Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003249-68.2021.8.11.0051 APELANTE: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., THAMARA GUERRA SOARES DA FONSECA APELADO: CID RICARDO DOS REIS, EVIDENCE PREVIDENCIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por THAMARA GUERRA SOARES DA FONSECA, em que foi formulado pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser deferida à pessoa natural que não detenha recursos suficientes para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No caso concreto, há declaração formal de hipossuficiência firmada pela recorrente, o que, em regra, gera presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos revelarem capacidade financeira. Da documentação fiscal apresentada, verifica-se que a recorrente, advogada autônoma, auferiu rendimentos tributáveis anuais de R$ 49.100,85, o que corresponde à média mensal aproximada de quatro mil reais, valor que, embora denote percepção regular de renda, não se revela elevado. Constata-se, ainda, a existência de dívida pessoal no montante de R$ 50.000,00, decorrente de empréstimo de natureza particular, o que evidencia comprometimento relevante de sua capacidade econômica. A análise conjunta dos elementos constantes dos autos evidencia que, embora a recorrente possua renda, esta não é suficiente para suportar, de forma imediata, o ônus do preparo recursal sem prejuízo de sua subsistência, inexistindo demonstração de patrimônio atual relevante que afaste a alegada hipossuficiência. À luz do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, salvo prova em sentido contrário. A documentação apresentada reforça essa presunção e não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmá-la. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE VERIFICADOS.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: (...)Comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, é devida a concessão do benefício da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 477). (N.U 1020606-78.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/07/2025, Publicado no DJE 31/07/2025) Assim, deve ser deferida a gratuidade de justiça aos apelantes, sem prejuízo de posterior revogação, caso sobrevenham elementos que evidenciem alteração substancial de sua situação econômica.
Ante o exposto, defiro o pedido de justiça gratuita formulado por THAMARA GUERRA SOARES DA FONSECA. Intimem-se. Cumpra-se.