Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000516-77.2021.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RIVALDO ALVES DE SOUZA, RONAIR LOPES GALVAO
Vistos, etc. Inicialmente, INDEFIRO o pedido do exequente quanto a decretação de indisponibilidade de bens pelo CNIB, uma vez que as diligências na obtenção de informações sobre a localização de bens passíveis de penhora dos devedores é atribuição da parte exequente. Novamente, oportuno mencionar que este juízo não desconhece o dever de o julgador auxiliar as partes na satisfação do débito exequendo, contudo, não pode o exequente atribuir tal incumbência exclusivamente ao poder judiciário, sob pena de inviabilizar o andamento processual. Isto posto, não havendo indicação de bens passíveis de penhora, REITERO a decisão retro, para manter a presente EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. MANTENHAM-SE SUSPENSOS os autos pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921, III, §2º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da exequente ou localização de bens, ARQUIVEM-SE os autos, ressalvado o desarquivamento caso sejam encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º a 4º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito