Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0001742-13.2016.8.11.0036 Decisão
Vistos, etc. 1. INDEFIRO o pedido de reconsideração ao id. 194096670, visto que os elementos trazidos à baila são insuficientes a alteração de entendimento deste julgador. Ademais, em simples consulta a situação cadastral do CNPJ nº 17.012.249/0001-10, junto à Receita Federal, percebe-se que a empresa está inapta há quase 01 (um) ano, presumindo-se a dissolução irregular da sociedade. (id. 181535050) 2. Assim sendo, haja vista a ausência de bens passíveis de penhora, MANTENHO a presente EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos provisoriamente, com as anotações e baixas de estilo. 2.1. Caso a parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0001742-13.2016.8.11.0036 Decisão
Vistos, etc. 1. INDEFIRO o pedido de reconsideração ao id. 194096670, visto que os elementos trazidos à baila são insuficientes a alteração de entendimento deste julgador. Ademais, em simples consulta a situação cadastral do CNPJ nº 17.012.249/0001-10, junto à Receita Federal, percebe-se que a empresa está inapta há quase 01 (um) ano, presumindo-se a dissolução irregular da sociedade. (id. 181535050) 2. Assim sendo, haja vista a ausência de bens passíveis de penhora, MANTENHO a presente EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos provisoriamente, com as anotações e baixas de estilo. 2.1. Caso a parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 13:18
Execução frustrada
15/07/2025, 13:18
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 17:12
Desarquivamento
15/05/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:17
Provisório
14/05/2025, 09:00
Decurso de Prazo
14/05/2025, 04:21
Decurso de Prazo
14/05/2025, 04:21
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:30
Publicação
25/04/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Autos n. 0001742-13.2016.8.11.0036 Decisão
Vistos, etc. 1. INDEFIRO o pedido do exequente ao id. 181535049, visto que não há comprovação de vínculo entre a microempresa e o executado, havendo, inclusive, risco de se tratar de homônimo. 2. Assim, considerando que o exequente não promoveu a indicação de meios de prosseguimento do feito, MANTENHO a presente EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. 3. Caso a parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento
23/04/2025, 10:47
Publicação
04/04/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:45
Desarquivamento
03/04/2025, 10:35
Provisório
03/04/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0001742-13.2016.8.11.0036 Decisão
Vistos, etc. 1. INDEFIRO o pedido do exequente ao id. 181535049, visto que não há comprovação de vínculo entre a microempresa e o executado, havendo, inclusive, risco de se tratar de homônimo. 2. Assim, considerando que o exequente não promoveu a indicação de meios de prosseguimento do feito, MANTENHO a presente EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. 3. Caso a parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento
02/04/2025, 17:53
Outras Decisões
02/04/2025, 17:53
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:15
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 10:49
Ato ordinatório
24/01/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 15:30
Publicação
21/01/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0001742-13.2016.8.11.0036 Decisão
Vistos, etc. 1. INDEFIRO o pedido do exequente ao id. 175656276, visto que este juízo promoveu à busca de valores em contas pertencentes a executada recentemente, razão pela qual se mostra desarrazoada a pretensão do exequente. Convém mencionar que é assente na Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso o dever de o julgador auxiliar as partes na satisfação do débito exequendo, contudo, não pode o exequente atribuir tal incumbência exclusivamente ao poder judiciário, sob pena de inviabilizar o andamento processual. 2. Assim, considerando que o exequente não promoveu a indicação de meios de prosseguimento do feito, DECLARO a presente EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. 3. Caso a parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento
10/01/2025, 14:04
Execução frustrada
10/01/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 14:44
Ato ordinatório
09/12/2024, 08:15
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:39
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:41
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 12:54
Publicação
21/11/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
Processo: 0001742-13.2016.8.11.0036.
Intimação - Certifico que os autos permanecerão suspensos no prazo de 10 (dez) dias, para que seja apresentado planilha de débito atualizada. Guiratinga/MT, 18 de novembro de 2024 MARCO HENRIQUE SANTOS GASPAR Estagiário SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento
18/11/2024, 09:44
Expedida/certificada
18/11/2024, 09:44
Expedição de documento
18/11/2024, 09:44
Ato ordinatório
18/11/2024, 09:42
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 16:16
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:26
Publicação
31/10/2024, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha de débitos atualizada; indicar os meios de satisfação; indicar bens à penhora; requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão.
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento
29/10/2024, 16:00
Documento
29/10/2024, 15:57
Publicação
29/10/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
25/10/2024, 00:00
Documento
24/10/2024, 13:27
Ato ordinatório
23/10/2024, 16:46
Publicação
22/10/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0001742-13.2016.8.11.0036 Execução de Título Extrajudicial Decisão
Vistos, etc. I. Considerando o bloqueio de valores (id. 162614377), bem como em vista a inércia do executado que, mesmo depois de intimado pessoalmente (id. 165503481), manteve-se inerte (id. 166643198), DEFIRO o pedido da parte exequente quanto à liberação dos valores bloqueados. Dessa forma, EXPEÇA-SE o respectivo alvará de levantamento, podendo zerar a conta vinculada. (id. 164515148) II. Após, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha de débitos atualizada; indicar os meios de satisfação; indicar bens à penhora; requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento
18/10/2024, 19:30
Outras Decisões
18/10/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 13:29
Ato ordinatório
18/10/2024, 13:29
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:26
Publicação
27/08/2024, 02:05
Publicação
27/08/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA Certidão de Impulsionamento
Processo: 0001742-13.2016.8.11.0036.
Intimação - Certifico que o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte requerida se manifestasse, apresentando o que entendesse por direito, transcoreu sem manifestação. Dessa forma, intimo a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender por direito no prazo de 5 (cinco) dias. Guiratinga/MT, 23 de agosto de 2024 MIKAEL SOUZA OLIVEIRA ESTAGIÁRIO SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA Certidão de Impulsionamento
Processo: 0001742-13.2016.8.11.0036.
Intimação - Certifico que o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte requerida se manifestasse, apresentando o que entendesse por direito, transcoreu sem manifestação. Dessa forma, intimo a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender por direito no prazo de 5 (cinco) dias. Guiratinga/MT, 23 de agosto de 2024 MIKAEL SOUZA OLIVEIRA ESTAGIÁRIO SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387
26/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:11
Expedição de documento
23/08/2024, 11:34
Expedição de documento
23/08/2024, 11:34
Ato ordinatório
23/08/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 17:17
Publicação
16/08/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o cumprimento do mandado de intimação ID: 165503481, INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para que promova nos autos a juntada do pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento
14/08/2024, 08:18
Expedida/certificada
14/08/2024, 08:17
Expedição de documento
14/08/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 19:07
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:11
Ato ordinatório
07/08/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 13:57
Documento
31/07/2024, 19:03
Documento
31/07/2024, 19:03
Publicação
31/07/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:09
Mandado
30/07/2024, 18:42
Movimentação processual
30/07/2024, 14:37
Expedição de documento
30/07/2024, 14:13
Ato ordinatório
30/07/2024, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 0001742-13.2016.8.11.0036 Execução de Título Extrajudicial Decisão
Vistos, etc. DETERMINO a penhora online, requisitando ao Banco Central, via sistema SISBAJUD, informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada SEBASTIAO BARBOSA GOMES FILHO - CPF: 999.055.401-30 determinando, no mesmo ato, a sua indisponibilidade até o valor de R$ 118.502,06 (cento e dezoito mil, quinhentos e dois reais e seis centavos), indicado em id. 162211691. Em caso de bloqueio de valores, INTIME-SE O DEVEDOR, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Após, OFICIE-SE à conta única para a vinculação do valor penhorado, bem como INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento
29/07/2024, 13:11
Expedição de documento
29/07/2024, 13:11
Documento
27/07/2024, 08:44
Documento
24/07/2024, 08:43
Documento
18/07/2024, 13:51
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 18:07
Ato ordinatório
15/07/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 08:08
Publicação
02/07/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos nº 0001742-13.2016.8.11.0036 Despacho
Vistos, etc. Prima facie, CIENTE do v. decisum proferido ao id. 160408452, que deu provimento ao recurso manejado para afastar a prescrição e reestabelecer o trâmite processual. Assim, INTIME-SE a parte exequente para indicar meios de prosseguimento do feito; apresentar demonstrativo de cálculo atualizado; recolher as taxas correspondentes, sob pena de suspensão. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo Jose Zonta Burgarelli Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento
28/06/2024, 15:30
Expedição de documento
28/06/2024, 15:30
Mero expediente
28/06/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 09:47
Documento
27/06/2024, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC/15 e Súmula 568 do STJ, dou provimento monocrático ao recurso, para afastar a prescrição e restabelecer o trâmite da execução. Deixo de aplicar a sucumbência recursal, diante do não preenchimento dos requisitos necessários à sua fixação. P.I.C. Cuiabá, 03 de junho de 2024.- MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora
04/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2024, 08:50
Ato ordinatório
08/05/2024, 08:46
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:05
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2024, 20:05
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 20:05
Mandado
04/04/2024, 14:13
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:35
Decurso de Prazo
14/03/2024, 04:01
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 07:47
Publicação
09/03/2024, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte autora, para que providencie o pagamento da diligência do Oficial de Justiça e a juntada da guia e comprovante aos autos, com URGÊNCIA, tendo em vista que o Mandado Intimação, já encontra-se na Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento, conforme artigo 42-F da CNGC.
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte autora, para que providencie o pagamento da diligência do Oficial de Justiça e a juntada da guia e comprovante aos autos, com URGÊNCIA, tendo em vista que o Mandado Intimação, já encontra-se na Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento, conforme artigo 42-F da CNGC.
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento
04/03/2024, 15:47
Expedição de documento
04/03/2024, 15:47
Publicação
29/02/2024, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n° 0001742-13.2016.8.11.0036 Decisão
Vistos, etc. Haja vista que o art. 1010, § 3º do Código de Processo Civil, aboliu o juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação pelo órgão prolator da decisão apelada, cabendo, portanto, ao juízo “ad quem” sua apreciação, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. Assim, ante a interposição do recurso de apelação sob o id. 139313759, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n° 0001742-13.2016.8.11.0036 Decisão
Vistos, etc. Haja vista que o art. 1010, § 3º do Código de Processo Civil, aboliu o juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação pelo órgão prolator da decisão apelada, cabendo, portanto, ao juízo “ad quem” sua apreciação, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. Assim, ante a interposição do recurso de apelação sob o id. 139313759, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento
22/02/2024, 13:27
Com efeito suspensivo
22/02/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 08:27
Ato ordinatório
16/02/2024, 10:32
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:37
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:19
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 16:52
Publicação
23/01/2024, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0001742-13.2016.8.11.0036 Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 137778496) opostos por BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida ao id. 136860094, alegando a ocorrência de vício sanável através do presente recurso aclaratório. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Em verdade, da leitura das razões do embargante verifica-se que a sua pretensão é buscar a rediscussão do mérito da demanda, situação essa que não se admite em sede de embargos declaratórios, uma vez que essa é via eleita inadequada. Além disso, a discordância com os maus ou bons fundamentos de uma sentença não viabiliza o recurso aclaratório e, sim, a apelação a segunda instância. Senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. REEXAME DA MATÉRIA EM JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil e, consequentemente, não se prestam ao reexame da causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento. 2. O julgador não pode ser compelido a enfrentar todas as teses jurídicas agitadas pelas partes, sendo suficiente que decline as razões de seu convencimento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime. (TJ-DF - EMD2: 201201116294102 Apelação Cível, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 15/04/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/04/2015. Pág.: 253)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. O recorrente busca a rediscussão da matéria já enfrentada no Acórdão. Para tal desiderato não se prestam os embargos de declaração. EMBARGOS DESACOLHIDOS.. (Embargos de Declaração Nº 70066279167, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 29/10/2015). (TJ-RS - ED: 70066279167 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 29/10/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/11/2015).” Dessa forma, inexistente a presença de vícios ensejadores da via recursal aclaratória, resta-me julgar pelo não provimento destes Embargos de Declaração. Decido.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, porém não vislumbrando as alegadas omissões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter, na íntegra, a sentença combatida. Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da r. sentença e nada sendo requerido, PROCEDAM-SE as baixas e anotações de estilo e ARQUIVEM-SE os presente autos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento
17/01/2024, 15:45
Expedição de documento
17/01/2024, 15:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/01/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 09:55
Ato ordinatório
29/12/2023, 17:14
Petição (Embargos de declaração)
28/12/2023, 15:29
Publicação
15/12/2023, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerido: ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
Autos n. 0001742-13.2016.8.11.0036 Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de execução proposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de SEBASTIAO BARBOSA GOMES FILHO, ambos já qualificados nos autos. Instado (id. 134675788), o exequente manifestou quanto a eventual ocorrência de prescrição (id. 136166204). Assim, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento. Malgrado a inexistência de previsão legal acerca do prazo máximo da suspensão processual, perfilho do entendimento que o lapso temporal da mesma não pode ser indeterminado. Nesta senda, o jurista Luiz Guilherme Marinoni expõe que “a suspensão da execução por prazo superior ao da exigibilidade do direito importa prescrição intercorrente” (In Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, São Paulo: 2008, página 736). Com efeito, a prescrição intercorrente caracteriza-se pela inércia da parte, a quem tem o dever de impulsionar o processo, por um decurso do prazo, qual seja, neste caso, o da prescrição da cédula de crédito bancário que é de 03 (três anos), de modo que deixar o processo parado por tal período, sem qualquer manifestação que efetivamente proceda a interrupção da prescrição, ou seja, a mera manifestação para impulsionamento não obsta o curso da prescrição. Nesta prima, assenta-se a o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" ( AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 2. Não há falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o provimento do especial não demanda o reexame de provas, mas apenas a aplicação do entendimento dominante desta Corte ao quadro fático delineado no acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1890875 SC 2021/0131244-0, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022) O instituto da prescrição justifica-se pela necessidade da paz social, ordem, segurança e certeza jurídica, onde, com sua aplicação, pune-se a negligência do titular do direito subjetivo lesado. O tempo é, assim, fator de limitação do exercício do direito, uma vez que não pode o credor perpetuar o momento de imposição de seu direito, contido em título executivo, contra o devedor, pela sua conveniência ou pelo desinteresse no momento que deveria exercer sua vontade de ter resgatado o seu crédito. Desta forma, verifica-se a extinção dos seus direitos e sua pretensões pela sua inércia no tempo devido, pois em um Estado Democrático de Direito, o objetivo maior é a segurança e a paz social. De fato, o que se busca proteger é o interesse público, a fim de evitar a busca eterna do exercício de um direito. No caso dos autos, ressai-se patente que o feito ficou paralisado por mais de 03 (três anos), sem qualquer manifestação da parte credora apta a interromper a prescrição, conforme se demonstra os seguintes lapso: a) o título tem por vencimento a data de 10/12/2018; b) a ação foi proposta em 19/09/2016; c) a efetiva citação somente ocorreu em 02/02/2017; d) procedeu-se a penhora de valores em 07/06/2018; e por fim, e) fora decretada execução frustrada em 24/05/2023. Neste caso, observa-se que a contagem do prazo prescricional dar-se-á a partir do vencimento do título, nos termos do art. 70 da LUG, de modo que, não houve qualquer interrupção da prescrição entre a data do vencimento (10/12/2018) e a data da suspensão do processo (24/05/2023), de modo que transcorrera mais de 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses, prazo superior ao prescricional de 03 (três) anos. Destarte, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. Decido.
Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único, do art. 771 e art. 487, inc. II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. CONDENO a PARTE EXEQUENTE ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, em nada sendo
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento
13/12/2023, 15:41
Expedição de documento
13/12/2023, 15:41
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
13/12/2023, 15:41
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 13:20
Publicação
21/11/2023, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 0001742-13.2016.8.11.0036 Despacho
Vistos, etc. 1. Ante de dar prosseguimento, por questão de ordem pública, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, sob pena de preclusão. 2. Após, VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
17/11/2023, 13:43
Expedição de documento
17/11/2023, 13:43
Mero expediente
17/11/2023, 13:43
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 15:50
Ato ordinatório
16/11/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 09:54
Decurso de Prazo
11/09/2023, 06:15
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 14:38
Publicação
30/08/2023, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REITERO a intimação INTIME-SE a parte exequente, através da defesa técnica, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o referido demonstrativo de cálculo atualizado, sob pena de indeferimento do pedido. No mesmo ato, INTIME-O para que recolha as custas devidas para pesquisa via Renajud e Sisbajud.
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento
28/08/2023, 16:40
Expedição de documento
28/08/2023, 16:40
Decurso de Prazo
27/08/2023, 22:06
Decurso de Prazo
27/08/2023, 22:06
Decurso de Prazo
27/08/2023, 22:06
Publicação
18/08/2023, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Autos n° 0001742-13.2016.8.11.0036 Execução de Título Extrajudicial Despacho.
Vistos, etc. POSTERGO a análise do petitório sob Id. 121270849. Incialmente, faz-se necessária a apresentação de cálculos atualizados, em vista o lapso temporal existente desde o requerimento. Portanto, INTIME-SE a parte exequente, através da defesa técnica, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o referido demonstrativo de cálculo atualizado, sob pena de indeferimento do pedido. No mesmo ato, INTIME-O para que recolha as custas devidas para pesquisa via Renajud e Sisbajud. Após, VOLTEM os autos concluso para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento
16/08/2023, 17:26
Expedida/certificada
16/08/2023, 17:26
Expedição de documento
16/08/2023, 17:26
Mero expediente
16/08/2023, 16:16
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 14:40
Desarquivamento
14/07/2023, 14:39
Documento
10/07/2023, 10:08
Movimentação processual
10/07/2023, 10:08
Provisório
28/06/2023, 13:58
Decurso de Prazo
27/06/2023, 07:17
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 13:57
Decurso de Prazo
21/06/2023, 02:31
Decurso de Prazo
17/06/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 08:11
Expedição de documento
07/06/2023, 14:04
Ato ordinatório
07/06/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 11:45
Publicação
26/05/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0001742-13.2016.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO: SEBASTIAO BARBOSA GOMES FILHO
Vistos etc. 1. Em análise dos autos, observa-se, primeiramente, que não se obteve êxito na localização de bens penhoráveis da parte executada (id. 56265153 - Pág. 134-135; id. 56265156 - Pág. 53; id. 56265156 - Pág. 65). 2. Assim, diante das diligências infrutíferas, em consideração que a parte exequente não indicou bens passíveis de penhora, DECLARO a presente EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. 3. Somente quando localizados bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento
24/05/2023, 09:45
Expedição de documento
24/05/2023, 09:45
Execução frustrada
24/05/2023, 09:45
Evolução da Classe Processual
23/05/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 14:46
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 14:57
Ato ordinatório
25/04/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 09:39
Publicação
03/04/2023, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n° 0001742-13.2016.8.11.0036 Despacho.
Vistos, etc. POSTERGO a análise do petitório sob Id. 102706695. Incialmente, faz-se necessária a apresentação de cálculos atualizados, em vista o lapso temporal existente desde o requerimento. Portanto, INTIME-SE a parte exequente, através da defesa técnica, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o referido demonstrativo de cálculo atualizado, sob pena de indeferimento do pedido. No mesmo ato, INTIME-O para que recolha as custas devidas. Após, VOLTEM os autos concluso para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento
30/03/2023, 15:28
Expedição de documento
30/03/2023, 15:28
Mero expediente
30/03/2023, 15:28
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 07:13
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 10:48
Decurso de Prazo
28/01/2022, 14:07
Decurso de Prazo
28/01/2022, 14:07
Decurso de Prazo
26/01/2022, 05:45
Publicação
10/12/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 00:59
Expedição de documento
06/12/2021, 08:26
Expedição de documento
06/12/2021, 08:25
Decisão Interlocutória de Mérito
06/12/2021, 08:25
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 17:48
Ato ordinatório
14/10/2021, 17:48
Recebimento
14/10/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 13:29
Ato ordinatório
13/06/2021, 22:22
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 15:14
Publicação
25/05/2021, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2021, 03:20
Ato ordinatório
21/05/2021, 17:13
Expedição de documento
21/05/2021, 07:06
Remessa
21/05/2021, 07:05
Publicação
30/03/2021, 11:22
Expedição de documento
27/03/2021, 12:59
Ato ordinatório
26/03/2021, 13:17
Expedição de documento
26/03/2021, 13:14
Documento
18/03/2021, 14:01
Expedição de documento
08/03/2021, 09:15
Ato ordinatório
10/02/2021, 13:59
Mandado
10/02/2021, 13:12
Expedição de documento
09/02/2021, 17:46
Expedição de documento
18/11/2020, 08:53
Ato ordinatório
17/09/2020, 15:34
Mandado
27/08/2020, 13:43
Expedição de documento
25/08/2020, 10:37
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 11:09
Publicação
30/06/2020, 15:38
Expedição de documento
27/06/2020, 09:59
Mero expediente
26/06/2020, 17:08
Entrega em carga/vista
26/06/2020, 17:04
Conclusão (para despacho)
15/06/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 13:10
Documento
14/05/2020, 19:50
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 14:10
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 17:16
Publicação
20/03/2020, 12:10
Ato ordinatório
20/03/2020, 09:14
Expedição de documento
19/03/2020, 16:04
Expedição de documento
19/03/2020, 12:59
Recebimento
19/03/2020, 10:39
Outras Decisões
17/03/2020, 14:56
Conclusão (para despacho)
17/03/2020, 08:08
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 08:06
Publicação
06/03/2020, 12:05
Ato ordinatório
05/03/2020, 19:04
Expedição de documento
05/03/2020, 09:59
Recebimento
04/03/2020, 18:18
Mero expediente
04/03/2020, 13:28
Conclusão (para despacho)
07/01/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
02/01/2020, 15:10
Documento
10/12/2019, 16:25
Publicação
10/12/2019, 14:03
Publicação
09/12/2019, 12:49
Expedição de documento
07/12/2019, 09:59
Ato ordinatório
06/12/2019, 17:37
Ato ordinatório
06/12/2019, 17:37
Expedição de documento
06/12/2019, 12:59
Expedição de documento
06/12/2019, 11:05
Processo Encaminhado
29/11/2019, 09:59
Expedição de documento
26/11/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 13:04
Documento
24/10/2019, 16:11
Publicação
05/10/2019, 08:11
Expedição de documento
03/10/2019, 10:48
Recebimento
02/10/2019, 17:10
Outras Decisões
02/10/2019, 11:03
Conclusão (para despacho)
01/10/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 17:09
Publicação
26/09/2019, 08:11
Expedição de documento
24/09/2019, 12:02
Ato ordinatório
23/09/2019, 15:07
Expedição de documento
23/09/2019, 14:20
Ato ordinatório
20/09/2019, 14:21
Ato ordinatório
20/09/2019, 14:20
Expedição de documento
20/09/2019, 14:20
Expedição de documento
19/09/2019, 18:37
Expedição de documento
18/09/2019, 14:34
Ato ordinatório
10/07/2019, 14:13
Documento
09/07/2019, 17:58
Ato ordinatório
09/07/2019, 16:37
Expedição de documento
09/07/2019, 14:19
Ato ordinatório
19/06/2019, 16:02
Mandado
19/06/2019, 15:20
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 16:45
Publicação
14/06/2019, 08:21
Expedição de documento
12/06/2019, 11:23
Ato ordinatório
11/06/2019, 17:23
Expedição de documento
11/06/2019, 17:23
Publicação
11/06/2019, 15:12
Documento
10/06/2019, 13:42
Ato ordinatório
07/06/2019, 15:49
Expedição de documento
07/06/2019, 14:29
Expedição de documento
07/06/2019, 10:56
Ato ordinatório
06/06/2019, 18:25
Mandado
06/06/2019, 17:19
Ato ordinatório
06/06/2019, 16:53
Expedição de documento
06/06/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 12:55
Recebimento
28/09/2018, 10:55
Documento
18/06/2018, 16:25
Outras Decisões
02/06/2018, 15:37
Conclusão (para despacho)
05/04/2018, 16:40
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 14:27
Publicação
26/03/2018, 14:11
Expedição de documento
23/03/2018, 10:11
Ato ordinatório
22/03/2018, 17:43
Recebimento
22/03/2018, 17:29
Mero expediente
19/03/2018, 14:34
Conclusão (para despacho)
19/03/2018, 14:06
Documento
16/03/2018, 17:56
Mandado (entregue ao destinatário)
15/03/2018, 15:35
Expedição de documento
15/03/2018, 12:28
Mandado
07/03/2018, 15:37
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 13:54
Publicação
15/12/2017, 17:00
Expedição de documento
14/12/2017, 10:07
Recebimento
13/12/2017, 16:00
Outras Decisões
13/12/2017, 10:08
Conclusão (para despacho)
08/08/2017, 11:32
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 11:31
Publicação
27/07/2017, 13:00
Expedição de documento
26/07/2017, 13:07
Ato ordinatório
26/07/2017, 09:46
Expedição de documento
26/07/2017, 09:45
Documento
24/07/2017, 17:56
Mandado (entregue ao destinatário)
24/07/2017, 14:39
Expedição de documento
24/07/2017, 14:04
Mandado
13/07/2017, 07:37
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 16:30
Publicação
10/07/2017, 13:00
Expedição de documento
07/07/2017, 13:09
Ato ordinatório
07/07/2017, 08:30
Expedição de documento
07/07/2017, 08:25
Documento
06/07/2017, 16:11
Mandado (entregue ao destinatário)
05/07/2017, 15:15
Expedição de documento
05/07/2017, 13:24
Publicação
04/07/2017, 13:00
Expedição de documento
01/07/2017, 10:00
Mandado
30/06/2017, 14:21
Ato ordinatório
30/06/2017, 12:30
Expedição de documento
30/06/2017, 08:56
Recebimento
16/05/2017, 19:22
Outras Decisões
10/05/2017, 15:39
Conclusão (para despacho)
12/04/2017, 12:51
Petição (Petição (outras))
17/02/2017, 07:59
Publicação
13/02/2017, 13:00
Expedição de documento
10/02/2017, 13:02
Ato ordinatório
09/02/2017, 12:55
Expedição de documento
09/02/2017, 12:55
Documento
07/02/2017, 14:07
Recebimento
04/02/2017, 10:53
Mero expediente
04/02/2017, 10:50
Conclusão (para despacho)
04/02/2017, 10:49
Mandado (entregue ao destinatário)
02/02/2017, 16:55
Expedição de documento
02/02/2017, 14:08
Petição (Petição (outras))
25/01/2017, 08:46
Mandado
24/01/2017, 13:35
Expedição de documento
20/01/2017, 08:32
Petição (Petição (outras))
19/01/2017, 11:55
Publicação
16/12/2016, 13:00
Expedição de documento
15/12/2016, 10:13
Ato ordinatório
12/12/2016, 16:23
Expedição de documento
12/12/2016, 16:23
Documento
23/11/2016, 10:51
Mandado (entregue ao destinatário)
16/11/2016, 17:59
Expedição de documento
16/11/2016, 16:21
Mandado
16/11/2016, 14:06
Expedição de documento
26/10/2016, 14:27
Expedição de documento
28/09/2016, 08:49
Petição (Petição (outras))
28/09/2016, 08:41
Publicação
22/09/2016, 13:01
Expedição de documento
21/09/2016, 15:59
Ato ordinatório
21/09/2016, 13:12
Recebimento
20/09/2016, 16:02
Liminar
20/09/2016, 15:54
Distribuição (sorteio)
19/09/2016, 16:19
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)