DEPARTAMENTO NACIONAL ESTANCIA ECOLOGICA SESC PANTANAL
Reu
PORTO SEGURO S/A
Reu
Advogados / Representantes
JACO CARLOS SILVA COELHO
OAB/MT 15013·CPF·Representa: Autor
RUBIA SALAH AYOUB
OAB/MT 9239·CPF·Representa: Autor
SILENO REZENDE TAVARES
OAB/MT 5652·CPF·Representa: Autor
JOSE WILZEM MACOTA
OAB/MT 7481·CPF·Representa: Autor
LUIZ OTAVIO MARQUES DE SOUZA
OAB/MT 30482·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
14/01/2026, 18:35
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 19:02
Definitivo
18/12/2024, 19:02
Ato ordinatório
18/12/2024, 19:01
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:55
Publicação
25/11/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a intimação das partes do retorno dos autos da 2ª Instância e para, querendo, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento
21/11/2024, 16:23
Ato ordinatório
21/11/2024, 15:11
Devolvidos os autos
21/11/2024, 14:57
Devolvidos os autos
04/10/2024, 13:52
Reativação
30/06/2024, 09:54
Documento
30/06/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” - ATROPELAMENTO – MORTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VÍCIOS INEXISTENTES - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide, não servindo como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, erro material, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicarem, como consequência, modificação do julgamento, o que não é o caso dos autos. Desse modo, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido, sob pena de seu não acolhimento. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, os embargos de declaração se destinam apenas ao saneamento de algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não à rediscussão de fatos e fundamentos já analisados, ainda que para fins de prequestionamento. Acórdão mantido. Embargos rejeitados.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a intimação das partes do retorno dos autos da 2ª Instância e para, querendo, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento
21/11/2024, 16:23
Ato ordinatório
21/11/2024, 15:11
Devolvidos os autos
21/11/2024, 14:57
Devolvidos os autos
04/10/2024, 13:52
Reativação
30/06/2024, 09:54
Documento
30/06/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” - ATROPELAMENTO – MORTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VÍCIOS INEXISTENTES - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide, não servindo como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, erro material, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicarem, como consequência, modificação do julgamento, o que não é o caso dos autos. Desse modo, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido, sob pena de seu não acolhimento. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, os embargos de declaração se destinam apenas ao saneamento de algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não à rediscussão de fatos e fundamentos já analisados, ainda que para fins de prequestionamento. Acórdão mantido. Embargos rejeitados.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Junho de 2024 a 06 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) paraDEPARTAMENTO NACIONAL ESTANCIA ECOLOGICA SESC PANTANAL PORTO SEGURO S/Aapresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
11/04/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL – PRELIMINAR – DIALETICIDADE – REJEITADA - ATROPELAMENTO – MORTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – INDENIZAÇÃO – INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, § 6º, da CF/88, é elidida mediante prova dos autos da culpa exclusiva da vítima quanto à ocorrência do evento danoso. Contatando-se que não há indicação de culpa da parte ré pelo evento danoso, mas há indicativo de culpa da vítima, que agiu em total dissonância com o Código de Trânsito Brasileiro, exclui-se a responsabilidade dos apelados no caso dos autos.
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL – PRELIMINAR – DIALETICIDADE – REJEITADA - ATROPELAMENTO – MORTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – INDENIZAÇÃO – INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, § 6º, da CF/88, é elidida mediante prova dos autos da culpa exclusiva da vítima quanto à ocorrência do evento danoso. Contatando-se que não há indicação de culpa da parte ré pelo evento danoso, mas há indicativo de culpa da vítima, que agiu em total dissonância com o Código de Trânsito Brasileiro, exclui-se a responsabilidade dos apelados no caso dos autos.
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 19 de Março de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 19 de Março de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Março de 2024 a 14 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Março de 2024 a 14 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc... A parte apelada em suas contrarrazões (Id. 175207014) sustenta que o recurso apresentado não ataca especificamente os termos da decisão, o que pode configurar ofensa ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, em atenção ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC), nos termos do art. 932, parágrafo único determino a intimação do Recorrente para que, caso queira, se manifeste acerca da possibilidade de inadmissão do mérito do Recurso com fundamento no art. 932, III do Código de Processo Civil, em razão de eventual ofensa ao princípio da dialeticidade. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
02/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/07/2023, 13:33
Publicação
06/07/2023, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 0003619-75.2017.8.11.0028..
REQUERENTE: LIDERVINO PERPETUO DE OLIVEIRA, GABRIEL VINICIUS SOUZA DE OLIVEIRA, ANA BEATRIZ SOUZA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL ESTANCIA ECOLOGICA SESC PANTANAL, PORTO SEGURO S/A
VISTOS, Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com os cumprimentos deste Juízo, independente de juízo de admissibilidade. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento
04/07/2023, 19:27
Mero expediente
04/07/2023, 19:27
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 17:47
Ato ordinatório
19/05/2023, 17:46
Petição (Contra-razões)
02/05/2023, 09:11
Decurso de Prazo
29/03/2023, 02:45
Decurso de Prazo
29/03/2023, 02:45
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 19:20
Publicação
07/03/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 0003619-75.2017.8.11.0028..
REQUERENTE: LIDERVINO PERPETUO DE OLIVEIRA, G. V. S. D. O., ANA BEATRIZ SOUZA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL ESTANCIA ECOLOGICA SESC PANTANAL, PORTO SEGURO S/A
VISTOS,
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por G. V. S. D. O. e ANA BEATRIZ SOUZA DE OLIVEIRA, representados pelo genitor, LEDERVINO PERPETUO DE OLIVEIRA, em face do DEPARTAMENTO NACIONAL ESTÂNCIA ECOLÓGICA SESC PANTANAL e do PORTO SEGURO SEGUROS. Na inicial, os Requerentes alegam, em síntese, que a sua genitora ANA PAULA SOUZA DE JESUS teve a vida ceifada, na data de 13/12/2016, na condução de sua motocicleta, em decorrência de imprudência perpetrada pelo funcionário da primeira requerida, que não teria observado às normas de trânsito ao conduzir o micro-ônibus que colidiu com a genitora dos requerentes. Em decorrência da conduta ilícita praticada pela primeira requerida – e a segunda na condição de seguradora da primeira –, que teria culminado na morte da genitora dos autores, os requerentes postulam a condenação das rés ao pagamento de indenização à título de danos materiais e morais, nos valores de R$ 56.256,00 (cinquenta e seis mil duzentos e cinquenta e seis reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), respectivamente. Em 27/04/2018 (ref. 27), foi realizada audiência de conciliação, contudo, não houve composição entre os litigantes. Na sequência, o Requerido PORTO SEGURO SEGUROS apresentou contestação (ref. 28), sustentando, em sede preliminar, a necessidade de intimação do Ministério Público, por se tratar de interesse de incapaz. No mérito, a requerida pleiteou a improcedência dos pedidos contidos na exordial, ante a ausência de comprovação de culpa do condutor do veículo segurado pela ocorrência do sinistro, e, em relação aos danos morais, por não haver qualquer comprovação do prejuízo de ordem psicológica causado pela parte ré aos autores. Intimados, os Requerentes apresentaram impugnação à contestação (ref. 37) e rechaçaram os argumentos lançados pelo Requerido. Por seu turno, o Requerido SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC/ESTÂNCIA ECOLÓGICA SESC PANTANAL apresentou contestação à ref. 42, oportunidade em que requereu, preliminarmente, a nulidade dos atos praticados anteriormente à ocorrência da efetiva citação (09/11/2018), argumentando que não foi oportunizado a ele o comparecimento à audiência de conciliação e a apresentação de contrarrazões ao recurso interposto pelos requerentes. No mérito, postulou a improcedência dos pedidos contidos na exordial. Intimados, os Requerentes impugnaram a contestação, consoante juntada de ref. 46. O feito foi saneado a ref. 48. Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas e informantes. Apresentadas alegações finais pela requerida PORTO SEGURO S/A e pelos requerentes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Versam os autos sobre pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de ato ilícito consistente em conduta imprudente de veículo automotor, causando o óbito da vítima Ana Paula Souza de Jesus. Não havendo questões processais pendentes, passa-se diretamente ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia reside em verificar a existência de responsabilidade civil da parte ré em relação ao acidente automobilístico descrito na inicial. Para configuração de responsabilidade civil extracontratual, há necessidade de se comprovar os seguintes requisitos: conduta humana, culpa, dano e nexo causal entre eles. A parte autora alega que o acidente se deu por imprudência do requerido, que teria feito a conversão de forma imprudente e irresponsável, fato que causou a colisão traseira da motocicleta no micro-ônibus e a morte da vítima Ana Paula. O acidente que causou o óbito da genitora dos requerentes é fato incontroverso, uma vez que foi juntado aos autos o Laudo Pericial nº 1.9067.1.2016.97440-01, Boletim de Ocorrência, Inquérito Policial nº 003/2017 e a certidão de óbito da vítima. A responsabilidade civil depende da comprovação, pelo autor, de três elementos indispensáveis: o dano (e sua extensão, por consequência), o nexo de causalidade entre um fato provocado pelo réu e o dano; e a culpa pela ocorrência desse fato danoso. Na hipótese vertente, a autora não logrou êxito em comprovar a culpa do requerido no acidente. Em outras palavras, embora o acidente tenha ocorrido (fato incontroverso), não há elementos probatórios a indicar a culpa do requerido pelo evento danoso. O informante Ítalo Fragoso, que dirigia o micro-ônibus da requerida SESC, esclareceu que por voltar das 07h da manhã, fazia a rota para pegar os funcionários, quando parou em um cruzamento para fazer a conversão, olhou para a esquerda e viu duas motos vindo em sua direção. Que uma das motos virou na rua em que ele estava e aguardou a outra moto passar pela sua frente. Que ao arrancar com o micro-ônibus sentiu o veículo balançar, olhou no retrovisor e constatou que tinha uma pessoa em baixo do micro. Que parou imediatamente. Que a de cujus ainda estava lúcida. Que ligou para o SAMU e para a polícia e aguardou o socorro no local, junto a vítima. Que não teve colisão entre a moto e o micro-ônibus. Que pessoas que viram o acidente contaram ao motorista que ela escorregou e caiu embaixo do ônibus. Que tentou ao máximo preservar o local e ficou cuidando para ninguém mexer na cena. Que a polícia militar não apareceu. Que quem tirou a moto do local foi um parente da vítima. Que a moto foi parar longe do micro-ônibus. Que logo após a saída da vítima, o motorista se deslocou até a delegacia espontaneamente. Que fez exame toxicológico. Que o micro-ônibus não tinha passageiros. Que viu que o SESC deu assistência a família da vítima. Que estava na sua faixa e não invadiu a faixa da vítima. A testemunha Débora Apoitia relatou em audiência que prestou socorro a vítima. Que seu mercado ficava em frente o acidente. Que saiu após escutar o barulho do acidente. Que conversou com a vítima. Que pegou o celular da vítima para ligar para seus familiares. Que primeiro ligou para a mãe da vítima. Que depois falou com o marido da vítima, que disse que não podia ir até o local. Que o marido pediu para seu irmão ir até o local e ele que tirou a moto do local. Que se lembra que a moto estava na rua. Que no mesmo local já presenciou vários acidentes. Que os acidentes eram sempre causados pelos buracos da via. Que não se lembra a posição do micro-ônibus. Que as pessoas que testemunharam o acidente relataram que a vítima caiu no buraco e escorregou para baixo do ônibus. Que se lembra que a vítima não tinha habilitação. Que se lembra que não tinha nenhum amassado nem batida na lateral do micro-ônibus. O informante Lidervino, companheiro da vítima, esclareceu que no dia dos fatos a vítima estava indo para o trabalho. Que sabia que a vítima não tinha habilitação, mas que já tinham dado entrada no processo. Que não tem conhecimento da dinâmica do acidente. Que chegou depois de deixar os filhos na escola. Que o SESC prestou assistência a família da vítima. Que acredita que foi pago o funeral e demais despesas do velório. A testemunha José Maria relatou que no dia dos fatos estava indo para o trabalho de moto pela Avenida Aníbal de Toledo. Que a vítima trafegava a sua frente. Que avistou o micro-ônibus, já iniciava a curva para o lado esquerdo. Que a vítima teria colidido e caído embaixo do micro-ônibus. Que o micro-ônibus acabou passando por cima da vítima. Ao ser questionado sobre o depoimento prestado na delegacia, a testemunha disse que se tratava da mesma versão. Que não se lembra se a vítima deu seta. Que não sabe se a vítima ia virar a esquerda ou se ia reto. Disse que houve colisão. Que não assistiu o vídeo. Que não ficou no local por muito tempo. Que se lembra que o motorista chamou socorro. Que não viu ninguém tirando a moto do lugar. Que a vítima teria batido na lateral do micro-ônibus. Que a vítima não estava correndo. Que não percebeu se a vítima se desequilibrou. Que não viu se ela caiu em algum lugar. Que tinha cascalho na pista. Contudo, o vídeo juntado pelo requerido SESC desconstitui o referido depoimento em audiência e corrobora com as declarações do Sr. José Maria prestadas na delegacia (ID 69820024 – fls. 62). Isso porque, do vídeo juntado é possível verificar que o micro-ônibus não invadiu a pista (Av. Anibal de Toledo) conforme relatado pelo Sr. José Maria em audiência. Observa-se ainda que o motorista Ítalo aguardou ambas as motocicletas passarem, o que coaduna com seu depoimento em audiência, para arrancar com o veículo e realizar a curva a esquerda. Constata-se que o micro-ônibus só se movimentou após a motocicleta realizar a curva. É possível apurar ainda que a vítima realizou a conversão a esquerda, ao contrário do depoimento da testemunha José Maria. O companheiro da vítima e a testemunha Débora confirmaram a conversão feita pela vítima, tendo em vista que esta se deslocava para a escola em que trabalhava. Não restou constatada colisão da motocicleta no micro-ônibus, tal relato foi feito tão somente pelo Sr. José Maria em audiência, não há nos autos nenhuma outra prova de que o micro-ônibus possuía alguma avaria. Pela oitiva das testemunhas, em especial o depoimento do Sr. José Maria prestado na delegacia e o vídeo juntado aos autos, foi possível verificar que a vítima realizou a curva para a esquerda, bem como que o micro-ônibus estava parado no momento do sinistro. A testemunha Débora e as demais provas do processo corroboram com as alegações das requeridas quanto a existência de buracos e cascalho na via, o que fortalece a existência de queda pela vítima. O vídeo juntado aos autos corrobora a versão do motorista, que foi ouvido como informante. Saliento ainda que pode ser constatado com o vídeo que o motorista espera a moto fazer a curva e ao arrancar, faz a curva bem aberta, o que demonstra que foi a vítima que caiu embaixo do ônibus. O CTB define como curva: CONVERSÃO - movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo. Os incisos I e II do art. 29, o CTB ainda disciplinam que: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; [...] E ainda o art. 38 do CTB explana quanto a realização da conversão para o lado direito, como no caso dos autos: Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; [...] Assim, o CTB imputa a responsabilidade da correta realização da conversão a quem a realiza, qual seja, a vítima. Cabia ao motorista aguardar a conversão, o que foi feito e pode ser atestado pelo arquivo de vídeo juntado. Importa mencionar ainda que a conduta do motorista se amolda ao previsto na alínea “d” do inciso VII do art. 29 do CTB: “a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;”. Cabia a vítima se cercar de todos os cuidados antes de efetivar a curva pelo lado direito. O CTB ainda leciona: Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Constata-se que o Código de Trânsito Brasileiro confere a responsabilidade ao condutor que realiza a conversão. Assim, observa-se que cabia aos requerentes demonstrarem de forma contundente eventual conduta do motorista do SESC que tenha contribuído com o acidente, o qual não restou demonstrado. Dessa forma, não há indicação de culpa da parte ré pelo evento danoso, mas há indicativo de culpa da vítima, que agiu em total dissonância com o Código de Trânsito Brasileiro, o que exclui a responsabilidade dos requeridos no caso dos autos. Portanto, restou constado que o acidente se deu após a vítima escorregar durante a efetivação de uma curva e cair embaixo do micro-ônibus, sendo que, não restou demonstrado que o motorista tenha de alguma forma contribuído com o acidente, pois, na ocasião em que a vítima realizou a curva, estava parado na esquina. A previsão do CTB, portanto, afasta a responsabilidade dos requeridos. Logo, se haveria algo a se indenizar pelo sinistro em si, não se poderia cogitar de imputar ao requerido a responsabilidade pelo óbito da vítima, em razão das condutas irregulares por ela perpetrada. Os elementos apontados são suficientes para afastar a responsabilidade da parte ré. Deve-se reconhecer, à luz da prova realizada, que os danos invocados pela requerente não são de responsabilidade do requerido. De qualquer modo, ausente prova de culpa, a solução é o revés da autora, com improcedência dos pedidos formulados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o processo na forma do art. 487, I, CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85, §2º do CPC, observada a gratuidade. P. I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento
03/03/2023, 15:20
Improcedência
03/03/2023, 15:20
Conclusão (para julgamento)
23/02/2023, 16:38
Decurso de Prazo
02/11/2022, 15:32
Decurso de Prazo
30/10/2022, 02:49
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 08:50
Publicação
21/09/2022, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMANDO a parte requerida, para que apresente as alegações finais, no prazo legal.
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento
19/09/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 19:32
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 10:16
Publicação
21/06/2022, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 02:17
Expedição de documento
14/06/2022, 15:15
Decurso de Prazo
24/02/2022, 08:10
Decurso de Prazo
24/02/2022, 08:02
Decurso de Prazo
24/02/2022, 08:01
Publicação
02/02/2022, 00:59
Publicação
02/02/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 09:48
Expedição de documento
28/01/2022, 19:11
Ato ordinatório
28/01/2022, 19:09
Decurso de Prazo
16/12/2021, 06:24
Decurso de Prazo
16/12/2021, 06:24
Decurso de Prazo
07/12/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 18:25
Publicação
11/11/2021, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 00:40
Expedição de documento
10/11/2021, 15:51
Expedição de documento
10/11/2021, 15:51
Expedição de documento
10/11/2021, 15:51
Expedição de documento
10/11/2021, 15:50
Expedição de documento
10/11/2021, 15:50
Recebimento
10/11/2021, 15:43
Ato ordinatório
10/11/2021, 15:41
Expedição de documento
08/11/2021, 21:24
Remessa
08/11/2021, 21:23
Desarquivamento
07/11/2021, 06:00
Provisório
23/09/2020, 06:00
Entrega em carga/vista
22/09/2020, 06:00
Remessa (outros motivos)
11/09/2020, 15:56
Desarquivamento
09/09/2020, 18:38
Provisório
18/01/2020, 18:38
Documento
17/01/2020, 18:38
Documento
27/11/2019, 14:49
Documento
13/11/2019, 15:36
Expedição de documento
07/11/2019, 16:26
Expedição de documento
06/11/2019, 18:01
Documento
04/11/2019, 18:57
Documento
04/11/2019, 18:51
Documento
04/11/2019, 14:24
Documento
04/11/2019, 14:17
Documento
04/11/2019, 13:42
Publicação
01/11/2019, 08:12
Expedição de documento
30/10/2019, 11:34
Recebimento
29/10/2019, 15:11
Outras Decisões
29/10/2019, 14:52
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 14:10
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
24/10/2019, 14:14
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 12:44
Documento
16/10/2019, 18:35
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 15:34
Mandado (entregue ao destinatário)
15/10/2019, 17:25
Expedição de documento
15/10/2019, 14:10
Publicação
12/10/2019, 08:12
Ato ordinatório
10/10/2019, 14:15
Expedição de documento
10/10/2019, 13:28
Mandado
10/10/2019, 12:46
Expedição de documento
10/10/2019, 10:54
Expedição de documento
09/10/2019, 18:00
Expedição de documento
09/10/2019, 18:00
Expedição de documento
09/10/2019, 18:00
Expedição de documento
09/10/2019, 16:52
Expedição de documento
09/10/2019, 16:38
Expedição de documento
11/09/2019, 15:20
Expedição de documento
09/09/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 15:35
Recebimento
29/08/2019, 18:54
de Instrução (designada; Conciliador(a))
29/08/2019, 18:46
Outras Decisões
29/08/2019, 18:45
de Instrução (realizada; Conciliador(a))
29/08/2019, 18:41
Conclusão (para despacho)
29/08/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 13:09
Publicação
12/08/2019, 12:07
Expedição de documento
09/08/2019, 12:45
Recebimento
08/08/2019, 18:18
Mero expediente
08/08/2019, 13:40
Conclusão (para despacho)
10/07/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 09:33
Publicação
03/07/2019, 18:11
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 15:57
Expedição de documento
02/07/2019, 11:04
Outras Decisões
01/07/2019, 18:52
Recebimento
01/07/2019, 16:38
Conclusão (para despacho)
23/05/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 10:43
Remessa (outros motivos)
21/05/2019, 08:57
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 16:51
Recebimento
20/05/2019, 15:19
Publicação
15/05/2019, 08:22
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 16:17
Ato ordinatório
13/05/2019, 16:17
Expedição de documento
11/05/2019, 11:03
Entrega em carga/vista
10/05/2019, 14:25
Mero expediente
10/05/2019, 13:44
de Instrução (designada; Conciliador(a))
02/05/2019, 13:44
Conclusão (para despacho)
30/04/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 14:06
Entrega em carga/vista
28/04/2019, 13:37
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/04/2019, 13:37
Documento
23/04/2019, 16:25
Entrega em carga/vista
22/04/2019, 06:00
Remessa (outros motivos)
11/04/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 14:31
Publicação
03/04/2019, 12:08
Expedição de documento
02/04/2019, 11:07
Entrega em carga/vista
01/04/2019, 18:45
Outras Decisões
01/04/2019, 16:34
Conclusão (para despacho)
07/03/2019, 17:44
Petição (Resposta)
07/03/2019, 17:42
Publicação
24/01/2019, 18:51
Expedição de documento
23/01/2019, 10:23
Expedição de documento
22/01/2019, 15:36
Petição (Contestação)
22/01/2019, 13:55
Expedição de documento
06/12/2018, 17:56
Documento
04/12/2018, 16:55
Documento
23/08/2018, 14:13
Mero expediente
14/06/2018, 11:52
Petição (Resposta)
04/06/2018, 14:58
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 18:11
Publicação
07/05/2018, 10:27
Expedição de documento
04/05/2018, 13:04
Expedição de documento
04/05/2018, 10:28
Documento
04/05/2018, 09:43
Publicação
03/05/2018, 11:24
Expedição de documento
02/05/2018, 16:05
Expedição de documento
02/05/2018, 14:12
Petição (Contestação)
02/05/2018, 14:10
de Conciliação (Conciliador(a))
27/04/2018, 12:46
Publicação
27/03/2018, 12:19
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 18:15
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 18:02
Expedição de documento
26/03/2018, 13:04
Ato ordinatório
26/03/2018, 10:44
Expedição de documento
23/03/2018, 18:04
Expedição de documento
23/03/2018, 18:04
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
22/03/2018, 12:57
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 09:27
Documento
22/01/2018, 15:41
Documento
18/01/2018, 16:48
Publicação
08/11/2017, 13:00
Expedição de documento
07/11/2017, 10:06
Recebimento
06/11/2017, 14:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/09/2017, 18:18
Conclusão (para julgamento)
21/09/2017, 18:16
Conclusão (para despacho)
15/09/2017, 18:26
Petição (Embargos de declaração)
15/09/2017, 18:25
Publicação
23/08/2017, 13:00
Expedição de documento
22/08/2017, 13:04
Recebimento
21/08/2017, 19:57
Outras Decisões
12/07/2017, 12:30
Distribuição (sorteio)
11/07/2017, 15:14
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)