Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0013516-06.2016.8.11.0015..
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: MIDIA CONFECCOES LTDA - EPP, DILSON LEONIR KYNAST, CLEIDEMAR RAMALHO DA SILVA KINAST
Vistos etc. Execução de título extrajudicial promovida por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de MIDIA CONFECCOES LTDA – EPP e outros, ambos qualificados. Determinado a intimação da parte exequente por meio de seu advogado para promover o prosseguimento do feito, quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 203077374. Instada pessoalmente via correspondência também mandado, todos restaram infrutíferos. É o sucinto relato. Julgo. Sem a constrição de quaisquer bens. In casu, intimada a parte exequente à dar prosseguimento ao feito, na pessoa de seu advogado e pessoalmente, porém, não o fez, consoante certificado em Id. 186782168. Na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, será extinto o processo, sem julgamento do mérito, quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias e, se intimada pessoalmente a dar andamento ao feito, permanecer inerte. Inteligência do art. 485, § 1.º, do CPC. In verbis: “Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Como visto, abandono da causa caracterizado, que leva à extinção da execução sem impedir a parte de promovê-la oportunamente, se lhe aprouver. O que não convém é a insistência oficial na continuidade do processo que a própria parte que deveria ser a principal interessada demonstrou inteira desídia, a implicar no abandono, pois de utilidade duvidosa e estéril nessa inatividade sem nexo ou eficácia alguma. Nesse sentido, segue aresto ora compilado com destaques: “EXECUÇÃO – ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE – INOCORRENCIA – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. A extinção do feito por abandono da causa é medida que se impõe diante da desídia da parte em cumprir a determinação judicial, desde que intimada pessoalmente, bem como o advogado, na forma do art. 485, III, do CPC/15”. (TJMT - APL: 00003393820148110049 50109/2017, Terceira Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Julgado em 21/06/2017, Publicado no DJE em 26/06/2017). Desnecessária a intimação da parte executada a respeito do abandono da causa. Presume-se que a parte executada não tenha interesse na continuidade da demanda, a resultar desnecessária a exigência de seu requerimento nesta hipótese. Até mesmo porque a parte exequente pode desistir de toda ou de apenas alguma medida da execução ou do cumprimento de sentença. Se desistir, serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, assumindo o desistente as custas judiciais e os honorários advocatícios da parte adversa. Se as questões levantadas versarem sobre direito material, a desistência exigirá a concordância do impugnante ou do embargante. Não houve manuseio de nenhum desses instrumentos processuais. Eis a dicção do art. 775 do CPC, aplicável a espécie por força do art. 771, caput, deste mesmo diploma instrumental: “Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante”. O que não deixa de ser o caso. Conforme insta, a causa está abandonada há muito tempo por inércia da parte exequente, que a um só tempo inviabiliza e demonstra o seu desinteresse no andamento do feito. Desídia configurada. Assim, em obediência aos princípios da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, que diz respeito à razoável duração do processo, inclusive da tutela executiva, é inadmissível que o processo fique paralisado, sem que a parte interessada promova o seu regular andamento. Esgotados os meios judiciais a tanto, tendo em vista o princípio do impulso oficial.
Ante o exposto, por abandono da causa, JULGO EXTINTO o processo, com estribo no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente a pagar as custas e despesas processuais, se houver. Sem honorários de sucumbência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito em Substituição Legal