Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1014474-57.2017.8.11.0041..
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória proposta por JANIO VIEGAS DE PINHO em desfavor de EBER LUIZ RABELLO, cujas partes, após a prolação de sentença e julgamento dos recursos, informaram que se compuseram e apresentaram os termos do acordo para homologação (ID 133166894). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido As partes se compuseram, requerendo a extinção do feito. Estando as partes devidamente representadas, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Como o acordo foi apresentado após a sentença, não se aplica a regra de dispensa de custas remanescentes, prevista no art. 90, §3º do CPC. Assim, custas e despesas pela requerida. Honorários na forma pactuada. Com a homologação do acordo, este poderá ser executado como título judicial, em caso de descumprimento. Assim, desnecessária a suspensão. Transitado em julgado, arquive-se com as anotações de estilos e cautelas de praxe. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1014474-57.2017.8.11.0041..
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória proposta por JANIO VIEGAS DE PINHO em desfavor de EBER LUIZ RABELLO, cujas partes, após a prolação de sentença e julgamento dos recursos, informaram que se compuseram e apresentaram os termos do acordo para homologação (ID 133166894). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido As partes se compuseram, requerendo a extinção do feito. Estando as partes devidamente representadas, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Como o acordo foi apresentado após a sentença, não se aplica a regra de dispensa de custas remanescentes, prevista no art. 90, §3º do CPC. Assim, custas e despesas pela requerida. Honorários na forma pactuada. Com a homologação do acordo, este poderá ser executado como título judicial, em caso de descumprimento. Assim, desnecessária a suspensão. Transitado em julgado, arquive-se com as anotações de estilos e cautelas de praxe. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:37
Definitivo
13/11/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:37
Conclusão (para julgamento)
13/11/2023, 14:08
Decurso de Prazo
11/11/2023, 05:20
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 05:49
Publicação
01/11/2023, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 05:23
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1014474-57.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 30 de outubro de 2023. WANESSA DOS PASSOS FARIAS Assinado Digitalmente
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 18:19
Devolvidos os autos
30/10/2023, 15:02
Documento (Certidão)
30/10/2023, 15:02
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 15:02
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Intimação
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – CHEQUE – AUTONOMIA CAMBIAL – PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO – QUITAÇÃO DO DÉBITO NÃO COMPROVADA – ÔNUS DO RÉU – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO CPC/73 – EXEGESE DA SÚMULA Nº 503 DO STJ – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA SOBRE VALOR ORIGINAL DO TÍTULO – BIS IN IDEM AFASTADO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA – IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA (ART. 1.022 DO CPC) – ADVERTÊNCIA – EMBARGOS REJEITADOS. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida.
03/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Setembro de 2023 a 29 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Setembro de 2023 a 29 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/09/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – CHEQUE – AUTONOMIA CAMBIAL – PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO – QUITAÇÃO DO DÉBITO NÃO COMPROVADA – ÔNUS DO RÉU – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO CPC/73 – EXEGESE DA SÚMULA Nº 503 DO STJ – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA SOBRE VALOR ORIGINAL DO TÍTULO – BIS IN IDEM AFASTADO – SENTENÇA REFORMADA NO PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ante ao princípio da abstração e da autonomia dos títulos cambiais, a exposição da causa debendi é dispensada ao autor da ação monitória, sendo cabível o seu ingresso instruída com o título prescrito. Conforme a exegese do artigo 333, II, do CPC/73, recai sobre o réu o ônus da prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor, pré-constituído pelo título de crédito apresentado. A Súmula nº 503 do STJ preconiza que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial 1556.834/SP firmou entendimento que em se tratando de monitória fundada em cheque prescrito o termo inicial da correção monetária deverá iniciar-se da data da emissão do cheque e os juros da apresentação do título. Os juros de mora e correção monetária devem incidir sobre o valor original do título, sob pena de bis in idem
14/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Julho de 2023 a 07 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/06/2023, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - C E R T I D Ã O DE A G E N D A M E N T O Certifico que recebi estes autos na data de 27/03/2023 e em face do despacho de ID 162802683 procedo o agendamento da sessão de mediação/conciliação para o dia 02 (DOIS) de MAIO de 2023 às 17h00min (horário de Cuiabá-MT), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTI4ZjkxMjYtNTA4MC00N2I1LWJhMGEtYjAwOTgwY2M5MzA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Câmara de Origem para as devidas providências. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Tendo em vista a possível composição da lide entre as partes e, em observância aos termos do art. 2º, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Ordem de Serviço nº 003/2012 – NPMCSC (normas para realização de triagem de processos e remessa às centrais/centros judiciários), determino a remessa dos autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. Registro, por fim, que a audiência virtual será realizada apenas com o consentimento de ambas as partes. Cumpra-se. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator
27/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/01/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 15:12
Petição (Contra-razões)
25/11/2022, 15:02
Publicação
21/11/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1014474-57.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que há no presente feito a interposição de Recurso de Apelação. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte autora, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 17 de novembro de 2022. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:34
Publicação
09/11/2022, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1014474-57.2017.8.11.0041
DECISÃO
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por EBER LUIZ RABELLO, no ID. 96405641, respectivamente, em face da decisão proferida no ID 95683100, alegando para tanto, as razões expostas abaixo. Alega a embargante que a decisão é acometida de omissão, em decorrência de que este juízo não verificou os elementos da perfectibilização da ação, alegando que os documentos essenciais só foram acostados 17 de maio de 2022, ou seja, após a prescrição, e não reconheceu a prescrição dos juros. Contrarrazões aos embargos no ID. 96667268. É o relatório. Decido. Conquanto não se revista de complexidade, a matéria devolvida a esta magistrada exige, para sua escorreita cognição, que se tenha em vista as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, da seguinte forma: [...] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. [...] No presente caso, em que pese à insurgência da parte embargante, entendo que não merecem guarida, porquanto à simples leitura das questões ventiladas, dizem respeito à reapreciação da decisão, para o qual não se prestam os embargos de declaração. Ademais, insta salientar que o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames legais e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, tal como ocorreu no caso em tela. Desta feita, não há que se falar em omissão ou contradição quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371 do diploma processual civil. Assim, sem razão a embargante, porquanto da leitura destes autos, depreende-se que essa matéria não se enquadra em nenhum dos permissivos do citado artigo (1.022 do CPC), demonstrando apenas o nítido intento de que sejam revistas às razões do julgamento; nesse ponto, cumpre reforçar que é pacífico o entendimento tanto na doutrina quanto da jurisprudência de que o recurso de embargos de declaração não se presta a reformar entendimento, salvo no ponto em que haja incorrido em omissão, em contradição, em obscuridade ou ainda para a correção de erro material, situação, que indiscutivelmente, não se aplica à espécie. Posto isso, inexistindo omissão a ser sanada na decisão hostilizada, REJEITO aos embargos declaratórios interpostos por EBER LUIZ RABELLO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 19:15
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 12:17
Decurso de Prazo
14/10/2022, 09:29
Publicação
05/10/2022, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 07:20
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1014474-57.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte autora para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 3 de outubro de 2022. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado Digitalmente
04/10/2022, 00:00
Petição (Contra-razões)
03/10/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 05:41
Petição (Embargos de declaração)
29/09/2022, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1014474-57.2017.8.11.0041
SENTENÇA
AGRAVANTE: VÂNIO BENEDITO ESTEVES DOS SANTOS ADVOGADO: ARINAN CAMILO ALENCASTRO VEIGA E OUTRO (S)
AGRAVADO: ARACY BRANDÃO DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: FELICÍSSIMO JOSÉ DE SENA E OUTRO (S) DECISÃO (...)Na espécie, foi interposto recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:"APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. INOCORRÊNCIA. AUSENTES OS REQUISITOS DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PAGAMENTO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADO. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS CREDORES PELA VIA ORDINÁRIA. 1 - A mera alegação de agiotagem não tem o condão de elidir a cobrança da dívida contraída pela via monitória. 2 - Entretanto, a verificação da ausência de um dos requisitos indispensáveis à caracterização do Título Executivo Extrajudicial legitima a declaração de inexistência de título executivo. 3 - Para a comprovação da quitação da dívida faz-se indispensável a produção de prova contundente do referido pagamento, o que in casu não ocorreu. 4 - A não comprovação do pagamento da dívida contraída no curso da Ação Executiva autoriza a utilização da via ordinária para o recebimento do crédito. 1º apelo conhecido e improvido. 2º apelo conhecido e provido". (...)Ante o exposto, nego provimento ao agravo de in (fl. 19) st (fls. 436/440) rumento. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2010. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator (STJ - Ag: 978827, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJe 26/05/2010). Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, rejeitando os EMBARGOS MONITÓRIOS ora opostos para determinar à requerida/embargante o pagamento do quantum devido, ora constituindo-se o título executivo judicial, na forma do artigo 702, § 8º do CPC, oportunidade em que fica, de pleno direito, constituída pela presente sentença, a obrigação da parte requerida como título executivo judicial ao pagamento da importância de R$ 43.207,80 (quarenta e três mil duzentos e sete reais e oitenta centavos), valor este a ser monetariamente corrigido conforme índices da Corregedoria Geral de Justiça do E. TJMT a partir da data da emissão do título (ID 7233977), e ainda, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do vencimento. Outrossim, condeno a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após as ulteriores formalidades legais e inexistindo demais deliberações, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito
Trata-se de ação monitória interposta por JANIO VIEGAS DE PINHO em desfavor de EBER LUIZ RABELLO, consubstanciada pelas motivações expendidas na exordial de ID 6851204. In casu, alega o autor na exordial que é credor do requerido no montante de R$ 43.207,80 (quarenta e três mil duzentos e sete reais e oitenta centavos), referente a um empréstimo de mútuo verbal que foi devolvido pela instituição financeira por ausência de fundos. Afirma que o requerido não cumpriu com a obrigação de adimplir a referida cártula, razão pela qual tentou de todos os meios para receber o crédito não restou alternativa que não fosse à esfera judicial. Ao final, requer a procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento no valor de R$ 43.207,80 (quarenta e três mil duzentos e sete reais e oitenta centavos). Despacho inaugural exarado no ID 7314683. Após várias tentativas infrutíferas para a citação do requerido, este apresentou contestação no ID 62633475, alegando em sede de preliminar a prescrição da ação monitória e com relação aos juros, no mérito, requerendo que seja julgada improcedente a ação, pois sustenta que o autor não colacionou nenhum comprovante capaz de comprovar tal transferência, e que não conhece nem possui qualquer vínculo com o autor, pugnando pela inversão do ônus da prova e a condenação do autor por litigância de má-fé. Impugnação à contestação apresentada no ID 63298878. Intimadas às partes acerca das provas que pretendem produzir (ID 63588475), a parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos autorais ante a prescrição do documento e a parte autora (ID 63755028) requereu a designação de audiência de instrução e oitiva de testemunhas. É o relatório. Decido. Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. I. DA PRELIMINAR I.1 - DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA E DOS JUROS. Quanto a prejudicial de mérito da prescrição, importa grafar que o presente demanda que tem por base cheque prescrito encontra lastro no art. 62 da Lei 7.357/85, sujeitando-se, assim, ao prazo prescricional previsto na Lei Civil, o qual é de 05 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil (pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), consoante à orientação da Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”. No presente caso, a cártula que ampara a presente demanda fora emitida em 14/05/2012 (ID 7233977) e a ação ajuizada em 11/05/2017, ou seja, três dias antes do último dia do transcurso do prazo quinquenal, e, portanto, não operada a prescrição. Portanto, afasto a preliminar de prescrição. II. MÉRITO. Assim conforme o artigo 700, caput, do Código de Processo Civil, estabelece como requisito para propositura da ação monitória, a apresentação de qualquer documento escrito que comprove a relação negocial e que forneça ao juiz certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. A relação jurídica entre as partes se deu por negócio jurídico que não obteve liquidação devido à devolução do cheque de nº 000056, o qual está prescrito e até a presente data não foi quitado pela parte requerida/embargante. Resta, agora, saber se é o caso de se reconhecer a prescrição intercorrente, considerando-se que a parte requerida foi citada por edital somente em 26/07/2021 (ID. 61445192). Consoante a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”, bem como o Código Civil, por sua vez, prevê em seu artigo 202 que: “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”. Distribuída à ação em 11/05/2017 foi determinada a citação da requerida em 05/06/2017 (ID 7314683), a partir de então passou a parte autora diligenciar seu atual paradeiro, visto que não localizado em todas as diligências realizadas em todo o período, desde o despacho que determinou citação da requerida. Convém acrescentar que o último pedido formulado pela parte requerente no ID 59154421, requereu a citação do requerido via edital. Assim, de acordo com tudo o que consta dos autos, evidente restou que a demora das tentativas de citação da parte requerida não se deu por inércia do autor, mas, sim pelas dificuldades enfrentadas para a sua localização. Destaca-se que embora as dificuldades enfrentadas, jamais o feito ficou sem andamento e não concorreu para a demora na citação, atendendo a todas as publicações acerca das certidões de não localização da parte ré e de intimação para se manifestar, encetando inúmeras diligências ao longo dos anos a fim de localizar o endereço e providenciar o cumprimento da citação. A respeito do tema, Theotônio Negrão destaca que: “não se opera a prescrição intercorrente quando a credora não deu causa à paralisação do feito (RSTJ 63/196). No mesmo sentido: STJ-RT 717/272 (autos desaparecidos em cartório), 724/272, Lex-JTA 163/229. Assim, muito embora a citação tenha sido levada a efeito em julho de 2021, a interrupção do prazo prescricional, segundo a regra do artigo 219, §1º, do CPC/73, recepcionado pelo artigo 802, parágrafo único do CPC, retroagindo à data da propositura da ação, quando, como dito, o prazo prescricional quinquenal ainda não havia se escoado. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, emanada de casos similares, firmou-se nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. DEMORA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. PROVIDÊNCIAS A CARGO DA PARTE E DA JUSTIÇA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CABIMENTO. 1. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Súmula 106/STJ. 2. O vocábulo “promover” contido no art. 219, § 2º, do CPC, não significa efetivar o ato citatório. A demora do Oficial de Justiça na realização deste ato não pode ser imputada à parte, cujos ônus, nos termos da lei, se restringem a: (i) requer a citação; (ii) promover os atos necessários à expedição do mandado, em especial a indicação do endereço do citando e a disponibilização de contrafé; e (iii) pagar todas as despesas inerentes à realização da diligência. 3. A prorrogação de prazo prevista no art. 219, § 3, do CPC, só se justifica se a dilação estiver dependendo de diligência a cargo da própria parte. Os atrasos que decorrem exclusivamente dos serviços judiciários não prejudicam o autor. (...) Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente provido (REsp 1128929 / PR, Terceira Turma, Relatora Min. NANCY ANDRIGHI, v.u., 21/09/2010. 2 AgRg na MC 17261 / AP, Terceira Turma, Relatora Min. NANCY ANDRIGHI, v.u., j. 26/10/2010.) Assim o artigo 700, caput, do Código de Processo Civil, estabelece como requisito para propositura da ação monitória, a apresentação de qualquer documento escrito que comprove a relação negocial e que forneça ao juiz certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. Ao discorrer sobre o assunto, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero comentam: “... A exigência de prova escrita, portanto, nada tem a ver com a instituição de um procedimento semelhante ao do mandado de segurança, em que se exige direito líquido e certo e não se aceita a produção de prova diferente da documental. Ora, quando não se admite prova diversa da documental, o autor deve produzir prova capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito. Contudo, quando se exige prova escrita como requisito da ação monitória, considera-se apenas que o devedor, diante de tal prova, poderá não apresentar embargos, permitindo ao credor um acesso mais rápido à execução forçada. A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Prova escrita não é sinônimo de prova que pode por si só demonstrar o fato constitutivo do direito. Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. Em suma: o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito – isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória – e que não constitua título executivo.” (Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 948) Acerca da possibilidade de reconhecimento de um documento como sendo prova escrita sem eficácia de título executivo: “Qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória, como por exemplo: a) cheque prescrito; b) duplicata sem aceite; c) carta confirmando aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços; d) carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro (Bermudes. Reforma, p. 172); e) telegrama; f) fax; g) duplicata sem aceite protestada; h) documento eletrônico sem eficácia executiva.” (Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. rev. ampl. e atual. até 17.2.2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 1291 - Negritei) Portanto, os títulos de crédito têm natureza constitutiva, ou seja, o direito que nasce dos títulos subsiste por si mesmo, independentemente do negócio que lhe deu causa, assim, a produção da prova oral postulada pela embargada não teria o condão de descaracterizar a emissão dos cheques que sustentam a presente ação, pelo simples fato de que não há se discutir aqui o negócio subjacente. Todavia, a parte requerida ora embargante também não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar quanto à abusividade na cobrança de juros, razão pela qual, deve ser admitido como devido o valor indicado nos respectivos títulos. Aliás, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é remansosa nesse sentido, colha-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 978.827 - GO (2007/0258108-1) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 18:52
Decurso de Prazo
17/09/2021, 06:04
Decurso de Prazo
15/09/2021, 06:20
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 12:59
Publicação
24/08/2021, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 22:31
Petição (Petição (outras))
21/08/2021, 06:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 18:37
Ato ordinatório
20/08/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 01:38
Decurso de Prazo
12/08/2021, 08:17
Petição (Contestação)
10/08/2021, 10:01
Publicação
28/07/2021, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 06:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 14:20
Publicação
21/07/2021, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2021, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
19/07/2021, 18:36
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 08:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/06/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
27/06/2021, 16:47
Mandado
20/05/2021, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2021, 14:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/05/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 17:59
Publicação
13/05/2021, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 05:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
11/05/2021, 18:23
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 09:34
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 09:33
Publicação
17/08/2020, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 10:15
Ato ordinatório
11/08/2020, 11:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/05/2020, 10:36
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 18:11
Publicação
04/05/2020, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2020, 10:36
Mero expediente
25/04/2020, 10:36
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 21:10
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 14:25
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 13:28
Conclusão (para despacho)
21/11/2018, 14:22
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 11:17
Publicação
12/11/2018, 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2018, 19:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/10/2018, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 10:30
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 18:26
Mero expediente
26/10/2018, 18:26
Conclusão (para decisão)
12/06/2018, 17:19
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 17:47
Publicação
23/05/2018, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2018, 12:38
Documento (Petição (outras); Carta)
21/05/2018, 14:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))