Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1005748-08.2022.8.11.0013..
EXEQUENTE: CICERO MACIEL DA SILVA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente busca a satisfação do crédito reconhecido na sentença transitada em julgado que homologou acordo entre as partes. A decisão de ID 214961008 determinou que o INSS, no prazo de 15 dias, comprovasse o pagamento da RPV, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, e bloqueio via SISBAJUD. O INSS foi intimado via sistema PJE e o prazo expirou em 09/02/2026. O exequente noticiou o descumprimento (ID 225413276), requerendo a execução da multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 (teto atingido). O INSS comprovou nos autos o pagamento (ID 229894094). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o INSS comprovou a obrigação de pagamento da RPV no ID 214961008. Mesmo que o pagamento tenha sido comprovado nos autos após o decurso do prazo, verifico que a multa imposta não poderá ser aplicada. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 410, consolidou o entendimento de que "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". No caso em tela, a intimação do Executado ocorreu via sistema (ID 212523536), direcionada à Procuradoria Federal, o que não supre a necessidade de intimação pessoal da autarquia (diretamente ao órgão administrativo responsável pelo cumprimento) para fins de incidência de multa cominatória. Portanto, em observância ao princípio da segurança jurídica e aos precedentes do C. STJ, REJEITO a execução dos R$ 10.000,00 a título de multa. Quanto à obrigação de pagar, os cálculos já foram devidamente homologados na decisão de ID 168354743, que acolheu os cálculos de liquidação apresentados pelo autor e certificados pela Contadoria Judicial (ID 148676593). Os honorários periciais foram calculados em 17/02/2025 no valor de R$ 518,33 (ID 184302962), atualizado em 30/04/2025 para R$ 528,49 (ID 192494429). O INSS depositou R$ 546,72 em 08/04/2026 (ID 229894094). DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de aplicação da multa determinada na decisão de ID 214961008. 2. INTIME-SE o Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito