Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0007574-96.2016.8.11.0013..
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDA
EXECUTADO: ALINE CARDOSO DE ALMEIDA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Processo de Execução promovido por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDA em face de ALINE CARDOSO DE ALMEIDA. Partes qualificadas no feito. Foi determinada a intimação da parte exequente para impulsionar o feito (ID 140268315), contudo, quedou-se inerte, conforme se verifica nos andamentos do DJE. Decorrido o prazo in albis, houve a intimação pessoal da exequente, sob pena de extinção, novamente se mantendo inerte.. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme o acima delineado, o exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito executivo. Assim, considerando que a parte exequente, embora devidamente intimada por duas vezes, sendo uma delas pessoalmente, não deu prosseguimento ao feito executivo, a extinção da presente por abandono da causa é de rigor, haja vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 485, III, §1º, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Nesses termos a jurisprudência: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais. A intimação pelo sistema Eproc confere acesso à íntegra do processo. Tendo ocorrido mais de uma intimação da exequente para comprovar a diligência determinada pelo juízo e estando a parte devidamente representada nos autos eletrônicos, resta atendido o disposto no § 1º do artigo 485 do CPC e caracterizada a hipótese de extinção do feito prevista no artigo 485, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50072982920124047100 RS 5007298-29.2012.4.04.7100, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 30/05/2018, QUARTA TURMA) De rigor, portanto, a extinção da presente na forma do art. 485, III, §1º, do CPC. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e taxas judiciárias. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, com as respectivas anotações, averbações e comunicações de estilo. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições em desfavor do executado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito