Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0002253-16.2018.8.11.0044..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
EXECUTADO: ANDRE CAPELARI - ME, ANDRE CAPELARI
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS de bem alienado fiduciariamente (ID. 202415504). É a síntese do necessário. DECIDO. O bem submetido à alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Todavia, não há impedimento para que os direitos do devedor fiduciante relacionados ao contrato recebam constrição, independentemente da concordância do credor fiduciário. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia entendido ser necessária a anuência de instituição financeira, credora fiduciária, para a viabilidade da penhora sobre os direitos do devedor fiduciante. A penhora dos direitos do devedor não traz como condição a anuência do credor. No entanto, essa penhora não tem o objetivo de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação, pois, do contrário, estaríamos a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça, até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE VEÍCULOS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO APENAS SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE – DECISÃO MODIFICADA EM PARTE – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. A penhora dos direitos e ações do devedor sobre o veículo alienado fiduciariamente é cabível, resguardando o direito do credor fiduciário, em conformidade com o disposto no art. 835, XIII, do CPC. (TJ-MT - AI: 10095727720238110000, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 11/07/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2023) Por essas razões, DEFIRO o pedido de PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS do veículo de ID. 198830456, qual seja: Placa KAR8019 Placa Anterior Renavam 00898408628 Marca/Modelo I/FORD FOCUS 1.6L FC Chassi 8AFDZZFFC7J025561 Ano Fabricação 2006 Ano Modelo 2007 Em vista da inexistência de depositário judicial, deverá a parte exequente informar se aceita o encargo de depositário (CPC, §1º art. 840), e o meio expropriatório desejado (CPC, art. 875), bem como, deverá ainda, comprovar o valor de mercado do bem, por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de vendas divulgados em meios de comunicação na forma do artigo 871, IV, do CPC. PRAZO: 15 DIAS. O exequente, deverá ainda, no mesmo prazo, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. A seguir, sendo a manifestação do exequente positiva, EXPEÇA-SE mandado de remoção, avaliação e depósito em mãos do exequente, a ser cumprido no endereço do executado ou em outro que a parte Exequente eventualmente indicar. INTIME-SE o executado para no prazo de 15 dias juntar os contratos e extrato de pagamento/débitos do financiamento existente sobre os veículos. OFICIEM-SE as instituições financeiras, responsáveis pelas restrições fiduciárias do veículo penhorado, para que procedam as anotações, nos respectivos instrumentos, acerca da constrição dos direitos do devedor, bem como, para que informem a este juízo, em 15 (quinze) dias, o saldo devedor do contrato, advertindo-se que, antes de proceder com a baixa do gravame, com base na boa-fé objetiva, comunique a este juízo a quitação do financiamento. INTIME-SE a parte executada da penhora, para no prazo de 15 dias, indicar nos autos a localização exata dos veículos penhorados (CPC, artigo 847, § 1º, inciso II), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça de 20% sobre o valor atualizado do débito, independentemente de nova decisão (CPC, artigo 774, inciso V e parágrafo único). ÀS PROVIDÊNCIAS. Local e data do sistema. Raiane Santos Arteman Dall"Acqua Juíza de Direito