Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. O exequente requereu a penhora de imóvel, alegando o como bem disponível e apto a integrar a responsabilidade patrimonial do executado. Contudo, consta dos autos que, em 2019, foi averbado o bloqueio da matrícula nº 1.164 do CRI de Ribeirão Cascalheira/MT, sob AV n° 87, por força de sentença proferida pelo Juiz Diretor da Comarca de Canarana/MT, no âmbito do procedimento de Pedido de Providências nº 1706-26.2015.8.11.0029, deferido com base no pedido formulado pelo Registrador de Imóveis daquela Comarca, em virtude de inconsistência na cadeia dominial do imóvel. Diante disso, fica evidente que o bem encontra se objeto de restrição registral específica, decorrente de decisão proferida em juízo de outra Comarca, com fundamento em irregularidade na cadeia de titularidade, o que impacta diretamente a possibilidade de sua penhora, bem como a segurança jurídica de eventuais terceiros interessados. Nesse contexto, a mera indicação genérica do imóvel como passível de penhora não é suficiente para afastar os efeitos do bloqueio averbado e dos vícios apontados na cadeia dominial, os quais exigem análise específica do conteúdo normativo e probatório do procedimento referido.
Ante o exposto, intime se o exequente a juntar cópia integral do referido procedimento de Pedido de Providências nº 1706 26.2015.8.11.0029, bem como da sentença proferida no juízo da Comarca de Canarana/MT, de modo a permitir a análise da possibilidade ou não de penhora do imóvel, considerando: (i) a extensão e natureza do bloqueio averbado, (ii) o alcance da decisão proferida no feito de providências, (iii) a existência e gravidade dos vícios na cadeia dominial, e (iv) se subsistem condições de segurança jurídica para a penhora e alienação do bem, sem prejuízo à economia processual nem à proteção de eventuais terceiros de boa-fé, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito