRELLI – ME ao pagamento de dano material no importe de R$ 30.544,62 (trinta mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente ao menor orçamento para o reparo do veículo Man TGX 29440, cor branca, ano 2012, Placas OBM-1800, Jaciara/MT, chassi nº 95328XZZ7CE000477, sendo devidos juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso, e, consequentemente, declarou extinto o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Dessarte, diante da sucumbência mínima da parte autora, o magistrado de piso condenou a parte requerida ao pagamento de custas, taxas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a autora/apelante é proprietária do veículo Man TGX 29440, cor branca, ano 2012, Placas OBM-1800, Jaciara/MT, chassi nº 95328XZZ7CE000477 e que no dia 12/02/2018 ao ser ultrapassado pelo caminhão da ré, Mercedes Axor 2540, de cor branca, ano 2010, de Placas IQY-0412, foi surpreendido pelo preposto da requerida que durante a manobra jogou o veículo para o lado direito, ocasionando colisão lateral com o caminhão da autora, jogando-o para fora da pista. Extrai-se do recurso de apelação que o recorrente requer o deferimento do pedido de lucros cessantes pleiteado na exordial no valor de R$ 7.689,96 (sete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos). A sentença de piso entendeu que as provas apresentadas não demonstram efetivamente que a empresa tenha deixado de lucrar em virtude do sinistro, deixando de comprovar a existência de compromissos anteriormente assumidos e que não puderam ser honrados em razão do estrago feito em seu veículo em virtude do acidente, motivo pelo qual foi indeferido o pedido de condenação em lucros cessantes. De outro lado, a sentença considerou incontroversa a ocorrência do acidente, bem como atribuiu ao requerido a culpa pela colisão, gerando sua responsabilidade pelo evento danoso. O recurso foi exclusivo da Autora, versando apenas sobre os lucros cessantes indeferidos em 1ª instância, matéria específica que foi abrangida pelo efeito devolutivo, sendo vedada a análise e exploração das demais matérias não abrangidas na apelação. A ordem de serviço apresentada à fl. 2 do id. 187387668 declara que o veículo deu entrada na oficina mecânica no dia 19/02/2018, ocorrendo a finalização do conserto e a saída do caminhão apenas no dia 26/03/2018, totalizando 36 dias em que o veículo esteve imobilizado para conserto, não existindo na contestação ou em contrarrazões impugnação especifica sobre este ponto. Importante relembrar que a indenização dos danos materiais tem por objetivo restaurar o status quo ante, ou seja, o estado em que se encontrava o lesado antes da ocorrência do ato ilícito. No que tange especificamente aos lucros cessantes, mister se faz esclarecer que a recomposição patrimonial deve abranger não só o que efetivamente perdeu (danos emergentes), mas o que razoavelmente deixou de lucrar, nos termos do artigo 402, do Código Civil. Assim, a pretensão busca restaurar o patrimônio do autor ao estado imaginário caso o acidente não tivesse ocorrido, representando a frustração de um ganho potencial que, se não fosse pelo evento danoso, teria sido obtido. Já em relação aos valores, a autora/apelante apresentou ficha cadastral do veículo, juntamente com todos os fretes realizados no período de 21/10/217 a 20/01/2018, período de 90 dias anteriores ao acidente (id. 187387670, id. 187387671 e id. 187387672). Vale destacar que todos os documentos auxiliares do conhecimento do transporte (DACTE) constam expressamente o cavalo (parte do caminhão com tração) de placa OBM-1800, tratando-se especificamente dos fretes realizados pelo mesmo cavalo que ficou imobilizado após o acidente. No que concerne ao valor da reparação por lucros cessantes a favor da parte autora/apelante, deve ser levado em consideração exatamente o período em que o veículo permaneceu imobilizado em decorrência do acidente de exclusiva responsabilidade do requerido/apelado, cujo valor deve ficar dentro dos limites postos na inicial e razões recursais, bem como calculado com base nos documentos acostados aos autos, com o necessário desconto dos custos operacionais, inclusive os tributos. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. ACIDENTE. LUCROS CESSANTES. ARTIGO 1.059, DO CC/16. LIQUIDAÇÃO. ARBITRAMENTO. NULIDADE DA
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO PERICIAL NÃO FUNDAMENTADA. FATURAMENTO BRUTO DO CONTRATO. CUSTOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TERMO FINAL. VIDA ÚTIL DO BEM. PROVIMENTO. 1. Ofende o art. 165 do CPC/73 a decisão que sequer sumariamente examina alegações relevantes deduzidas pelo executado na impugnação ao laudo pericial. 2. Ausência de definição, na fase de liquidação, do número de meses dos lucros cessantes, conforme ressaltado pelo contador judicial. Embora a sentença no processo de conhecimento tenha estipulado que seriam devidos até o dia do efetivo pagamento, certamente assim foi decidido por se presumir que o pagamento se daria ainda no prazo de duração do contrato cuja execução foi prejudicada pelo acidente, observando o prazo de vida útil do caminhão acidentado. Hipótese em que o atraso no pagamento não se deve à renitência da executada, mas à circunstância de que ainda não se ultimou a imprescindível liquidação, demora esta que não poderia ser suposta pela sentença exequenda. 3. No cálculo dos lucros cessantes, não pode deixar de ser considerado que, para o exercício de qualquer atividade econômica, é necessário incorrer em custos. Assim, o faturamento bruto do contrato não corresponde aos lucros cessantes, porque dele deve ser abatido o custo necessário para a execução do contrato. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.253.909/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.) Nestes termos, a título de custos operacionais do caminhão e tributos, referente ao percentual previsto na legislação do Imposto de Renda, este Tribunal de Justiça tem entendimento determinando o abatimento de 40% do valor bruto auferido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – DINÂMICA DO ACIDENTE QUE EVIDENCIA A RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA DEMANDADO PELA COLISÃO – INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL – ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E CULPA CONCORRENTE NÃO COMPROVADAS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MATERIAL EMERGENTE E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS – APURAÇÃO DO QUANTUM EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA – VIA INADEQUADA – ADVERTÊNCIA – EMBARGOS REJEITADOS. Age com imprudência o condutor de veículo que, ao fazer conversão à esquerda em rodovia, não se certificou de que poderia executá-la sem perigo para os demais veículos que o seguiam, dando causa ao acidente e prejuízos à vítima. Presentes o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade e a culpa, pressupostos formadores da responsabilidade civil, inafastável se mostra a obrigação de indenizar. Dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio. Emergente é o que o lesado efetivamente perdeu. Cessante é o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar. Ficando provado o dano material, mas não sendo possível verificar o seu valor, a apuração desse valor deve ser feita mediante liquidação (CPC, art. 509). A apuração dos lucros cessantes deve ser com base na média do faturamento dos meses que antecederam o sinistro, abatendo-se a taxa de manutenção de 40% do valor bruto auferido, referente ao percentual previsto na legislação do Imposto de Renda (IN SRF 156/01), que diz a respeito dos custos operacionais do caminhão. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC e o aviamento de tal recurso não se presta a sanar inconformismo, tampouco reexame de matéria já decidida. Ainda que a parte defenda a intenção de ventilar matéria para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente, quando a fundamentação da decisão for clara e precisa, solucionando o objeto da lide. (N.U 0001707-86.2016.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Vice-Presidência, Julgado em 13/05/2020, Publicado no DJE 18/05/2020) No entanto, de forma mais favorável ao requerido/apelado, a parte autora apresentou cálculo descontando o percentual de 71,42% do frete bruto a título de custos operacionais, pleiteando o valor de R$ 7.689,96 (sete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos) como suficiente para recomposição dos lucros cessantes. Dessa forma, com base nos documentos juntados, é possível aferir qual seria a posição econômica do apelante caso o ato lesivo não tivesse ocorrido, possibilitando a sua indenização por lucros cessantes. Com esses fundamentos, CONHEÇO do Recurso e dou PROVIMENTO para condenar o requerido/apelado no valor de R$ 7.689,96 (sete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos) a título de lucros cessantes, já descontado o percentual de 71,42% do frete bruto em razão dos custos operacionais e tributos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/07/2024
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Julho de 2024 a 12 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: MARTELLI TRANSPORTES LTDA. POLO PASSIVO:
APELADO: O. PAULINO DA SILVA LTDA Certifico que em face do despacho de ID 204767688 procedo o agendamento da sessão virtual de Conciliação para a Data: 23/04/2024 Hora: 14:30 (fuso horário oficial de Mato Grosso), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDUzMTc5YjgtZWUzYS00NGVjLTk1MzAtYjM4ZjkwNzhhZDc3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: LAIZE DE SOUZA CAMILO 12/03/2024 13:35:31
Intimação - CERTIDÃO DE AGENDAMENTO PROCESSO n. 1001447-66.2018.8.11.0010 POLO ATIVO:
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: MARTELLI TRANSPORTES LTDA. POLO PASSIVO:
APELADO: O. PAULINO DA SILVA LTDA Certifico que em face do despacho de ID 204767688 procedo o agendamento da sessão virtual de Conciliação para a Data: 23/04/2024 Hora: 14:30 (fuso horário oficial de Mato Grosso), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDUzMTc5YjgtZWUzYS00NGVjLTk1MzAtYjM4ZjkwNzhhZDc3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: LAIZE DE SOUZA CAMILO 12/03/2024 13:35:31
Intimação - CERTIDÃO DE AGENDAMENTO PROCESSO n. 1001447-66.2018.8.11.0010 POLO ATIVO:
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. I - Visualizando hipótese conciliável, determino que sejam os presentes autos encaminhados ao NUPEMEC – Núcleo Permanente de Conciliação deste egrégio Tribunal de Justiça a fim de possibilitar eventual composição amigável entre as partes. II - Após as certificações necessárias, voltem-me concluso os autos. Às providências de praxe, autorizando a Senhora Secretária da Segunda Câmara Cível a assinar os expedientes necessários. Cumpra-se. Desembargador Sebastião de Moraes Filho = r e l a t o r =
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. I - Visualizando hipótese conciliável, determino que sejam os presentes autos encaminhados ao NUPEMEC – Núcleo Permanente de Conciliação deste egrégio Tribunal de Justiça a fim de possibilitar eventual composição amigável entre as partes. II - Após as certificações necessárias, voltem-me concluso os autos. Às providências de praxe, autorizando a Senhora Secretária da Segunda Câmara Cível a assinar os expedientes necessários. Cumpra-se. Desembargador Sebastião de Moraes Filho = r e l a t o r =
04/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2023, 17:43
Petição (Contra-razões)
20/10/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 12:53
Publicação
27/09/2023, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Desta forma, nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte contrária, para no prazo legal, apresentar contrarrazões.
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Desta forma, nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte contrária, para no prazo legal, apresentar contrarrazões.
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 15:54
Ato ordinatório
25/09/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:49
Publicação
04/09/2023, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: TORINO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA
APELANTE: CNH INDUSTRIAL N.V.
APELADO: CNH INDUSTRIAL N.V.
APELADO: ELETROTECNICA GULGIELMIN LTDA
APELADO: TORINO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA EMENTA RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ACORDO FIRMADO ENTRE A AUTORA E A FABRICANTE REQUERIDA – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A ESTA DEMANDADA – RECURSO DE APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – CONFUSÃO COM O MÉRITO – LUCROS CESSANTES – ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO PELA AUTORA – CABIMENTO – LUCRO NÃO PRESUMÍVEL –RECURSO DA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA PROVIDO. Se o acordo havido entre a autora e a fabricante requerida, cujo instrumento preenche os requisitos legais, é hígido e cumpriu o seu fim, já tendo sido inclusive integralmente cumprido pela demandada com a substituição do veículo defeituoso e depósito em conta judicial, há de ser homologado, resolvendo a lide entre os signatários, na forma do artigo 840 do Código Civil. O reconhecimento dos lucros cessantes exige prova cabal daquilo que a parte efetivamente deixou de lucrar em razão do ato ilícito, não sendo presumível apenas pela ausência do veículo que apresentou defeito, ainda que usado para o transporte de equipamentos da empresa, mormente se possui outros caminhões utilizados para tal fim. Assim, se inexiste dos autos provas do que a autora efetivamente deixou de lucrar no período em que o caminhão esteve em reparo, há de ser afastada a condenação da concessionária requerida a indenizá-las pelos lucros cessantes. (N.U 0000370-70.2014.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/02/2020, Publicado no DJE 27/02/2020) (grifei). APELAÇÃO – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO BANCO DO BRASIL S.A. – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ACOLHIDO NO MÉRITO – MÉRITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E MORAIS – NEGATIVA DA SECURITIZAÇÃO – DIREITO AO ALONGAMENTO RECONHECIDO POR SENTENÇA – EFEITOS – PARALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES AGRÍCOLAS – DANO MATERIAL – LUCROS CESSANTES – AUSÊNCIA DE PROVA CABAL – DANO PRESUMIDO – IMPOSSIBILIDADE – DANO MORAL – MANTIDO – RECURSO DO BANCO DO BRASIL S.A. – NÃO CONHECIDO – RECURSO DO AUTOR – DESPROVIDO O recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, por desatender pressuposto objetivo de admissibilidade Não há como reconhecer a existência de lucros cessantes à míngua de comprovação de sua existência, realçado que tal dano não pode ser meramente presumido. Mantém-se o dano moral fixado na r. sentença, porquanto condizente com os elementos dos autos, de modo a atender a perspectiva do transtorno sofrido pelo autor apelante. (N.U 0000751-40.2015.8.11.0014, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Vice-Presidência, Julgado em 22/05/2019, Publicado no DJE 28/06/2019) (grifei). Portanto, à míngua de provas dos fatos constitutivos do direito do autor, impera-se a improcedência da referida pretensão autoral. Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a requerida ao pagamento de dano material no importe de R$ 30.544,62 (trinta mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente ao menor orçamento para o reparo do veículo Man TGX 29440, cor branca, ano 2012, Placas OBM-1800, Jaciara/MT, chassi nº 95328XZZ7CE000477, sendo devidos juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso, e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Dessarte, diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento de custas, taxas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de anotações necessárias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por dano material e lucros cessantes proposta por Martelli Transportes Ltda. contra Odair Paulino da Silva EIRELI – ME (Transpaulino), litigantes já qualificados na petição inicial. A autora conta, em síntese, que é proprietária do veículo Man TGX 29440, cor branca, ano 2012, Placas OBM-1800, Jaciara/MT, chassi nº 95328XZZ7CE000477 e que no dia 12/02/2018, às 17h40min, o referido veículo encontrava-se trafegando pela Rodovia 364, Km 105, na altura do Distrito Industrial da cidade de Vilhena/RO, quando ao ser ultrapassado pelo caminhão da ré, Mercedes Axor 2540, de cor branca, ano 2010, de Placas IQY-0412, foi surpreendido pelo preposto da requerida que durante a manobra jogou o veículo para o lado direito, ocasionando colisão lateral com o caminhão da autora, jogando-o para fora da pista. Assim, requereu a condenação da parte requerida na reparação dos danos materiais do conserto do veículo no montante de R$ 30.544,62 (trinta mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) e nos lucros cessantes no montante de R$ 7.689,96 (sete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos). O recebimento da petição inicial se deu na decisão de id. 13959906. Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição entre os litigantes (id. 60149241). A requerida ofereceu contestação ao id. 83576745 pedindo a concessão de assistência jurídica gratuita, não arguindo questões prévias e contrapondo-se à pretensão autoral. A requerente impugnou a peça defensiva ao id. 85188547 rebatendo as teses apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão. Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição entre as partes (id. 90614592). Decisão de saneamento e organização do processo ao id. 96553314, ocasião em que foi determinada a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir. A requerente pleiteou a produção de prova oral ao id. 102398774, enquanto o requerido nada disse. Deferida a produção de prova oral (id. 119614044), foi inquirida uma testemunha arrolada (id. 123849072). O autor apresentou suas alegações finais ao id. 125180742 e o requerido as apresentou ao id. 127732074. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. De proêmio, indefiro o pedido de justiça gratuita ao requerido, eis que intimado para comprovar sua hipossuficiência ao id. 96553314, este permaneceu inerte. Lado outro, passo ao julgamento do feito. Pois bem. Inicialmente vamos trazer o conceito de responsabilidade civil. O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, é claro ao dispor que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Para que reste configurada a responsabilidade civil, a jurisprudência exige, impreterivelmente, os requisitos: conduta ou ato, culpa latu sensu, nexo de causalidade e dano. Conduta é a ação ou omissão de um ser humano. Assim sendo é necessário que seja demonstrada também a culpa. Recebe o conceito de culpa, em sentido largo, abrangendo, portanto, dolo, negligência, imperícia e imprudência. O dano pode ser material ou moral. O primeiro, quando o ato de alguém causa uma redução no patrimônio de outrem, ou mesmo lhe fere um interesse. O segundo, de difícil conceituação dada a elasticidade da definição provocada pela evolução da doutrina e da jurisprudência, é vocábulo que abrange o sofrimento psíquico provocado por conduta de terceiro, a violação dos direitos da personalidade, o inadimplemento dos deveres anexos do contrato, ou seja é bem amplo. Por derradeiro, o nexo de causalidade é a relação entre a conduta culposa e o dano. Para que exista dever de reparar é necessário que o dano tenha nascido da conduta. Não seria moral e nem jurídico que um indivíduo fosse responsabilizado por dano que não deu causa, que adveio de conduta de terceiro ou da própria vítima, ou ainda, que é culpa de um fenômeno irresistível da natureza. Nessa ordem de ideias, podemos sem dificuldade alguma, concluir que a inexistência (ou tão somente a não comprovação no processo judicial) de algum dos pressupostos da responsabilidade civil, elide o dever de reparar o dano. Incontroverso nos autos que o acidente ocorreu, inclusive, isso não foi negado pelo réu em sua contestação. Contudo o cerne da questão carreada aos autos está em quem deu causa ao acidente de trânsito ocorrido entre o motorista do veículo de propriedade da autora e o motorista do veículo do requerido. Com efeito, nos termos do Art. 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e a parte ré provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Da leitura da inicial, verifica-se que relata o autor que seu veículo se encontrava trafegando pela Rodovia 364, Km 105, na altura do Distrito Industrial da cidade de Vilhena/RO, quando ao ser ultrapassado pelo caminhão da ré, Mercedes Axor 2540, de cor branca, ano 2010, de Placas IQY-0412, foi surpreendido pelo preposto da requerida que durante a manobra jogou o veículo para o lado direito, ocasionando colisão lateral com o caminhão da autora, jogando-o para fora da pista. A autora, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, instruiu a petição inicial com o Boletim de Ocorrência nº 20180223102413985 e do Boletim de Ocorrência nº. 30902/2018, orçamento, ordem de serviço e notas fiscais e arrolou testemunha. A testemunha Juraci, motorista que dirigia o veículo da requerente no momento dos fatos, contou na solenidade o seguinte: “ que estava vindo de Pimenta Bueno sentido Vilhena; que passou em vilazinha no trevo de Chupinguaia, no km 105, as 17:40; dai um Mercedes Axor, 2540, foi fazer uma ultrapassagem; que viu que ele jogou bastante para o lado esquerdo; que ele voltou com o caminhão, quando colou ao seu lado; que deu uma afrouxada para que ele pudesse passar; que ele jogou todo o conjunto para cima do caminhão; que o cavalinho dele passou e o peito do tanque dele veio rasgando a porta do seu lado; que para evitar um acidente mais grave puxou o caminhão para dentro do acostamento, quando o motorista também puxou, saindo também da pista; que o motorista do requerido jogou o caminhão para cima do seu caminhão; que tirou seu caminhão da pista e saiu junto; que não teve nem condições de abrir a porta; que estava dentro de sua pista; que não teve vitima; que seu caminhão ficou parado por uns 30 dias”. No boletim de ocorrência de acidente de trânsito juntado aos autos, foi relatado o seguinte pela Polícia Rodoviária Federal: ““REGISTRA-SE QUE NA DATA DE 12/02/2018, APROXIMADAMENTE AS 17:40 PM, O SR. JURACI CAETANO DO NASCIMENTO, CONDUTOR DO VEÍCULO OBM-1800 DE PROPRIEDADE DA MARTELLI TRANSPORTES, AO SE DEPARAR APROXIMADAMENTE DO KM 105 SENTIDO VILHENA, O VEÍCULO MARCA: AXOR 2540 ANO 2010 PLACA: IQY0412- PASSO FUNDO - RS, DE PROPRIEDADE DA O PAULINO DA SILVA EIRELI - ME CNPJ:20975219/0001-13, INICIOU UMA ULTRAPASSAGEM SOBRE O VEÍCULO OBM-1800, AO DECORRER DA ULTRAPASSAGEM, O CONDUTOR DO VEÍCULO IQY-0412 SE ATRAPALHOU E JOGOU O VEÍCULO PARA O LADO DIREITA, OCASIONANDO UMA COLISÃO LATERAL COM O VEÍCULO OBM-1800, FAZENDO ASSIM A PERCA DE CONTROLE DO VEÍCULO IQY-0412 E JOGANDO O VEÍCULO OBM-1800 PRA FORA DE PISTA”..” (sic). No mesmo sentido é o boletim de ocorrência lavrado pela Policia Civil do Estado de Rondônia, vejamos: “REGISTRA-SE QUE NA DATA DE 12/02/2018 APROXIMADAMENTE AS 17:40PM, O SR. JURACI CAETANO DO NASCIMENTO CONDUTOR DO VEÍCULO OBM-1800 DE PROPRIEDADE DA MARTELLI TRANSPORTES, AO SE DEPARAR APROXIMADAMENTE DO KM 105, SENTIDO VILHENA, O VEÍCULO MARCA: AXOR 2540 ANO 2010 PLACA: IQY0412- PASSO FUNDO - RS, DE PROPRIEDADE DO SR. DAIR, INICIOU UMA ULTRAPASSAGEM SOBRE O VEÍCULO OBM-1800, AO DECORRER DA ULTRAPASSAGEM E AO EMPAREAR CABINE COM CABINE O MOTORISTA DO VEÍCULO IQY-0412 SE ATRAPALHOU E JOGOU O VEÍCULO PARA O LADO DIREITO, OCASIONANDO UMA SAÍDA DE PISTA PARA O VEÍCULO OBM-1800 EO PRÓPRIO VEÍCULO SAIU DE PISTA TAMBÉM. O VEÍCULO OBM1800 TEVE MUITOS DANOS NA PARTE LATERAL ESQUERDA”. Assim, é de se ver que o depoimento da testemunha é corroborado pelas narrativas constantes nos boletins de ocorrência juntado aos autos. A requerida, por sua vez, não instruiu a contestação com qualquer documento e, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, nada disse a respeito. Diante desse quadro, segundo as normas de trânsito vigentes, cumpre ao motorista que queira executar uma manobra certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via. Com efeito, dispõe o artigo 29, X, “a”, “b” e “c” do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: “IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda; X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;” Vale destacar, ainda, que, segundo as normas de trânsito vigentes, cumpre ao motorista respeitar a parada obrigatória e aguardar a passagem do outro veículo para, então, só aí, efetuar a manobra com segurança. O artigo 373 do Código de Processo Civil, descreve o seguinte, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desta forma, o requerido não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tampouco elidiu as declarações contidas no Boletim de Ocorrência. Nessa esteira, o ensinamento do Professor HUMBERTO THEODORO JUNIOR in Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro:Forense, 2004, v. I, p. 387-388). "Não há um dever de provar, nem à parte o direito de exigir a prova. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." A culpa pela colisão deve, assim, ser atribuída ao requerido, do que emerge sua responsabilidade pelo evento danoso, conforme art. 186 do CC. Noutro giro, no que tange à indenização por lucros cessantes, entendo que as provas não demonstram efetivamente que a empresa tenha deixado de lucrar em virtude do sinistro. Ocorre que a requerente deveria comprovar a existência de compromissos anteriormente assumidos e que não puderam ser honrados em razão do estrago feito em seu veículo em virtude do acidente. Além disso, não há comprovação de que o veículo seja o único da requerente, empresa que atua com transportes rodoviários de cargas secas e de combustíveis, não havendo como se presumir que não possuía outros caminhões que pudessem suprir sua ausência, nem que tenha deixado de lucrar nesse período. Destaco que o egrégio TJMT também entende pela necessidade de existência de prova cabal para a configuração do lucro cessante e impossibilidade de presunção, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000370-70.2014.8.11.0045
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 16:08
Procedência em Parte
31/08/2023, 16:08
Conclusão (para julgamento)
31/08/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 20:45
Publicação
10/08/2023, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 02:58
Decurso de Prazo
08/08/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte requerida, para no prazo de 10 dias, apresentar memoriais escritos, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento
04/08/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 17:31
Documento
29/07/2023, 05:12
Documento
28/07/2023, 13:57
Publicação
24/07/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA TERMO DE AUDIÊNCIA Data/Local/horário: 20/07/2023, por videoconferência, às 14h30min. Autos nº 1001447-66.2018.8.11.0010 PRESENTES: Juíza de Direito: Dr.ª Laura Dorilêo Cândido Advogado Martelli: Leonardo Cavalari Olino Testemunha: Juraci Caetano do Nascimento RESUMO: “Aberta à audiência, constatou-se a presença das pessoas acima indicadas e a ausência da parte requerida.” Em seguida, foi tomado o depoimento pessoal da testemunha, realizando-se os registros por meio audiovisual em mídia eletrônica digital, com as gravações inseridas nos autos do processo no PJE, conforme Seção 21, Art. 520, § 2, da CNGC/MT (Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). Ficam, ainda, as partes advertidas quanto à vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, nos termos do Art. 521, item, VI, da mesma norma. Dada a palavra ao advogado do requerente, este a fez nos seguintes termos: “MMª Juíza, requeiro a desistência das testemunhas Leandro Facco e Daniel Aparecido Abrus Junior. Ainda, requeiro a conversão das alegações orais por memoriais escritos”. Pela MMª. Juíza foi decidido nos seguintes termos: Vistos etc. Inicialmente, homologo a desistência das testemunhas. Lado outro, defiro o pedido. Assim, converto a apresentação de alegações finais em memoriais escritos, saindo a parte autora intimada a apresentá-lo, no prazo de 10 (dez) dias. Ainda, intime-se a parte requerida, para, querendo, apresentar memoriais escritos, no mesmo prazo supra. Após, conclusos para sentença. Cumpra-se expedindo o necessário. Nada mais. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento
20/07/2023, 15:44
Mero expediente
20/07/2023, 15:44
de Instrução (realizada; Facilitador)
20/07/2023, 14:40
de Instrução (designada; Facilitador)
20/07/2023, 14:40
de Instrução (designada; Facilitador)
20/07/2023, 14:39
Decurso de Prazo
17/07/2023, 12:54
Documento
05/07/2023, 12:32
Decurso de Prazo
20/06/2023, 13:09
Decurso de Prazo
20/06/2023, 13:08
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 09:15
Expedição de documento
12/06/2023, 09:13
Publicação
12/06/2023, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1001447-66.2018.8.11.0010..
Vistos. Ante ao pedido da parte autora, defiro a produção de prova oral e para tanto designo audiência de instrução para o dia 20 de julho de 2023 às 14h30min. As partes devem informar em 05 dias, se preferem a realização da solenidade por videoconferência ou presencial, sob pena do silêncio ser interpretado como concordância com a realizada virtual. Desde já, disponibilizo link para a realização da audiência por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWVkMGIyZGQtYmIzMy00NzhlLTkzZDYtOTExYWY5ZjkxNDdj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2243083889-2746-46fc-9f42-a806df4049ff%22%7d A parte autora deverá promover o comparecimento das testemunhas que arrolaram à audiência, independente de intimação, nos termos do artigo 455 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
08/06/2023, 00:00
de Instrução (designada; Facilitador)
07/06/2023, 15:29
Expedição de documento
07/06/2023, 15:16
Mero expediente
07/06/2023, 15:16
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 10:50
Decurso de Prazo
08/11/2022, 20:30
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 21:43
Publicação
05/10/2022, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1001447-66.2018.8.11.0010..
AGRAVADO: RONIVALDO DE SOUZA CAMARGO DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHOEMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA - JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA - COOPERATIVA – CONCESSÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO – REVOGAÇÃO POSTERIOR – POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA – SÚMULA 481 DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A pessoa jurídica pode beneficiar-se das isenções de que trata a gratuidade da justiça em casos excepcionais (art. 99, § 3º, CPC/2015), desde que comprove de forma inequívoca que não pode fazer frente às despesas do processo em prejuízo de seu funcionamento. Deve ser mantida a decisão que revoga a gratuidade quando existem nos autos elementos que afastam a precariedade econômica alegada. (TJMT - N.U 1006956-71.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/07/2019, Publicado no DJE 02/08/2019) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – SÚMULA Nº 481 DO STJ – NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO DESPROVIDO. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os custos do processo (STJ, Súmula nº 481). A juntada de cópia de extratos bancários com saldo negativo, desprovidos de documentos que demonstrem as despesas regulares inerentes à atividade ou eventuais despesas extraordinárias são incapazes de firmar o convencimento de hipossuficiência. (N.U 1020747-73.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/06/2021, Publicado no DJE 25/06/2021). Portanto,
Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por dano material e moral proposta por Martelli Transportes Ltda. contra Odair Paulino da Silva EIRELI – ME (Transpaulino), litigantes já qualificados na petição inicial. O recebimento da petição inicial se deu na decisão de id. 13959906. Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição entre os litigantes (id. 60149241). A requerida ofereceu contestação ao id. 83576745 pedindo a concessão de assistência jurídica gratuita, não arguindo questões prévias e contrapondo-se à pretensão autoral. A requerente impugnou a peça defensiva ao id. 85188547 rebatendo as teses apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão. Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição entre as partes (id. 90614592). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Justiça gratuita. A requerida pugna pela concessão de assistência jurídica gratuita sem, contudo, comprovar a insuficiência de recursos. Destaco que de acordo com o artigo 98 do CPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por outro lado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Destarte, o artigo 98 e seguintes do CPC devem ser interpretados tendo por base a Constituição da República, razão pela qual a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos. Aliás, sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário com o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência. A propósito, a jurisprudência do nosso egrégio TJMT tem entendido que para que a pessoa jurídica faça jus às benesses da gratuidade da justiça é necessário que comprove inequivocamente a insuficiência de recursos que prejudique seu funcionamento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO – DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA DA SITUAÇÃO DE PENÚRIA ALEGADA – AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA (CPC, ART. 99, §2º) – PRETENSÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA ALEGAÇÃO DE DÉFICIT NO EXERCÍCIO DO ANO DE 2020 –IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO, COM CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS, DE CAPACIDADE ECONÔMICA COMPATÍVEL COM A BENESSE PRETENDIDA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “A pessoa jurídica pode beneficiar-se das isenções de que trata a gratuidade da justiça em casos excepcionais (art. 99, § 3º, CPC/2015), desde que comprove de forma inequívoca que não pode fazer frente às despesas do processo em prejuízo de seu funcionamento” (TJMT – Vice-Presidência – AgInt 1039769-28.2019.8.11.0041 – Rel. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO – j. 16/09/2020, Publicado no DJE 18/09/2020). 2. “Para que seja possível aferir a realidade financeira noticiada pela pessoa jurídica, é necessário que os documentos apresentados sejam claros, que não exijam conhecimentos técnicos ou especializados, para verificar se, de fato, a empresa está funcionando em situação de penúria financeira. Todavia, não é isso que os documentos demonstram” (TJMT – 2ª Câmara de Direito Privado – RAC 1038433-23.2018.8.11.0041 – Rela. Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA – j. 16/09/2020, Publicado no DJE 17/09/2020). (N.U 1005552-90.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/12/2020, Publicado no DJE 18/12/2020). PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1006956-71.2019.8.11.0000AGRAVANTE: COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO intime-se a parte ré para acostar documentos idôneos a comprovarem inequivocamente a insuficiência de recursos que prejudique seu funcionamento, sob pena de indeferimento do pedido. Demais atos de saneamento. Nos termos do art. 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito. As partes são legítimas e estão bem representadas. Pressupostos processuais de validade e existência da relação processual presentes. Inexistem questões prévias a serem analisadas. Com efeito, declaro o feito saneado fixando como pontos controvertidos a presença dos elementos da responsabilidade civil: conduta ilícita, culpa lacto sensu, nexo causal e dano. Neste viés, determino a intimação dos litigantes para, em 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência sobre pena de indeferimento (CPC, arts. 10, 219, 348 e 357, inciso II), bem como requererem, se caso for, prova pericial (CPC, arts. 369, 405 e 464 e CC, art. 212). Sendo requerida a produção de prova testemunhal, a parte deve, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Em caso de pedido pelo julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do CPC retornem-me conclusos com anotações para sentença. Decorrido quaisquer dos prazos assinalados, certifique-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento
30/09/2022, 17:12
Decisão de Saneamento e Organização
30/09/2022, 17:12
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 15:21
Remessa (outros motivos)
22/07/2022, 14:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/07/2022, 14:37
Documento
22/07/2022, 14:36
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
22/07/2022, 14:33
Publicação
01/07/2022, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 05:45
Publicação
01/07/2022, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando cadastrada e designada Audiência de Conciliação/Mediação POR VIDEO CONFERÊNCIA, para o dia 21/07/2022 às 13hs30. SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjAxZjA2Y2EtMTk0NS00MjQ5LTkwNDMtOWRhZGQ3MWE1YzRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d PARA INGRESSAR, BASTA SOMENTE COPIAR O LINK E COLAR NO NAVEGADOR DE INTERNET. SE NECESSÁRIO, SEGUE O NÚMERO DO TELEFONE DA CONCILIADORA ELIZANDRA, PARA ENTRAR EM CONTATO PARA RECEBIMENTO DO LINK 66.98146-7646. AUTORIZADO A COLOCAR NA INTIMAÇÃO. SEGUE LINK DE ACESSO AO QR CODE DA AUDIÊNCIA PARA A INTIMAÇÃO. OBS: Clique para acessar o link e em seguida baixe a imagem do QR CODE para fixação na intimação. https://chart.apis.google.com/chart?cht=qr&chs=180x180&choe=UTF-8&chld=H|0&chl=https://tinyurl.com/27rvalp5
30/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando cadastrada e designada Audiência de Conciliação/Mediação POR VIDEO CONFERÊNCIA, para o dia 21/07/2022 às 13hs30. SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjAxZjA2Y2EtMTk0NS00MjQ5LTkwNDMtOWRhZGQ3MWE1YzRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d PARA INGRESSAR, BASTA SOMENTE COPIAR O LINK E COLAR NO NAVEGADOR DE INTERNET. SE NECESSÁRIO, SEGUE O NÚMERO DO TELEFONE DA CONCILIADORA ELIZANDRA, PARA ENTRAR EM CONTATO PARA RECEBIMENTO DO LINK 66.98146-7646. AUTORIZADO A COLOCAR NA INTIMAÇÃO. SEGUE LINK DE ACESSO AO QR CODE DA AUDIÊNCIA PARA A INTIMAÇÃO. OBS: Clique para acessar o link e em seguida baixe a imagem do QR CODE para fixação na intimação. https://chart.apis.google.com/chart?cht=qr&chs=180x180&choe=UTF-8&chld=H|0&chl=https://tinyurl.com/27rvalp5
30/06/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/06/2022, 18:17
Expedição de documento
29/06/2022, 18:12
Expedição de documento
29/06/2022, 18:12
Decurso de Prazo
22/06/2022, 12:59
Decurso de Prazo
22/06/2022, 12:59
Remessa (outros motivos)
03/06/2022, 12:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/06/2022, 12:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/06/2022, 13:14
Publicação
31/05/2022, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 09:50
Expedição de documento
27/05/2022, 18:17
Publicação
26/05/2022, 02:13
Decurso de Prazo
25/05/2022, 17:22
Remessa (outros motivos)
25/05/2022, 14:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/05/2022, 14:06
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
25/05/2022, 14:06
Ato ordinatório
25/05/2022, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 09:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação