de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
07/05/2026, 15:58
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
05/03/2026, 12:32
Decisão de Saneamento e Organização
03/03/2026, 17:28
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 23:59
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 16:52
Ato ordinatório
02/02/2026, 16:51
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:29
Publicação
04/12/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0014734-84.2011.8.11.0002..
APELADO: WILHELM CARLOS TOMESS, MARTA JATCZAK
REQUERIDO: PEDRO BARBOSA DE OLIVEIRA
APELANTE: ALESSANDRA OLIVEIRA LUCAS DE MIRANDA, EVANDRO SANDER DE OLIVEIRA, ALEX SANDER DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Considerando o teor do acórdão proferido nos autos, que anulou todos os atos processuais praticados após o falecimento do réu Pedro Barbosa de Oliveira, ocorrido em 10/08/2017, impõe-se o regular prosseguimento do feito a partir daquele marco. Verifica-se que, à época do falecimento, os atos válidos restringiam-se até a apresentação da contestação pela parte ré e respectiva impugnação pela parte autora, de modo que o feito deve retornar à fase de especificação de provas, garantindo-se às partes o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos. Defiro a habilitação dos herdeiros do réu falecido Pedro Barbosa de Oliveira, conforme requerido no Id. 143162217, sendo eles: Evandro Sander de Oliveira, Alex Sander de Oliveira e Alessandra Oliveira Lucas de Miranda. Intimem-se, Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0014734-84.2011.8.11.0002..
APELADO: WILHELM CARLOS TOMESS, MARTA JATCZAK
REQUERIDO: PEDRO BARBOSA DE OLIVEIRA
APELANTE: ALESSANDRA OLIVEIRA LUCAS DE MIRANDA, EVANDRO SANDER DE OLIVEIRA, ALEX SANDER DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Considerando o teor do acórdão proferido nos autos, que anulou todos os atos processuais praticados após o falecimento do réu Pedro Barbosa de Oliveira, ocorrido em 10/08/2017, impõe-se o regular prosseguimento do feito a partir daquele marco. Verifica-se que, à época do falecimento, os atos válidos restringiam-se até a apresentação da contestação pela parte ré e respectiva impugnação pela parte autora, de modo que o feito deve retornar à fase de especificação de provas, garantindo-se às partes o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos. Defiro a habilitação dos herdeiros do réu falecido Pedro Barbosa de Oliveira, conforme requerido no Id. 143162217, sendo eles: Evandro Sander de Oliveira, Alex Sander de Oliveira e Alessandra Oliveira Lucas de Miranda. Intimem-se, Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento
02/12/2025, 15:32
Ato ordinatório
02/12/2025, 15:27
Outras Decisões
14/04/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
03/03/2024, 23:16
Mero expediente
18/02/2024, 13:25
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 08:42
Documento
29/01/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – RECONVENÇÃO RECEBIDA COMO EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO – FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS – COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA CAUSA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – DEMORA DEVIDA À AUSÊNCIA DE CONTATO COM O ADVOGADO – JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DOS HERDEIROS – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NÃO REALIZADA - NULIDADE DOS ATOS A PARTIR DA DATA DO ÓBITO – RECURSO PROVIDO. Suspende-se a lide pela morte de qualquer das partes (art. 313, I, do CPC), para viabilizar a substituição processual pelo espólio. Não observada essa regra, é evidente o prejuízo dos herdeiros (réus) com a procedência da Ação Reivindicatória sem que lhes fosse oportunizada a devida produção de provas, o que impõe a nulidade dos atos praticados na demanda a partir da data do óbito.
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Novembro de 2023 a 01 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Novembro de 2023 a 01 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Destarte, intimem-se os recorrentes para comprovarem, de forma clara a hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita, conforme dispõe o artigo 99, § 2°, do CPC/15. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 14 de agosto de 2023. Marilsen Andrade Addario Desembargadora