Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRELIMINAR DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA” – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – DESCUMPRIMENTO DELIBERADO DE CLÁUSULA PROBITIVA DE ALIENAÇÃO DO BEM – CESSÃO DE DIREITO CARACTERIZADA POR MÁ-FÉ – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.201, 1.220, 1.248, 1.253 e 1.255, “CAPUT”, TODOS DO CÓDIGO CIVIL - INVIABILIDADE DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDAMENTE FIXADO – REQUERIDOS SUCUMBENTES EM GRANDE MAIORIA DOS PEDIDOS – SENTENÇA MANTIDA - APELOS DESPROVIDOS – ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 884 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 141 e 492 do CPC – ALEGAÇÕES REJEITADAS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO TRIENAL (ARTIGO 206,, § 3º, IV, do Código Civil) – AUSÊNCIA DE PEDIDO – INOVAÇÃO RECURSAL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA À LUZ DO ARTIGO 313 DO CPC, EM RAZÃO DE CONEXÃO COM A APELAÇÃO N. 0001742-23.2015.8.11.0044 – NULIDADE NÃO CARACTERIZADA – VIABILIDADE DO JULGAMENTO EM SEPARADO – OMISSÕES QUANTO AO RESSARCIMENTO A TÍTULO DE BENFEITORIAS E DE NULIDADE POR PROLAÇÃO DE SENTENÇA ULTA PETITA - INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO – EMBARGOS REJEITADOS. Não merece guarida a alegação de afronta ao princípio da dialeticidade, eis que as razões da apelação interposta por PAULO DUARTE, JURCELINO MARTINS DUARTE, WILLIAN MARTINS DUARTE E PRISCILA RIBEIRO AVILA DUARTE são suficientes e aptos a contrapor a sentença recorrida, salientando-se que levantaram preliminar de ilegitimidade passiva, bem como defenderam a boa-fé e de retenção de benfeitorias no imóvel litigioso. Malgrado a alegação de necessidade de acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva dos Apelantes, sob o fundamento de que não fizeram parte do instrumento contratual firmado entre FABRICIO LORENZI e FABIANO LORENZI e OTACIR ROSSATO e MARTA TERESA ROSSATO, é fato que eles (PAULO DUARTE, JURCELINO MARTINS DUARTE, WILLIAN MARTINS DUARTE E PRISCILA RIBEIRO AVILA DUARTE) são beneficiários de direitos inerentes ao imóvel em questão, inclusive obrigaram-se a honrar ônus decorrentes do mencionado contrato, o qual é discutido neste apelo; portanto, considero demonstrada a legitimidade passiva. No tocante a preliminar de julgamento “extra petita”, posiciono-me pela sua rejeição, eis que os Apelados, na condição de Autores, após apresentarem os fatos e defenderem o direito que julgavam possuir, requereram a rescisão contratual, a indenização por perdas e danos materiais e morais c/c reintegração de posse. Assim, considere-se albergada a pretensão de indenização por perdas, a qual foi reconhecida com o decreto sentencial, mostrando-se perfeitamente plausível que o Juízo “a quo” decida a esse respeito, considerando-se que, efetivamente, a parte vencedora do pleito processual suportou indevidamente e por má-fé da parte adversa perdas pela ausência de posse do imóvel. Não deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, pois não houve qualquer afronta ao contraditório e a ampla defesa em razão da prova pericial, eis que as partes especificaram as provas que pretendiam produzir, foram produzidas provas orais, foi acolhido pedido de prova emprestada e foi elaborado laudo pericial, sendo apresentados quesitos, os quais foram contestados, ocorrendo esclarecimentos e alegações finais; portanto, não houve qualquer nulidade processual nos autos. Nos termos dos artigos 1.201, 1.220, 1.248, 1.253 e 1.255, “caput”, todos do Código Civil, é viável a rescisão contratual ante ao inadimplemento e também em face de descumprimento de cláusula proibitiva de alienação, mantendo-se o débito, de modo que a cessão de direitos a terceiros mostra-se ilegal e de má-fé, cabendo, portanto, a reintegração de posse no imóvel, bem como a indenização a título de alugueres, pelo período de uso do imóvel, utilizando o valor de mercado para locação no período de posse indevida, salientando-se a ausência do direito de retenção de benfeitorias existentes no imóvel, tendo em vista a ausência de boa-fé negocial. Não merece reparos a sentença que arbitrou o pagamento de custas e despesas processuais àquele vencido na grande maioria dos pedidos”. Não há como tratar em sede de embargos de declaração sobre assunto não ventilado até a confecção do acórdão, ainda que se trate de matéria de ordem pública (preliminar de prescrição), uma vez que o objeto dos embargos é o acórdão em si e não eventuais teses ainda não aventadas até sua confecção. Não há falar em nulidade de julgamento de recurso ou prejudicialidade, à luz do 313 DO CPC, ainda que haja conexão entre apelações, e sendo elas apreciadas em separado; sobretudo quando se tratam de objeto idêntico, mas de partes interessadas diversas, em dado momento, mas envolvem o mesmo bem, não havendo prejuízo quanto ao entendimento da questão. Ainda para fins de prequestionamento, não havendo qualquer dos vícios indicados no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sobretudo quando consignada vedação de propositura de ação de oposição com base dominial em ação de natureza possessória, por inadequação da via eleita.